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Decreto-lei 40/2024, de 7 de Junho

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Sumário

Altera as atribuições da Unidade Técnica de Avaliação de Políticas Tributárias e Aduaneiras.

Texto do documento

Decreto-Lei 40/2024

de 7 de junho

O Decreto-Lei 19/2024, de 2 de fevereiro, procedeu à criação da Unidade Técnica de Avaliação de Políticas Tributárias e Aduaneiras, com a missão de prestar apoio técnico na criação e monitorização de benefícios fiscais, bem como apoiar - em articulação com o Centro de Estudos Fiscais e Aduaneiros - as funções de conceção e definição da política tributária, assegurando a avaliação dos impactos das políticas públicas em matérias tributária e aduaneira.

Para esse efeito, o citado decreto-lei procedeu à oitava alteração ao Decreto-Lei 118/2011, de 15 de dezembro, na sua redação atual, que aprova a orgânica da Autoridade Tributária e Aduaneira.

A criação da Unidade Técnica de Avaliação de Políticas Tributárias e Aduaneiras tem como objetivo assegurar a avaliação regular e sistemática dos benefícios fiscais, promovendo um sistema fiscal mais simples e transparente, com um maior grau de exigência quanto à explicitação dos objetivos extrafiscais que presidam à criação ou manutenção de benefícios fiscais.

Para tal, procedeu-se ao aditamento do artigo 13.º-A ao Decreto-Lei 118/2011, de 15 de dezembro, prevendo-se expressamente as atribuições acometidas àquela Unidade Técnica, às quais se introduzem algumas alterações de modo a garantir a disponibilidade e qualidade dos dados para aquela avaliação, bem como a qualidade e transparência dos relatórios produzidos.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à nona alteração ao Decreto-Lei 118/2011, de 15 de dezembro, na sua redação atual, que aprova a orgânica da Autoridade Tributária e Aduaneira.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 118/2011, de 15 de dezembro

O artigo 13.º-A do Decreto-Lei 118/2011, de 15 de dezembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 13.º-A

[...]

1 - [...]

2 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) Assegurar a qualidade dos dados utilizados na sua avaliação das políticas tributárias e aduaneiras.

3 - No exercício das competências previstas no número anterior, a U-TAX:

a) Pode aceder e utilizar a informação administrativa ao dispor da AT, incluindo informação individualizada, bem como a obtida pela AT ao abrigo de protocolos celebrados com o Instituto Nacional de Estatística, I. P., e outras entidades públicas relevantes;

b) Colabora com instituições académicas e de investigação e outras entidades públicas ou privadas relevantes.

4 - [...]

5 - A AT divulga, através do portal das finanças, as avaliações dos benefícios fiscais previstas na alínea a) do n.º 2."

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de maio de 2024. - Luís Montenegro - Joaquim José Miranda Sarmento.

Promulgado em 29 de maio de 2024.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 31 de maio de 2024.

O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

117766406

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5772462.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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