de 8 de Setembro
O aumento das taxas do imposto incidente sobre os tabacos manufacturados que ocorre geralmente com a publicação da Lei do Orçamento do Estado, sendo anual e previsível, tem vindo a encorajar os operadores económicos a acumularem stocks excedentários de produtos de tabaco, durante os meses que antecedem o aumento das taxas do imposto.Esses stocks de produtos são antecipadamente introduzidos no consumo, contornando-se assim a aplicação das novas taxas do imposto, o que permite que os operadores económicos possam comercializar, ao longo do ano económico seguinte, os produtos a preços artificialmente mais baixos, potenciando, por esta via, distorções ao nível da concorrência.
Considerando que a introdução no consumo de produtos de tabaco manufacturado está directamente ligada à efectiva comercialização dos produtos referidos e que as referidas condutas, reiteradamente levadas a efeito, subvertem aquela relação, importa disciplinar esta matéria, com vista a garantir uma maior transparência no mercado e obstar a práticas lesivas das receitas do Estado.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo
O artigo 86.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei 566/99, de 22 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 86.º
[...]
1 - ...........................................................................2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
4 - ...........................................................................
5 - ...........................................................................
6 - As quantidades de produtos de tabaco manufacturado, introduzidas mensalmente no consumo, não podem exceder em mais de 30%, por cada marca de tabaco objecto de comercialização, a quantidade média mensal de tabacos manufacturados introduzidos no consumo no ano económico anterior ou, no caso de novas marcas, a quantidade média mensal do número de meses em que tais marcas passem a ser introduzidas no consumo.
7 - Os operadores económicos que pretendam introduzir no consumo produtos de tabaco manufacturado, de forma pontual ou duradoura, em quantidades superiores às que decorrem do disposto no número anterior devem solicitar autorização para o efeito, mediante requerimento a apresentar ao director da alfândega competente, com uma antecedência mínima de 60 dias, devendo a decisão ser proferida dentro do prazo referido.
8 - Caso se trate de uma situação pontual, a autorização só pode ser concedida em casos associados a alterações bruscas e limitadas no tempo do volume de vendas do operador económico em causa.
9 - Caso se trate de uma situação de aumento comprovado de comercialização dos produtos e, consequentemente, o operador económico passe, de futuro, a introduzir no consumo maior quantidade de produtos de tabaco manufacturado, a autorização pode ser concedida com carácter duradouro.
10 - As situações previstas nos dois números anteriores são avaliadas pela alfândega competente através da realização de acções de fiscalização às existências do operador económico em causa, bem como, de forma aleatória, às existências dos primeiros adquirentes dos produtos de tabaco manufacturado do referido operador económico, por forma a aferir-se da existência de razões de mercado plausíveis que justifiquem o pedido de autorização formulado.
11 - O disposto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, aos operadores registados de tabacos manufacturados.
12 - Os operadores económicos que forneçam elementos de natureza qualitativa ou quantitativa, que venha a provar-se que não correspondem à realidade, ficam sujeitos às sanções previstas na legislação aplicável.»
Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Agosto de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Emanuel Augusto dos Santos.
Promulgado em 1 de Setembro de 2005.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 2 de Setembro de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.