Portaria 349-A/2003
de 30 de Abril
A aplicação de taxas fixas sobre os produtos petrolíferos implica a repercussão no consumidor final das flutuações dos preços do crude no mercado internacional e corresponde à opção mais adequada para garantir um ajustamento racional das opções dos agentes económicos.
Contudo, a crise internacional agravou substancialmente o grau de incerteza quanto à evolução do preço do barril do petróleo, introduzindo uma grande volatilidade ao nível dos preços europeus (PE) dos combustíveis, com especial incidência nos gasóleos.
Uma eventual repercussão desta enorme volatilidade nos preços ao consumidor seria extremamente perniciosa para a actividade económica nacional, sobretudo nos sectores industrial e dos transportes, na medida em que, por definição, os agentes económicos têm dificuldades em ajustar a sua estrutura de preços a variações demasiado erráticas dos custos dos factores produtivos.
Por forma a evitar tal situação, procedeu-se à publicação da Portaria 278-A/2003, de 26 de Março, a qual, precisamente com o intuito de contrariar a excessiva volatilidade então presente nos mercados, permitiu acomodar temporariamente o aumento abrupto do preço do petróleo, mediante uma redução das taxas do imposto incidentes sobre o gasóleo rodoviário e sobre o gasóleo colorido e marcado, tendo desde logo ficado subjacente que seriam repostas as taxas anteriores mal a conjuntura económica o viesse a comportar.
Ora, dado que os PE do gasóleo rodoviário e do gasóleo colorido e marcado baixaram em Abril, é agora possível aumentar as respectivas taxas para um nível que, embora não permita recuperar a totalidade da perda fiscal verificada, possibilita que a mesma seja sustida, sem que tal implique alterações dos preços máximos de venda ao público dos produtos em causa.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Economia, em cumprimento do estabelecido nos n.os 1 e 2 do artigo 32.º da Lei 32-B/2002, de 30 de Dezembro, e no n.º 1 do artigo 73.º do Código dos Impostos Especiais sobre o Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei 566/99, de 22 de Dezembro, com a redacção introduzida pelo artigo 38.º da Lei 109-B/2001, de 27 de Dezembro, o seguinte:
1.º Os n.os 5.º e 7.º da Portaria 1490-A/2002, de 29 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
"5.º A taxa do ISP aplicável ao gasóleo, classificado pelos códigos NC 2710 19 41 a 2710 19 49, é igual a (euro) 276,97 por 1000 l.
...
7.º A taxa do ISP aplicável ao gasóleo colorido e marcado, classificado pelos códigos NC 2710 19 41 a 2710 19 49, é igual a (euro) 51,91 por 1000 l.»
2.º A presente portaria entra em vigor em 1 de Maio de 2003.
Em 24 de Abril de 2003.
A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite. - O Ministro da Economia, Carlos Manuel Tavares da Silva.