Declaração de Rectificação 4-I/2000
Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei 566/99, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 296, de 22 de Dezembro de 1999, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:
No sexto parágrafo do preâmbulo, onde se lê «Directiva n.º 91/12/CEE» deve ler-se «Directiva n.º 92/12/CEE».
No anexo:
Na alínea a) do n.º 3 do artigo 16.º, onde se lê «autoridade aduaneira competente do local de expedição» deve ler-se «autoridade aduaneira competente do local de recepção».
No n.º 5 do artigo 31.º, onde se lê «esta produzirá afeitos» deve
ler-se «esta produzirá efeitos».
No artigo 40.º, n.º 1, alínea b), i), ii), iii) e iv), onde se lê «para os produtos classificados pelo código NC 2710 00 74, 2710 00 76, 2710 00 77 e 2710 00 78» deve ler-se «para os produtos classificados pelos códigos NC 2710 00 74, 2710 00 76, 2710 00 77 e 2710 00 78».No n.º 2 do artigo 47.º, onde se lê «no artigo anterior» deve ler-se
«nos artigos anteriores».
No n.º 1 do artigo 52.º, onde se lê «pelo número de hectolitros, ou grau alcoólico adquirido» deve ler-se «pelo número de hectolitros/grau plato, ou grau alcoólico adquirido».No artigo 59.º, onde se lê «produzidos e declarados para consumo 11,1 Região» deve ler-se «produzidos e declarados para consumo na Região».
No n.º 2 do artigo 70.º, onde se lê:
«Para efeitos deste imposto, consideram-se:a) 'Óleos minerais':
i) Os produtos abrangidos pelo código NC 2706;
b) Os produtos abrangidos pelos códigos NC 2707 10, 2707 20, 2707 30, 2707 50, 2707 91 00, 2707 99 11 e 2707 99 19;
ii) Os produtos abrangidos pelo código NC 2709;
iii) Os produtos abrangidos pelo código NC 2710;
iv) Os produtos abrangidos pelo código NC 2711, incluindo o metano e o propano quimicamente puros, com exclusão do gás natural;
v) Os produtos abrangidos pelos códigos NC 2712 10, 2712 20 00, 2712 90 31, 2712 90 33, 2712 90 39 e 2712 90 90;
vi) Os produtos abrangidos pelo código NC 2715;
vii) Os produtos abrangidos pelo código NC 2901;
viii) Os produtos abrangidos pelos códigos NC 2902 11 00, 2902 19 90, 2902 20, 2902 30, 2902 41 00, 2902 42 00, 2902 43 00 e 2902 44;
ix) Os produtos abrangidos pelos códigos NC 3403 11 00 e 3403 19;
x) Os produtos abrangidos pelo código NC 3811;
xi) Os produtos abrangidos pelo código NC 3817;
c) 'Uso como carburante': a utilização de um produto como combustível em qualquer tipo de motor não estacionário;
d) 'Uso como combustível': a utilização de um produto, através de combustão, desde que tal não seja considerado uso como carburante.» deve ler-se:
«Para efeitos deste imposto, consideram-se:
a) 'Óleos minerais':
i) Os produtos abrangidos pelo código NC 2706;
ii) Os produtos abrangidos pelos códigos NC 2707 10, 2707 20, 2707 30, 2707 50, 2707 91 00, 2707 99 11 e 2707 99 19;
iii) Os produtos abrangidos pelo código NC 2709;
iv) Os produtos abrangidos pelo código NC 2710;
v) Os produtos abrangidos pelo código NC 2711, incluindo o metano e o propano quimicamente puros, com exclusão do gás natural;
vi) Os produtos abrangidos pelos códigos NC 2712 10, 2712 20 00, 2712 90 31, 2712 90 33, 2712 90 39 e 2712 90 90;
vii) Os produtos abrangidos pelo código NC 2715;
viii) Os produtos abrangidos pelo código NC 2901;
ix) Os produtos abrangidos pelos códigos NC 2902 11 00, 2902 19 90, 2902 20, 2902 30, 2902 41 00, 2902 42 00, 2902 43 00 e 2902 44;
x) Os produtos abrangidos pelos códigos NC 3403 11 00 e 3403 19;
xi) Os produtos abrangidos pelo código NC 3811;
xii) Os produtos abrangidos pelo código NC 3817;
b) 'Uso como carburante': a utilização de um produto como combustível em qualquer tipo de motor não estacionário;
c) 'Uso como combustível': a utilização de um produto, através de combustão, desde que tal não seja considerado uso como carburante.» No n.º 3 do artigo 70.º, onde se lê «um estabelecimento de produção» deve ler-se «um estabelecimento de produção de óleos minerais excepto os usados para fins alheios a essa produção».
Na alínea a) do n.º 1 do artigo 71.º, onde se lê «óleos lubrificantes classificados pelos códigos NC 2710 00 87 a 2710 00 98;» deve ler-se «óleos lubrificantes classificados pelos códigos NC 2710 00 87 a 2710 00 97;» e, na alínea h), onde se lê «no que se refere aos óleos minerais classificados pelos códigos da NC 2710 00 69 e 2710 00 74 a 2710 00 78» deve ler-se «no que se refere aos óleos minerais classificados pelos códigos da NC 2710 00 66 a 2710 00 68 e 2710 00 74 a 2710 00 78».
Na alínea c) do n.º 7 do artigo 73.º, onde se lê «(consumido nos usos previstos no n.º 3 do presente artigo);» deve ler-se «(consumido nos usos previstos no n.º 3 do artigo 74.º);».
Na alínea b) do n.º 3 do artigo 74.º, onde se lê «Embarcações referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 70.º;» deve ler-se «Embarcações referidas nas alíneas c) e h) do n.º 1 do artigo 71.º;».
No n.º 1 do artigo 78.º, onde se lê «as instalações industriais onde os produtos referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 69.º são fabricados» deve ler-se «as instalações industriais onde os produtos referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 70.º são fabricados».
Na alínea b) do n.º 2 do artigo 78.º, onde se lê «As operações mediante as quais o utilizador de um óleo mineral tome possível» deve ler-se «As operações mediante as quais o utilizador de um óleo mineral torne possível».
No n.º 5 do artigo 89.º, onde se lê «e do respectivo preço de autoridade aduaneira ao público» deve ler-se «e do respectivo preço de venda ao público».
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 31 de Janeiro de 2000. - O Secretário-Geral, Alexandre Figueiredo.