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Portaria 1423-F/2003, de 31 de Dezembro

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Sumário

Liberaliza os preços de venda ao público da gasolina sem chumbo IO 95, do gasóleo rodoviário e do gasóleo colorido e marcado.

Texto do documento

Portaria 1423-F/2003

de 31 de Dezembro

Os preços dos combustíveis gasolina sem chumbo IO 95, gasóleo rodoviário e gasóleo colorido e marcado têm estado sujeitos a um regime de preços máximos de venda. Apesar de esses preços variarem essencialmente em função dos custos do petróleo, dos limites do imposto (ISP) e haver liberdade de fixação de preços abaixo do limite máximo, tem-se verificado que esse limite tem funcionado como preço de referência, adoptado pela generalidade dos revendedores. Essa prática conduz aos efeitos que um regime de preços administrativos teria, com a consequente ausência de desejável concorrência e dos benefícios para os consumidores.

Seguindo a linha programática do Governo, considera-se oportuno que a política de preços da energia, e em particular dos combustíveis, assuma um carácter cada vez mais liberalizador, a exemplo do que já ocorreu nos outros Estados membros da União Europeia.

Assim, a gasolina sem chumbo 95, o gasóleo rodoviário e o gasóleo colorido e marcado deixam de estar sujeitos ao regime de preços máximos de venda ao público, favorecendo a concorrência no sector.

Associada à liberalização deve estar uma adequada monitorização e disponibilização de informação à Administração Pública, por forma a garantir uma concorrência efectiva, assumindo neste quadro um papel de relevo a Autoridade da Concorrência.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, no artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, e no n.º 2 do artigo 77.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei 566/99, de 22 de Dezembro:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Economia, o seguinte:

1.º Os preços de venda ao público da gasolina sem chumbo IO 95, do gasóleo rodoviário e do gasóleo colorido e marcado deixam de estar sujeitos ao regime de preços máximos de venda ao público.

2.º Os operadores ficam obrigados a comunicar à Direcção-Geral de Geologia e Energia (DGGE) semanalmente, até às 12 horas de cada sexta-feira, o preço médio semanal de venda praticado para cada produto, por concelho, por posto e por tipo de posto. Deverão também ser comunicadas à DGGE as vendas anuais desses produtos, por concelho, por posto e por tipo de posto.

3.º Caso haja indícios ou suspeita de comportamento anticoncorrencial ou de abuso de poder de mercado por parte dos agentes (revendedores ou distribuidores), a DGGE deverá comunicá-los à Autoridade da Concorrência, fornecendo toda a informação que for solicitada.

4.º Fica revogada a Portaria 1226-A/2001, de 24 de Outubro.

5.º Esta portaria entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2004.

Em 18 de Dezembro de 2003.

A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite. - O Ministro da Economia, Carlos Manuel Tavares da Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2003/12/31/plain-168267.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/168267.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - Decreto-Lei 329-A/74 - Ministério da Coordenação Económica

    Estabelece os regimes a que podem ser submetidos os preços dos bens ou serviços vendidos no mercado interno, designadamente: preços máximos, preços controlados, preços contratados, margens de comercialização fixadas e preços livres.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Decreto-Lei 75-Q/77 - Ministério do Comércio e Turismo

    Modifica o regime de preços em vigor e assegura o contrôle dos preços dos bens de maior peso nas despesas familiares, mantendo o regime de preços máximos aplicado a significativo número de bens comerciais, entre os quais os produtos incluídos no «cabaz de compras». Revoga o regime de preços controlados e redefine o regime de preços declarados, constante do Dec Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-22 - Decreto-Lei 566/99 - Ministério das Finanças

    Procede a codificação do regime dos impostos especiais de consumo incidentes sobre o álcool e as bebidas alcoólicas, sobre os produtos petrolíferos e sobre os tabacos manufacturados. Publica em anexo o Código dos Impostos Especiais de Consumo.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-24 - Portaria 1226-A/2001 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Estabelece os factores de correcção aplicáveis ao combustível.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-12-18 - Decreto-Lei 243/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece a obrigação de prestação de informação relativa aos dados caracterizadores dos postos de abastecimento, para consumo público e cooperativo, de combustíveis para veículos rodoviários, na página electrónica da Direcção-Geral de Energia e Geologia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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