Portaria 1467-E/2001
de 31 de Dezembro
A Lei 109-B/2001, de 27 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2002, estabelece, no n.º 2 do artigo 39.º, os intervalos de taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP), pelo que importa proceder à fixação das taxas do ISP para o gasóleo colorido e marcado, tendo em consideração a redução verificada no valor mínimo do respectivo intervalo.
Nestes termos:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Economia, em cumprimento do estabelecido no n.º 1 do artigo 39.º da Lei 109-B/2001, de 27 de Dezembro, e no n.º 1 do artigo 73.º do Código dos Impostos Especiais sobre o Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei 566/99, de 22 de Dezembro, o seguinte:
1.º O n.º 6.º da Portaria 217-A/2000, de 11 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
«6.º A taxa do imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP) aplicável ao gasóleo colorido e marcado, classificado pelos códigos NC 2710 19 41 a 2710 19 49, é igual a (euro) 28,277 por 1000 l.»
2.º A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2002.
Em 31 de Dezembro de 2001.
O Ministro das Finanças, Guilherme d'Oliveira Martins. - O Ministro da Economia, Luís Garcia Braga da Cruz.