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Despacho Normativo 25/2003, de 29 de Maio

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Sumário

Estabelece a faculdade de envio, por troca electrónica de dados, das declarações de introdução no consumo (DIC) a apresentar à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo no âmbito dos impostos especiais sobre o consumo e a obrigatoriedade, para os grandes operadores, do envio electrónico tanto das DIC como do documento administrativo de acompanhamento (DAA) a partir de 1 de Abril de 2004.

Texto do documento

Despacho Normativo 25/2003

O cumprimento das obrigações declarativas em suporte papel, para além de obrigar à deslocação dos utentes aos serviços da administração, tem inerente um elevado peso de recolha de dados, com reflexos negativos em termos de erros de recolha e de operacionalidade dos serviços, uns e outros ultrapassáveis com a utilização das tecnologias de informação e de comunicação (TIC).

A desmaterialização das obrigações declarativas apresenta-se, pois, como uma importante medida de modernização administrativa que propicia novos métodos de trabalho e permite uma maior racionalização e simplificação de procedimentos, do mesmo modo que evita o incómodo de deslocações desnecessárias por parte do utente.

A Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC) vem, desde alguns anos, utilizando o EDI para efeitos do envio electrónico de declarações. Contudo, a adesão àquela modalidade de envio tem sido pouco significativa na área dos impostos especiais sobre o consumo (IEC), pelo que, acompanhando a tendência para a generalização da difusão e utilização das TIC no relacionamento dos cidadãos com a administração, a DGAIEC tem agora preparadas as condições para que o envio electrónico das declarações respeitantes a IEC possa ser efectuado, também, através da Internet, enquanto modalidade de transmissão de dados mais amigável e a todos mais acessível.

Neste sentido, na sequência de medidas análogas já adoptadas pelo Governo para outros sectores da Administração Pública, o presente despacho estabelece o regime do envio por transmissão electrónica das declarações processadas no âmbito dos impostos especiais sobre o consumo.

Assim, ouvidas as entidades intervenientes, ao abrigo do n.º 3 do artigo 8.º do Código dos Impostos Especiais sobre o Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei 566/99, de 22 de Dezembro, e do artigo 25.º do Decreto-Lei 135/99, de 22 de Abril, determina a Ministra de Estado e das Finanças o seguinte:

1 - As obrigações declarativas previstas no Código dos Impostos Especiais sobre o Consumo (CIEC) relativas à declaração de introdução no consumo de produtos sujeitos a IEC (DIC), passam a poder ser cumpridas, por opção do operador, por transmissão electrónica de dados.

2 - Os operadores ou os seus representantes legalmente habilitados que optarem por proceder ao envio das declarações referidas no número anterior, via EDI ou via Internet, deverão fazê-lo mediante registo prévio para efeitos de atribuição de códigos de acesso.

3 - As especificações inerentes ao registo, bem como as características do software e demais aspectos relacionados com o envio e consulta das declarações, constam no endereço www.dgaiec.gov.pt, relativo a «declarações electrónicas».

4 - O registo dos representantes referidos no n.º 2 está condicionado à prova dos poderes de representação, a fornecer à DGAIEC pelos representados.

5 - O envio das declarações a que se refere o n.º 1 é efectuado de acordo com os seguintes procedimentos:

a) Seleccionar o tipo de declaração a enviar e preencher directamente ou abrir ficheiro previamente formatado;

b) Corrigir os erros detectados e accionar o envio.

6 - A declaração enviada nos termos do número anterior, após o controlo de validação, é registada e tratada pelo sistema informático, para efeitos, designadamente, do apuramento do imposto devido.

7 - A declaração considera-se apresentada após a numeração, sendo o resultado do processamento automático referido no n.º 6 comunicado ao interessado através de mensagem electrónica.

8 - A partir de 1 de Abril de 2004 as obrigações declarativas previstas no CIEC, relativas à DIC e ao documento administrativo de acompanhamento (DAA), são obrigatoriamente cumpridas por transmissão electrónica de dados sempre que:

a) Os depositários autorizados exerçam actividade no sector dos tabacos manufacturados e dos óleos minerais;

b) Os depositários autorizados do sector do álcool e de bebidas alcoólicas tenham, no ano 2002, um volume de negócios superior a (euro) 500000;

c) Os despachantes oficiais actuem ao abrigo da representação directa.

9 - A partir de 1 de Junho de 2004 o regime da obrigatoriedade de envio, por transmissão electrónica de dados, das obrigações declarativas referidas no número anterior aplica-se a todos os operadores da área dos impostos especiais sobre o consumo com estatuto reconhecido pela DGAIEC nos termos do CIEC.

Ministério das Finanças, 2 de Maio de 2003. - Pela Ministra de Estado e das Finanças, Vasco Jorge Valdez Ferreira Matias, Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2003/05/29/plain-163344.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/163344.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-22 - Decreto-Lei 566/99 - Ministério das Finanças

    Procede a codificação do regime dos impostos especiais de consumo incidentes sobre o álcool e as bebidas alcoólicas, sobre os produtos petrolíferos e sobre os tabacos manufacturados. Publica em anexo o Código dos Impostos Especiais de Consumo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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