de 27 de fevereiro
Sumário: Regulamentação das formalidades e dos procedimentos aplicáveis ao reconhecimento e controlo das isenções e das taxas reduzidas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP).
A regulamentação das formalidades e dos procedimentos aplicáveis ao reconhecimento e ao controlo de algumas das isenções e das taxas reduzidas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticas (ISP) tem por base o disposto na Portaria 117-A/2008, de 8 de fevereiro, aprovada sob a égide do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), aprovado pelo Decreto-Lei 566/99, de 22 de dezembro.
A entrada em vigor do novo CIEC, aprovado pelo Decreto-Lei 73/2010, de 21 de junho, bem como outras alterações legislativas subsequentes, nomeadamente as Portarias 762/2010, de 20 de agosto e 206/2014, de 8 de outubro, que alteraram a Portaria 117-A/2008, justificam a revisão desta matéria tendo em vista, para além da atualização que se impõe por força das alterações legislativas subsequentes, o aperfeiçoamento dos procedimentos e mecanismos de controlo instituídos.
Assim, justifica-se a inclusão de um novo capítulo no título ii para regulamentação da isenção do ISP para carburantes utilizados no fabrico, projeto, ensaio e manutenção de aeronaves e embarcações prevista no artigo 89.º, n.º 1, alínea j), do CIEC, matéria que não ainda foi objeto de regulamentação a nível nacional, mas que tem vindo a ganhar importância no âmbito do direito comunitário.
De igual modo, no que se refere à identificação dos equipamentos elegíveis ao benefício no que se refere à utilização de gasóleo colorido e marcado de forma a incluir os equipamentos utilizados em novas atividades, como é o caso da pesca com a arte xávega, bem como dos novos equipamentos agrícolas, florestais e aquícolas que resultam do recente desenvolvimento tecnológico que se tem registado nestes setores.
Por outro lado, a experiência e o conhecimento adquiridos ditam, igualmente, a necessidade de completar, atualizar e rever as formalidades e os procedimentos aplicáveis, reforçando, nuns casos, as obrigações a que os beneficiários devem estar vinculados e, noutros casos, dispensando-os da prestação de informação que tenha deixado de ter justificação, tendo em vista a uma gestão mais eficiente e eficaz dos benefícios em causa.
Assim:
Ao abrigo do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 3 do artigo 93.º e no artigo 116.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei 73/2010, de 21 de junho, na sua última redação, manda o Governo, pelo Ministro do Mar, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, pelo Secretário de Estado da Conservação da Natureza, das Florestas e do Ordenamento do Território e pelo Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, o seguinte:
TÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
A presente portaria regulamenta as formalidades e os procedimentos aplicáveis ao reconhecimento e controlo das isenções e das taxas reduzidas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) previstas, respetivamente, nas alíneas a), c), d), e), h), i) e j) do n.º 1 do artigo 89.º e nas alíneas a) a e) do n.º 3 do artigo 93.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei 73/2010, de 21 de junho, abreviadamente designado por CIEC.
Artigo 2.º
Beneficiários
Podem beneficiar de isenção ou da aplicação de uma taxa reduzida do imposto as pessoas singulares ou coletivas que, comprovadamente, utilizem produtos petrolíferos e energéticos sujeitos a ISP nas atividades ou nos equipamentos previstos nas disposições legais referidas no número anterior, desde que cumpram as seguintes condições:
a) Essa atividade esteja devidamente declarada, nos termos da legislação tributária aplicável, exceto quando dispensada por lei ou pela natureza da isenção;
b) Tenham a sua situação tributária e contributiva regularizada;
c) Não tenham sido objeto de decisão de revogação da autorização do benefício fiscal solicitado, com fundamento em violação dos seus pressupostos, nos 365 dias anteriores à apresentação do pedido.
Artigo 3.º
Competência
A competência para o ato de reconhecimento e subsequente controlo e reavaliação dos pressupostos e condições dos benefícios fiscais encontra-se definida nos artigos 15.º, 22.º, 25.º, 26.º, 28.º, 32.º, 35.º, 40.º, 44.º, 46.º, 47.º e 50.º
Artigo 4.º
Pedido
Os pedidos de isenção ou de redução de taxa do imposto previstos no presente diploma devem ser instruídos, sem prejuízo de outros considerados necessários pelas autoridades competentes, com os documentos comprovativos da verificação dos pressupostos para cada um dos benefícios em causa e do licenciamento da atividade exercida, quando exigível.
Artigo 5.º
Notificação do reconhecimento
1 - Da notificação do ato de reconhecimento deve constar o número do titulo de isenção, indicação das designações comerciais e os respetivos códigos da nomenclatura combinada (código NC) dos produtos para os quais foi reconhecida a isenção.
2 - No caso dos benefícios concretizados através da utilização de gasóleo colorido e marcado a notificação do ato de reconhecimento é acompanhada do envio de cartão eletrónico previsto no número seguinte.
Artigo 6.º
Cartões para abastecimento de gasóleo colorido e marcado
1 - Os benefícios fiscais concretizados através da utilização de gasóleo colorido e marcado são efetuados obrigatoriamente através da utilização de um cartão, previsto no n.º 5 do artigo 93.º do CIEC, o qual é emitido pela Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR) e remetido aos requerentes pela entidade competente para o reconhecimento do benefício fiscal em causa.
2 - Os cartões para abastecimento de gasóleo colorido e marcado são pessoais e intransmissíveis, sendo os titulares destes responsáveis pela sua regular utilização.
3 - Os cartões são cancelados em caso de revogação do beneficio fiscal para o qual foram emitidos e em caso de não utilização por período igual ou superior a três anos.
Artigo 7.º
Obrigações dos beneficiários
Após o reconhecimento do benefício fiscal, os beneficiários ficam sujeitos, sob pena de incorrerem em infração tributária, às seguintes obrigações:
a) Utilização dos produtos, exclusivamente, na atividade para a qual foi reconhecido o benefício;
b) Comunicar às autoridades competentes qualquer alteração dos pressupostos do benefício fiscal;
c) Comunicar outras alterações relevantes, designadamente, a alteração da localização das instalações onde são utilizados os produtos que beneficiaram de isenção;
d) Colaborar com as autoridades competentes na realização dos controlos que vierem a ser determinados, com vista a comprovar a efetiva afetação dos produtos aos destinos ou utilizações com benefício fiscal e fornecer todos os elementos de informação solicitados.
Artigo 8.º
Obrigações específicas dos titulares de cartão
Os beneficiários que sejam titulares de cartão para abastecimento de gasóleo colorido e marcado ficam ainda sujeitos às seguintes obrigações:
a) Apresentar o cartão no momento do abastecimento;
b) Utilizar o gasóleo colorido e marcado, exclusivamente, na atividade e nos equipamentos para o efeito autorizados;
c) Comunicar quaisquer alterações relevantes, designadamente, a substituição dos equipamentos utilizados, a transferência de propriedade ou cedência dos equipamentos;
d) Garantir a concordância da informação que consta dos registos de faturação com a dos registos do abastecimento do gasóleo colorido marcado, designadamente garantindo a correspondência do nome e do número de identificação fiscal associados ao cartão com o nome e com o número de identificação fiscal do cliente que consta da fatura;
e) Comunicar à autoridade competente qualquer alteração dos seus dados de identificação e de contacto;
f) Devolver o cartão eletrónico no caso de cessação dos pressupostos do benefício, no prazo máximo de cinco dias úteis;
g) Comunicar à autoridade competente qualquer situação de extravio ou de anomalia no cartão eletrónico atribuído.
Artigo 9.º
Comunicações
As comunicações referidas na presente portaria devem ser efetuadas por escrito, preferencialmente por correio eletrónico, no prazo máximo de cinco dias úteis.
Artigo 10.º
Reavaliação periódica
Os benefícios fiscais referidos na presente portaria estão sujeitos a reavaliação periódica pelas autoridades competentes, tendo em vista aferir da manutenção dos respetivos pressupostos e do cumprimento das demais condições exigíveis nos termos da legislação aplicável.
Artigo 11.º
Revogação do benefício
1 - Constituem fundamento para a revogação da autorização do benefício fiscal, sem prejuízo de instauração de processo por infração tributária nos termos previstos no Regime Geral das Infrações Tributárias, a violação ou cessação dos pressupostos do benefício e a inobservância imputável ao beneficiário das condições exigidas no artigo 2.º
2 - Em caso de violação dos pressupostos do beneficio fiscal, é ainda liquidado o imposto que se mostre devido.
3 - Considera-se que há violação dos pressupostos do benefício fiscal, designadamente, em caso de:
a) Utilização de produtos sem reconhecimento prévio do benefício fiscal;
b) Utilização dos produtos autorizados em fim ou atividade diferente do declarado;
c) Utilização de produtos em equipamentos não autorizados.
Artigo 12.º
Suspensão do cartão
A operacionalidade do cartão eletrónico pode ser suspensa pela DGADR, por sua iniciativa ou a pedido das entidades competentes, em caso de constatação de uma das seguintes situações:
a) Evidência de violação ou cessação dos pressupostos do benefício, bem como a inobservância, imputável ao beneficiário, das condições previstas no artigo 2.º;
b) Evidência de detenção ou utilização do cartão por não titular do mesmo;
c) Recusa injustificada em colaborar com as autoridades competentes na realização dos controlos com vista a comprovar a efetiva afetação dos produtos aos destinos ou utilizações com benefício fiscal, ou em fornecer os elementos de informação solicitados;
d) A não utilização do cartão por período igual ou superior a um ano.
Artigo 13.º
Intransmissibilidade dos benefícios
1 - Os benefícios regulamentados neste diploma são pessoais e intransmissíveis.
2 - As entidades que adquiram equipamentos autorizados a consumir gasóleo colorido e marcado, quer por via contratual, quer por via sucessória só podem adquirir e utilizar gasóleo colorido e marcado nesses equipamentos caso cumpram a totalidade dos pressupostos do beneficio em causa e após o respetivo reconhecimento.
TÍTULO II
Isenções do ISP
CAPÍTULO I
Isenção do ISP para utilização como matéria-prima
Artigo 14.º
Âmbito
1 - A isenção prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º do CIEC abrange os produtos destinados a utilizações diferentes de uso carburante ou de uso combustível que, para efeitos da presente portaria, se designam por uso como matéria-prima.
2 - Encontra-se abrangido pela presente isenção o acondicionamento para venda a retalho dos produtos previstos no n.º 7 do artigo 92.º do CIEC, com exceção dos produtos classificados pelos códigos NC 2710 19 45 e 2710 19 81 a 2710 19 99.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior considera-se acondicionamento para venda a retalho o pré-embalamento dos referidos produtos em quantidades ou capacidades unitárias máximas de 10/kg/l antes da sua exposição para venda ao consumidor, nos termos definidos na legislação relativa às condições gerais de comercialização dos produtos pré-embalados.
4 - Podem ainda beneficiar de isenção os produtos referidos nos n.os 2 e 3 quando provenientes de outro Estado-membro já embalados em quantidades ou capacidades unitárias máximas de 10/kg/l.
Artigo 15.º
Competência
É competente para efeitos do disposto no artigo 3.º a alfândega em cuja área de jurisdição se localize as instalações onde os produtos vão ser utilizados.
Artigo 16.º
Pedido
Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, os pedidos de isenção devem ainda ser acompanhados dos seguintes documentos e elementos de informação:
a) Fotocópia de documento de licenciamento das instalações onde são utilizados os produtos, quando exigível e a localização das mesmas;
b) A designação comercial e a indicação do respetivo código NC dos produtos a utilizar;
c) A indicação dos produtos a fabricar e ou da utilização a que se destinam, devendo indicar-se, no caso de embalagens para venda a retalho, a capacidade unitária das mesmas.
Artigo 17.º
Obrigações dos beneficiários
1 - Os beneficiários da isenção devem possuir registos contendo a identificação e localização dos fornecedores dos produtos.
2 - Os beneficiários da isenção que utilizem, transformem, incorporem e procedam ao embalamento dos produtos têm de instituir um modelo de registo contabilístico das existências adequado, de onde conste o seguinte:
a) As designações comerciais e as quantidades de produtos adquiridas, individualizados pelo respetivo código NC, com indicação dos números e datas das faturas ou documentos comerciais equivalentes que titulem as aquisições dos mesmos;
b) As quantidades de produtos utilizadas no processo produtivo, individualizadas pelo respetivo código NC e as datas de utilização;
c) O saldo de existências dos produtos, individualizado pelo respetivo código NC, apurado em sistema de inventário permanente;
d) As eventuais perdas de produto ocorridas.
3 - O modelo de registo contabilístico de existências referido no número anterior deve ainda ventilar, em paralelo, as existências dos produtos finais obtidos, se adequado à respetiva realidade produtiva, de onde conste o seguinte:
a) As quantidades de produto final obtidas, individualizadas pelo respetivo código NC, com indicação das respetivas datas de produção;
b) As quantidades de produto final vendidas, individualizadas pelo respetivo código NC, com indicação dos números e datas das respetivas faturas ou documentos comerciais equivalentes;
c) O saldo de existências dos produtos finais, individualizado pelo respetivo código NC, apurado em sistema de inventário permanente.
4 - Os beneficiários da isenção cuja atividade seja o acondicionamento de produtos em embalagens para venda a retalho têm de instituir um modelo de registo contabilístico de existências adequado à respetiva atividade, de onde conste o seguinte:
a) As designações comerciais e as quantidades de produtos a granel adquiridas, individualizados pelo respetivo código NC, com indicação dos números e datas das faturas ou documentos comerciais equivalentes que titulem as aquisições dos produtos;
b) As quantidades de produtos embaladas, individualizadas pelo respetivo código NC e por capacidade unitária da embalagem, indicando as respetivas datas de embalamento;
c) O saldo de existências de produtos apurado em sistema de inventário permanente, individualizado pelo respetivo código NC e por capacidade unitária da embalagem;
d) As eventuais perdas de produto ocorridas.
5 - Os beneficiários da isenção, cuja atividade não se ajuste aos modelos de registo contabilístico das existências previstos nos números anteriores devem propor à alfândega competente, para aprovação, um modelo de registo contabilístico adequado às especificidades da sua atividade.
6 - Para os produtos classificados pelos códigos NC 2712 00 00, 2713 20 00, 2713 90 10, 2713 90 90, 2714 10 00, 2714 90 00 e 2715 00 00, é dispensado o cumprimento das obrigações previstas nos números anteriores.
Artigo 18.º
Perdas
As perdas devidas a caso fortuito ou de força maior de produtos referidos no artigo anterior devem ser comunicadas à autoridade competente para efeitos de confirmação até ao 2.º dia útil seguinte ao da sua ocorrência.
Artigo 19.º
Rótulos
Nas embalagens de produtos petrolíferos e energéticos para venda a retalho, declarados para consumo com isenção do ISP, deve, obrigatoriamente, ser aposto um rótulo com a seguinte menção: «Este produto não pode ser utilizado como combustível, carburante ou lubrificante, sob pena de procedimento por infração tributária.»
CAPÍTULO II
Isenção do ISP para utilização na navegação comercial
Artigo 20.º
Âmbito
1 - As isenções do ISP previstas nas alíneas c) e h) do n.º 1 do artigo 89.º do CIEC abrangem as utilizações em embarcações que, para efeitos da presente portaria, se designam por navegação comercial.
2 - Enquadram-se na disposição prevista no número anterior as embarcações efetivamente utilizadas nas seguintes atividades:
a) Navegação marítima costeira;
b) Navegação interior;
c) Pesca ou aquicultura;
d) Navegação marítimo-turística;
e) Operações de dragagem em portos e vias navegáveis, com exceção dos equipamentos utilizados na extração de areias para fins comerciais.
Artigo 21.º
Regras de abastecimento
Os abastecimentos de gasóleo colorido e marcado para as embarcações são registados mediante a utilização obrigatória do cartão eletrónico emitido para o efeito para cada embarcação, sendo todos os abastecimentos controlados pela Unidade de Ação Fiscal da Guarda Nacional Republicana, através da utilização de um cartão, emitido sob a responsabilidade daquela corporação.
SECÇÃO I
Embarcações previstas nas alíneas a), b), d) e e) do n.º 2 do artigo 20.º
Artigo 22.º
Competência
1 - É competente para efeitos do disposto no artigo 3.º a alfândega em cuja área de jurisdição se desenvolve a atividade da embarcação em causa.
2 - Os beneficiários devem comunicar à alfândega de reconhecimento da isenção as alterações dos locais em que as embarcações desenvolvem a sua atividade.
Artigo 23.º
Pedido
Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, os pedidos de isenção devem ainda ser acompanhados de fotocópia de:
a) Título de propriedade ou livrete da embarcação;
b) Certificado de navegabilidade válido, quando exigível;
c) Licenças ou autorizações exigíveis nos termos da legislação aplicável para o exercício das atividades previstas nas alíneas a), b), d) e e) do artigo 20.º;
d) Contrato de adjudicação de empreitadas, no caso da atividade prevista na alínea e) do artigo 20.º
Artigo 24.º
Embarcações utilizadas em operações de dragagem em portos e vias navegáveis
Para efeitos do disposto na alínea e) do artigo 20.º, a isenção pode ficar condicionada à existência de um depósito totalmente separado e independente do depósito destinado ao abastecimento do sistema de propulsão da embarcação.
SECÇÃO II
Embarcações previstas na alínea c) do artigo 20.º
Artigo 25.º
Competência e pedido
1 - Relativamente às embarcações utilizadas na atividade da pesca ou aquicultura, os pedidos de isenção são apresentados junto da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), ou do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), conforme as áreas das respetivas competências, que procedem à instrução dos mesmos.
2 - Concluída a instrução, a DGRM e o ICNF, I. P., conforme as áreas das respetivas competências, enviam num prazo máximo de cinco dias à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) uma listagem em suporte informático, com proposta de decisão dos pedidos recebidos para efeitos de reconhecimento da isenção.
3 - A isenção só é reconhecida aos proprietários e ou armadores de embarcações que possuam licenças de pesca válidas e aos proprietários e ou armadores de embarcações de pesca que, não estando registadas em Portugal, possuam licenças de pesca válidas e tenham realizado a primeira venda de pescado em Portugal, através da DOCAPESCA.
4 - A isenção de ISP para as embarcações utilizadas na atividade aquícola só é reconhecida aos titulares de títulos de atividade aquícola (TAA) válidos ou aos titulares de estabelecimentos aquícolas com licença de exploração válida ao abrigo do Decreto Regulamentar 14/2000, de 21 de setembro, ou autorização ao abrigo do Decreto 44 623, de 10 de outubro de 1962, que demonstrem a titularidade ou a legítima detenção das mesmas nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei 40/2017, de 4 de abril, e às embarcações associadas aos estabelecimentos aquícolas de águas interiores, instalados no meio hídrico, autorizados ao abrigo do artigo 50.º do Decreto 44 623, de 10 de outubro de 1962, alterado pelo Decreto 312/70, de 6 de julho, pelos Decretos Regulamentares n.os 18/86, de 20 de maio, e 11/89, de 27 de abril, e pela Lei 30/2006, de 11 de julho.
Artigo 26.º
Acompanhamento e controlo
As autoridades competentes para a reavaliação dos pressupostos da isenção bem como para efeitos do cumprimento do disposto nos artigos 7.º e 8.º são a DGRM e o ICNF, I. P., conforme as áreas das respetivas competências, devendo ser comunicadas à AT, depois de concluída a instrução do procedimento em causa, todas as situações que impliquem:
a) Reconhecimento de um novo benefício fiscal;
b) Revogação de um benefício fiscal.
CAPÍTULO III
Isenção do ISP para utilização na produção de energia
Artigo 27.º
Âmbito
A isenção prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 89.º do CIEC abrange as utilizações que, para efeitos da presente portaria, se designam por produção de energia.
Artigo 28.º
Competência
É competente para efeitos do disposto no artigo 3.º, a alfândega em cuja área de jurisdição se localizem as unidades industriais de produção de energia.
Artigo 29.º
Pedido
Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, os pedidos de isenção devem ainda ser acompanhados dos seguintes documentos e elementos de informação:
a) Identificação e localização da unidade industrial de produção de energia;
b) Fotocópia do documento de licenciamento das instalações, quando exigível.
Artigo 30.º
Obrigações
Os beneficiários da isenção devem possuir registos contabilísticos contendo informação sobre as quantidades de produtos adquiridas com isenção do ISP, a empresa petrolífera fornecedora, as quantidades de produtos utilizadas, saldo de existências e quantidades de energia produzidas.
CAPÍTULO IV
Isenção do ISP para o gás utilizado em transportes públicos
Artigo 31.º
Âmbito
A isenção prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 89.º do CIEC abrange as utilizações que, para efeitos da presente portaria, se designam por gás utilizado em transportes públicos.
Artigo 32.º
Competência
É competente para efeitos do disposto no artigo 3.º a alfândega em cuja área de jurisdição se localize a sede social da empresa que tem por objeto o transporte público.
Artigo 33.º
Obrigações
Os beneficiários da isenção devem possuir registos contabilísticos contendo informação sobre a empresa fornecedora, as quantidades adquiridas e identificação dos veículos.
CAPÍTULO V
Isenção do ISP para utilização no transporte por caminho de ferro
Artigo 34.º
Âmbito
A isenção prevista na alínea i) do n.º 1 do artigo 89.º do CIEC abrange as utilizações que, para efeitos da presente portaria, se designam por transporte por caminho de ferro.
Artigo 35.º
Competência
É competente para efeitos do disposto no artigo 3.º a alfândega em cuja área de jurisdição se localize a sede social da empresa que tem por objeto o transporte por caminho de ferro.
Artigo 36.º
Pedido
Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, os pedidos de isenção devem ser acompanhados dos seguintes documentos e elementos de informação:
a) Identificação dos equipamentos que se destinam a ser abastecidos com produtos com isenção de ISP;
b) Indicação da localização dos depósitos junto da linha férrea que abastecem esses equipamentos.
Artigo 37.º
Controlo
A alfândega competente, para efeitos de controlo dos depósitos referidos na alínea b) do artigo anterior, remete às alfândegas, em cuja área de jurisdição os mesmos se situem, a informação prevista no referido número e a informação decorrente do disposto no n.º 2 do artigo 38.º
Artigo 38.º
Obrigações
1 - Os abastecimentos efetuados a equipamentos autorizados são registados através dos cartões eletrónicos atribuídos às entidades beneficiárias, no prazo máximo de cinco dias úteis.
2 - Os beneficiários da isenção devem comunicar à alfândega de reconhecimento qualquer alteração aos elementos referidos no artigo 36.º
CAPÍTULO VI
Isenção do ISP para carburantes utilizados no fabrico, projeto, ensaio e manutenção de aeronaves e embarcações
Artigo 39.º
Âmbito
1 - A isenção prevista na alínea j) do n.º 1 do artigo 89.º do CIEC abrange as utilizações que, para efeitos da presente portaria, se designam por carburantes para fabrico, projeto, ensaio e manutenção de aeronaves e embarcações.
2 - Podem beneficiar desta isenção as pessoas singulares ou coletivas que tenham como objeto uma das atividades referidas no número anterior.
Artigo 40.º
Competência
É competente para efeitos do disposto no artigo 3.º a alfândega em cuja área de jurisdição se localizem as instalações onde os produtos vão ser utilizados.
Artigo 41.º
Obrigações
Os beneficiários da isenção que utilizem carburantes no fabrico, projeto, ensaio ou manutenção de aeronaves e embarcações têm de instituir um modelo de registo contabilístico das existências adequado, de onde conste o seguinte:
a) As designações comerciais e as quantidades de produtos adquiridas, individualizadas pelo respetivo código NC, com indicação dos números e datas das faturas ou documentos comerciais equivalentes que titulem as aquisições dos mesmos;
b) As quantidades de produtos utilizadas na atividade desenvolvida, individualizadas pelo respetivo código NC e as datas de utilização;
c) O saldo de existências dos produtos, individualizado pelo respetivo código NC, apurado em sistema de inventário permanente;
d) As eventuais perdas de produto ocorridas.
TÍTULO III
Taxas reduzidas de ISP
CAPÍTULO I
Taxas reduzidas do ISP para utilização em equipamentos e atividades agrícolas, de pesca com a arte xávega, aquícolas e florestais
Artigo 42.º
Âmbito
A aplicação de uma taxa reduzida de ISP aos equipamentos previstos nas alíneas a) e c) do n.º 3 do artigo 93.º do CIEC refere-se às utilizações dos equipamentos previstos no anexo i no âmbito das atividades previstas no anexo ii, que dela fazem parte integrante, equipamentos e atividades essas que para os efeitos da presente portaria, se designam, respetivamente, por equipamentos agrícolas, de apoio à pesca com arte xávega, aquícolas e florestais e atividades agrícolas, de pesca com a arte xávega, aquícolas e florestais.
Artigo 43.º
Enquadramento
1 - Os pedidos de benefício fiscal devem permitir o enquadramento do beneficiário num dos seguintes regimes de utilização:
a) Conta própria - em que o beneficiário utiliza equipamentos agrícolas, de apoio à pesca com arte xávega, aquícolas e florestais no âmbito de atividades agrícolas, de pesca com arte xávega, aquícolas e florestais exercidas na sua própria exploração ou atividade;
b) Prestador de serviços - em que o beneficiário utiliza equipamentos agrícolas, aquícolas e florestais no âmbito de atividades agrícolas, aquícolas e florestais exercidas na exploração de terceiros;
c) Prestador complementar - em que o beneficiário utiliza equipamentos agrícolas, aquícolas e florestais no âmbito de atividades agrícolas, aquícolas e florestais exercidas na sua própria exploração e na exploração de terceiros.
2 - Nas candidaturas dos beneficiários inscritos no regime de utilização «conta própria», sem prejuízo do referido no anexo i, não são considerados elegíveis os seguintes equipamentos quando afetos a área de exploração inferior a 2 hectares:
a) Tratores, retroescavadoras e máquinas robôs com função equivalente aos tratores, com potência útil superior a 80 CV;
b) Escavadoras hidráulicas;
c) Máquinas de corte, de extração e de processamento da madeira na floresta;
d) Pulverizadores de produtos fitofarmacêuticos automotrizes;
e) Colhedores automotrizes de frutos, legumes ou plantas;
f) Gadanheiras automotrizes;
g) Gadanheiras condicionadoras ou gadanheiras trilhadoras automotrizes;
h) Ceifeiras debulhadoras.
3 - Nas candidaturas dos beneficiários inscritos nos regimes de utilização «conta própria» e «prestador complementar», as explorações onde são utilizadas motobombas, acionadas a gasóleo, para abastecer os sistemas de rega instalados, são elegíveis ao benefício de acordo com o critério de 150 litros por hectare de área regada.
4 - O disposto nos números anteriores não é aplicável aos equipamentos utilizados na atividade aquícola e na pesca com a arte xávega.
Artigo 44.º
Competência
Os pedidos de benefício fiscal são, no caso de equipamentos agrícolas e florestais, apresentados junto das direções regionais de agricultura e pescas, que procedem à instrução dos mesmos, ou, no caso de equipamentos de apoio à pesca com arte xávega e aquícolas, apresentados junto da DGRM ou do ICNF, I. P., conforme as áreas das respetivas competências, que procedem à instrução dos mesmos.
Artigo 45.º
Pedido
1 - Os pedidos de benefício fiscal, para além dos documentos previstos no artigo 4.º devem ainda ser acompanhados de manifesto, contendo a identificação dos equipamentos destinados a serem abastecidos com gasóleo colorido e marcado, de prova da respetiva titularidade ou legítima detenção, e de documentos que comprovem a titularidade das áreas declaradas, com identificação do tipo de ocupação cultural, rega e, na ocorrência de atividade pecuária, de indicação do número e espécie dos animais.
2 - A comprovação da titularidade ou da legítima detenção dos equipamentos manifestados deve ter em conta, designadamente, os seguintes critérios:
a) No caso dos tratores agrícolas de rodas, deve ser apresentado o respetivo livrete e título de registo de propriedade ou documento único;
b) Para os restantes equipamentos deve ser apresentado o respetivo documento de aquisição ou declaração emitida pela junta de freguesia da área do candidato ao benefício, atestando a sua legítima detenção;
c) No caso de o equipamento constituir propriedade de terceiros, deve ser apresentada uma declaração de cedência em conformidade.
Artigo 46.º
Reconhecimento do beneficio
Concluída a instrução do pedido, a DGADR, a DGRM e o ICNF, I. P., nas áreas das respetivas competências, enviam num prazo máximo de cinco dias à AT uma listagem em suporte informático, com proposta de decisão dos pedidos recebidos, respetivamente, pelas direções regionais de agricultura e pescas, pela DGRM ou pelo ICNF, I. P., para efeitos de reconhecimento do benefício fiscal.
Artigo 47.º
Acompanhamento e controlo
1 - As autoridades competentes para a reavaliação dos pressupostos do benefício fiscal, bem como para efeitos do cumprimento do disposto nos 7.º e 8.º, são a DGADR, a DGRM e o ICNF, I. P., nas áreas das suas respetivas competências, devendo ser comunicadas à AT, depois de concluída a instrução dos procedimentos em causa, todas as situações que impliquem:
a) Reconhecimento de um novo benefício fiscal;
b) Revogação de um benefício fiscal.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os beneficiários devem comunicar, junto das direções regionais de agricultura e pescas competentes, da DGRM, do ICNF, I. P., ou das instituições por estas devidamente credenciadas para o efeito, qualquer alteração dos pressupostos do benefício fiscal, designadamente a cessação da atividade, ou outras alterações relevantes, como sejam a alteração dos equipamentos autorizados, a transferência da propriedade dos equipamentos, a cedência ou a substituição destes, ou as alterações nas áreas regadas por bombagem a gasóleo.
3 - O controlo e acompanhamento do cumprimento das obrigações do beneficiário é assegurado pelas entidades referidas no número anterior.
4 - Sempre que tal lhes seja solicitado pelas autoridades competentes, os beneficiários devem justificar o volume de gasóleo colorido e marcado abastecido de acordo com o enquadramento referido no artigo 43.º, através da atividade desenvolvida na sua exploração ou dos documentos contabilísticos comprovativos da atividade prestada nas explorações de terceiros.
Artigo 48.º
Suspensão do cartão
Sem prejuízo do disposto no artigo 12.º, a operacionalidade do cartão eletrónico pode ser suspensa pela DGADR, em caso de utilização de cartão por beneficiário do regime de utilização por conta própria que não possui áreas inscritas, do regime de utilização alugador que não possui máquinas inscritas, ou no regime de utilização alugador complementar que não possui áreas ou maquinas inscritas.
CAPÍTULO II
Taxas reduzidas do ISP para utilização em motores fixos
Artigo 49.º
Âmbito
A aplicação de uma taxa reduzida de ISP prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 93.º do CIEC abrange as utilizações que, para efeitos da presente portaria, se designam por motores fixos.
Artigo 50.º
Competência
É competente para efeitos do disposto no artigo 3.º a alfândega em cuja área de jurisdição se localize a plataforma na qual o motor fixo se encontra instalado.
Artigo 51.º
Pedido
Para efeitos do reconhecimento do benefício, devem os pedidos ser acompanhados dos seguintes documentos e elementos de informação:
a) Identificação do equipamento que vai consumir gasóleo colorido e marcado, contendo a marca, modelo e respetivo número;
b) Comprovativo da titularidade ou legítima detenção do equipamento em causa, mediante a apresentação de fatura ou documento comercial equivalente;
c) Estimativa de consumo médio anual, com base em memória descritiva da atividade a que o equipamento se destina.
TÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 52.º
Regiões Autónomas
A aplicação do disposto na presente portaria às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira não prejudica a legislação regional existente.
Artigo 53.º
Cartões eletrónicos
Mantêm-se válidos os cartões eletrónicos que se encontrem atribuídos à data de entrada em vigor da presente portaria.
Artigo 54.º
Revogação
São revogadas as Portarias 117-A/2008, de 8 de fevereiro e 205/2014, de 8 de outubro.
Artigo 55.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos no dia imediato ao da sua publicação.
O Ministro do Mar, Ricardo da Piedade Abreu Serrão Santos, em 10 de fevereiro de 2020. - O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes, em 10 de fevereiro de 2020. - O Secretário de Estado da Conservação da Natureza, das Florestas e do Ordenamento do Território, João Paulo Marçal Lopes Catarino, em 30 de janeiro de 2020. - O Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, Nuno Tiago dos Santos Russo, em 2 de janeiro de 2020.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 42.º)
Equipamentos que se enquadram no âmbito da utilização do gasóleo colorido marcado
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se refere o artigo 42.º)
Atividades que se enquadram no âmbito da utilização do gasóleo colorido marcado
(CAE constantes do Decreto-Lei 381/2007, de 14 de novembro)
1 - Atividade elegível apenas nas candidaturas dos beneficiários inscritos no regime de utilização «conta própria»
(ver documento original)
2 - Atividades elegíveis nas candidaturas dos beneficiários inscritos no regime de utilização «conta própria» e «prestador complementar»
(ver documento original)
3 - Atividades elegíveis nas candidaturas dos beneficiários inscritos no regime de utilização «prestador de serviços» e «prestador complementar»
(ver documento original)
113002632