de 16 de Dezembro
A Portaria 1295/2007, de 1 de Outubro, aprovou o modelo da estampilha especial para a selagem de tabaco manufacturado, bem como as regras relativas às formalidades a observar para a requisição, fornecimento e controlo da referida estampilha, em conformidade, respectivamente, com o disposto nos n.os 1 e 6 do artigo 93.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), aprovado pelo Decreto-Lei 566/99, de 22 de Dezembro.O n.º 27.º da referida portaria estabelece, para efeitos do disposto no n.º 7 do artigo 93.º do CIEC, os prazos de comercialização e venda ao público das embalagens de tabaco manufacturado.
Contudo, durante a vigência da Portaria 1295/2007, verificou-se que, relativamente aos charutos, não se colocam de forma premente as preocupações de segurança e controlo, que ditaram a proibição de comercialização de produtos que ostentem estampilhas com características diferentes das definidas para o ano da respectiva comercialização, pelo que importa instituir, no que aos prazos previstos no n.º 27.º da referida portaria diz respeito, uma excepção para os charutos.
Em consequência, torna-se necessário adequar os prazos actualmente previstos na alínea b) do n.º 27.º da Portaria 1295/2007, no sentido de, atendendo às especificidades do comércio de charutos, permitir a sua comercialização por um período de cinco anos.
Por outro lado, mostra-se oportuno contemplar uma modalidade adicional de fornecimento de estampilhas, prevendo-se que esta possa também ser efectuada em papel autocolante.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, nos termos dos n.os 1 e 6 do artigo 93.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei 566/99, de 22 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 307-A/2007, de 31 de Agosto, o seguinte:
Artigo 1.º
Alterações à Portaria 1295/2007, de 1 de Outubro
Os n.os 11.º e 27.º da Portaria 1295/2007, de 1 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
«11.º As estampilhas podem ser fornecidas em papel, na versão autocolante ou não autocolante:
a) ....................................................................
b) ....................................................................
27.º .................................................................
a) ....................................................................
b) Cigarrilhas, tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar e restantes tabacos de fumar - até ao final do ano seguinte ao que corresponde a estampilha aposta;
c) Charutos - até ao final do 5.º ano seguinte ao que corresponde a estampilha aposta.»
Artigo 2.º
Preço da estampilha especial, na versão autocolante
O preço unitário da estampilha especial, na versão autocolante, é fixado para o ano de 2010 em (euro) 0,0257.
Artigo 3.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos no dia imediato ao da sua publicação.O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 4 de Dezembro de 2009.