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Decreto-lei 307-A/2007, de 31 de Agosto

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Sumário

Altera o Código dos Impostos Especiais de Consumo e o Regime Geral das Infracções Tributárias, nas matérias relativas à introdução no consumo de cigarros, à selagem e à simplificação das regras para a comunicação à administração aduaneira dos preços de venda ao público.

Texto do documento

Decreto-Lei 307-A/2007

de 31 de Agosto

A experiência colhida após a aplicação das regras especiais de introdução no consumo de produtos de tabaco manufacturado, objecto do artigo 86.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, na redacção dada pelo Decreto-Lei 155/2005, de 8 de Setembro, veio demonstrar a necessidade de aperfeiçoar e de limitar a um período temporal de quatro meses o condicionamento das introduções no consumo e, simultaneamente, de as circunscrever apenas aos cigarros. Paralelamente, estabelecem-se duas obrigações declarativas para os operadores económicos numa óptica de auto-responsabilização: a primeira, no início do período de condicionamento, que relevará para efeitos de cálculo da sua média mensal de introduções no consumo e, consequentemente, de determinação do seu próprio limite quantitativo; a segunda, após o termo do período de condicionamento, que dará conta das quantidades efectivamente introduzidas no consumo no período de condicionamento. Esta matéria é objecto de um novo artigo 86.º-A ora aditado ao Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC).

Altera-se, igualmente, o artigo 96.º compatibilizando-o com o referido artigo 86.º-A e simplifica-se o procedimento de comunicação do preço de venda ao público prevendo-se a aceitação tácita do preço proposto, caso não haja razão fundada para o recusar.

Aproveita-se ainda para alterar o artigo 93.º, nele se passando a prever o conjunto dos normativos de base relativos ao sistema de selagem do tabaco (actuais n.os 1 a 5 do artigo 86.º do CIEC), remetendo para portaria a regulamentação da nova estampilha especial para tabacos manufacturados, que constituirá um meio de controlo complementar das regras especiais de introdução no consumo ora adoptadas. Do mesmo passo, revoga-se o actual n.º 2 do artigo 92.º do CIEC, uma vez que a indicação do preço de venda ao público deixará de figurar na nova estampilha especial passando, em conformidade com o n.º 1 da mesma disposição, apenas a ter que ser aposto em local visível da embalagem.

Por último, clarifica-se a norma punitiva, em sede de Regime Geral das Infracções Tributárias, relativa à violação das regras especiais de introdução no consumo.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo

Os artigos 93.º e 96.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei 566/99, de 22 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 93.º

Sistema de selagem

1 - As embalagens de venda ao público de tabaco manufacturado para consumo no território nacional devem ter aposta antes da sua introdução no consumo, de modo a não permitir a sua reutilização, uma estampilha especial cujo modelo e forma de aposição são regulamentados por portaria do Ministro das Finanças.

2 - (Revogado.) 3 - (Revogado.) 4 - (Revogado.) 5 - (Revogado.) 6 - As formalidades a observar para a requisição, fornecimento e controlo das estampilhas especiais são regulamentadas por portaria do Ministro das Finanças.

7 - As embalagens de tabaco manufacturado para venda ao público devem ostentar a estampilha especial com as características definidas para o ano da respectiva comercialização, sendo proibida a comercialização de produtos que ostentem estampilhas diferentes, salvo nas situações e nos períodos consagrados na portaria prevista no número anterior.

8 - Para além do disposto no artigo 7.º, considera-se também ter sido introduzido no consumo o tabaco manufacturado correspondente às estampilhas especiais fornecidas aos agentes económicos e que não se mostrem utilizadas regularmente através da aposição em embalagens de venda ao público saídos dos entrepostos fiscais, ou regularmente introduzidos no consumo, ou que não sejam apresentadas ao serviço fiscalizador a solicitação deste.

9 - Considera-se justificada a falta de apresentação das estampilhas fiscais ao serviço fiscalizador caso seja entregue declaração adequada, emitida pelos serviços aduaneiros competentes do país para onde as estampilhas foram remetidas ou em face de prova reconhecida em despacho ministerial proferido em processo administrativo.

10 - Para efeitos do n.º 7, a liquidação do imposto é feita com base no preço de venda ao público mais elevado praticado pelo operador económico, na data em que tal facto se verificar ou, na impossibilidade da sua determinação, na data em que a administração aduaneira dele tomar conhecimento.

11 - Sempre que não haja preço de venda ao público homologado, a liquidação do imposto é feita com base no preço de venda ao público de marcas equiparáveis já comercializadas no mercado nacional.

Artigo 96.º

Preço de venda ao público

1 - Os preços de venda ao público dos produtos de tabaco são comunicados pelos fabricantes estabelecidos na Comunidade Europeia ou, se for caso disso, pelos seus representantes ou mandatários comerciais ou pelos importadores de países terceiros, com a antecedência mínima de 30 dias relativamente à data de aplicação dos novos preços, considerando-se tacitamente aceites pela autoridade competente, na ausência de decisão expressa desta, decorrido o prazo de 10 dias subsequentes aquela comunicação.

2 - (Revogado.) 3 - Em casos devidamente fundamentados e dentro do prazo de 10 dias referido no n.º 1, a autoridade competente pode recusar a aplicação dos novos preços.»

Artigo 2.º

Aditamento ao Código dos Impostos Especiais de Consumo

É aditado ao Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), aprovado pelo Decreto-Lei 566/99, de 22 de Dezembro, com a última alteração introduzida pela Lei 53-A/2006, de 29 de Dezembro, o artigo 86.º-A com a seguinte redacção:

«Artigo 86.º-A

Regras especiais de introdução no consumo

1 - A introdução no consumo de cigarros está sujeita a regras de condicionamento aplicáveis no período que medeia entre o dia 1 de Setembro e o dia 31 de Dezembro de cada ano civil.

2 - Durante o período referido no número anterior, as introduções no consumo de cigarros, efectuadas mensalmente, por cada operador económico, não podem exceder os limites quantitativos, decorrentes da aplicação de um factor de majoração à quantidade média mensal de cigarros introduzidos no consumo ao longo dos 12 meses imediatamente anteriores.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o cálculo da média mensal tem por base a quantidade total das introduções no consumo de cigarros, não isentos, efectuadas entre o dia 1 de Setembro do ano anterior e o dia 31 de Agosto do ano subsequente.

4 - Para efeitos de aplicação da regra contida no n.º 2, o factor de majoração é fixado nos seguintes valores:

Ano N = 30 %;

Ano N + 1 = 20 %;

Ano N + 2 e subsequentes = 10 %;

correspondendo N ao ano de 2007.

5 - Cada operador económico deve apresentar à estância aduaneira competente (EAC) até ao dia 15 de Setembro de cada ano, uma declaração inicial contendo a indicação da respectiva média mensal e a determinação do consequente limite quantitativo que lhe é aplicável no período de condicionamento.

6 - Em casos excepcionais, devidamente fundamentados na alteração brusca e limitada no tempo do volume de vendas, pode ser autorizada a não observância daqueles limites quantitativos, não obstante não serem os mesmos considerados para efeitos do cálculo da média mensal para o ano seguinte.

7 - Findo o período de condicionamento e o mais tardar até ao final do mês de Janeiro de cada ano, o operador económico deve apresentar à EAC uma declaração de apuramento contendo a indicação das quantidades totais de cigarros efectivamente introduzidas no consumo durante o período de condicionamento.»

Artigo 3.º

Alteração ao Regime Geral das Infracções Tributárias

O artigo 109.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei 15/2001, de 5 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 109.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

a).............................................................................

b).............................................................................

c).............................................................................

d).............................................................................

e).............................................................................

f)..............................................................................

g).............................................................................

h).............................................................................

i)..............................................................................

j)..............................................................................

l)..............................................................................

m)...........................................................................

n).............................................................................

o).............................................................................

p) Introduzir no consumo ou comercializar produtos com violação das regras de selagem, embalagem ou comercialização, designadamente os limites quantitativos, estabelecidas pelo Código dos Impostos Especiais sobre o Consumo e em legislação complementar;

q).............................................................................

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

5 - ...........................................................................

6 - ..........................................................................»

Artigo 4.º

Norma revogatória

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, são revogados o artigo 86.º, o n.º 2 do artigo 92.º, os n.os 2 a 5 do artigo 93.º e o n.º 2 do artigo 96.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo.

2 - Os n.os 1 a 5 do artigo 86.º, o n.º 2 do artigo 92.º e os n.os 2 a 5 do artigo 93.º mantêm-se em vigor até à data da publicação das portarias do Ministro das Finanças previstas nos n.os 1 e 6 do artigo 93.º, na redacção dada pelo presente decreto-lei.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Julho de 2007. - Fernando Teixeira dos Santos - Fernando Teixeira dos Santos.

Promulgado em 30 de Agosto de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 31 de Agosto de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/08/31/plain-218054.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/218054.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-12-22 - Decreto-Lei 566/99 - Ministério das Finanças

    Procede a codificação do regime dos impostos especiais de consumo incidentes sobre o álcool e as bebidas alcoólicas, sobre os produtos petrolíferos e sobre os tabacos manufacturados. Publica em anexo o Código dos Impostos Especiais de Consumo.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-05 - Lei 15/2001 - Assembleia da República

    Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo Regime Geral para as Infracções Tributárias (RGIT), publicado em anexo. Republicados em anexo a Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei nº 398/98 de 17 de Dezembro, e o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto-Lei nº 433/99 de 26 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2005-09-08 - Decreto-Lei 155/2005 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera o Código dos Impostos Especiais de Consumo na matéria relativa à regulamentação da introdução no consumo de produtos de tabacos manufacturados.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-A/2006 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2007.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-10-01 - Portaria 1295/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova o novo modelo e as especificações técnicas da estampilha fiscal aplicável aos produtos de tabaco manufacturado destinado a ser introduzido no consumo no território nacional.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-24 - Portaria 243-A/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera a Portaria n.º 1295/2007, de 1 de Outubro, que aprova o novo modelo e as especificações técnicas da estampilha fiscal aplicável aos produtos de tabaco manufacturado destinado a ser introduzido no consumo no território nacional.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-02 - Decreto-Lei 232/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera o Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro, na matéria relativa à introdução no consumo de produtos de tabacos manufacturados no período de condicionamento.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-16 - Portaria 1415/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera (segunda alteração) a Portaria n.º 1295/2007, de 1 de Outubro, que aprova o novo modelo e as especificações técnicas da estampilha fiscal aplicável aos produtos de tabaco manufacturado destinado a ser introduzido no consumo no território nacional.

  • Tem documento Em vigor 2010-09-23 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 8/2010 - Supremo Tribunal de Justiça

    Fixa a jurisprudência no seguinte sentido: a exigência do montante mínimo de (euro) 7500, de que o n.º 1 do artigo 105.º do Regime Geral das Infracções Tributárias - RGIT (aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, e alterado, além do mais, pelo artigo 113.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro) faz depender o preenchimento do tipo legal de crime de abuso de confiança fiscal, não tem lugar em relação ao crime de abuso de confiança contra a segurança social, previsto no artigo 107.º, n.º 1, do mesmo di (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-10-24 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 8/2012 - Supremo Tribunal de Justiça

    Fixa a seguinte jurisprudência: no processo de determinação da pena por crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. no artigo 105.º, n.º 1, do RGIT, a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos do artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal, obrigatoriamente condicionada, de acordo com o artigo 14.º, n.º 1, do RGIT, ao pagamento ao Estado da prestação tributária e legais acréscimos, reclama um juízo de prognose de razoabilidade acerca da satisfação dessa condição legal por parte do condenado, tendo em cont (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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