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Portaria 1630/2007, de 31 de Dezembro

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Sumário

Aprova o sistema de controlo declarativo-contabilístico dos entrepostos de produção de tabacos manufacturados.

Texto do documento

Portaria 1630/2007

de 31 de Dezembro

Considerando que o artigo 100.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei 566/99, de 22 de Dezembro, estabelece que os entrepostos fiscais de produção de tabacos manufacturados estão sujeitos a um controlo de natureza declarativo-contabilística, importa, em substituição das regras de fiscalização previstas na Portaria 68/94, de 31 de Janeiro, regulamentar o sistema de controlo baseado nas modernas tecnologias de informação disponíveis.

Os entrepostos fiscais de produção de tabaco manufacturado ficam assim sujeitos a um sistema de controlo que, tendo por base os elementos contabilísticos do operador económico, estabelece obrigações declarativas específicas, a cumprir por transmissão electrónica de dados, adopta taxas de rendimento e assegura a implementação dos sistemas informáticos necessários, sem prejuízo de outras medidas de controlo que se considerem adequadas.

Concomitantemente, o novo sistema de controlo permitirá agilizar as formalidades e racionalizar os procedimentos tendentes ao correcto apuramento do imposto, aperfeiçoando a fiscalização do processo de fabrico dos produtos de tabaco manufacturado, sobre os quais impendem as hodiernas políticas de saúde pública e uma importância fiscal acrescida.

Neste sentido, o novo sistema de controlo incutirá maior celeridade e eficiência aos procedimentos referenciados, optimizando, de igual modo, o relacionamento entre os operadores económicos e a administração aduaneira.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, nos termos do artigo 100.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei 566/99, de 22 de Dezembro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

1 - A presente portaria regulamenta o sistema de controlo declarativo-contabilístico, previsto no artigo 100.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), a que estão sujeitos os entrepostos fiscais de produção de tabacos manufacturados, estabelecendo as obrigações dos operadores económicos, taxas de rendimento e os procedimentos a observar, bem como as funções de fiscalização e controlo cometidos à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, adiante designada DGAIEC.

2 - Para efeitos da presente portaria, considera-se:

a) «Apuramento global da produção» a quantidade de matérias-primas necessárias para a produção da totalidade dos tabacos manufacturados fabricados, discriminados nos termos do n.º 2 do artigo 81.º do CIEC, durante um período mensal, no entreposto fiscal de produção, correspondente ao somatório do produto das taxas de rendimento aprovadas por marca pelas respectivas quantidades consumidas;

b) «Estância aduaneira de controlo» o serviço periférico da DGAIEC com jurisdição no local onde se situa o entreposto de produção;

c) «Matérias-primas» o tabaco em rama, outros tabacos, subprodutos de tabaco ou substitutos de tabaco necessários à produção de tabacos manufacturados;

d) «Mistura final» o produto de tabaco intermédio destinado a ser objecto de operações de transformação com vista à produção de tabacos manufacturados;

e) «Mistura original» o produto de tabaco resultante das operações de loteamento e mistura das matérias-primas, numa fase de primário, necessárias à produção de determinada marca de tabacos manufacturados;

f) «Operador económico: o depositário autorizado titular do entreposto de produção de tabacos manufacturados;

g) «Taxa de rendimento aprovada» a quantidade de matérias-primas necessárias para a produção de tabacos manufacturados de determinada marca, devidamente aprovada pela DGAIEC;

h) «Taxa de rendimento efectiva» a quantidade de matérias-primas efectivamente consumidas na produção de tabacos manufacturados de determinada marca.

Artigo 2.º

Obrigações declarativo-contabilísticas

1 - Os operadores económicos devem declarar, com periodicidade diária, o movimento de produtos acabados e, mensalmente, os elementos contabilísticos que permitam apurar as quantidades de matéria-prima consumida e a correspondente produção no decurso das diversas fases do processo de fabrico.

2 - Na produção de cigarros, a declaração mensal deve respeitar às seguintes fases do processo de fabrico:

a) Movimento dos armazéns de matérias-primas;

b) Produção da mistura original;

c) Produção da mistura final;

d) Produção de cigarros;

e) Empacotamento de cigarros;

f) Movimentos do tabaco para recuperação e do tabaco recuperado;

g) Movimentos do tabaco para reconstituição e do tabaco reconstituído;

h) Movimento de produtos acabados.

3 - Na produção dos restantes tipos de tabaco manufacturado, as obrigações declarativas referidas no n.º 1 serão definidas por despacho do director-geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo.

4 - As declarações diária e mensal referidas no n.º 1 devem ser enviadas à estância aduaneira de controlo, respectivamente, até ao final do dia útil seguinte ou do 5.º dia útil subsequente ao termo do período mensal considerado.

5 - A declaração mensal poderá, mediante acordo entre o operador económico e a estância aduaneira de controlo, respeitar a períodos temporais não coincidentes com o mês civil, desde que a periodicidade adoptada esteja definida com exactidão, servindo a mesma de referência para a contagem do prazo previsto no número anterior.

6 - As obrigações declarativo-contabilísticas previstas na presente portaria são cumpridas obrigatoriamente por transmissão electrónica de dados, no formato definido pela DGAIEC, considerando-se a declaração apresentada no momento da recepção dos dados na aplicação informática.

7 - Os operadores económicos estão obrigados a organizar e a conservar, durante o prazo de três anos, os elementos e documentos contabilísticos de suporte às declarações previstas no n.º 1.

Artigo 3.º

Aprovação das taxas de rendimento

1 - A taxa de rendimento deve ser proposta pelos operadores económicos e aprovada pelo dirigente da estância aduaneira de controlo, após análise da informação relevante de que disponha, designadamente a informação histórica das taxas de rendimento efectivas da própria marca ou de marcas equivalentes.

2 - No caso de novas marcas de tabaco manufacturado, a taxa de rendimento deve ser proposta conjuntamente com o respectivo pedido de autorização de comercialização, sendo aprovada pelo dirigente competente para as autorizar, nos termos do artigo 89.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo.

3 - As taxas de rendimento têm por referência o milheiro de cigarros, charutos e cigarrilhas, ou o quilograma de produto acabado dos restantes tipos de tabaco manufacturado.

4 - Sempre que se verifiquem divergências persistentes entre a taxa de rendimento aprovada e a taxa de rendimento efectiva, deve proceder-se à revisão da primeira a pedido do operador económico ou, oficiosamente, caso esta seja superior à efectiva.

Artigo 4.º

Regras especiais de liquidação do imposto

1 - Nos termos dos artigos 37.º e 38.º do CIEC, considera-se terem sido introduzidos no consumo os produtos de tabaco manufacturado a que correspondam as matérias-primas consumidas no decurso do processo de fabrico que excedam em 2 % o apuramento global da produção.

2 - Caso o previsto no número anterior resulte de diversas marcas de tabaco manufacturado, a liquidação do imposto é feita proporcionalmente ao excesso de consumo de matérias-primas imputável às marcas que contribuíram para aquele desvio.

3 - A estância aduaneira de controlo deve efectuar a liquidação do imposto devido, notificando o operador económico para, nos termos e prazos legais estabelecidos, proceder ao respectivo pagamento.

4 - O imposto é liquidado pela taxa em vigor no último dia a que respeite a declaração mensal.

Artigo 5.º

Disposições finais e transitórias

1 - Em complemento do sistema de controlo regulado pela presente portaria, a DGAIEC pode determinar as acções e condições de controlo complementares que entenda por convenientes.

2 - As taxas de rendimento relativas às marcas comercializadas à data da publicação da presente portaria devem ser propostas, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º, até ao dia 31 de Dezembro de 2007 ou, no caso de novas marcas, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo.

3 - O sistema de controlo regulado pela presente portaria é aplicável, no território continental, a partir do dia 1 do mês seguinte à data da respectiva publicação.

4 - No que respeita à Região Autónoma dos Açores e à Região Autónoma da Madeira, o presente sistema de controlo declarativo-contabilístico será aplicado, com as devidas adaptações, por despacho normativo do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.

5 - É revogada a Portaria 68/94, de 31 de Janeiro, salvo no que respeita à Região Autónoma dos Açores e à Região Autónoma da Madeira, cujas regras se mantêm em vigor até à data de publicação do despacho normativo previsto no número anterior.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 20 de Dezembro de 2007.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/12/31/plain-225578.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/225578.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-12-22 - Decreto-Lei 566/99 - Ministério das Finanças

    Procede a codificação do regime dos impostos especiais de consumo incidentes sobre o álcool e as bebidas alcoólicas, sobre os produtos petrolíferos e sobre os tabacos manufacturados. Publica em anexo o Código dos Impostos Especiais de Consumo.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-10-07 - Portaria 350/2019 - Finanças

    Portaria que regulamenta o sistema de controlo declarativo-contabilístico previsto no artigo 114.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, a que estão sujeitos os entrepostos fiscais de produção de produtos do tabaco, estabelecendo as obrigações e os procedimentos a observar pelos operadores económicos

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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