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Portaria 182-B/2000, de 29 de Março

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Sumário

Altera a Portaria nº 53-B/98, de 4 de Fevereiro [altera a taxa do imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP) na Região Autónoma da Madeira]

Texto do documento

Portaria 182-B/2000
de 29 de Março
A evolução do preço do petróleo bruto no mercado internacional bem como a cotação do dólar continuam a determinar a necessidade de correcção da taxa do imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP) para a gasolina sem chumbo de forma a manter o actual preço de venda ao público igual ao praticado no continente para esse produto.

Nestes termos:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Economia, em cumprimento do n.º 1 do artigo 73.º e do artigo 76.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei 566/99, de 22 de Dezembro, ouvidos os órgãos próprios daquela Região, o seguinte:

1.º O n.º 1.º da Portaria 53-B/98, de 4 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

«1.º A taxa do imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP) aplicável à gasolina com teor de chumbo igual ou inferior a 0,013 g por litro, classificada pelos códigos NC 2710 00 27 a 2710 00 32, é igual a 61800$00 por 1000 l.»

2.º A presente portaria entra em vigor na Região Autónoma da Madeira em 30 de Março de 2000.

Em 29 de Março de 2000.
O Ministro das Finanças, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura. - O Ministro da Economia, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/113681.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-02-04 - Portaria 53-B/98 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Fixa as novas taxas do Imposto sobre os Produtos Petrolíferos (ISP) na Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-22 - Decreto-Lei 566/99 - Ministério das Finanças

    Procede a codificação do regime dos impostos especiais de consumo incidentes sobre o álcool e as bebidas alcoólicas, sobre os produtos petrolíferos e sobre os tabacos manufacturados. Publica em anexo o Código dos Impostos Especiais de Consumo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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