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Despacho Normativo 42/2000, de 8 de Setembro

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Sumário

Estabelece as regras a que devem obedecer os registos de entrada e saída dos produtos vitivinícolas - conta-corrente.

Texto do documento

Despacho Normativo 42/2000

O Regulamento (CEE) n.º 2238/93, da Comissão, de 26 de Julho, relativo aos documentos de acompanhamento do transporte de produtos vitivinícolas e aos registos obrigatórios nas empresas deste sector, prevê que os Estados membros possam estabelecer regras complementares ou mais exigentes para a manutenção e controlo dos registos.

Tendo sido recentemente publicado um novo normativo nacional, através da Portaria 8/2000, de 7 de Janeiro, relativo aos procedimentos administrativos a observar para o exercício da actividade económica no sector vitivinícola e tendo em conta a entrada em vigor da nova organização comum de mercado vitivinícola, considera-se oportuno definir as modalidades nacionais de aplicação do citado Regulamento (CEE) n.º 2238/93, nomeadamente quanto aos registos de entrada e de saída dos produtos vitivinícolas, vulgarmente designados por contas-correntes, por forma a favorecer a plena aplicação destes novos instrumentos normativos.

Com idêntica preocupação de favorecer uma adequada articulação entre os vários normativos aplicáveis ao sector vitivinícola identificam-se os produtos abrangidos pelas presentes disposições de modo coincidente com o âmbito da Portaria 632/99, de 11 de Agosto, relativa à circulação e aos documentos de acompanhamento.

Para os pequenos produtores de vinho, na acepção do Código dos Impostos Especiais de Consumo, são estabelecidas quebras admissíveis bem como outras disposições a observar nos registos compatíveis com a motivação dos regimes especiais previstos no Decreto-Lei 566/99, de 22 de Dezembro.

Assim, determina-se o seguinte:

1 - O disposto no presente despacho normativo destina-se a fixar as modalidades complementares de aplicação previstas no título II do Regulamento (CEE) n.º 2238/93, da Comissão, de 26 de Julho, relativamente aos registos, nomeadamente de entrada e de saída dos produtos vitivinícolas, adiante designados por contas-correntes.

2 - São abrangidas pelas disposições do presente despacho normativo as pessoas singulares e colectivas, bem como os agrupamentos destas, a seguir designados por agentes económicos, que detenham, seja a que título for, no exercício da sua profissão ou para fins comerciais, produtos do sector vitivinícola e estejam localizados no território do continente, sem prejuízo do disposto na legislação em vigor relativamente ao vinho do Porto.

3 - São abrangidos pelas disposições do presente despacho normativo os produtos vitivinícolas identificados no anexo I.

4 - Estão isentos da obrigatoriedade de existência de contas-correntes os agentes económicos que, para além das situações previstas no n.º 1 do artigo 11.º do citado Regulamento (CEE) n.º 2238/93:

a) Sejam negociantes sem estabelecimento;

b) Detenham, ou coloquem em venda, exclusivamente produtos vitivinícolas pré-embalados em recipientes de capacidade nominal igual ou inferior a 5 l e que satisfaçam as condições fixadas no artigo 4.º do mesmo regulamento.

5 - As contas-correntes são elaboradas numa das seguintes modalidades:

a) Em registo manual, no verso da declaração de colheita e produção, apenas para os vitivinicultores e produtores de vinho de mesa, excluindo o vinho regional, com um volume de produção anual igual ou inferior a 4000 l;

b) Em livros, pré-numerados, segundo modelo a definir pelo Instituto da Vinha e do Vinho (IVV);

c) Em aplicação informática fornecida pelo IVV;

d) Em aplicação informática do agente económico aceite pelo IVV.

6 - As especificações técnicas a observar pelos agentes económicos para beneficiarem das modalidades referidas nas alíneas c) e d) do número anterior são definidas pelo IVV, dando a sua não observância lugar à aplicação da modalidade referida na alínea b).

7 - As inscrições nos registos devem ser efectuadas no prazo máximo de 15 dias após a realização dos movimentos ou operações.

8 - As contas-correntes são encerradas, para efeitos de balanço anual, em 31 de Julho, sendo as existências físicas nesta data lançadas como entrada em 1 de Agosto seguinte.

9 - O autoconsumo e as perdas referidas nos n.os 10, 11 e 12 são inscritas nas contas-correntes como saída, devidamente explicitada em observação.

10 - Para os pequenos produtores de vinho, na acepção do artigo 62.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei 566/99, de 22 de Dezembro, as percentagens máximas admitidas como perdas, durante a armazenagem, nas diversas operações ou devido a uma alteração de categoria do produto, são as constantes do anexo II do presente diploma.

11 - Sempre que as perdas reais excedam as percentagens máximas previstas no anexo II, o agente económico deve informar, por escrito e no prazo máximo de oito dias após a sua constatação, o IVV ou a comissão vitivinícola regional (CVR) respectiva no caso de VQPRD ou de vinho regional.

12 - As perdas que ocorram acidentalmente, por circunstâncias involuntárias devidamente comprovadas, devem ser comunicadas, por escrito e no prazo máximo de vinte e quatro horas da sua ocorrência, ao IVV ou à CVR respectiva no caso de VQPRD ou de vinho regional.

13 - O registo das perdas nas circunstâncias referidas nos n.os 11 e 12 é considerado provisório, até à aceitação expressa, pelo IVV ou pela CVR respectiva.

14 - O IVV deve desenvolver adequados procedimentos de articulação com as CVR, por forma a promover uma rápida e uniforme aplicação do que ora se dispõe, em particular no n.º 5.

Ministério da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas, 18 de Agosto de 2000. - O Secretário de Estado dos Mercados Agrícolas e da Qualidade Alimentar, Luís Medeiros Vieira.

ANEXO I

Produtos vitivinícolas

Uvas.

Sumo de uva.

Mosto de uvas.

Vinho tranquilo.

Vinho espumante.

Vinho espumoso.

Vinho frisante.

Vinho licoroso.

Aguardente vínica.

Aguardente de bagaço.

Bebidas aromatizadas.

Álcool vínico.

Bagaços de uvas.

Borras de vinho.

ANEXO II

Percentagens máximas admissíveis como perdas

Percentagem máxima anual (expressa em percentagem volumétrica)

1 - Em vinhos comuns, vinhos licorosos e abafados:

1.1 - Durante a armazenagem e no decurso das operações:

1.1.1 - Em vasilhas de madeira ... 5,0 1.1.2 - Em vasilhas de cimento ou de inox ... 1,5 1.2 - Por operações de engarrafamento, incluindo colagens e filtragens ... 5,0

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2000/09/08/plain-118345.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/118345.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-12-22 - Decreto-Lei 566/99 - Ministério das Finanças

    Procede a codificação do regime dos impostos especiais de consumo incidentes sobre o álcool e as bebidas alcoólicas, sobre os produtos petrolíferos e sobre os tabacos manufacturados. Publica em anexo o Código dos Impostos Especiais de Consumo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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