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Decreto-lei 232/2008, de 2 de Dezembro

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Sumário

Altera o Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro, na matéria relativa à introdução no consumo de produtos de tabacos manufacturados no período de condicionamento.

Texto do documento

Decreto-Lei 232/2008

de 2 de Dezembro

O Decreto-Lei 307-A/2007, de 31 de Agosto, aprovou as regras especiais de introdução no consumo de tabacos manufacturados, procedendo às correspondentes alterações legais em sede do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC).

Com este escopo, a aplicação do regime legal ficou circunscrita aos cigarros, limitando-se a quatro meses o período de condicionamento das respectivas introduções no consumo.

Todavia, sem prejuízo do condicionamento imposto, a experiência colhida no período de vigência deste normativo demonstra ser conveniente assegurar maior flexibilidade na aplicação das regras em vigor, adequando as regras previstas no artigo 86.º-A do CIEC de modo que se continue a obstar a práticas lesivas das receitas do Estado, mas com salvaguarda das legítimas necessidades e expectativas dos operadores económicos, em circunstâncias de comercialização e de consumo de tabaco distintas das previstas nos anos transactos. Neste sentido, importa manter em 30 %, para o corrente ano, o factor de majoração previsto no n.º 4 do referido artigo 86.º-A.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo

O artigo 86.º-A do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), aprovado pelo Decreto-Lei 566/99, de 22 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 86.º-A

[...]

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - Para efeitos de aplicação da regra contida no n.º 2, o factor de majoração é fixado nos seguintes valores:

Ano N = 30 %;

Ano N + 1 = 30 %;

Ano N + 2 e subsequentes = 10 %;

correspondendo N ao ano de 2007.

5 - ...........................................................................

6 - ...........................................................................

7 - ...........................................................................

8 - ..........................................................................»

Artigo 2.º

Produção de efeitos

O presente decreto-lei produz efeitos desde 1 de Setembro de 2008.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Outubro de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Carlos Manuel Baptista Lobo.

Promulgado em 20 de Novembro de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 21 de Novembro de 2008.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/12/02/plain-243218.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/243218.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-12-22 - Decreto-Lei 566/99 - Ministério das Finanças

    Procede a codificação do regime dos impostos especiais de consumo incidentes sobre o álcool e as bebidas alcoólicas, sobre os produtos petrolíferos e sobre os tabacos manufacturados. Publica em anexo o Código dos Impostos Especiais de Consumo.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-31 - Decreto-Lei 307-A/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera o Código dos Impostos Especiais de Consumo e o Regime Geral das Infracções Tributárias, nas matérias relativas à introdução no consumo de cigarros, à selagem e à simplificação das regras para a comunicação à administração aduaneira dos preços de venda ao público.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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