A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Despacho Normativo 17/2004, de 26 de Março

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Sumário

Altera o Despacho Normativo n.º 25/2003, de 29 de Maio, que estabelece a faculdade de envio, por troca electrónica de dados, das declarações de introdução no consumo (DIC) e dos documentos administrativos de acompanhamento (DAA) a apresentar à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo.

Texto do documento

Despacho Normativo 17/2004

Tendo-se constatado a existência de constrangimentos de ordem técnico-informática não resolúveis em tempo adequado para garantir condições de exequibilidade do regime de obrigatoriedade nos prazos estabelecidos nos n.os 8 e 9 do Despacho Normativo 25/2003, de 29 de Maio, torna-se necessário, para salvaguardar, quer os padrões de qualidade do serviço prestado pela Administração, quer a excelência do serviço prestado aos operadores, fasear e diferir a aplicação daquele regime.

Assim, ao abrigo do n.º 3 do artigo 8.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei 566/99, de 22 de Dezembro, e do artigo 25.º do Decreto-Lei 135/99, de 22 de Abril, determina o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais que os n.os 8 e 9 do Despacho Normativo 25/2003, de 29 de Maio, passem a ter a seguinte redacção:

«8 - A partir de 1 de Abril de 2004, as obrigações declarativas previstas no Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), relativas à DIC, são obrigatoriamente cumpridas por transmissão electrónica de dados sempre que:

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

9 - A partir de 1 de Outubro de 2004, o regime da obrigatoriedade de envio, por transmissão electrónica de dados, aplica-se ao documento administrativo de acompanhamento (DAA) e a todos os operadores com estatuto reconhecido pela DGAIEC nos termos do CIEC, com excepção das DIC processadas pelas pequenas destilarias na acepção do artigo 60.º daquele Código.» Ministério das Finanças, 1 de Março de 2004. - O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Vasco Jorge Valdez Ferreira Matias.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2004/03/26/plain-170362.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/170362.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-22 - Decreto-Lei 566/99 - Ministério das Finanças

    Procede a codificação do regime dos impostos especiais de consumo incidentes sobre o álcool e as bebidas alcoólicas, sobre os produtos petrolíferos e sobre os tabacos manufacturados. Publica em anexo o Código dos Impostos Especiais de Consumo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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