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Portaria 510/2005, de 9 de Junho

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Sumário

Actualiza a taxa do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP).

Texto do documento

Portaria 510/2005

de 9 de Junho

De harmonia com a política fiscal do Governo, as taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) são actualizadas em função da taxa de inflação esperada para o próximo ano económico, por forma a manter o seu real valor.

Assim, no quadro do disposto no n.º 1 do artigo 34.º da Lei 55-B/2004, de 30 de Dezembro, que determina o modo de fixação dos valores das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos aplicáveis no continente às gasolinas, aos gasóleos, aos petróleos e aos fuelóleos, procede-se à actualização das taxas unitárias do ISP dos produtos referidos, bem como dos produtos petrolíferos e energéticos que normalmente têm função lubrificante e do gasóleo de aquecimento, mantendo-se em vigor o adicional às taxas do ISP incidentes sobre a gasolina e os gasóleos colorido e marcado e rodoviário, conforme o estatuído nos n.os 5 e 6 do mesmo artigo.

Nestes termos:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Economia e da Inovação, em cumprimento do estabelecido nos n.os 1, 2, 5 e 6 do artigo 34.º da Lei 55-B/2004, de 30 de Dezembro, e no n.º 8 do artigo 73.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei 566/99, de 22 de Dezembro, o seguinte:

1.º A taxa do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) aplicável à gasolina com teor de chumbo igual ou inferior a 0,013 g por litro, classificada pelos códigos NC 2710 11 41 a 2710 11 49, é igual a (euro) 532,95 por 1000 l.

2.º A taxa do ISP aplicável à gasolina com teor de chumbo superior a 0,013 g por litro, classificada pelos códigos NC 2710 11 51 a 2710 11 59, é igual a (euro) 563,98 por 1000 l.

3.º A taxa do ISP aplicável ao petróleo, classificado pelos códigos NC 2710 19 21 a 2710 19 25, é igual a (euro) 308,04 por 1000 l.

4.º A taxa do ISP aplicável ao petróleo colorido e marcado, classificado pelo código NC 2710 19 25, é igual a (euro) 110,64 por 1000 l.

5.º A taxa do ISP aplicável ao gasóleo, classificado pelos códigos NC 2710 19 41 a 2710 19 49, é igual a (euro) 314,41 por 1000 l.

6.º A taxa do ISP aplicável ao gasóleo de aquecimento, classificado pelo código NC 2710 19 45, é igual a (euro) 91,44 por 1000 l.

7.º A taxa do ISP aplicável ao gasóleo colorido e marcado, classificado pelos códigos NC 2710 19 41 a 2710 19 49, é igual a (euro) 77,51 por 1000 l.

8.º A taxa do ISP aplicável ao fuelóleo com teor de enxofre inferior ou igual a 1%, classificado pelo código NC 2710 19 61, é igual a (euro) 15,30 por 1000 kg.

9.º A taxa do ISP aplicável ao fuelóleo com teor de enxofre superior a 1%, classificado pelos códigos NC 2710 19 63 a 2710 19 69, é igual a (euro) 29,25 por 1000 kg.

10.º A taxa do ISP aplicável aos produtos petrolíferos e energéticos classificados pelos códigos NC 2710 19 83 a 2710 19 93 é igual a (euro) 4,78 por 1000 kg.

11.º A taxa do ISP aplicável aos produtos petrolíferos e energéticos classificados pelos códigos NC 2710 19 81, 2710 19 99, 3811 21 00 e 3811 29 00 é igual a (euro) 21,28 por 1000 kg.

12.º São revogadas as Portarias n.os 93/2004, de 23 de Janeiro, e 149-A/2004, de 12 de Fevereiro.

13.º A presente portaria produz efeitos a partir de 10 de Junho de 2005.

Em 31 de Maio de 2005.

O Ministro de Estado e das Finanças, Luís Manuel Moreira de Campos e Cunha. - O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel António Gomes de Almeida de Pinho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2005/06/09/plain-186545.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/186545.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-12-22 - Decreto-Lei 566/99 - Ministério das Finanças

    Procede a codificação do regime dos impostos especiais de consumo incidentes sobre o álcool e as bebidas alcoólicas, sobre os produtos petrolíferos e sobre os tabacos manufacturados. Publica em anexo o Código dos Impostos Especiais de Consumo.

  • Tem documento Em vigor 2004-12-30 - Lei 55-B/2004 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2005.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-01-18 - Portaria 75-A/2006 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Economia e da Inovação

    Altera as taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) aplicáveis às gasolinas e ao gasóleo rodoviário em conformidade com o que dispõe a alínea c) do n.º 3.3.3 do Programa de Estabilidade e Crescimento apresentado pelo Governo à Comissão Europeia.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-22 - Portaria 211/2007 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Economia e da Inovação

    Altera a taxa do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) aplicável ao gasóleo de aquecimento, em conformidade com o que dispõe o Programa Nacional para as Alterações Climáticas (PNAC 2006), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 104/2006.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-09 - Portaria 16-C/2008 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Economia e da Inovação

    Altera as taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP).

  • Tem documento Em vigor 2008-12-29 - Portaria 1530/2008 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Economia e da Inovação

    Fixa as taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) relativo aos combustíveis industriais.

  • Tem documento Em vigor 2011-03-11 - Portaria 99/2011 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Actualiza as taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP).

  • Tem documento Em vigor 2011-12-30 - Portaria 320-D/2011 - Ministérios das Finanças e da Economia e do Emprego

    Atualiza as taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP), aplicáveis no continente aos petróleos e aos fuelóleos, bem como dos produtos petrolíferos e energéticos que normalmente têm função lubrificante, do gasóleo de aquecimento e de outros combustíveis industriais, nomeadamente o carvão e coque, o coque de petróleo e os gases de petróleo usados como combustível, e estabelece a taxa do ISP aplicável à eletricidade.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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