de 9 de Junho
De harmonia com a política fiscal do Governo, as taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) são actualizadas em função da taxa de inflação esperada para o próximo ano económico, por forma a manter o seu real valor.Assim, no quadro do disposto no n.º 1 do artigo 34.º da Lei 55-B/2004, de 30 de Dezembro, que determina o modo de fixação dos valores das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos aplicáveis no continente às gasolinas, aos gasóleos, aos petróleos e aos fuelóleos, procede-se à actualização das taxas unitárias do ISP dos produtos referidos, bem como dos produtos petrolíferos e energéticos que normalmente têm função lubrificante e do gasóleo de aquecimento, mantendo-se em vigor o adicional às taxas do ISP incidentes sobre a gasolina e os gasóleos colorido e marcado e rodoviário, conforme o estatuído nos n.os 5 e 6 do mesmo artigo.
Nestes termos:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Economia e da Inovação, em cumprimento do estabelecido nos n.os 1, 2, 5 e 6 do artigo 34.º da Lei 55-B/2004, de 30 de Dezembro, e no n.º 8 do artigo 73.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei 566/99, de 22 de Dezembro, o seguinte:
1.º A taxa do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) aplicável à gasolina com teor de chumbo igual ou inferior a 0,013 g por litro, classificada pelos códigos NC 2710 11 41 a 2710 11 49, é igual a (euro) 532,95 por 1000 l.
2.º A taxa do ISP aplicável à gasolina com teor de chumbo superior a 0,013 g por litro, classificada pelos códigos NC 2710 11 51 a 2710 11 59, é igual a (euro) 563,98 por 1000 l.
3.º A taxa do ISP aplicável ao petróleo, classificado pelos códigos NC 2710 19 21 a 2710 19 25, é igual a (euro) 308,04 por 1000 l.
4.º A taxa do ISP aplicável ao petróleo colorido e marcado, classificado pelo código NC 2710 19 25, é igual a (euro) 110,64 por 1000 l.
5.º A taxa do ISP aplicável ao gasóleo, classificado pelos códigos NC 2710 19 41 a 2710 19 49, é igual a (euro) 314,41 por 1000 l.
6.º A taxa do ISP aplicável ao gasóleo de aquecimento, classificado pelo código NC 2710 19 45, é igual a (euro) 91,44 por 1000 l.
7.º A taxa do ISP aplicável ao gasóleo colorido e marcado, classificado pelos códigos NC 2710 19 41 a 2710 19 49, é igual a (euro) 77,51 por 1000 l.
8.º A taxa do ISP aplicável ao fuelóleo com teor de enxofre inferior ou igual a 1%, classificado pelo código NC 2710 19 61, é igual a (euro) 15,30 por 1000 kg.
9.º A taxa do ISP aplicável ao fuelóleo com teor de enxofre superior a 1%, classificado pelos códigos NC 2710 19 63 a 2710 19 69, é igual a (euro) 29,25 por 1000 kg.
10.º A taxa do ISP aplicável aos produtos petrolíferos e energéticos classificados pelos códigos NC 2710 19 83 a 2710 19 93 é igual a (euro) 4,78 por 1000 kg.
11.º A taxa do ISP aplicável aos produtos petrolíferos e energéticos classificados pelos códigos NC 2710 19 81, 2710 19 99, 3811 21 00 e 3811 29 00 é igual a (euro) 21,28 por 1000 kg.
12.º São revogadas as Portarias n.os 93/2004, de 23 de Janeiro, e 149-A/2004, de 12 de Fevereiro.
13.º A presente portaria produz efeitos a partir de 10 de Junho de 2005.
O Ministro de Estado e das Finanças, Luís Manuel Moreira de Campos e Cunha. - O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel António Gomes de Almeida de Pinho.