de 29 de Dezembro
O Programa Nacional para as Alterações Climáticas, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 104/2006, de 23 de Agosto, prevê, entre as medidas adicionais para o sector da indústria, a alteração do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) relativo aos combustíveis industriais, estabelecendo um mecanismo de incentivo à redução de gases com efeito de estufa (GEE).
A Lei 67-A/2007, de 31 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2008, implementa já aquela medida ao estabelecer, na nova redacção dada à alínea f) do n.º 1 do artigo 71.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), aprovado pelo Decreto-Lei 566/99, de 22 de Dezembro, a isenção do ISP para os produtos petrolíferos e energéticos que sejam fornecidos para consumo em instalações sujeitas ao Plano Nacional de Atribuição de Licenças de Emissão (PNALE), incluindo as novas instalações, ou a um acordo de racionalização dos consumos de energia (ARCE), no que se refere aos produtos classificados pelos códigos NC 2701, 2702, 2704 e 2713, ao fuelóleo com teor de enxofre igual ou inferior a 1 %, classificado pelo código NC 2710 19 61, e aos gases de petróleo classificados pelo código 2711.
Importa, assim, fixar as taxas do ISP para os produtos em causa quando consumidos por empresas ou em instalações que não estejam abrangidas pelo PNALE ou pelos ARCE.
Nestes termos, no quadro do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 64.º da Lei 67-A/2007, de 31 de Dezembro, que determina o modo de fixação do valor das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos aplicáveis no continente ao fuelóleo, procede-se à fixação das taxas unitárias do ISP incidentes sobre o referido produto, fixando-se ainda as taxas do imposto incidentes sobre os gases de petróleo usados como combustível, sobre o carvão e coque e sobre o coque de petróleo, ajustando-se, deste modo, a tributação em ISP dos combustíveis de origem fóssil usados na indústria às emissões de CO(índice 2) que originam.
De salientar, todavia, que a isenção de ISP para os combustíveis industriais referenciados na presente portaria continua a ser aplicável desde que estes sejam objecto de uma utilização energética mais eficiente e com menores emissões de CO(índice2), quer em instalações que constem da listagem anexa ao PNALE quer por empresas que outorguem acordos de racionalização de consumos de energia e de emissões de gases de efeito de estufa, ao abrigo da regulamentação do Sistema de Gestão dos Consumos Intensivos de Energia (SGCIE), aprovada pelo Decreto-Lei 71/2008, de 15 de Abril.
De modo a evitar impactes significativos na economia e a competitividade das empresas de sectores que, até ao momento, vinham beneficiando desta isenção da tributação por mero critério sectorial, prevêem-se condições especiais de implementação destas novas taxas, quer por via do diferimento no tempo para o início da sua aplicação quer pela fixação de valores ainda pouco significativos para as taxas em causa, as quais se mantêm, para o fuelóleo, sem alteração em relação às antes fixadas na Portaria 510/2005, de 9 de Junho, e correspondem ao limite mínimo dos intervalos estabelecidos nos n.os 3 e 6 do artigo 73.º do CIEC quando incidentes sobre carvão e coque, coque de petróleo e gases de petróleo consumidos em uso combustível.
Nestes termos:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Economia e da Inovação, em cumprimento do estabelecido nos n.os 1 e 2 do artigo 64.º da Lei 67-A/2007, de 31 de Dezembro, e nos n.os 1 e 8 do artigo 73.º do Código dos Impostos Especiais sobre o Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei 566/99, de 22 de Dezembro, o seguinte:
1.º A taxa do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) aplicável ao carvão e coque, classificados pelos códigos NC 2701, 2702 e 2704, é de (euro) 4,16 por 1000 kg.
2.º A taxa do ISP aplicável ao coque de petróleo, classificado pelo código NC 2713, é de (euro) 4,16 por 1000 kg.
3.º A taxa do ISP aplicável ao fuelóleo com teor de enxofre inferior ou igual a 1 %, classificado pelo código NC 2710 19 61, é de (euro) 15,30 por 1000 kg.
4.º A taxa do ISP aplicável ao fuelóleo com teor de enxofre superior a 1 %, classificado pelos códigos NC 2710 19 63 a 2710 19 69, é (euro) 29,25 por 1000 kg.
5.ºA taxa do ISP aplicável aos gases de petróleo classificados pelo código NC 2711, quando usados como combustível, é de (euro) 7,81 por 1000 kg.
6.º A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Março de 2009.
Em 11 de Novembro de 2008.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel António Gomes de Almeida de Pinho.