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Portaria 99/2011, de 11 de Março

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Sumário

Actualiza as taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP).

Texto do documento

Portaria 99/2011

de 11 de Março

A Directiva n.º 2003/96/CE , do Conselho, de 27 de Outubro, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da electricidade, prevê níveis mínimos de tributação aplicáveis aos carburantes a partir de 1 de Janeiro de 2004 e de 1 de Janeiro de 2010, os quais assumem carácter vinculativo para todos os Estados membros, no âmbito da política comunitária de aproximação das taxas do imposto especial de consumo de produtos energéticos e da electricidade.

A partir de 1 de Janeiro de 2010, o nível mínimo de tributação aplicável ao querosene carburante, vulgarmente designado por petróleo e classificado pelos códigos NC 2710 19 21 e 2710 19 25, é de (euro) 330/1000 l, pelo que se torna imperativo proceder à alteração da taxa de imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) em vigor, por força da Portaria 510/2005, de 9 de Junho, de modo a respeitar o disposto no artigo 7.º da Directiva n.º 2003/96/CE .

Por outro lado, dando continuidade ao processo de harmonização progressiva da taxa de ISP aplicável ao gasóleo de aquecimento com o nível de tributação do gasóleo rodoviário, consubstanciado com a publicação das Portarias 211/2007, de 22 de Fevereiro, 16-C/2008, de 9 de Janeiro e 653/2010, de 11 de Agosto, medida que decorre do Programa Nacional para as Alterações Climáticas (PNAC 2006), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 104/2006, de 23 de Agosto, que deverá atingir o pleno em 2014, importa alterar igualmente a taxa do ISP aplicável ao gasóleo de aquecimento.

Nestes termos:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento, em cumprimento do estabelecido nos n.os 1 e 8 do artigo 92.º do Código dos Impostos Especiais sobre o Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei 73/2010, de 21 de Junho, o seguinte:

Artigo 1.º

Taxa do ISP aplicável ao petróleo

A taxa do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) aplicável ao petróleo, classificado pelos códigos NC 2710 19 21 e 2710 19 25, é igual a (euro) 330/1000 l.

Artigo 2.º

Taxa do ISP aplicável ao gasóleo de aquecimento

A taxa do ISP aplicável ao gasóleo de aquecimento, classificado pelo código NC 2710 19 45, é igual a (euro) 251,48/1000 l.

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogados os artigos 1.º da Portaria 653/2010, de 11 de Agosto, e 3.º da Portaria 510/2005, de 9 de Junho.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Em 21 de Fevereiro de 2011.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - Pelo Ministro da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento, José Carlos das Dores Zorrinho, Secretário de Estado da Energia e da Inovação.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/03/11/plain-282769.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/282769.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-06-09 - Portaria 510/2005 - Ministérios das Finanças e da Economia e da Inovação

    Actualiza a taxa do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP).

  • Tem documento Em vigor 2008-01-09 - Portaria 16-C/2008 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Economia e da Inovação

    Altera as taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP).

  • Tem documento Em vigor 2010-06-21 - Decreto-Lei 73/2010 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova e publica em anexo o Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC) e transpõe a Directiva n.º 2008/118/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 16 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2010-08-11 - Portaria 653/2010 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Altera a taxa do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) aplicável ao gasóleo de aquecimento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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