de 11 de Março
A Directiva n.º 2003/96/CE , do Conselho, de 27 de Outubro, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da electricidade, prevê níveis mínimos de tributação aplicáveis aos carburantes a partir de 1 de Janeiro de 2004 e de 1 de Janeiro de 2010, os quais assumem carácter vinculativo para todos os Estados membros, no âmbito da política comunitária de aproximação das taxas do imposto especial de consumo de produtos energéticos e da electricidade.
A partir de 1 de Janeiro de 2010, o nível mínimo de tributação aplicável ao querosene carburante, vulgarmente designado por petróleo e classificado pelos códigos NC 2710 19 21 e 2710 19 25, é de (euro) 330/1000 l, pelo que se torna imperativo proceder à alteração da taxa de imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) em vigor, por força da Portaria 510/2005, de 9 de Junho, de modo a respeitar o disposto no artigo 7.º da Directiva n.º 2003/96/CE .
Por outro lado, dando continuidade ao processo de harmonização progressiva da taxa de ISP aplicável ao gasóleo de aquecimento com o nível de tributação do gasóleo rodoviário, consubstanciado com a publicação das Portarias 211/2007, de 22 de Fevereiro, 16-C/2008, de 9 de Janeiro e 653/2010, de 11 de Agosto, medida que decorre do Programa Nacional para as Alterações Climáticas (PNAC 2006), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 104/2006, de 23 de Agosto, que deverá atingir o pleno em 2014, importa alterar igualmente a taxa do ISP aplicável ao gasóleo de aquecimento.
Nestes termos:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento, em cumprimento do estabelecido nos n.os 1 e 8 do artigo 92.º do Código dos Impostos Especiais sobre o Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei 73/2010, de 21 de Junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Taxa do ISP aplicável ao petróleo
A taxa do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) aplicável ao petróleo, classificado pelos códigos NC 2710 19 21 e 2710 19 25, é igual a (euro) 330/1000 l.
Artigo 2.º
Taxa do ISP aplicável ao gasóleo de aquecimento
A taxa do ISP aplicável ao gasóleo de aquecimento, classificado pelo código NC 2710 19 45, é igual a (euro) 251,48/1000 l.
Artigo 3.º
Norma revogatória
São revogados os artigos 1.º da Portaria 653/2010, de 11 de Agosto, e 3.º da Portaria 510/2005, de 9 de Junho.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Em 21 de Fevereiro de 2011.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - Pelo Ministro da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento, José Carlos das Dores Zorrinho, Secretário de Estado da Energia e da Inovação.