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Decreto-lei 300/99, de 5 de Agosto

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Sumário

Estabelece o regime fiscal relativo ao imposto sobre o álcool etílico e as bebidas alcoólicas (IABA), procedendo à fusão dos Decretos-Leis n.ºs 117/92, de 22 de Junho, e 104/93, de 5 de Abril.

Texto do documento

Decreto-Lei 300/99

de 5 de Agosto

O presente diploma procede à fusão dos Decretos-Leis n.os 117/92, de 22 de Junho, e 104/93, de 5 de Abril, que transpuseram para a ordem jurídica interna as Directivas n.º 92/83/CEE e 92/84/CEE, do Conselho, de 19 de Outubro.

Tendo em conta a experiência entretanto recolhida, aperfeiçoam-se, simultaneamente, as normas de carácter técnico já em vigor e, com o objectivo de se conseguir um melhor controlo destes impostos, introduzem-se inovações legislativas, nomeadamente ao nível dos condicionalismos de abertura dos entrepostos fiscais, da utilização de um sistema de selagem no controlo do imposto, da fixação de condicionalismos à circulação nacional de produtos em regime suspensivo, da elevação dos montantes mínimos das garantias e da tipificação de infracções fiscais específicas.

As particularidades das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, devidas ao fenómeno da ultraperificidade, foram salvaguardadas, consagrando-se uma atenuação da fiscalidade aplicável aos produtos tradicionais relativamente à praticada no continente.

Assim:

No uso das autorizações legislativas concedidas pela Lei 11/99, de 15 de Março, e pelos artigos 35.º e 56.º da Lei 87-B/98, de 31 de Dezembro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

CAPÍTULO I

Imposto sobre o álcool e as bebidas alcoólicas

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente diploma estabelece o regime fiscal relativo ao imposto sobre o álcool etílico e as bebidas alcoólicas (IABA), adiante designado por imposto.

2 - O imposto incide sobre a cerveja, os vinhos, as outras bebidas fermentadas, os produtos intermédios e as bebidas espirituosas, adiante designadas por bebidas alcoólicas, e sobre o álcool etílico, adiante designado por álcool.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos de aplicação do presente diploma, entende-se por:

a) «Cerveja» - todas as bebidas compreendidas no código da Nomenclatura Combinada (NC) 2203 e qualquer outro produto que contenha uma mistura de cerveja com bebidas não alcoólicas abrangido pelo código NC 2206, desde que num caso e noutro o título alcoométrico adquirido seja superior a 0,5% vol.;

b) «Vinho tranquilo» - os produtos abrangidos pelos códigos NC 2204 e 2205, com excepção do vinho espumante, cujo título alcoométrico adquirido resultante inteiramente de fermentação seja superior a 1,2% vol. e igual ou inferior a 18% vol.;

c) «Vinho espumante» - os produtos abrangidos pelos códigos NC 2204 10, 2204 21 10, 2204 29 10 e 2205 cujo título alcoométrico adquirido resultante inteiramente de fermentação seja superior a 1,2% vol. e igual ou inferior a 15% vol., que estejam contidos em garrafas fechadas por rolhas em forma de cogumelo fixadas por arames ou grampos, ou com uma sobrepressão derivada do anidrido carbónico em solução de, pelo menos, 3 bar;

d) «Outras bebidas tranquilas fermentadas» - os produtos abrangidos pelos códigos NC 2204, 2205 e 2206, com excepção dos vinhos, da cerveja e das outras bebidas espumantes fermentadas, cujo título alcoométrico adquirido seja superior a 1,2% vol. e igual ou inferior a 10% vol., e ainda os de título alcoométrico superior a 10% vol., mas não a 15% vol., desde que, neste último caso, o álcool contido no produto resulte inteiramente de fermentação;

e) «Outras bebidas espumantes fermentadas» - os produtos abrangidos pelos códigos NC 2206 00 31 e 2206 00 39, bem como os produtos abrangidos pelos códigos NC 2204 10, 2204 21 10, 2204 29 10 e 2205, com excepção dos vinhos, cujo título alcoométrico adquirido seja superior a 1,2% vol. e igual ou inferior a 13% vol. e ainda os que, tendo um título alcoométrico superior a 13% vol. mas inferior a 15% vol., resultem inteiramente de fermentação, que estejam contidos em garrafas fechadas por rolhas em forma de cogumelo, fixadas por arames ou grampos, ou com uma sobrepressão derivada do anidrido carbónico em solução de, pelo menos, 3 bar;

f) «Produtos intermédios» - os produtos de título alcoométrico adquirido superior a 1,2% vol. e igual ou inferior a 22% vol., abrangidos pelos códigos NC 2204, 2205 e 2206, não incluídos nas alíneas anteriores;

g) «Álcool etílico» - o líquido com teor alcoólico mínimo de 96% vol. a 20ºC obtido, quer por rectificação após fermentação de produtos agrícolas alcoógenos, designado por álcool etílico de origem agrícola, com as características mínimas constantes do anexo I do Regulamento (CEE) n.º 1576/89, do Conselho, de 29 de Maio de 1989, quer por processo químico, designado por álcool etílico de síntese;

h) «Álcool etílico diluído» - o líquido com teor alcoólico inferior a 96% vol. e superior a 70% vol. a 20ºC resultante da diluição do álcool etílico definido na alínea anterior, ainda que adicionado de substâncias e preparados aromatizantes;

i) «Destilado etílico» - o líquido com teor alcoólico inferior a 96% vol. a 20ºC, que não se enquadre nas alíneas anteriores, incluindo qualquer destilado de origem agrícola;

j) «Álcool etílico parcialmente desnaturado» - o álcool a que se adicionaram, como desnaturante, substâncias químicas que o tornam impróprio para o consumo humano por ingestão;

l) «Álcool etílico totalmente desnaturado» - o álcool a que foram adicionados em cada Estado membro os respectivos desnaturantes, descritos no anexo ao Regulamento (CE) n.º 3199/93, da Comissão, de 22 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 2546/95, da Comissão, de 30 de Outubro;

m) «Bebidas espirituosas» - os produtos compreendidos no código NC 2208 definidos nos termos do artigo 1.º do Regulamento (CEE) n.º 1576/89, do Conselho, de 29 de Maio, sendo ainda equiparados:

- Os produtos não compreendidos nas alíneas g) a i), com um teor alcoólico em volume superior a 1,2% vol. abrangidos pelos códigos NC 2207 e 2208, mesmo quando estes produtos constituam parte de um produto abrangido por outro capítulo da Nomenclatura Combinada;

- Os produtos abrangidos pelos códigos NC 2204, 2205 e 2206 de teor alcoólico adquirido superior a 22% vol.;

n) «Estância aduaneira competente» - a estância aduaneira habilitada a autorizar a constituição de entrepostos fiscais e outorgar os estatutos de depositário autorizado, operador registado e representante fiscal; controlar as existências dos referidos entrepostos e os respectivos movimentos de entrada e saída de produtos; proceder ao controlo dos movimentos efectuados pelos operadores registados e pelos representantes fiscais;

aceitar e processar as declarações de introdução em livre prática e ou consumo e de exportação; fazer o apuramento dos documentos de acompanhamento e proceder à liquidação e cobrança do imposto;

o) «Área de jurisdição» - para efeitos do disposto na alínea anterior, considera-se como estância aduaneira habilitada a alfândega cuja área de jurisdição, fixada na legislação aduaneira e fiscal aplicável, abranja a área onde se localiza o entreposto fiscal, no caso dos depositários autorizados, ou a sede da empresa, no caso dos operadores registados ou não registados e dos representantes fiscais.

Artigo 3.º

Factos geradores e exigibilidade

Os factos geradores do imposto e a respectiva exigibilidade são determinados de acordo com as regras constantes dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 52/93, de 26 de Fevereiro.

Artigo 4.º

Sujeitos passivos

São sujeitos passivos do imposto:

a) Os depositários autorizados, os operadores registados, os operadores não registados e os representantes fiscais, nos termos dos artigos 9.º e 17.º do Decreto-Lei 52/93, de 26 de Fevereiro;

b) As pessoas singulares ou colectivas que efectuem importações ou sejam arrematantes em processo de venda de produtos sujeitos a imposto;

c) Os pequenos produtores de vinho quando produzam fora do regime de suspensão e o produto não tenha sido colocado à disposição de um depositário autorizado;

d) As pessoas singulares ou colectivas que, em situação irregular, produzam, detenham ou introduzam no consumo álcool ou bebidas alcoólicas.

Artigo 5.º

Isenções

1 - São isentas do imposto as bebidas alcoólicas quando utilizadas:

a) No fabrico de produtos não destinados ao consumo humano, desde que tenham sido desnaturadas e distribuídas de acordo com a legislação em vigor;

b) No fabrico de vinagres abrangidos pelo código NC 2209;

c) No fabrico de aromas destinados à preparação de géneros alimentícios e bebidas não alcoólicas de teor alcoólico adquirido não superior a 1,2% vol.;

d) Directamente ou como componentes de produtos semiacabados, na produção de géneros alimentícios, com ou sem recheio, desde que o título de álcool não exceda 8,5 l de álcool puro por cada 100 kg de produto, no caso de chocolate, e 5 l de álcool puro por cada 100 kg de produto, nos restantes casos;

e) Para a realização dos ensaios de produção ou para fins científicos ou como amostras para análise;

f) Em processos de fabrico, desde que o produto final não contenha álcool;

g) No fabrico de produtos constituintes não sujeitos ao imposto;

h) No fabrico de produtos agro-alimentares desde que se trate de vinhos modificados.

2 - Beneficia ainda da isenção do imposto a aguardente produzida em qualquer destilaria aprovada como entreposto fiscal, até ao limite de 30 l de produto acabado, por ano e por produtor, destinada ao seu consumo e dos membros da sua família ou dos seus convidados, desde que não seja objecto de venda.

3 - É isento do imposto o álcool:

a) Utilizado em fins industriais, nos termos dos artigos 35.º e 36.º, não se considerando como tal as operações descritas no n.º 7 do artigo 21.º;

b) Distribuído sob a forma de álcool totalmente desnaturado, nos termos fixados pelos Regulamentos (CE) n.º 3199/93, de 22 de Novembro de 1993, e 2546/95, de 30 de Outubro de 1995, ambos da Comissão;

c) Destinado a consumo próprio dos hospitais e demais estabelecimentos de saúde, públicos e privados;

d) Destinado a testes laboratoriais e à investigação científica;

e) Destinado a fins terapêuticos e sanitários;

f) Utilizado no fabrico de medicamentos, tal como são definidos na alínea a) do artigo 2.º do Decreto-Lei 72/91, de 8 de Fevereiro.

4 - É igualmente isento do imposto o vinho produzido por particulares destinado ao seu consumo e dos membros da sua família ou dos seus convidados, desde que não seja objecto de venda.

5 - São, ainda, isentos do imposto os produtos inutilizados sob fiscalização aduaneira, bem como os expedidos para outro Estado membro e os exportados ou declarados para destinos equiparados.

Artigo 6.º

Declaração de introdução no consumo

1 - As introduções no consumo de álcool e de bebidas alcoólicas devem ser declaradas até às 17 horas do dia útil seguinte, na estância aduaneira competente, através da declaração de introdução no consumo (DIC) onde, no caso de isenção, será feita essa menção expressa.

2 - Mediante autorização prévia da estância aduaneira competente, os depositários autorizados podem adoptar um procedimento simplificado, consistente na apresentação de facturas, guias de remessa ou documentos equivalentes, desde que estes documentos contenham a informação essencial requerida nos campos 1 e 2, 4 a 6 e 8 a 12 da DIC.

3 - Caso seja adoptado o procedimento simplificado, deve ser preenchida uma DIC global referente às introduções no consumo efectuadas no mês anterior, a qual será apresentada até às 17 horas do dia 10 do mês seguinte, juntamente com o impresso de autoliquidação.

4 - Os documentos referidos no n.º 2 devem respeitar a um só produto individualizado em função da taxa aplicável e pelo seu destino, em caso de isenção do imposto.

5 - Verificando-se divergências entre os elementos constantes dos documentos referidos no n.º 2 e os da respectiva DIC, prevalecem os elementos constantes daqueles.

6 - Sem prejuízo do regime dos pequenos produtores de vinho, as introduções no consumo de produtos sujeitos a taxa 0 são globalizadas mensal, trimestral, semestral ou anualmente, mediante acordo com a estância aduaneira competente.

7 - Mediante autorização prévia do director da alfândega respectiva, os depositários autorizados podem apresentar listagens dos documentos referidos no n.º 2, devendo estes ser apresentados apenas quando solicitados.

8 - Sem prejuízo da observância das regras relativas à liquidação e cobrança, para aplicação da isenção prevista no n.º 2 do artigo 5.º, os titulares das destilarias devem processar uma DIC com menção da respectiva isenção, devendo, nos casos em que o limite de 30 l de produto acabado for ultrapassado, entregar uma DIC relativa às quantidades sujeitas a imposto.

9 - Verificando-se atrasos na apresentação da DIC, são devidos juros compensatórios.

Artigo 7.º

Liquidação

1 - Os sujeitos passivos autoliquidam o imposto com base em declarações de introdução no consumo, até ao dia 10 do mês seguinte ao mês em que ocorrerem tais introduções, enviando às estâncias aduaneiras competentes um exemplar da liquidação.

2 - O sujeito passivo considera-se notificado do imposto na data em que apresenta a autoliquidação, salvo comunicação em contrário da estância aduaneira competente.

3 - No caso de constatação de erro, de omissão ou de qualquer outra irregularidade, bem como de faltas de apresentação injustificadas da DIC, a estância aduaneira competente efectua as devidas correcções, liquida o imposto, procede ao respectivo registo de liquidação até ao dia 20 do mesmo mês e notifica, até ao subsequente dia 25, os sujeitos passivos do montante a pagar.

4 - Nos casos que originem cobranças a posteriori, a liquidação do imposto é efectuada pelas estâncias aduaneiras competentes que notificam os sujeitos passivos do montante a pagar.

Artigo 8.º

Pagamento do imposto

1 - O sujeito passivo efectua o pagamento do imposto devido até ao dia 15 do 2.º mês seguinte ao das introduções no consumo.

2 - O pagamento do imposto não é passível de fraccionamento.

3 - Em caso de cobrança a posteriori, as importâncias liquidadas devem ser pagas no prazo de cinco dias, contados a partir da notificação.

4 - O não pagamento do imposto no prazo determinado em conformidade com o n.º 3, constitui o devedor em mora e implica a cobrança dos respectivos juros.

5 - Em caso de mora do devedor, a estância aduaneira competente só pode permitir a introdução no consumo de outros produtos sujeitos ao imposto após o pagamento ou a constituição de garantia das importâncias em dívida e dos juros de mora correspondentes.

6 - Decorridos 30 dias sobre o vencimento do imposto sem que tenha sido efectuado o respectivo pagamento, acciona a garantia ou procede à cobrança coerciva na falta ou insuficiência daquela.

7 - O pagamento do imposto e demais imposições é efectuado na estância aduaneira competente ou em qualquer outro local fixado por despacho do Ministro das Finanças.

Artigo 9.º

Reembolso

1 - Os depositários autorizados e os operadores registados que tenham processado as respectivas declarações de introdução no consumo podem solicitar o reembolso do imposto correspondente ao álcool e às bebidas alcoólicas, exportados ou expedidos, em face da respectiva declaração aduaneira de exportação ou do exemplar devolvido do documento de acompanhamento, devidamente certificados.

2 - O reembolso do imposto só pode ser efectuado desde que:

a) Sejam identificadas as declarações de introdução no consumo relativas aos produtos expedidos ou exportados;

b) Na expedição, seja observada a disciplina estabelecida no artigo 21.º do Decreto-Lei 52/93, de 26 de Fevereiro;

c) Na exportação, seja apresentado o pedido de reembolso à estância aduaneira competente e desde que o montante do imposto a reembolsar seja superior a 100000$00, até aos dois dias úteis que antecedam a saída efectiva dos produtos, podendo esse prazo ser reduzido mediante pedido devidamente fundamentado, devendo ainda, posteriormente, ser apresentada prova do desalfandegamento dos produtos no destino;

d) Tenham sido cumpridas as normas nacionais relativas à apresentação, comercialização e rotulagem, nomeadamente quanto à capacidade, teor alcoólico e identificação do adquirente ou importador.

3 - O imposto pode ainda ser reembolsado quando os produtos forem retirados do mercado por motivos de deterioração ou inadequação da embalagem que impossibilite a sua comercialização ou devido ao facto de o seu estado ou idade os ter tornado impróprios para o consumo humano e a inutilização ou afectação dos mesmos ao fabrico de outros produtos sejam certificados previamente pelas alfândegas.

4 - É permitida a anulação ou a rectificação do imposto correspondente aos produtos que tiverem sido devolvidos ao depositário autorizado no prazo de 30 dias, contados a partir da data de apresentação da DIC, desde que tal facto tenha sido previamente comunicado à estância aduaneira competente e seja demonstrado física e contabilisticamente.

5 - O reembolso deve ser efectuado no prazo estipulado na lei geral tributária, podendo, todavia, ser antecipado se a autoridade aduaneira não decidir no prazo de 60 dias e desde que o requerente apresente garantia equivalente ao montante a reembolsar.

SECÇÃO II

Determinação do imposto e suas taxas

Artigo 10.º

Cerveja

1 - O imposto sobre a cerveja é determinado por referência ao número de hectolitros/grau Plato, ou grau alcoólico adquirido, de produto acabado.

2 - As taxas do imposto sobre a cerveja são as seguintes:

a) Superior a 0,5% vol. e inferior ou igual a 1,2% vol. de álcool adquirido - 1125$00/hl;

b) Superior a 1,2% vol. de álcool adquirido e inferior ou igual a 8 Plato - 1410$00/hl;

c) Superior a 1,2% vol. de álcool adquirido e superior a 8 e inferior ou igual a 11 Plato - 2250$00/hl;

d) Superior a 1,2% vol. de álcool adquirido e superior a 11 e inferior ou igual a 13 Plato - 2820$00/hl;

e) Superior a 1,2% vol. de álcool adquirido e superior a 13 e inferior ou igual a 15 Plato - 3380$00/hl;

f) Superior a 1,2% vol. de álcool adquirido e superior a 15 Plato - 3950$00/hl.

Artigo 11.º

Vinho

1 - O imposto sobre o vinho é determinado por referência ao número de hectolitros de produto acabado de vinho tranquilo e espumante.

2 - A taxa do imposto aplicável aos vinhos tranquilos e espumantes é de 0$00.

Artigo 12.º

Outras bebidas fermentadas, tranquilas e espumantes

1 - O imposto sobre as outras bebidas fermentadas, tranquilas e espumantes é determinado por referência ao número de hectolitros de produto acabado.

2 - A taxa do imposto aplicável às outras bebidas fermentadas, tranquilas e espumantes é a prevista no n.º 2 do artigo 11.º

Artigo 13.º

Produtos intermédios

1 - O imposto sobre os produtos intermédios é determinado por referência ao número de hectolitros de produto acabado.

2 - A taxa do imposto aplicável aos produtos intermédios é de 9500$00 por hectolitro.

Artigo 14.º

Álcool etílico

1 - O imposto sobre o álcool é determinado por hectolitro de álcool contido, na base de 100% vol., à temperatura de 20ºC.

2 - A taxa do imposto aplicável ao álcool é a prevista no n.º 2 do artigo 15.º

Artigo 15.º

Bebidas espirituosas

1 - O imposto sobre as bebidas espirituosas é determinado por hectolitro de álcool contido, na base de 100% vol., à temperatura de 20ºC.

2 - A taxa do imposto aplicável às bebidas espirituosas é de 163200$00 por hectolitro.

SECÇÃO III

Regime de taxas nas Regiões Autónomas

Artigo 16.º

Região Autónoma dos Açores

São fixadas em 50% das taxas em vigor no território do continente as taxas do imposto relativas aos produtos a seguir mencionados, produzidos e declarados para consumo na Região Autónoma dos Açores:

a) Licores, tal como definidos na alínea r) do n.º 4 do artigo 1.º do Regulamento (CEE), do Conselho, n.º 1576/89, de 29 de Maio, produzidos a partir de maracujá e de ananás;

b) Aguardentes vínica e bagaceira com as características e qualidade definidas nas alíneas d) e f) do n.º 4 do artigo 1.º do Regulamento (CEE), do Conselho, n.º 1576/89, de 29 de Maio.

Artigo 17.º

Região Autónoma da Madeira

São fixadas em 50% das taxas em vigor no território do continente as taxas do imposto relativas aos produtos a seguir mencionados, produzidos e declarados para consumo na Região Autónoma da Madeira:

a) Vinho licoroso obtido das variedades de uvas puramente regionais, especificadas no artigo 15.º do Regulamento (CEE), do Conselho, n.º 4252/88, de 21 de Dezembro;

b) Rum, tal como definido na alínea a) do n.º 4 do artigo 1.º do Regulamento (CEE), do Conselho, n.º 1576/89, de 29 de Maio, com as características e qualidades definidas no n.º 3 do artigo 5.º e no anexo II, n.º 1, do mesmo regulamento;

c) Licores produzidos a partir de frutos subtropicais, elaborados com aguardente de cana-de-açúcar e com as características e qualidades definidas na alínea b) do n.º 3 do artigo 5.º do Regulamento (CEE), do Conselho, n.º 1576/89, de 29 de Maio.

SECÇÃO IV

Pequenas destilarias

Artigo 18.º

Definição e regime

1 - Sem prejuízo do cumprimento dos requisitos relativos à constituição e funcionamento dos entrepostos fiscais de produção, o estatuto de pequena destilaria pode ser concedido pelo director da alfândega respectiva a empresas, inscritas como destilarias no organismo competente do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que detenham um único entreposto fiscal de produção de bebidas espirituosas e que, simultaneamente:

a) Produzam por ano até ao máximo de 10 hl de álcool puro incorporado em bebidas espirituosas;

b) Sejam jurídica, económica e contabilisticamente independentes de outras empresas ou destilarias;

c) Não operem sob licença ou por conta de outrem.

2 - Para beneficiar do presente regime, os titulares das pequenas destilarias estão obrigados a apor nos recipientes vinhetas autocolantes numeradas sequencial e anualmente, fazendo nelas constar a menção de pequena destilaria, com indicação do respectivo número de entreposto fiscal.

3 - É fixada em 50% da taxa normal a taxa aplicável às bebidas espirituosas que as pequenas destilarias anualmente produzam e declarem para consumo.

4 - O regime previsto nos números anteriores não é cumulável com as reduções previstas nos artigos 16.º e 17.º

SECÇÃO V

Pequenas cervejeiras

Artigo 19.º

Definição e regime

1 - Sem prejuízo do cumprimento dos requisitos relativos à constituição e funcionamento dos entrepostos fiscais de produção, o estatuto de pequena cervejeira pode ser concedido pelo director-geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo a empresas que detenham um único entreposto fiscal de produção de cerveja e que, simultaneamente:

a) Produzam por ano até ao máximo de 200 000 hl de cerveja;

b) Sejam jurídica, económica e contabilisticamente independentes de outras empresas cervejeiras;

c) Não operem sob licença ou por conta de outrem.

2 - Em derrogação do disposto no n.º 1, consideram-se uma única empresa independente duas ou mais empresas cervejeiras cuja produção anual total não exceda 200000 hl de cerveja.

3 - São fixadas em 50% da taxa normal as taxas aplicáveis à cerveja que as pequenas cervejeiras anualmente produzam e declarem para consumo.

SECÇÃO VI

Perdas

Artigo 20.º

Regime

1 - As perdas de álcool e de bebidas alcoólicas não engarrafados, ocorridas durante a circulação em regime suspensivo, beneficiam de uma franquia, desde que se situem até 0,3%, sendo esta percentagem calculada sobre as quantidades de cada produto constantes do documento administrativo de acompanhamento.

2 - Beneficiam ainda de franquia as perdas devidas a casos fortuitos ou de força maior, desde que comunicadas à estância aduaneira competente até ao 2.º dia útil imediato ao da sua ocorrência, para efeitos de confirmação e apuramento.

3 - As estâncias aduaneiras competentes procederão à realização de varejos aos entrepostos fiscais de armazenagem, devendo adoptar os seguintes procedimentos para as diferenças encontradas respeitantes a produtos não engarrafados:

a) Se as diferenças, para menos, entre o saldo contabilístico e as existências em entreposto fiscal forem iguais ou inferiores à percentagem de 1,5%, calculada sobre a soma das quantidades de produto existentes em entreposto fiscal com as quantidades nele entradas após o último varejo, as estâncias aduaneiras competentes relevam esse facto e procedem à rectificação correspondente na ficha de conta corrente do entreposto fiscal;

b) Se as diferenças para menos forem superiores a 1,5%, as estâncias aduaneiras competentes procedem às necessárias averiguações e à eventual instauração de processo por infracção fiscal aduaneira, dando lugar, quando for caso disso, à liquidação e cobrança do imposto correspondente, excepto se tais diferenças resultarem dos casos previstos nos n.os 1 e 2;

c) Se forem constatados excedentes, procede-se à rectificação da contabilidade do entreposto fiscal.

4 - As perdas de álcool e de bebidas alcoólicas ocorridas durante:

a) A produção são consideradas como produtos introduzidos no consumo, dando lugar à liquidação e cobrança do imposto correspondente desde que excedam as quantidades resultantes da aplicação da taxa de rendimento a fixar de acordo com os critérios definidos por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;

b) A armazenagem ou circulação e que excedam as percentagens previstas nos números anteriores são consideradas como produtos introduzidos no consumo, dando lugar à liquidação e cobrança do imposto correspondente.

5 - A diferença entre o saldo contabilístico e as existências poderá ainda, em casos específicos, designadamente na destilação de vinhos e no envelhecimento de bebidas alcoólicas em vasilhame de madeira, ser ajustada de acordo com a taxa de rendimento fixada nos termos do n.º 5 do artigo 21.º

CAPÍTULO II

Produção, transformação e detenção

Artigo 21.º

Entrepostos fiscais

1 - A produção, a transformação e a detenção de álcool e de bebidas alcoólicas, em suspensão do imposto, apenas podem ser efectuadas em entreposto fiscal, mediante autorização e controlo da estância aduaneira competente.

2 - As operações de fermentação e de destilação alcoólicas de quaisquer substâncias que não sejam objecto de legislação específica, bem como a armazenagem dos produtos obtidos, estão sujeitas às condições previstas no número anterior.

3 - As operações complementares de envelhecimento, de loteamento e de acerto de grau são consideradas como produção ou transformação.

4 - Não se considera como produção a operação de misturar bebidas alcoólicas de diferente natureza ou destas com bebidas não alcoólicas fora de um entreposto fiscal, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:

a) O imposto a que essas bebidas estão sujeitas tenha sido regularmente declarado ou pago anteriormente;

b) O montante pago ou a pagar não seja inferior ao do imposto devido pelo produto final resultante da mistura.

5 - As taxas de rendimento de álcool e de bebidas alcoólicas são aprovadas nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 20.º, sob proposta dos depositários autorizados, devendo poder ser identificadas nos registos contabilísticos relativos aos entrepostos fiscais.

6 - Os entrepostos fiscais, quer de produção, quer de armazenagem, são identificados numericamente.

7 - O álcool e as bebidas alcoólicas recebidos em entreposto fiscal de armazenagem não podem ser objecto de outras manipulações que não sejam as necessárias à sua conservação e utilização, bem como ao envasilhamento, qualquer que seja a capacidade da embalagem, a diluição e a desnaturação.

Artigo 22.º

Entradas e saídas de entreposto fiscal

1 - No entreposto fiscal podem ser colocados, em regime suspensivo do imposto, álcool e bebidas alcoólicas, quer provenientes de países terceiros, através da respectiva declaração de introdução em livre prática, quer provenientes de outros entrepostos fiscais, através do respectivo documento de acompanhamento.

2 - Do entreposto fiscal podem sair, em regime suspensivo do imposto, álcool e bebidas alcoólicas, quer destinados a um outro entreposto fiscal ou a um operador de outro Estado membro ou das Regiões Autónomas, através do respectivo documento de acompanhamento, quer destinados à exportação, através do respectivo DU e, se for o caso, do documento de acompanhamento.

3 - O álcool e as bebidas alcoólicas já declarados para consumo só podem dar entrada ou reentrar em entreposto fiscal mediante autorização do director da alfândega respectiva, nomeadamente para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 9.º, efectuando-se as devidas anotações na contabilidade de existências.

Artigo 23.º

Abertura e funcionamento dos entrepostos fiscais

1 - A constituição de entrepostos fiscais deve ser requerida pelos interessados na estância aduaneira competente, sendo o pedido acompanhado dos seguintes documentos:

a) Pacto social actualizado, no caso de sociedades comerciais;

b) Certidões passadas pelos serviços competentes da Direcção-Geral dos Impostos e da segurança social, consoante o caso, que comprovem:

i) A apresentação da declaração de início de actividade ou a inexistência de quaisquer dívidas de IVA, IRC ou IRS, incluindo retenções na fonte, bem como de contribuições para a segurança social;

ii) O regular cumprimento das obrigações declarativas no âmbito daqueles impostos e da segurança social;

c) Cartão de identificação de pessoa colectiva ou de comerciante em nome individual, conforme o caso, devendo, quando se trate de número provisório, ser apresentado o cartão definitivo no prazo máximo de seis meses, sob pena de se proceder à revogação da autorização;

d) Cópia do documento de licenciamento das instalações, quando exigível;

e) Memória descritiva das instalações com a respectiva planta e características gerais dos reservatórios que delas façam parte, incluindo a respectiva planimetria;

f) Declaração de compromisso de manter uma contabilidade de existências, organizada em sistema de inventário permanente, com saldo à vista;

g) Plano de produção anual previsível, com indicação das taxas de rendimento por produto, no que se refere aos entrepostos fiscais de produção ou transformação, ou previsão de movimento anual médio por produto, quanto aos entrepostos fiscais de armazenagem.

2 - Para a constituição de entrepostos fiscais de armazenagem, salvo para os organismos públicos e as entidades que exerçam funções de intervenção, controlo da qualidade e defesa da denominação de origem dos produtos sujeitos a este imposto, os interessados devem ainda apresentar na estância aduaneira competente:

a) Prova de que efectuaram, no ano anterior, um volume de negócios anual superior a 30000000$00 ou 15000000$00, consoante o entreposto a constituir se situe, respectivamente, no continente ou nas Regiões Autónomas;

b) Prova de que as instalações afectas directamente à armazenagem têm uma área mínima de 100 m, possuem vias de acesso fácil e permitem exercer com eficácia as medidas de controlo;

c) Prova de que o interessado está habilitado a exercer a actividade de venda por grosso de álcool e bebidas alcoólicas, excepto nos casos em que a actividade principal do operador seja a prestação de armazenagem.

3 - A prova referida na alínea a) do número anterior é renovada anualmente e, no caso de início de actividade, é substituída por um compromisso em que o interessado declara o volume de negócios estimado.

4 - No caso de entrepostos fiscais de armazenagem de álcool, para além das condições referidas nos n.os 1 e 2, constitui ainda condição necessária a previsão fundamentada de que o seu movimento anual médio não será inferior a 5000 hl no continente ou a 1000 hl nas Regiões Autónomas.

5 - Mediante pedido fundamentado, pode o director-geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo autorizar a constituição de entrepostos fiscais de álcool a destilarias inscritas no organismo competente do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, nomeadamente para reaproveitamento de bebidas alcoólicas impróprias para consumo humano ou em outras situações em que seja demonstrado um interesse económico relevante decorrente de circunstâncias excepcionais, dispensando-se o cumprimento do disposto no número anterior e nas alíneas a) a d) do artigo 24.º e na alínea b) do n.º 2 do artigo 26.º, conforme o caso.

Artigo 24.º

Obrigações específicas dos produtores de álcool

Constituem obrigações específicas dos produtores de álcool:

a) Submeter a instalação da unidade de produção do álcool a prévia autorização do Ministro das Finanças;

b) Instalar os diversos componentes dos equipamentos de produção nos prazos fixados pela entidade competente e por forma a tornar acessível a comparação visual de todas as condições de entrada e de saída de matérias-primas alcoógenas e de álcool, bem como da selagem dos aparelhos;

c) Instalar nos aparelhos de produção de álcool contadores volumétricos automáticos, em número de dois, de acordo com o modelo aprovado pelo Instituto Português da Qualidade e considerado apropriado pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC), os quais serão instalados por forma a poderem ser selados;

d) Instalar o equipamento de produção por forma que o álcool circule livremente desde a saída da coluna até à chave de regulação da produção e desta até aos correspondentes contadores volumétricos ou depósitos selados, através de tubos rígidos, sem soldaduras, derivações ou chaves, visíveis em toda a sua extensão, pintados com cor distinta da do resto do aparelho e com as junções de tubos efectuadas por meio de uniões ou porcas dispostas de maneira a poderem ser seladas;

e) Utilizar, na determinação do teor alcoométrico e da densidade do álcool, instrumentos de medição que obedeçam às características metrológicas estabelecidas nas Portarias n.os 16/91 e 377/91, respectivamente de 9 de Janeiro e de 2 de Maio, e no documento da Organização Internacional de Metrologia Legal (OIML) relativo a tabelas alcoométricas;

f) Diferenciar por classes e especificações os reservatórios para a recepção e armazenamento do álcool nos termos referidos na Portaria 953/92, de 3 de Outubro.

Artigo 25.º

Autorização dos entrepostos fiscais

1 - Os entrepostos fiscais são autorizados pelo director da alfândega da respectiva área de jurisdição, mediante vistoria prévia das instalações e sob condição de, cumulativamente:

a) Estarem comprovadamente reunidos os requisitos fixados no artigo 23.º e, se for o caso, no artigo 24.º;

b) O requerente em nome individual ou qualquer dos sócios gerentes ou administradores, no caso de pessoa colectiva, não terem sido condenados, nos três anos anteriores ao pedido, pela prática de crime contra a economia ou a saúde pública ou de crime fiscal aduaneiro ou de contra-ordenação fiscal aduaneira, punida com coima igual ou superior a 1 milhão de escudos;

c) O requerente em nome individual ou qualquer dos sócios gerentes ou administradores, no caso de pessoa colectiva, não serem devedores de quaisquer importâncias relativas a direitos aduaneiros ou impostos especiais sobre o consumo.

2 - Os condicionalismos fixados na alínea b) do número anterior são objecto de declaração expressa do requerente, sob compromisso de honra.

3 - Só são autorizados entrepostos fiscais de armazenagem de álcool ou bebidas alcoólicas reservados à armazenagem de produtos pelo depositário, em que este se assuma como depositante para efeitos declarativos e de responsabilidade fiscal, sem que necessariamente seja proprietário dos produtos.

4 - A autorização define o tipo de entreposto fiscal a constituir, designadamente se é destinado à produção, transformação ou simples armazenagem de vinho, cerveja, outras bebidas fermentadas, produtos intermédios, álcool ou bebidas espirituosas.

5 - A decisão é comunicada ao interessado por carta registada com aviso de recepção e, quando favorável, conterá os seguintes elementos:

a) Data a partir da qual produz efeitos;

b) Número de registo do entreposto fiscal;

c) Estância aduaneira competente.

6 - Os entrepostos devidamente autorizados e os reservatórios neles existentes não podem ser utilizados para a produção, a transformação ou a armazenagem de produtos diferentes dos que constarem da autorização, salvo se o director da alfândega respectiva o autorizar previamente.

Artigo 26.º

Obrigações dos depositários autorizados

1 - Para além das obrigações constantes do artigo 13.º do Decreto-Lei 52/93, de 26 de Fevereiro, os depositários autorizados devem conservar pelo prazo de três anos, em relação a cada operação de recepção ou de expedição, os documentos seguintes:

a) Documento de acompanhamento, declarações de introdução no consumo ou declarações aduaneiras de entrada ou saída;

b) Nota de encomenda, factura comercial, guia de remessa ou documento equivalente;

c) Prova identificativa do meio de transporte.

2 - Os depositários autorizados titulares dos entrepostos fiscais de álcool ficam ainda obrigados a:

a) Manter registos de entradas e de saídas do álcool na contabilidade de existências do entreposto fiscal, com indicação da sua proveniência e destino;

b) Submeter os depósitos e os instrumentos de medição ao controlo metrológico da entidade competente e possuir certificado de calibração dentro do prazo de validade.

Artigo 27.º

Inventário de existências de álcool

1 - Os depositários autorizados titulares de entrepostos fiscais de álcool devem apresentar na estância aduaneira competente, nos meses de Janeiro, Abril, Julho e Outubro:

a) Um mapa de existências, discriminando as entradas e saídas relativas ao trimestre precedente;

b) No caso de procederem à embalagem final de álcool destinado à venda ao público, uma declaração que discrimine as quantidades de álcool declaradas para consumo no trimestre anterior, o respectivo valor, o imposto pago ou a pagar e um resumo dos movimentos de entradas e de saídas e o regime ao abrigo do qual foram processados.

2 - O álcool já envasilhado para entrega ao utilizador deve estar agrupado por tipos de álcool, invólucros e capacidades.

3 - Os depositários autorizados titulares de entrepostos fiscais de bebidas alcoólicas devem apresentar na estância aduaneira competente, nos meses de Janeiro e Julho, um mapa de existências discriminando as entradas e saídas relativas ao semestre anterior.

Artigo 28.º

Operadores registados e representantes fiscais

1 - Os operadores económicos que pretendam obter o estatuto de operador registado ou de representante fiscal devem apresentar, na estância aduaneira competente, um pedido acompanhado dos seguintes documentos:

a) Pacto social actualizado, no caso de sociedades comerciais;

b) Certidões passadas pelos serviços competentes da Direcção-Geral dos Impostos e da segurança social, consoante o caso, que comprovem:

i) A apresentação da declaração de início de actividade ou a inexistência de quaisquer dívidas de IVA, IRC ou IRS, incluindo retenções na fonte, bem como de contribuições para a segurança social;

ii) O regular cumprimento das obrigações declarativas no âmbito daqueles impostos e da segurança social;

c) Cartão de identificação de pessoa colectiva ou de comerciante em nome individual, conforme o caso, devendo, quando se trate de número provisório, ser apresentado o cartão definitivo no prazo máximo de seis meses, sob pena de se proceder à revogação da autorização;

d) Previsão da quantidade média mensal de álcool e de bebidas alcoólicas a receber em regime de suspensão de imposto.

2 - As autorizações são concedidas pelos directores das alfândegas respectivas.

3 - Para além das obrigações constantes do Decreto-Lei 52/93, de 26 de Fevereiro, os operadores registados e os representantes fiscais devem enviar, anualmente, até fins de Fevereiro, à estância aduaneira competente uma declaração com as seguintes indicações:

a) Quantidades de álcool e de bebidas alcoólicas recebidas e declaradas para consumo, por código pautal;

b) O respectivo valor;

c) O imposto pago.

Artigo 29.º

Revogação das autorizações

1 - As autorizações a que se referem os artigos 25.º e 28.º serão revogadas a pedido dos titulares ou por decisão do director da alfândega respectiva sempre que se comprove que os operadores não cumprem as obrigações constantes do presente diploma, sem prejuízo da instauração de processo por infracção fiscal aduaneira.

2 - Os directores das alfândegas poderão também revogar a autorização, sem que tal facto possa constituir fundamento válido para a exigência de qualquer indemnização, quando considerarem que o entreposto deixou de ter utilização que justifique a sua manutenção, ou que não está a ser utilizado para os fins para que foi constituído.

3 - Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, relativamente aos entrepostos fiscais de armazenagem, considera-se, nomeadamente, que o entreposto não está a ter utilização que justifique a sua manutenção, quando o depositário autorizado não efectuar introduções no consumo, expedições ou exportações durante um período superior a 90 dias.

4 - A revogação é comunicada ao interessado, através de carta registada com aviso de recepção, com uma antecedência de 30 dias em relação à data do encerramento efectivo, prazo durante o qual deve ser dado um destino fiscal aos produtos, sob pena de serem considerados fazendas demoradas.

5 - Nos casos em que, devido à prática de infracção fiscal, haja lugar à apreensão dos produtos armazenados e à revogação da autorização, esta produzirá efeitos imediatamente após o recebimento da respectiva notificação.

CAPÍTULO III

Circulação

Artigo 30.º

Regime

1 - A circulação do álcool e das bebidas alcoólicas rege-se pelo disposto no título III do Decreto-Lei 52/93, de 26 de Fevereiro, com as seguintes excepções na circulação nacional:

a) É proibida a circulação de produtos em regime suspensivo entre entrepostos fiscais de produção, excepto no caso de serem considerados matérias-primas ou produtos não acabados;

b) A circulação de produtos em regime suspensivo entre entrepostos fiscais de armazenagem só pode efectuar-se se for autorizada pelo director da alfândega respectiva a pedido do interessado devidamente fundamentado;

c) A circulação de produtos entre o território do continente e as Regiões Autónomas e vice-versa e entre as Regiões Autónomas efectua-se, obrigatoriamente, em regime suspensivo, podendo, nestes casos, circular com destino a operadores registados.

2 - Para aplicação do disposto nas alíneas a) e b) do número anterior, considera-se fundamentada, nomeadamente:

a) A circulação entre entrepostos fiscais de armazenagem pertencentes ao mesmo depositário autorizado;

b) O retorno de produtos acabados ao entreposto fiscal de produção expedidor;

c) A primeira expedição efectuada em território nacional de produtos recebidos em regime suspensivo de outro Estado membro.

3 - A autorização prevista na alínea b) do n.º 1 considera-se deferida se, no prazo de vinte e quatro horas, contado a partir da entrada do pedido na estância aduaneira competente, não for proferida qualquer decisão.

4 - A autorização referida na alínea b) do n.º 1 pode ser concedida globalmente.

5 - O álcool referido na alínea i) do artigo 2.º só pode circular em regime de suspensão do imposto ou após desnaturação.

6 - A circulação de álcool e de bebidas alcoólicas é efectuada ao abrigo dos documentos previstos:

a) No Regulamento (CEE) n.º 2719/92, da Comissão, de 11 de Setembro de 1992, relativo ao documento administrativo de acompanhamento dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo que circulem em regime de suspensão;

b) No Regulamento (CEE) n.º 3649/92, da Comissão, de 17 de Dezembro de 1992, relativo ao documento de acompanhamento simplificado para a circulação intracomunitária dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo já introduzidos no consumo no Estado membro de expedição, bem como do álcool totalmente desnaturado;

c) No Decreto-Lei 45/89, de 11 de Fevereiro, quando declarados para consumo, devendo, nesses casos, as facturas ou documentos equivalentes conter os elementos referidos no artigo 44.º do presente diploma.

7 - A circulação de vinho, pertencente a pequenos produtores, efectua-se a coberto do documento de acompanhamento previsto no anexo III ao Regulamento (CEE) n.º 2238/93, da Comissão, de 26 de Julho de 1993, relativo aos documentos de acompanhamento do transporte de produtos vitivinícolas e aos registos a manter no sector vitivinícola.

8 - A circulação do álcool está subordinada à regulamentação aplicável ao transporte de mercadorias perigosas.

CAPÍTULO IV

Garantias

Artigo 31.º

Requisitos gerais relativos às garantias

1 - As garantias referidas nos artigos seguintes podem ser prestadas em numerário, fiança bancária ou seguro-caução.

2 - O termo de garantia deve conter uma cláusula em que, expressamente, o garante se obriga perante a alfândega, como principal pagador, até ao montante máximo garantido, com expressa renúncia ao benefício da excussão e, sem necessidade de qualquer outra consideração, a pagar todas as quantias que sejam da responsabilidade do sujeito passivo do imposto, no prazo de oito dias, contados a partir da data da notificação.

Artigo 32.º

Garantia para armazenagem

1 - A garantia para armazenagem de álcool e bebidas alcoólicas, com excepção dos produtos tributados à taxa 0 ou resultantes de medidas de intervenção comunitárias, é equivalente a 2% do montante do imposto médio mensal, calculado sobre os produtos entrados no entreposto fiscal no ano anterior, independentemente de se tratar ou não de produtos isentos, ou, no caso de início de actividade, da previsão média mensal de produtos entrados em entreposto fiscal, não podendo aquele valor, arredondado por excesso para a centena de milhares de escudos, ser inferior a 60000000$00 ou 30000000$00, consoante o entreposto a constituir se situe, respectivamente, no território do continente ou nas Regiões Autónomas.

2 - Os titulares de entrepostos fiscais de produção ou de transformação, os organismos públicos e as entidades que exerçam funções de intervenção, controlo da qualidade e defesa da denominação de origem dos produtos sujeitos a este imposto, titulares de entrepostos fiscais de armazenagem, ficam dispensados da constituição de garantia.

3 - O director da alfândega respectiva deve ajustar o montante da garantia de detenção, em função da alteração do montante do imposto médio mensal calculado sobre os produtos entrados no entreposto fiscal.

Artigo 33.º

Garantias para circulação e pagamento

1 - Nas operações de circulação intracomunitária de álcool e de bebidas alcoólicas é obrigatória a prévia constituição de uma garantia que deve obedecer às seguintes regras:

a) Pode ser prestada globalmente para várias operações de circulação intracomunitária ou caso a caso para uma única operação e é válida em todo o território da Comunidade;

b) A garantia global é fixada pelo director da alfândega respectiva, no montante máximo de 25% do imposto que seria devido pela introdução no consumo dos produtos em circulação, calculado com base na média trimestral da respectiva circulação, sob reserva de o imposto em dívida, relativo a uma operação concreta de circulação intracomunitária, não poder ser superior ao montante global da garantia;

c) A garantia global é válida por um ano a contar da data da sua constituição, devendo o director da alfândega ajustar o seu montante em função da alteração das circunstâncias, nomeadamente o número das operações efectuadas e o montante do imposto a garantir, sendo automaticamente renovável por iguais períodos de tempo, salvo denúncia expressa com a antecedência mínima de 30 dias;

d) A garantia prestada caso a caso é fixada pelo director da alfândega respectiva em montante igual ao total do imposto que seria devido pela introdução no consumo dos produtos em circulação;

e) A garantia prestada caso a caso é válida até ao apuramento do regime de suspensão, nos termos dos artigos 19.º e 20.º do Decreto-Lei 52/93, de 26 de Fevereiro.

2 - Sem prejuízo do regime aplicável aos pequenos produtores de vinho, os expedidores de produtos com taxa 0 devem prestar garantia global anual de 500000$00 a 3000000$00, consoante a frequência das expedições para outros Estados membros, podendo o director da alfândega autorizar a redução do montante mínimo, no caso de remessas ocasionais.

3 - O condicionalismo previsto na alínea d) do n.º 1 aplica-se, com as necessárias adaptações, à fixação do montante da garantia prevista na alínea a) do n.º 5 do artigo 16.º do Decreto-Lei 52/93, de 26 de Fevereiro.

4 - O montante mínimo das garantias previstas na alínea a) do n.º 5 do artigo 9.º, na alínea a) do n.º 3 do artigo 16.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 52/93, de 26 de Fevereiro, é igual a 7% do imposto médio trimestral calculado sobre as declarações de introdução no consumo processadas no ano anterior ou, no caso de início de actividade, sobre o valor médio trimestral que se espera atingir no primeiro ano, não podendo o montante mínimo ser inferior a 500000$00.

Artigo 34.º

Cumulação de garantias

1 - Poderá ser prestada uma garantia global única para a circulação e detenção de álcool e de bebidas alcoólicas, de montante correspondente à soma das garantias previstas no n.º 1 do artigo 32.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 33.º 2 - No caso de nas mesmas instalações coexistirem entrepostos aduaneiros e entrepostos fiscais, o director da alfândega respectiva pode autorizar a constituição de uma garantia global única cujo montante corresponda à soma da garantia calculada nos termos do n.º 1, com a garantia do entreposto aduaneiro, calculada nos termos da legislação aplicável.

3 - As garantias previstas nos números anteriores são válidas por um ano a contar da data da sua constituição, sendo automaticamente renováveis por iguais períodos de tempo, salvo denúncia expressa com a antecedência mínima de 30 dias.

CAPÍTULO V

Desnaturação do álcool

Artigo 35.º

Desnaturação

1 - Para efeitos de isenção do imposto, o álcool utilizado em fins industriais deve ser objecto de desnaturação, através de desnaturante a identificar por portaria dos Ministros das Finanças e da Economia, ou através de um dos desnaturantes, e nas proporções descritas no anexo do Regulamento (CE) n.º 3199/93, da Comissão, de 22 de Novembro de 1993, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 2546/95, da Comissão, de 30 de Outubro de 1995, relativamente a Portugal.

2 - O álcool destinado a consumo próprio dos hospitais e demais estabelecimentos de saúde, públicos ou privados, pode igualmente ser objecto de desnaturação através de desnaturante a identificar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Saúde.

3 - Para efeitos da isenção do imposto prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 5.º, o álcool para fins terapêuticos e sanitários, destinado à venda ao público em farmácias, drogarias e outros estabelecimentos comerciais, para o efeito devidamente licenciados, deve ser objecto de desnaturação, através de desnaturante a identificar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Saúde.

4 - O álcool referido na alínea i) do artigo 2.º só pode ser declarado para consumo após desnaturação.

5 - A desnaturação, total ou parcial, a que se referem os números anteriores só pode ser realizada em entreposto fiscal, autorizado para o efeito pelo director da alfândega respectiva.

6 - As operações de desnaturação devem ser precedidas da apresentação de uma declaração junto da estância aduaneira competente, até aos dois dias úteis que as antecedem, indicando a espécie e o volume de álcool a desnaturar e a quantidade de desnaturante a utilizar.

7 - Nas operações de desnaturação efectuadas no território do continente, o volume de álcool sujeito a cada operação não pode ser inferior a 20 hl, salvo em casos devidamente fundamentados, autorizados pelo director da alfândega respectiva.

8 - As embalagens que contenham álcool parcial ou totalmente desnaturado devem ser incolores e do respectivo rótulo devem constar as indicações sobre a percentagem do álcool, que não pode ser inferior a 70%, nem superior a 96% v/v, a percentagem e indicação do desnaturante, a expressão «uso externo» e a identificação do entreposto fiscal onde foram efectuadas as operações de desnaturação e embalagem.

9 - A estância aduaneira competente deve acompanhar as operações de desnaturação e proceder à recolha de amostras sempre que o entenda conveniente.

10 - O director-geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo pode autorizar a desnaturação do álcool nas instalações onde vai ser utilizado, a pedido da entidade a que o álcool se destina.

Artigo 36.º

Utilização de álcool não desnaturado

1 - Em derrogação do disposto no n.º 1 do artigo 35.º, o álcool para utilização em fins industriais pode, excepcionalmente, não ser desnaturado, desde que a desnaturação se revele incompatível com a referida utilização.

2 - A autorização para a utilização de álcool não desnaturado é da competência do director-geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo e fica subordinada à condição de a utilização industrial se realizar no local especificado naquela autorização ou sob controlo aduaneiro.

3 - As despesas inerentes ao controlo referido no número anterior são suportadas pelo requerente.

4 - A autorização é revogável no caso de se verificar qualquer irregularidade relacionada com a utilização de álcool não desnaturado, sem prejuízo de procedimento por infracção fiscal.

CAPÍTULO VI

Infracções fiscais

Artigo 37.º

Crimes fiscais

1 - Quem, com intenção de se subtrair ao pagamento do imposto:

a) Expedir, transportar ou receber álcool ou bebidas alcoólicas, quer se encontrem em regime suspensivo, quer tenham sido já previamente introduzidos no consumo noutro Estado membro, sem que sejam, num caso e noutro, acompanhados dos documentos legalmente exigíveis;

b) Expedir, transportar ou receber álcool ou bebidas alcoólicas nas condições referidas na alínea anterior quando, mesmo acompanhados dos documentos legalmente exigíveis, estes contenham falsas indicações relativamente ou à designação dos produtos ou à indicação do número fiscal do operador ou, se for o caso, do entreposto fiscal;

c) Introduzir no consumo álcool ou bebidas alcoólicas sem o processamento da DIC correspondente;

d) Detiver para fins comerciais, em território nacional, álcool ou bebidas alcoólicas declarados para consumo noutro Estado membro, sem que, antes da expedição desses produtos, tenha sido apresentada a declaração e prestada a garantia para o pagamento do imposto devido;

é punido com pena de prisão de 6 meses a 3 anos ou com pena de multa até 360 dias.

2 - A tentativa é punível.

3 - As mercadorias objecto das infracções previstas no n.º 1 e, bem assim, os meios de transporte e outros instrumentos utilizados na prática dessas infracções ou que se destinavam a ser utilizados para esse efeito serão apreendidos e declarados perdidos nos termos dos artigos 42.º a 46.º do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Aduaneiras (RJIFA), aprovado pelo Decreto-Lei 376-A/89, de 25 de Outubro.

Artigo 38.º

Contra-ordenações fiscais

1 - Quem:

a) Não apresentar o documento de acompanhamento ou a DIC na estância aduaneira competente, nos prazos legalmente fixados;

b) Produzir, transformar, expedir, receber ou deter álcool ou bebidas alcoólicas em regime suspensivo fora do entreposto fiscal ou sem que tenha sido previamente concedido o estatuto de depositário autorizado, operador registado ou não registado ou representante fiscal;

c) Armazenar álcool ou bebidas alcoólicas, que não se encontrem em regime suspensivo, num entreposto fiscal sem prévia autorização do director da alfândega respectiva ou, embora com essa autorização, sem que tal seja mencionado na contabilidade de existências do entreposto fiscal;

d) Expedir álcool ou bebidas alcoólicas em regime suspensivo, sem prestação da garantia exigível ou quando o seu montante seja inferior ao do respectivo imposto;

e) Expedir produtos, em regime suspensivo, de um entreposto fiscal de armazenagem, com destino a outro entreposto fiscal de armazenagem, sem autorização prévia do director da alfândega respectiva;

f) Expedir álcool ou bebidas alcoólicas já introduzidos no consumo, titulando essa expedição com facturas ou documentos equivalentes que não contenham os elementos referidos no artigo 44.º;

g) Deixar de comunicar o não apuramento do regime de circulação em suspensão do imposto, findo o prazo de dois meses a contar da data de expedição dos produtos;

é punido com coima de 20000$00 a 10000000$00.

2 - A tentativa é punível.

3 - Se os factos referidos no n.º 1 forem imputados a título de negligência, é aplicável coima de 20000$00 a 1000000$00.

4 - O montante das coimas referidas nos números anteriores é reduzido a metade no caso de os produtos objecto da infracção serem tributados à taxa 0.

Artigo 39.º

Remissão

Para além dos crimes e contra-ordenações especialmente previstos nos artigos 37.º e 38.º, as infracções ao disposto no presente regime estão ainda sujeitas à disciplina do RJIFA, que também se aplica subsidiariamente ao processamento dos crimes e contra-ordenações previstos no presente diploma.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 40.º

Pequenos produtores de vinho

1 - O regime especial dos pequenos produtores de vinho é o estabelecido no artigo 24.º do Decreto-Lei 52/93, de 26 de Fevereiro.

2 - Os depositários autorizados que detenham vinho adquirido aos pequenos produtores devem identificar a sua proveniência e registar os respectivos movimentos na contabilidade de existências, ficando sujeitos ao regime geral.

Artigo 41.º

Venda de mercadorias

1 - O álcool e as bebidas alcoólicas não engarrafados, apreendidos em processo de infracção por crime fiscal ou considerados fazendas demoradas, serão vendidos ou inutilizados, no prazo de 60 dias, contados a partir da apreensão ou do termo do prazo concedido para atribuição de um destino aduaneiro ou fiscal aos produtos, mesmo que não tenha sido ainda proferida sentença judicial, podendo aplicar-se a mesma formalidade ao álcool e às bebidas alcoólicas engarrafados, desde que requerida pelo interessado.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, e quando a entidade apreensora não for a DGAIEC, deve a mesma comunicar o facto à DGAIEC, no prazo de 15 dias contados a partir da data da apreensão, enviando para o efeito os elementos identificativos necessários.

3 - O produto da venda é depositado à ordem do processo respectivo, depois de deduzidas as importâncias que forem devidas, designadamente as relativas aos recursos próprios comunitários, bem como as relativas ao transporte, análises e armazenagem.

4 - Quando o álcool for objecto de processo de venda, a este só podem habilitar-se os depositários autorizados titulares de entrepostos fiscais de álcool.

5 - Efectuada a adjudicação do álcool ou das bebidas alcoólicas, se o arrematante possuir o estatuto de depositário autorizado, deve processar o documento de acompanhamento com destino ao seu entreposto fiscal.

6 - São subsidiariamente aplicáveis à venda as disposições previstas na legislação aduaneira.

Artigo 42.º

Venda ao público de álcool para fins terapêuticos e sanitários

1 - O álcool para fins terapêuticos e sanitários, ainda que diluído ou desnaturado, só pode ser vendido ao público nas farmácias, drogarias e outros estabelecimentos comerciais licenciados com secção de drogaria.

2 - É proibida a venda ao público de álcool para fins terapêuticos e sanitários embalado em recipientes com capacidade superior a 0,25 l.

3 - É livre o trânsito de álcool adquirido pelo público nos termos do n.º 1.

4 - A embalagem do álcool destinado à venda ao público só pode ser efectuada, salvo no caso de importação de álcool já embalado, pelos titulares de entrepostos fiscais ou, tratando-se de álcool para fins terapêuticos e sanitários, ainda que diluído, também por fabricantes de especialidades farmacêuticas.

Artigo 43.º

Sistema de selagem

1 - As bebidas alcoólicas sujeitas a selagem obrigatória pelo Decreto-Lei 173/97, de 16 de Julho, e pelo Decreto-Lei 3/74, de 8 de Janeiro, bem como as aguardentes de vinho, bagaceiras e outras bebidas espirituosas do sector vitivinícola, sujeitas a selagem obrigatória pelo Decreto-Lei 119/97, de 15 de Maio, só podem ser declaradas para consumo se tiverem cumprido a obrigação de selagem no quadro de um sistema único que não permita a reutilização dos selos.

2 - Os selos referidos no número anterior só podem ser vendidos a depositários autorizados, operadores registados, operadores não registados ou representantes fiscais, aprovados nos termos do Decreto-Lei 52/93, de 26 de Fevereiro, e do presente diploma, salvo nos casos em que a actividade principal do operador seja a prestação de armazenagem em que são adquiridos pelos depositantes, devendo a DGAIEC enviar, mensalmente, uma listagem actualizada desses operadores aos organismos competentes.

3 - Os operadores referidos no número anterior devem manter uma conta corrente relativa à aquisição, utilização e inutilização dos selos referidos no n.º 1.

4 - Para além do disposto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 52/93, de 26 de Fevereiro, o imposto é exigível sempre que não seja apresentada à estância aduaneira competente a prova da utilização dos selos.

5 - Para aplicação do disposto no número anterior, a taxa das bebidas espirituosas prevista no artigo 15.º, n.º 2, é aplicada em função do produto a que os selos em falta se destinavam e do teor alcoólico desse produto, habitualmente comercializado pelo titular do entreposto fiscal.

6 - Os organismos que gerem o sistema de selagem de bebidas alcoólicas devem comunicar, mensalmente, à DGAIEC as quantidades de selos vendidas a cada operador, a data da venda, os números de série e os produtos a que se destinam.

Artigo 44.º

Obrigações relativas à facturação

As facturas ou documentos equivalentes, relativos às transacções de álcool ou de bebidas alcoólicas, para além de darem cumprimento ao disposto no artigo 35.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, devem conter ainda os seguintes elementos:

a) O montante do imposto devido;

b) O motivo justificativo da não exigibilidade do imposto, se for caso disso.

Artigo 45.º

Fiscalização e controlo

1 - Sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades, nomeadamente à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo como entidade gestora do imposto sobre o álcool etílico e as bebidas alcoólicas, os controlos específicos dos produtos a que se refere este diploma competem em particular:

a) À Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar, nos termos do Decreto-Lei 98/97, de 26 de Abril, relativamente ao controlo da qualidade e rotulagem das bebidas alcoólicas de origem não vínica;

b) Ao Instituto da Vinha e do Vinho, nos termos do Decreto-Lei 99/97, de 26 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 295/97, de 24 de Outubro, relativamente às bebidas alcoólicas de origem vínica.

2 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira as competências a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior são exercidas pelos respectivos serviços regionais.

Artigo 46.º

Alteração das taxas do imposto

As taxas do imposto estabelecido no presente diploma não poderão exceder o limite previsto no parágrafo 2.º do n.º 1 do artigo 3.º da Directiva n.º 92/84/CEE, do Conselho, de 19 de Outubro, tendo em conta os resultados do aumento de eficácia fiscal no controlo do álcool e das bebidas alcoólicas.

Artigo 47.º

Direito subsidiário

São subsidiariamente aplicáveis o Decreto-Lei 52/93, de 26 de Fevereiro, e o Regulamento das Alfândegas.

Artigo 48.º

Revogações

São revogados o Decreto-Lei 117/92, de 22 de Junho, o Decreto-Lei 104/93, de 5 de Abril, e o n.º 6 do artigo 20.º do Decreto-Lei 52/93, de 26 de Fevereiro.

Artigo 49.º

Entrada em vigor

1 - O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Fevereiro de 2000, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - O prazo de pagamento do imposto previsto no n.º 1 do artigo 8.º entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2001, devendo no ano 2000 o sujeito passivo efectuar o pagamento do imposto até ao 1.º dia do 3.º mês seguinte ao das introduções no consumo.

3 - Os depositários autorizados cujos entrepostos fiscais foram autorizados ao abrigo da legislação revogada pelo artigo anterior devem tomar as medidas necessárias para, no prazo de três meses, contados a partir da data de entrada em vigor do presente diploma, darem cumprimento a todos os requisitos fixados nos artigos 23.º, 24.º, 25.º, 32.º e 33.º, sob pena de lhes serem revogadas as autorizações anteriormente concedidas.

4 - Os operadores registados e os representantes fiscais cujas autorizações foram concedidas ao abrigo da legislação revogada pelo artigo anterior devem tomar as medidas necessárias para, no prazo de três meses, contados a partir da data de entrada em vigor do presente diploma, darem cumprimento a todos os requisitos fixados no artigo 28.º, sob pena de lhes serem revogadas as autorizações anteriormente concedidas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Maio de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Vítor Manuel Sampaio Caetano Ramalho - Luís Manuel Capoulas Santos - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina.

Promulgado em Ponta Delgada, Açores, em 20 de Julho de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 22 de Julho de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1999/08/05/plain-104686.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/104686.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-01-08 - Decreto-Lei 3/74 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Regula o fabrico, armazenagem e comercialização de bebidas espirituosas.

  • Tem documento Em vigor 1989-02-11 - Decreto-Lei 45/89 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas sobre os documentos que devem acompanhar as mercadorias em circulação.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-25 - Decreto-Lei 376-A/89 - Ministério das Finanças

    Aprova o Regime Jurídico das Infracções Fiscais Aduaneiras.

  • Tem documento Em vigor 1991-02-08 - Decreto-Lei 72/91 - Ministério da Saúde

    Regula a autorização de introdução no mercado, o fabrico, a comercialização e a comparticipação de medicamentos de uso humano.

  • Tem documento Em vigor 1992-06-22 - Decreto-Lei 117/92 - Ministério do Comércio e Turismo

    Aprova o regime jurídico da produção e comercialização do álcool etílico não vínico, bem como o respectivo regime fiscal. Cria o imposto especial sobre o álcool (ISA). Submete a produção e o comércio do álcool ás regras da concorrência, revogando, todas as normas em contrário, designadamente as que atribuem a Administração Geral do Açúcar e do Álcool e exclusividade em operações de natureza comercial. Transfere, para a Direcção-Geral de Inspecção Económica as competências atribuídas á AGA-Administração Gera (...)

  • Tem documento Em vigor 1992-10-03 - Portaria 953/92 - Ministério da Indústria e Energia

    APROVA O REGULAMENTO DO CONTROLO METROLÓGICO DOS RESERVATÓRIOS DE ARMAZENAMENTO DE INSTALAÇÃO FIXA, PUBLICADO EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1993-02-26 - Decreto-Lei 52/93 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 92/12/CEE (EUR-Lex) do Conselho de 25 de Fevereiro de 1992, (JOCE L 76, 930223), relativa ao regime geral, a detenção, a circulação e aos controlos dos óleos minerais, do álcool e bebidas alcoólicas e dos tabacos manufacturados, sujeitos a impostos especiais de consumo (IEC).

  • Tem documento Em vigor 1993-04-05 - Decreto-Lei 104/93 - Ministério das Finanças

    Estabelece os regimes relativos a produção, detenção e circulação das bebidas alcoólicas, assim como o regime fiscal relativo ao imposto especial sobre o consumo de bebidas alcoólicas. Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas 92/83/CEE (EUR-Lex) e 92/84/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 19 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1997-04-26 - Decreto-Lei 99/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova a lei orgânica do Instituto da Vinha e do Vinho (IVV), instituto público, dotado da personalidade jurídica, com autonomia administrativa e financeira e património próprio, cujas actividades se desenvolvem nos domínios da política vinícola, da gestão e valorização do património vitícola nacional e da aplicação dos instrumentos de reforço da competitividade dos vinhos portugueses. Define os orgãos e serviços e suas competências e aprova o quadro do pessoal dirigente, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1997-04-26 - Decreto-Lei 98/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova a lei orgânica da Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar (DGFCQA), serviço central do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, dotado de autonomia administrativa. Define os orgãos e serviços e suas competências e publica em anexo o respectivo quadro de pessoal dirigente, o pessoal da carreira de inspector.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-15 - Decreto-Lei 119/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o regime das taxas incidentes sobre os vinhos e produtos vínicos, produzidos no território nacional, ou noutros países e aqui comercializados.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-16 - Decreto-Lei 173/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o regime de taxas a que ficam sujeitos o vinho do Porto e os produtos vínicos utilizados na sua elaboração.

  • Tem documento Em vigor 1997-10-24 - Decreto-Lei 295/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a lei orgânica do Instituto da Vinha e do Vinho (IVV), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 99/97, de 26 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-31 - Lei 87-B/98 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento de Estado para 1999.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-15 - Lei 11/99 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a estabelecer o regime fiscal relativo ao imposto sobre o álcool etílico e das bebidas alcóolicas (IABA), procedendo à fusão dos Decretos Lei 117/92, de 22 de Junho e 104/93, de 5 de Abril, sobre esta matéria.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-12-22 - Decreto-Lei 566/99 - Ministério das Finanças

    Procede a codificação do regime dos impostos especiais de consumo incidentes sobre o álcool e as bebidas alcoólicas, sobre os produtos petrolíferos e sobre os tabacos manufacturados. Publica em anexo o Código dos Impostos Especiais de Consumo.

  • Tem documento Em vigor 2000-04-04 - Lei 3-B/2000 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2000.

Aviso

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