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Portaria 206/2014, de 8 de Outubro

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Sumário

Segunda alteração à Portaria n.º 117-A/2008, de 8 de fevereiro, que regulamenta as formalidades e os procedimentos aplicáveis ao reconhecimento e controlo das isenções e das taxas reduzidas do Imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP)

Texto do documento

Portaria 206/2014

de 8 de outubro

O Decreto-Lei 73/2010, de 21 de junho, alterado pelas Leis 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 14-A/2012, de 30 de março, 20/2012, de 14 de maio, 66-B/2012, de 31 de dezembro, 51/2013, de 24 de julho e 83-C/2013, de 31 de dezembro, aprova o Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC).

Os artigos 89.º e 93.º do CIEC preveem, respetivamente, uma isenção da taxa de Imposto sobre Produtos Petrolíferos e Energéticos (ISP) para as embarcações usadas na pesca e na aquicultura e uma redução da taxa de ISP sobre o gasóleo colorido e marcado, que pode ser consumido por equipamentos utilizados na atividade agrícola e aquícola.

Cabe agora regulamentar o alargamento à aquicultura do regime fiscal já aplicável à agricultura e à pesca, pelo que se procede à segunda alteração à Portaria 117-A/2008, de 8 de fevereiro, que regulamenta as formalidades e os procedimentos aplicáveis ao reconhecimento e controlo das isenções e das taxas reduzidas do ISP.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 89.º e na alínea c) do n.º 3 do artigo 93.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei 73/2010, de 21 de junho, e alterado pelas Leis 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 14-A/2012, de 30 de março, 20/2012, de 14 de maio, 66-B/2012, de 31 de dezembro, 51/2013, de 24 de julho e 83-C/2013, de 31 de dezembro, manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças e pela Ministra da Agricultura e do Mar, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à segunda alteração à Portaria 117-A/2008, de 8 de fevereiro, alterada pela Portaria 762/2010, de 20 de agosto, que regulamenta as formalidades e os procedimentos aplicáveis ao reconhecimento e controlo das isenções e das taxas reduzidas do Imposto sobre os Produtos Petrolíferos e Energéticos (ISP).

Artigo 2.º

Alteração à Portaria 117-A/2008, de 8 de fevereiro

Os n.os 29.º, 36.º, 55.º, 56.º, 60.º, 61.º e 62.º da Portaria 117-A/2008, de 8 de fevereiro, alterada pela Portaria 762/2010, de 20 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«29.º [...]:

a) [...];

b) [...];

c) Pesca ou aquicultura;

d) [...];

e) [...]

36.º Relativamente às embarcações utilizadas na atividade da pesca ou aquicultura, os pedidos de isenção são apresentados junto da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), ou do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), conforme as áreas das respetivas competências, que procedem à instrução dos mesmos.

55.º A aplicação de uma taxa reduzida de ISP aos equipamentos previstos nas alíneas a) e c) do n.º 3 do artigo 93.º do CIEC abrange as utilizações que, para os efeitos da presente portaria, se designam por equipamentos agrícolas, aquícolas e florestais.

56.º Os pedidos de benefício fiscal são, no caso de equipamentos agrícolas e florestais, apresentados junto das direções regionais de agricultura e pescas, que procedem à instrução dos mesmos, ou, no caso de equipamentos aquícolas, apresentados junto da DGRM ou do ICNF, I. P., conforme as áreas das respetivas competências, que procedem à instrução dos mesmos.

60.º Concluída a instrução do pedido, a DGADR, a DGRM e o ICNF, I. P., nas áreas das respetivas competências, enviam semanalmente à AT uma listagem em suporte informático, com proposta de decisão dos pedidos recebidos, respetivamente, pelas direções regionais de agricultura e pescas, pela DGRM ou pelo ICNF, I. P., para efeitos de reconhecimento do benefício fiscal.

61.º As autoridades competentes para a reavaliação dos pressupostos do benefício fiscal, bem como para efeitos do cumprimento do disposto nos n.os 7.º e 8.º, são a DGADR, a DGRM e o ICNF, I. P., nas áreas das suas respetivas competências, devendo ser comunicadas à AT todas as situações que impliquem:

a) [...];

b) [...].

62.º Para efeitos do disposto no número anterior, os beneficiários devem comunicar, junto das direções regionais de agricultura e pescas competentes, da DGRM, do ICNF, I. P., ou das instituições por estas devidamente credenciadas para o efeito, qualquer alteração dos pressupostos do benefício fiscal, designadamente a cessação da atividade, ou outras alterações relevantes, como sejam a alteração dos equipamentos autorizados, a transferência da propriedade dos equipamentos, a cedência ou a substituição destes, ou as alterações nas áreas regadas por bombagem a gasóleo.»

Artigo 3.º

Aditamento à Portaria 117-A/2008, de 8 de fevereiro

São aditados à Portaria 117-A/2008, de 8 de fevereiro, alterada pela Portaria 762/2010, de 20 de agosto, os n.os 38.º-A e 57.º-A, com a seguinte redação:

«38.º-A A isenção de ISP para as embarcações utilizadas na atividade aquícola só é reconhecida aos titulares de licenças de exploração aquícola válidas que demonstrem a titularidade ou a legítima detenção das mesmas nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 32.º do Decreto Regulamentar 14/2000, de 21 de setembro, e às embarcações associadas aos estabelecimentos aquícolas de águas interiores instalados no meio hídrico, autorizados ao abrigo do artigo 50.º do Decreto 44 623, de 10 de outubro de 1962, alterado pelo Decreto 312/70, de 6 de julho, pelos Decretos Regulamentares n.os 18/86, de 20 de maio, e 11/89, de 27 de abril, e pela Lei 30/2006, de 11 de julho.

57.º-A O disposto no número anterior não se aplica aos equipamentos utilizados na atividade aquícola.»

Artigo 4.º

Referências na Portaria 117-A/2008, de 8 de fevereiro

As referências constantes da Portaria 117-A/2008, de 8 de fevereiro, alterada pela Portaria 762/2010, de 20 de agosto:

a) À «Brigada Fiscal da Guarda Nacional Republicana», consideram-se efetuadas à «Unidade de Ação Fiscal da Guarda Nacional Republicana»;

b) Ao «cartão de microcircuito», consideram-se efetuadas ao «cartão eletrónico»;

c) Ao «Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei 566/99, de 22 de dezembro», consideram-se efetuadas para as disposições correspondentes do «Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei 73/2010, de 21 de junho»;

d) À «Direção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC)», consideram-se efetuadas à «Autoridade Tributária e Aduaneira (AT)»;

e) À «Direção-Geral de Pescas e Aquicultura (DGPA)», consideram-se efetuadas à «Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM)».

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Em 1 de outubro de 2014.

A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque. - A Ministra da Agricultura e do Mar, Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3754357.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-10-10 - Decreto 44623 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas

    Aprova o regulamento da Lei 2097, de 6 de Junho de 1959, que promulga as bases do fomento piscícola nas águas interiores do País.

  • Tem documento Em vigor 1970-07-06 - Decreto 312/70 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Florestais Aquícolas

    Dá nova redacção a várias disposições do Decreto n.º 44623, que aprova o regulamento da Lei n.º 2097, que promulga as bases do fomento piscícola nas águas interiores do País.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-22 - Decreto-Lei 566/99 - Ministério das Finanças

    Procede a codificação do regime dos impostos especiais de consumo incidentes sobre o álcool e as bebidas alcoólicas, sobre os produtos petrolíferos e sobre os tabacos manufacturados. Publica em anexo o Código dos Impostos Especiais de Consumo.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-21 - Decreto Regulamentar 14/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece os requisitos e condições relativos à instalação e exploração dos estabelecimentos de culturas marinhas e conexos, bem como as condições de transmissão e cessação das autorizações e das licenças.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-11 - Lei 30/2006 - Assembleia da República

    Procede à conversão em contra-ordenações de contravenções e transgressões em vigor no ordenamento jurídico nacional.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-08 - Portaria 117-A/2008 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Regulamenta as formalidades e os procedimentos aplicáveis ao reconhecimento e controlo das isenções e das taxas reduzidas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP).

  • Tem documento Em vigor 2010-06-21 - Decreto-Lei 73/2010 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova e publica em anexo o Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC) e transpõe a Directiva n.º 2008/118/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 16 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Lei 55-A/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2011. Aprova ainda o sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II) e o regime que cria a contribuição sobre o sector bancário.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-30 - Lei 64-B/2011 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2012 bem como o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais que não se encontrem em território português, em 31 de Dezembro de 2010, abreviadamente designado pela sigla RERT III.

  • Tem documento Em vigor 2012-03-30 - Lei 14-A/2012 - Assembleia da República

    Aprova alterações ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), ao Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC),e procede à décima alteração do Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de agosto (fixa as taxas reduzidas para as operações sujeitas ao imposto sobre o valor acrescentado efectuadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira), no âmbito do Programa de Ajustamento Económico e Financeiro da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-14 - Lei 20/2012 - Assembleia da República

    Procede à primeira alteração à Lei do Orçamento do Estado para 2012, aprovada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira, altera ainda o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código Fiscal do Investimento, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, o Código dos Impostos Especiais de Consumo, a lei geral tributária, o Regime Geral das Infrações Tributárias, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Lei 66-B/2012 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2013.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-24 - Lei 51/2013 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2013, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, o Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-12-31 - Lei 83-C/2013 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2014.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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