de 24 de Março
A Portaria 1295/2007, de 1 de Outubro, aprovou o modelo e a forma de aposição da estampilha especial para tabaco manufacturado, bem como as regras relativas às formalidades a observar para a requisição, fornecimento e controlo das estampilhas, nos termos, respectivamente, dos n.os 1 e 6 do artigo 93.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC).Concomitantemente, a referida portaria estabeleceu, ao abrigo do n.º 7 do artigo 93.º do CIEC, os períodos de comercialização e venda ao público das embalagens de tabaco manufacturado, reduzindo progressivamente o respectivo prazo, de acordo com o ano económico da correspondente estampilha especial.
Revela-se oportuno, todavia, ajustar os prazos previstos nos n.os 27.º e 28.º da Portaria 1295/2007, de 1 de Outubro, às regras especiais de introdução no consumo prescritas pelo Decreto-Lei 307-A/2007, de 31 de Agosto, assegurando, por outro lado, que os operadores económicos possam escoar os respectivos stocks.
Assim:
Considerando que importa adequar os prazos mencionados às contingências incidentes sobre a comercialização de tabaco manufacturado, dotando-os de maior flexibilidade, por forma a permitir a necessária adaptação dos operadores económicos:
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, nos termos dos n.os 1, 6 e 7 do artigo 93.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei 566/99, de 22 de Dezembro, com a redacção dada pela Lei 67-A/2007, de 31 de Dezembro, que os n.os 27.º e 28.º da Portaria 1295/2007, de 1 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
«27.º Para efeitos do n.º 7 do artigo 93.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, os produtos de tabaco manufacturado podem ser objecto de comercialização e venda ao público dentro dos seguintes prazos:
a) Maços de cigarros: até ao final do 3.º mês do ano seguinte àquele a que corresponde a estampilha aposta;
b) Restantes produtos de tabaco: até ao final do ano seguinte àquele a que corresponde a estampilha aposta.
28.º Sem prejuízo do disposto na alínea a) do número anterior, os maços de cigarros que tenham apostas as estampilhas especiais abaixo indicadas podem ser objecto de comercialização e venda ao público dentro dos seguintes prazos:
a) Estampilha especial em uso no ano de 2007: até ao final do 5.º mês do ano de 2008;
b) Estampilha especial, aprovada pela presente portaria, respeitante ao ano económico de 2008: até ao final do 4.º mês do ano de 2009.» O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 13 de Março de 2008.