Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 324/88, de 23 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Autoriza o Ministro das Finanças a celebrar convenções de arbitragem com os súbditos britânicos lesados em explorações agrícolas da zona da reforma agrária.

Texto do documento

Decreto-Lei 324/88

de 23 de Setembro

Considerando que o artigo 2.º do Tratado de Comércio e Navegação celebrado entre a República Portuguesa e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, assinado em Lisboa em 12 de Agosto de 1914, disciplina reciprocamente as obrigações relativas às medidas de expropriação ou requisição de direitos de propriedade sobre bens de nacionais dos Estados signatários;

Considerando que, relativamente às indemnizações devidas a súbditos britânicos eventualmente lesados em explorações agrícolas integradas na zona da reforma agrária, o Governo decidiu que os conflitos sejam submetidos a tribunal arbitral, o qual, em princípio, sendo autorizado a julgar segundo a equidade, possui melhores condições de operacionalidade e celeridade, aplicando, deste modo, o disposto na Lei 31/86, de 29 de Agosto:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. Nos termos do n.º 4 do artigo 1.º da Lei 31/86, de 29 de Agosto, fica o Ministro das Finanças, com a faculdade de delegar, autorizado, em representação do Estado, a celebrar convenções de arbitragem com os súbditos britânicos eventualmente lesados em explorações agrícolas da zona da reforma agrária pelas quais se submetam a tribunal arbitral voluntário os litígios pendentes, com determinação precisa do objectivo destes e designação nas convenções do árbitro escolhido pelo Estado Português, permitindo o julgamento segundo a equidade.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Julho de 1988. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Joaquim Fernando Nogueira - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - Álvaro dos Santos Amaro.

Promulgado em 9 de Setembro de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 13 de Setembro de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1988/09/23/plain-1544.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1544.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-29 - Lei 31/86 - Assembleia da República

    Regula a Arbitragem Voluntária e altera o Código de Processo Civil e o Código das Custas Judiciais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda