de 22 de Outubro
Na prossecução da modernização da estrutura do sector de transportes ferroviários, entendeu o Governo proceder à criação de uma empresa pública de gestão da infra-estrutura integrante da rede ferroviária nacional, à qual, paralelamente às funções próprias de gestão, são atribuídas missões específicas de desenvolvimento e modernização dessa infra-estrutura. A nova empresa pública vem, assim, complementarmente ao papel que, na prossecução do objecto próprio, lhe cabe, agilizar a realização e a gestão dos próprios investimentos na infra-estrutura, assumindo aí, por delegação do Estado e sem prejuízo do regime financeiro aplicável, funções de investimento em infra-estruturas de longa duração (ILD).As transferências patrimoniais a que há que proceder para a nova empresa, quer as consequentes à extinção do GNFL, do GNFP e do GECAF, quer as que têm por objecto bens dos Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., ou sob a sua gestão, correspondem, pois, a reorganizações dentro dos sectores administrativo e empresarial do Estado cuja oneração tributária se não justifica, tal como se não justifica a de aquisições ulteriores para prossecução do seu objecto e das suas atribuições.
Relativamente aos financiamentos a que a nova empresa irá recorrer, estes destinam-se, em larguíssima medida, a assegurar a realização de investimentos em ILD, atribuição própria do Estado, pelo que é de evidente interesse público não onerar a sua obtenção com encargos fiscais que, a serem as correspondentes operações realizadas directamente por este, se compreenderiam em normas de isenção. Embora estas razões sejam de natureza não meramente conjuntural, entendeu-se conveniente limitar temporalmente a vigência da isenção.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei 16/97, de 6 de Junho, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
1 - São isentas de imposto do selo quaisquer aquisições de bens que se destinem a integrar o património da Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P., constituída pelo Decreto-Lei 104/97, de 29 de Abril.2 - São isentos de imposto do selo, até 31 de Dezembro de 1999, quaisquer actos, contratos e operações de que seja sujeito passivo ou destinatário a REFER, E. P., incluindo, designadamente, o imposto incidente sobre aberturas de crédito, confissões ou constituições de dívidas, fianças, hipotecas e operações financeiras.
3 - Os benefícios fiscais estatuídos nos números anteriores têm efeitos retroactivos à data de constituição da REFER, E. P.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Setembro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho.
Promulgado em 6 de Outubro de 1997.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 9 de Outubro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.