de 28 de Fevereiro
1. Relativamente aos rendimentos dos anos de 1974 e de 1975, ensaiou-se o sistema de autoliquidação facultativa do imposto complementar, secção A.Os resultados obtidos mostram que há toda a conveniência em adoptar a mesma prática no que respeita ao imposto referente aos rendimentos do ano de 1976.
Também em 1976 foi introduzida a facilidade do pagamento por conta durante o prazo da cobrança voluntária.
Trata-se de um procedimento que concede facilidades aos contribuintes, pelo que é de estender a todos os casos de autoliquidação.
2. A independência das ex-colónias obstou a que alguns herdeiros mortis causa pudessem dispor ou usufruir dos bens transmitidos, encontrando-se ainda em situação económica impeditiva do cumprimento das suas obrigações perante o Estado.
Considera-se, por isso, justa a medida que permite a suspensão da liquidação ou do pagamento do imposto sobre sucessões e doações incidente sobre tais bens.
3. Aproveita-se também a oportunidade para facilitar o pagamento em prestações de algumas contribuições e impostos respeitantes a rendimentos de anos anteriores a 1976 e cuja notificação para o pagamento seja efectuada durante o ano de 1977.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. O prazo para a apresentação da declaração modelo n.º 1 do imposto complementar, secção A, nos termos do artigo 11.º do respectivo Código, relativamente aos rendimentos do ano de 1976, decorrerá até ao dia 12 de Agosto de 1977, ou até 15 de Outubro seguinte, no caso de os titulares dos rendimentos a englobar terem exercido naquele ano actividade comercial ou industrial - grupos A e B - da respectiva contribuição.
2. Nos casos em que o contribuinte não tenha optado pela autoliquidação, nos termos do artigo seguinte, a liquidação do imposto, a remessa aos contribuintes da nota demonstrativa dessa liquidação e a entrega dos conhecimentos ao tesoureiro da Fazenda Pública serão efectuadas até ao dia 25 de Novembro de 1977, devendo o imposto ser pago no mês mediato.
Art. 2.º Os contribuintes do imposto complementar, secção A, poderão optar pela autoliquidação do imposto respeitante aos rendimentos do ano de 1976, se a declaração for apresentada no correspondente prazo estabelecido no n.º 1 do artigo precedente, nos §§ 4.º e 6.º do artigo 11.º e nos §§ 2.º e 3.º do artigo 17.º do Código, observando-se nesse caso o estabelecido nos artigos 7.º a 10.º do Decreto-Lei 225-C/76, de 31 de Março.
Art. 3.º - 1. O sistema de pagamento por conta estabelecido no artigo 1.º do Decreto-Lei 705/76, de 30 de Setembro, é igualmente aplicável aos casos de autoliquidação, beneficiando a importância entregue, quando for caso disso, do desconto legalmente estabelecido para o pagamento da contribuição ou imposto liquidado por aquela forma, consoante o dia em que o pagamento for efectuado.
2. A falta do pagamento, até ao último dia do prazo para a apresentação da declaração, da importância em dívida após a entrega por conta será punida com multa igual à estabelecida para a falta de apresentação da respectiva declaração dentro do prazo legal, tratando-se de autoliquidação obrigatória, devendo no caso de autoliquidação facultativa, ser debitada ao tesoureiro da Fazenda Pública a importância que ficou em dívida, para cobrança no prazo estabelecido para o pagamento do imposto liquidado pela repartição de finanças.
Art. 4.º - 1. Nos casos em que a liquidação do imposto sobre as sucessões e doações abranja, por força do disposto na primeira parte da regra 2.ª do § único do artigo 6.º do Código, aprovado pelo Decreto-Lei 41969, de 24 de Novembro de 1958, créditos, ainda que representados por títulos ou constituídos por quotas ou outros interesses em sociedades cujo devedor tenha a sua residência ou sede nos territórios das ex-colónias portuguesas, poderá o Ministro das Finanças, a requerimento dos interessados, e com fundamento na falta de meios suficientes, autorizar a suspensão da liquidação ou da cobrança do imposto sobre as sucessões e doações correspondente a esses bens até ulterior resolução.
2. Durante o período da suspensão não correm os prazos da liquidação nem os da prescrição do imposto correspondente.
Art. 5.º - 1. Nos casos de liquidação fora dos prazos normais das contribuições industrial e predial e dos impostos profissional, de capitais (secção A) e para a defesa e valorização do ultramar, respeitantes a rendimentos de anos anteriores ao de 1976, e bem assim de imposto complementar (secções A e B) incidente sobre os rendimentos de 1972 e 1973, cuja notificação para pagamento nos termos da legislação em vigor tenha lugar no ano de 1977, deverão, tratando-se de cobrança virtual por falta de pagamento eventual no prazo notificado e no caso de o imposto ser de importância igual ou superior a 4000$00, os respectivos conhecimentos ser processados para pagamento até quatro prestações trimestrais, conforme o montante da dívida, vencendo-se a primeira no mês imediato ao do débito ao tesoureiro e cada uma das restantes no terceiro mês seguinte ao do vencimento da imediatamente anterior.
2. As prestações serão todas iguais, excepto a primeira, à qual acrescem as fracções resultantes do arredondamento em escudos de todas elas, e nenhuma pode ser inferior a 2000$00.
3. Não sendo paga qualquer das prestações ou a totalidade da contribuição ou imposto no mês do vencimento, começarão a correr imediatamente juros de mora.
4. Passados sessenta dias sobre o vencimento da contribuição ou imposto, ou sobre o da última de duas prestações sucessivas, sem que se mostre efectuado o respectivo pagamento, haverá lugar a procedimento executivo para arrecadação da totalidade da contribuição ou do imposto em dívida, considerando-se, para o efeito, vencidas as prestações ainda não pagas.
Art. 6.º As dúvidas levantadas na execução do presente diploma serão esclarecidas por despacho do Ministro das Finanças.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Henrique Medina
Carreira.
Promulgado em 27 de Fevereiro de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.