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Decreto-lei 352/77, de 25 de Agosto

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Sumário

Fixa o prazo para a cobrança da contribuição predial e do imposto complementar respeitante ao ano de 1976.

Texto do documento

Decreto-Lei 352/77

de 25 de Agosto

Tendo surgido atrasos no processamento dos conhecimentos, dos avisos e das relações de descarga da contribuição predial (rústica e urbana), o que vem reflectir-se no prazo de cobrança daquela contribuição e tem consequências no preenchimento da declaração do imposto complementar, secção A, urge tomar as medidas adequadas de molde a não prejudicar os contribuintes e a não retardar a liquidação e cobrança da contribuição predial e do imposto complementar, secção A.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º A primeira prestação ou a totalidade, não havendo lugar à divisão em prestações, da contribuição predial rústica e urbana, relativa aos rendimentos do ano de 1976, pode ser paga, sem juros de mora, até 30 de Setembro de 1977, mantendo-se o mês de Outubro para o pagamento da segunda prestação.

Art. 2.º - 1. Não haverá lugar a aplicação de qualquer multa relativamente à falta de apresentação, dentro do prazo legal, da declaração modelo n.º 1 do imposto complementar, secção A, referente ao ano de 1976, quando nela devam ser incluídos rendimentos de prédios rústicos ou urbanos situados no território do continente e das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, desde que a referida declaração seja apresentada até 20 de Setembro de 1977.

2. Os contribuintes que satisfaçam as condições previstas no número anterior poderão continuar a optar pela autoliquidação do imposto, com o benefício do desconto de 3% previsto no artigo 9.º do Decreto-Lei 225-C/76, de 31 de Março, mantido pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 75-H/77, de 28 de Fevereiro.

3. Mantém-se o prazo estabelecido na segunda parte do n.º 1.º do artigo 1.º do Decreto-Lei 75-H/77, de 28 de Fevereiro, para os contribuintes que tenham exercido, no ano de 1976, actividade comercial ou industrial - grupos A e B - da respectiva contribuição.

Art. 3.º As dúvidas levantadas na execução do presente diploma serão esclarecidas por despacho do Ministro das Finanças.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Henrique Medina Carreira.

Promulgado em 9 de Agosto de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/08/25/plain-216902.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/216902.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-03-31 - Decreto-Lei 225-C/76 - Ministério das Finanças

    Introduz alterações ao Código do Imposto Complementar aprovado pelo Decreto-Lei nº 45399 de 30 de Novembro de 1963.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Decreto-Lei 75-H/77 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado das Obras Públicas - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Estabelece os regimes em que são concedidas facilidades de pagamento de impostos, designadamente o imposto complementar.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-10-14 - Decreto-Lei 427/77 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Prorroga o prazo de pagamento da contribuição predial rústica e urbana, relativa aos rendimentos do ano de 1976.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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