de 14 de Outubro
O processamento dos conhecimentos, dos avisos e das relações de descarga da contribuição predial (rústica e urbana), respeitante aos rendimentos do ano de 1976, tem-se atrasado devido a diversos problemas surgidos na reformulação do tratamento informático daquele imposto.Esta circunstância impediu que se pudesse cumprir, no ano em curso, o disposto nos artigos 242.º e 243.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola.
Para obviar essa contrariedade, publicou-se o Decreto-Lei 352/77, de 25 de Agosto, que estabeleceu novos prazos de cobrança para aquela contribuição.
Porém, as normas deste diploma também não podem ser executadas, pelo que é necessário estabelecer novos prazos de cobrança, e, porque se está a chegar ao fim do ano, o pagamento daquela contribuição tem de ser efectuado de uma só vez e não em duas prestações, quando isso fosse legalmente possível.
Como estes factos têm também influência no preenchimento e apresentação das declarações do imposto complementar, secção A, quando tenham de incluir rendimentos de prédios torna-se igualmente necessário tomar, relativamente a este imposto, medidas que permitam aos contribuintes o cumprimento daquelas obrigações, sem qualquer penalidade, depois de obtidos os elementos referentes àqueles prédios.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - A contribuição predial rústica e urbana, relativa aos rendimentos do ano de 1976, será paga durante o mês de Outubro de 1977.
2 - Não sendo paga a contribuição no mês do vencimento, começarão a correr imediatamente juros de mora e, decorridos sessenta dias sobre o vencimento, sem que se mostre efectuado o pagamento, haverá lugar a procedimento executivo para a arrecadação do imposto.
Art. 2.º - 1 - Não haverá lugar a aplicação de qualquer multa relativamente à falta de apresentação, dentro do prazo legal, da declaração modelo n.º 1 do imposto complementar, secção A, referente ao ano de 1976, quando nela devam ser incluídos rendimentos de prédios rústicos ou urbanos situados no território do continente e das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, desde que a referida declaração seja apresentada até 14 de Outubro de 1977.
2 - Os contribuintes que satisfaçam as condições previstas no número anterior poderão continuar a optar pela autoliquidação do imposto, com o benefício do desconto de 3% previsto no artigo 9.º do Decreto-Lei 225-C/76, de 31 de Março, mantido pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 75-H/77, de 28 de Fevereiro.
3 - Mantém-se o prazo estabelecido na segunda parte do n.º 1.º do artigo 1.º do Decreto-Lei 75-H/77, de 28 de Fevereiro, para os contribuintes que tenham exercido, no ano de 1976, a actividade comercial ou industrial - grupos A e B - da respectiva contribuição.
Art. 3.º As dúvidas e dificuldades levantadas na execução do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro das Finanças.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Henrique Medina Carreira.
Promulgado em 2 de Outubro de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.