Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 705/76, de 30 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Facilita o pagamento ao Estado de dívidas de contribuições e impostos.

Texto do documento

Decreto-Lei 705/76

de 30 de Setembro

Sabendo-se das dificuldades que muitos contribuintes têm para pagar as suas dívidas ao Estado provenientes de contribuições e impostos, de forma a satisfazer o total da dívida ou mesmo apenas uma ou mais prestações completas, permite-se o pagamento por conta dessas dívidas durante o prazo de cobrança voluntária, forma de pagamento que é já aceite nos casos em que a dívida se encontra na fase de cobrança coerciva.

E porque, relativamente ao imposto complementar, se reuniram, por motivos não imputáveis aos contribuintes, no ano de 1976, as liquidações referentes aos anos de 1974 e 1975, alarga-se para o imposto, secção A, deste último ano, o prazo da cobrança voluntária, com juros de mora, e estabelece-se a redução do imposto de justiça e do imposto do selo devidos nos termos do Regulamento das Custas dos Processos das Contribuições e Impostos, quando o imposto seja pago na fase de cobrança coerciva.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos do artigo 201.º, n.º 1, alínea a), da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Sem prejuízo do procedimento executivo dentro dos prazos estabelecidos na lei em vigor e no artigo 3.º deste diploma para a cobrança da importância em dívida, pode o contribuinte efectuar, antes do relaxe, o pagamento por conta de dívidas de contribuições e impostos constantes de conhecimentos processados para pagamento de uma só vez ou em prestações, cujos títulos de cobrança se encontrem debitados aos tesoureiros da Fazenda Pública.

2. As entregas não podem ser inferiores a 5000$00 nem a 10% da importância total da dívida inicial.

3. No pagamento por conta observar-se-á o seguinte:

a) O tesoureiro da Fazenda Pública passará recibo, em duplicado, em impresso do modelo anexo a este diploma, e averbará no verso da prestação ou do conhecimento geral, conforme o caso, a importância paga, datando e assinando esse averbamento;

b) Um dos exemplares do recibo referido na alínea anterior será entregue ao contribuinte, servindo o outro para documentar a relação de cobrança, na qual se fará a indicação de se tratar de um pagamento por conta.

4. No caso de a dívida, por conta da qual é feito o pagamento, se encontrar já a vencer juros de mora, a importância entregue será acrescida dos juros, correspondentes a essa importância, devidos até à data desse pagamento.

5. Os conhecimentos serão entregues aos contribuintes no momento do último pagamento.

Art. 2.º - 1. Nos casos de autoliquidação do imposto complementar, respeitante aos rendimentos do ano de 1975, é igualmente aceite o pagamento por conta do imposto devido sendo de observar o disposto no n.º 2 do artigo anterior, e beneficiando a importância entregue do desconto legalmente estabelecido para o pagamento do imposto liquidado por aquela forma, conforme o mês em que o pagamento for efectuado.

2. A falta do pagamento até ao último dia do prazo fixado para a apresentação da declaração do imposto da secção B que ficar em dívida após a entrega por conta, será punida com a multa de 200$00 a 40000$00.

3. Tratando-se de imposto da secção A, a importância em dívida após a entrega por conta, e não paga até ao último dia do prazo para a apresentação da declaração, será debitada ao tesoureiro da Fazenda Pública, para cobrança no prazo estabelecido para o pagamento do imposto liquidado pela repartição de finanças.

Art. 3.º É alargado para cento e vinte dias o prazo da cobrança voluntária, com juros de mora, do imposto complementar, secção A, respeitante aos rendimentos do ano de 1975.

Art. 4.º São reduzidos a metade o imposto de justiça e o imposto do selo devidos nos termos do Regulamento das Custas dos Processos das Contribuições e Impostos, aprovado pelo Decreto-Lei 449/71, de 26 de Outubro, em processos executivos por dívida do imposto complementar, secção A, respeitante aos rendimentos do ano de 1975.

Art. 5.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Henrique Medina Carreira.

Promulgado em 27 de Setembro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

(Duplicado) Distrito d...

Concelho d... (....º Bairro Fiscal ou Repartição Central d...)

RECIBO DE PAGAMENTO POR CONTA

Natureza da dívida (contribuição ou imposto): ...

Número e ano do conhecimento ou guia .../...; ... prestação.

Importância da dívida do conhecimento ou prestação ...$.

Pagamento por conta hoje efectuado ...$.

Importância por que fica válido o conhecimento ou a prestação ...$.

Juros de mora ...$ ...$ Total ...$ Foi paga a quantia de ...

Tesouraria da Fazenda Pública d..., em ...

O Tesoureiro da Fazenda Pública, (ver nota a) ...

(nota a) Assinatura autenticada com o carimbo datador de PAGO.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/09/30/plain-221019.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/221019.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-10-26 - Decreto-Lei 449/71 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Aprova o Regulamento das Custas dos Processos das Contribuições e Impostos e a tabela dos emolumentos dos serviços das contribuições e impostos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Decreto-Lei 75-H/77 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado das Obras Públicas - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Estabelece os regimes em que são concedidas facilidades de pagamento de impostos, designadamente o imposto complementar.

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda