Decreto-Lei 14/98
de 28 de Janeiro
O presente diploma concretiza a autorização legislativa constante das alíneas f) e g) do artigo 30.º da Lei 52-C/96, de 27 de Dezembro, concedida ao Governo para criar um regime excepcional de consolidação aplicável aos adquirentes de empresas em situação económica difícil no âmbito de processos aprovados pelo Gabinete de Coordenação para a Recuperação de Empresas (GACRE).
O regime agora criado faculta às sociedades adquirentes do capital de sociedades em situação económica difícil que deduzam ao seu lucro tributável os prejuízos fiscais da sociedade adquirida verificados nos cinco exercícios anteriores ao início da aplicação do regime especial.
A aplicação do regime, dependente de autorização concedida pelo Ministro das Finanças, fica condicionada a alguns requisitos, designadamente o de a sociedade adquirida estar abrangida por um projecto de consolidação financeira e reestruturação empresarial aprovado pelo Gabinete de Coordenação para a Recuperação de Empresas e em que a sociedade adquirente assuma perante a sociedade adquirida responsabilidades no domínio do esforço da capacidade de gestão, no de apoio financeiro ou em qualquer dos outros previstos no projecto.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelas alíneas f) e g) do n.º 4 do artigo 30.º da Lei 52-C/96, de 27 de Dezembro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto do diploma
Pelo presente diploma é criado um regime excepcional de dedução de prejuízos fiscais, no quadro dos contratos de consolidação financeira e reestruturação empresarial previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 124/96, de 10 de Agosto.
Artigo 2.º
Contratos de consolidação financeira e reestruturação empresarial
Consideram-se contratos de consolidação financeira e reestruturação empresarial, para efeitos do presente diploma, os contratos celebrados por empresas em situação económica difícil com instituições de crédito e outros parceiros interessados no processo de recuperação da empresa e que, com ou sem recurso a garantia do Estado, consubstanciem um projecto em que se prevejam à partida, e uma vez executadas as medidas propostas, um nível de autonomia financeira e de cobertura do imobilizado por capitais permanentes e um grau de liquidez a fixar por despacho do Ministro da Economia.
Artigo 3.º
Condições de aplicação
1 - A sociedade adquirente do capital de uma sociedade em situação económica difícil pode solicitar ao Ministro das Finanças autorização para deduzir ao seu lucro tributável os prejuízos fiscais da sociedade adquirida.
2 - A autorização referida no número anterior só pode ser concedida quando se verifiquem, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) A sociedade adquirente detenha directamente 50%, ou mais, do capital social da sociedade em situação económica difícil e essa participação lhe confira a maioria do direito a voto;
b) A sociedade adquirida seja abrangida por um projecto de consolidação financeira e reestruturação empresarial aprovado pelo Gabinete de Coordenação para a Recuperação de Empresas (GACRE) e em que a sociedade adquirente assuma perante a sociedade adquirida responsabilidades no domínio do esforço da capacidade de gestão, no de apoio financeiro ou em qualquer dos outros previstos no projecto;
c) Ambas as sociedades possuam sede e direcção efectiva em território português;
d) A totalidade dos rendimentos das sociedades esteja sujeito ao regime geral da tributação do IRC.
Artigo 4.º
Pedido de autorização
O pedido de autorização mencionado no n.º 1 do artigo anterior deverá ser formulado pela sociedade adquirente nos seguintes prazos:
a) Até 30 dias após a entrada em vigor do presente diploma, para efeitos da aplicação do regime no início do exercício de 1997;
b) Após o decurso do prazo previsto na alínea anterior, até ao dia 30 de Abril do ano para o qual é pedida a autorização para aplicação do regime especial de dedução de prejuízos fiscais.
Artigo 5.º
Caducidade da autorização
A autorização caduca:
a) No exercício do termo do contrato de consolidação financeira e reestruturação empresarial;
b) No exercício em que deixe de verificar-se alguma das condições enunciadas no n.º 2 do artigo 3.º do presente diploma.
Artigo 6.º
Prejuízos fiscais
1 - Os prejuízos fiscais da empresa adquirida verificados nos cinco exercícios anteriores ao início da aplicação do regime especial previsto neste diploma e ainda não deduzidos ao lucro tributável podem ser deduzidos no lucro tributável da sociedade adquirente, na proporção da sua participação no capital social, dentro do prazo de duração do contrato de consolidação financeira e reestruturação empresarial ou da garantia do Estado, desde que não ultrapasse o período referido no artigo 46.º do Código do IRC, contado do exercício a que os mesmos se reportam, nos seguintes termos:
a) O montante dos prejuízos a deduzir em cada exercício não pode ultrapassar 60% do lucro tributável da sociedade adquirente;
b) A percentagem de participação a utilizar para o cálculo do valor total dos prejuízos a deduzir pela sociedade adquirente é a mais reduzida das verificadas durante os exercícios abrangidos pelo regime especial;
c) Até ao fim do 5.º exercício seguinte ao da dedução dos prejuízos, a sociedade adquirente deve proceder à sua integração no lucro tributável, excepto se, antes de decorrido esse prazo, deixar de se verificar alguma das condições enunciadas no n.º 2 do artigo 3.º do presente diploma, caso em que a integração dos prejuízos deduzidos ao abrigo do regime especial deve ser efectuada no lucro tributável do exercício em que essa situação ocorrer.
2 - Os prejuízos fiscais que não forem deduzidos pela sociedade adquirente podem ser deduzidos pela sociedade adquirida, nas condições e prazos previstos no artigo 46.º do Código do IRC.
Artigo 7.º
Âmbito de aplicação
O disposto no presente diploma é aplicável a partir do exercício fiscal de 1997.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediatamente a seguir ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Novembro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura.
Promulgado em 6 de Janeiro de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 19 de Janeiro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.