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Decreto-lei 14/98, de 28 de Janeiro

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Sumário

Cria um regime especial de dedução de prejuízos fiscais no âmbito dos processos do Gabinete de Coordenação para a Recuperação de Empresas (GACRE).

Texto do documento

Decreto-Lei 14/98
de 28 de Janeiro
O presente diploma concretiza a autorização legislativa constante das alíneas f) e g) do artigo 30.º da Lei 52-C/96, de 27 de Dezembro, concedida ao Governo para criar um regime excepcional de consolidação aplicável aos adquirentes de empresas em situação económica difícil no âmbito de processos aprovados pelo Gabinete de Coordenação para a Recuperação de Empresas (GACRE).

O regime agora criado faculta às sociedades adquirentes do capital de sociedades em situação económica difícil que deduzam ao seu lucro tributável os prejuízos fiscais da sociedade adquirida verificados nos cinco exercícios anteriores ao início da aplicação do regime especial.

A aplicação do regime, dependente de autorização concedida pelo Ministro das Finanças, fica condicionada a alguns requisitos, designadamente o de a sociedade adquirida estar abrangida por um projecto de consolidação financeira e reestruturação empresarial aprovado pelo Gabinete de Coordenação para a Recuperação de Empresas e em que a sociedade adquirente assuma perante a sociedade adquirida responsabilidades no domínio do esforço da capacidade de gestão, no de apoio financeiro ou em qualquer dos outros previstos no projecto.

Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelas alíneas f) e g) do n.º 4 do artigo 30.º da Lei 52-C/96, de 27 de Dezembro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto do diploma
Pelo presente diploma é criado um regime excepcional de dedução de prejuízos fiscais, no quadro dos contratos de consolidação financeira e reestruturação empresarial previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 124/96, de 10 de Agosto.

Artigo 2.º
Contratos de consolidação financeira e reestruturação empresarial
Consideram-se contratos de consolidação financeira e reestruturação empresarial, para efeitos do presente diploma, os contratos celebrados por empresas em situação económica difícil com instituições de crédito e outros parceiros interessados no processo de recuperação da empresa e que, com ou sem recurso a garantia do Estado, consubstanciem um projecto em que se prevejam à partida, e uma vez executadas as medidas propostas, um nível de autonomia financeira e de cobertura do imobilizado por capitais permanentes e um grau de liquidez a fixar por despacho do Ministro da Economia.

Artigo 3.º
Condições de aplicação
1 - A sociedade adquirente do capital de uma sociedade em situação económica difícil pode solicitar ao Ministro das Finanças autorização para deduzir ao seu lucro tributável os prejuízos fiscais da sociedade adquirida.

2 - A autorização referida no número anterior só pode ser concedida quando se verifiquem, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) A sociedade adquirente detenha directamente 50%, ou mais, do capital social da sociedade em situação económica difícil e essa participação lhe confira a maioria do direito a voto;

b) A sociedade adquirida seja abrangida por um projecto de consolidação financeira e reestruturação empresarial aprovado pelo Gabinete de Coordenação para a Recuperação de Empresas (GACRE) e em que a sociedade adquirente assuma perante a sociedade adquirida responsabilidades no domínio do esforço da capacidade de gestão, no de apoio financeiro ou em qualquer dos outros previstos no projecto;

c) Ambas as sociedades possuam sede e direcção efectiva em território português;

d) A totalidade dos rendimentos das sociedades esteja sujeito ao regime geral da tributação do IRC.

Artigo 4.º
Pedido de autorização
O pedido de autorização mencionado no n.º 1 do artigo anterior deverá ser formulado pela sociedade adquirente nos seguintes prazos:

a) Até 30 dias após a entrada em vigor do presente diploma, para efeitos da aplicação do regime no início do exercício de 1997;

b) Após o decurso do prazo previsto na alínea anterior, até ao dia 30 de Abril do ano para o qual é pedida a autorização para aplicação do regime especial de dedução de prejuízos fiscais.

Artigo 5.º
Caducidade da autorização
A autorização caduca:
a) No exercício do termo do contrato de consolidação financeira e reestruturação empresarial;

b) No exercício em que deixe de verificar-se alguma das condições enunciadas no n.º 2 do artigo 3.º do presente diploma.

Artigo 6.º
Prejuízos fiscais
1 - Os prejuízos fiscais da empresa adquirida verificados nos cinco exercícios anteriores ao início da aplicação do regime especial previsto neste diploma e ainda não deduzidos ao lucro tributável podem ser deduzidos no lucro tributável da sociedade adquirente, na proporção da sua participação no capital social, dentro do prazo de duração do contrato de consolidação financeira e reestruturação empresarial ou da garantia do Estado, desde que não ultrapasse o período referido no artigo 46.º do Código do IRC, contado do exercício a que os mesmos se reportam, nos seguintes termos:

a) O montante dos prejuízos a deduzir em cada exercício não pode ultrapassar 60% do lucro tributável da sociedade adquirente;

b) A percentagem de participação a utilizar para o cálculo do valor total dos prejuízos a deduzir pela sociedade adquirente é a mais reduzida das verificadas durante os exercícios abrangidos pelo regime especial;

c) Até ao fim do 5.º exercício seguinte ao da dedução dos prejuízos, a sociedade adquirente deve proceder à sua integração no lucro tributável, excepto se, antes de decorrido esse prazo, deixar de se verificar alguma das condições enunciadas no n.º 2 do artigo 3.º do presente diploma, caso em que a integração dos prejuízos deduzidos ao abrigo do regime especial deve ser efectuada no lucro tributável do exercício em que essa situação ocorrer.

2 - Os prejuízos fiscais que não forem deduzidos pela sociedade adquirente podem ser deduzidos pela sociedade adquirida, nas condições e prazos previstos no artigo 46.º do Código do IRC.

Artigo 7.º
Âmbito de aplicação
O disposto no presente diploma é aplicável a partir do exercício fiscal de 1997.

Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediatamente a seguir ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Novembro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura.

Promulgado em 6 de Janeiro de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 19 de Janeiro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1998/01/28/plain-89992.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/89992.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-08-10 - Decreto-Lei 124/96 - Ministério das Finanças

    Define condições em que se podem utilizar operações de recuperação de créditos por dívidas de natureza fiscal ou a segurança social cujo prazo de cobrança voluntária tenha terminado a 31 de Julho de 1996. Abrange igualmente a cobrança de créditos por dívidas relativas a quotizações devidas ao extinto fundo de desemprego e as dívidas à segurança social em que tenha havido transferência de créditos para a titularidade do tesouro.

  • Tem documento Em vigor 1996-12-27 - Lei 52-C/96 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1997.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-03-23 - Resolução do Conselho de Ministros 40/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o Fundo para a Revitalização e Modernização do Tecido Empresarial e cria o Fundo para a Modernização e Reestruturação do Tecido Empresarial em Regiões de Monoindústria. Extingue o Gabinete de Coordenação para a Recuperação de Empresas (GACRE).

  • Tem documento Em vigor 1998-12-31 - Lei 87-B/98 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento de Estado para 1999.

  • Tem documento Em vigor 1999-01-04 - Decreto-Lei 1/99 - Ministério das Finanças

    Torna extensivo à celebração de contratos de consolidação financeira e reestruturação empresarial - previstos nos Decretos-Leis nºs 14/98 de 28 de Janeiro, 81/98, de 2 de Abril, 316/98 de 20 de Outubro e aos concluídos na sequência de candidaturas ao abrigo do artigo 3º do Decreto-Lei 127/96 de 10 de Agosto - a aplicação dos benefícios consignados nos artigos 118º a 121º do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência (CPEREF), aprovado pelo Decreto-Lei 132/93 de 23 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 2000-04-04 - Lei 3-B/2000 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2000.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-29 - Lei 30-C/2000 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2001.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-27 - Lei 109-B/2001 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2002.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-30 - Lei 32-B/2002 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2003.

  • Tem documento Em vigor 2004-12-30 - Lei 55-B/2004 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2005.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-30 - Lei 60-A/2005 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2006.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-A/2006 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2007.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Lei 67-A/2007 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2008.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Lei 66-B/2012 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2013.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-31 - Lei 83-C/2013 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2014.

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-B/2014 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2015

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-B/2014 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2015

  • Tem documento Em vigor 2016-03-30 - Lei 7-A/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2016

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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