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Decreto-lei 751/76, de 19 de Outubro

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Sumário

Aprova os Estatutos do Fundo da EFTA para o Desenvolvimento Industrial de Portugal, publicados em anexo.

Texto do documento

Decreto-Lei 751/76

de 19 de Outubro

Na sequência de um pedido sobre cooperação financeira que tinha sido apresentado pelo Governo Português, os Conselhos da Associação Europeia de Comércio Livre, na reunião ao nível ministerial realizada em 6 de Novembro de 1975, decidiram instituir um fundo para o desenvolvimento e reestruturação das actividades produtivas portuguesas, com particular ênfase no sector da indústria transformadora.

Completados os trabalhos de carácter técnico com esse objectivo, e através de decisões dos Conselhos adoptadas em 7 de Abril último e já publicadas no Diário da República, 1.ª série, de 30 de Junho de 1976, ficou assim estabelecido o Fundo da EFTA para o Desenvolvimento Industrial de Portugal como instituição da referida Associação, da qual Portugal é membro desde a sua criação.

De harmonia com os Estatutos do Fundo, aprovados e anexos àquelas decisões, as contribuições dos Estados membros para o Fundo, a realizar em cinco prestações anuais iguais, terão o valor total de 84604516 direitos de saque especiais, equivalente a 100 milhões de dólares dos Estados Unidos, segundo a relação existente na data em que se verificou acordo quanto à criação do Fundo.

Pelo presente diploma, além de se aprovarem os respectivos Estatutos e de se conferir ao Fundo personalidade e capacidade jurídica para exercer a sua actividade no território nacional, adoptam-se providências destinadas a dar cumprimento às obrigações que o Estado Português assume por força dos Estatutos do Fundo e a habilitar as entidades nacionais designadas para o efeito a exercerem as atribuições previstas nos mesmos Estatutos. Ficam assim criadas as condições necessárias, na ordem interna, à realização dos objectivos do Fundo, que consistem em contribuir para o desenvolvimento da economia portuguesa, dentro do espírito de solidariedade comum manifestado pelos nossos parceiros na Associação Europeia de Comércio Livre e no desejo expresso de auxiliarem a consolidação do processo democrático em Portugal.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos do artigo 201.º, n.º 1, alínea a), da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º São aprovados os Estatutos do Fundo da EFTA para o Desenvolvimento Industrial de Portugal, cujo texto em inglês e respectiva tradução são os que se publicam em seguida e ficam a fazer parte integrante deste decreto-lei.

Art. 2.º - 1. O Fundo da EFTA para o Desenvolvimento Industrial de Portugal terá, para efeitos da ordem jurídica portuguesa, personalidade e capacidade jurídica e beneficiará das imunidades, isenções e privilégios previstos no Protocolo sobre a Capacidade Legal, Privilégios e Imunidades da Associação Europeia de Comércio Livre.

2. Como consequência do disposto no número anterior, o Fundo goza de capacidade para a prática dos actos e contratos necessários à prossecução do objectivo fixado nos respectivos Estatutos, designadamente para celebrar contratos de empréstimo e beneficiar de quaisquer garantias, inclusive de natureza real, e bem assim para intervir em juízo instaurando acções e praticando e requerendo os actos processuais conducentes à cobrança e defesa dos seus créditos.

3. Para efeitos da actividade a exercer pelo Fundo em Portugal, considera-se o mesmo domiciliado na sede do Banco de Fomento Nacional, em Lisboa.

Art. 3.º É o Governo autorizado a pôr à disposição do Fundo a importância correspondente à contribuição de Portugal, no valor de 5176950 direitos de saque especiais, em cinco prestações anuais iguais e em escudos ou em qualquer outra moeda que o Fundo aceite.

Art. 4.º Compete à Direcção-Geral do Tesouro efectuar o pagamento da contribuição de Portugal para o Fundo, de harmonia com o n.º 6 do artigo 3.º dos Estatutos do Fundo.

Art. 5.º - 1. Para cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 7.º dos Estatutos do Fundo, é autorizado o Governo a fornecer divisas que o Fundo aceite na importância necessária para completar os reembolsos das contribuições e o pagamento dos juros respectivos sempre que o Fundo, na altura, não disponha de meios suficientes para satisfazer essas responsabilidades.

2. Logo que o Fundo disponha dos meios necessários, o Governo será reembolsado das importâncias fornecidas nos termos do número anterior.

Art. 6.º Os membros efectivo e suplente que assegurarão a representação portuguesa na comissão directiva serão designados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e Coordenação Económica.

Art. 7.º - 1. É autorizado o conselho de gestão do Banco de Fomento Nacional a exercer as funções de comissão executiva do Fundo em Portugal e, mediante prévio acordo do Ministro das Finanças, a celebrar o contrato com o Fundo previsto no n.º 2 do artigo 12.º dos Estatutos.

2. O Banco de Fomento Nacional prestará ao Fundo o necessário apoio técnico e administrativo e terá direito a uma remuneração pelos serviços prestados.

Art. 8.º O Banco de Portugal poderá abrir nos seus livros, em nome do Fundo, as contas, em escudos ou em moeda estrangeira, que sejam necessárias ou convenientes para a realização, transferência ou conversão das contribuições referidas no artigo 3.º dos Estatutos do Fundo, bem como celebrar acordos de conformidade com o previsto no n.º 6 do referido artigo.

Art. 9.º - 1. Nos termos do artigo 6.º do Protocolo referido no artigo 2.º deste diploma, o Fundo e os seus bens e rendimentos gozam de isenção de todos os impostos directos, gerais ou especiais, do Estado e das autarquias locais.

2. Os objectos destinados a uso oficial do Fundo, bem como as publicações, ficam, aquando da importação, isentos de direitos aduaneiros e demais imposições cobrados pelas alfândegas.

3. De igual modo, a exportação dos objectos e publicações referidos no número antecedente será livre das imposições cobradas pelas alfândegas.

Art. 10.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Henrique Medina Carreira.

Promulgado em 6 de Outubro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

(Ver documento original)

FUNDO DA EFTA PARA O DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DE PORTUGAL

ESTATUTOS

ARTIGO 1.º

Os estatutos

Estes Estatutos aplicam-se ao Fundo da EFTA para o Desenvolvimento Industrial de Portugal adiante designado por «o Fundo», criado pela Decisão n.º 4 de 1976 do Conselho da Associação Europeia de Comércio Livre e pela Decisão n.º 1 de 1976 do Conselho Misto da Associação entre os Estados Membros da Associação Europeia de Comércio Livre e a República da Finlândia.

ARTIGO 2.º

Objectivo do Fundo

Constitui objectivo do Fundo contribuir para o desenvolvimento da indústria portuguesa, mediante o financiamento de projectos específicos de reconstrução ou de criação de empresas, especialmente pequenas e médias, nos sectores privado e público.

ARTIGO 3.º

Contribuições para o Fundo

1. A importância total das contribuições dos Estados Membros e da Finlândia para o Fundo será equivalente a 84604516 direitos de saque especiais (DSE) calculados segundo o método de avaliação aplicado pelo Fundo Monetário Internacional com efeito a partir de 1 de Julho de 1974.

2. A repartição das contribuições pelos Estados Membros e pela Finlândia (Estados Contribuintes) será a seguinte:

Áustria - 15,128%, igual a 12798972 DSE;

Finlândia - 10,241%, igual a 8664348 DSE;

Islândia - 1,000%, igual a 846045 DSE;

Noruega - 12,003%, igual a 10155080 DSE;

Portugal - 6,119%, igual a 5176950 DSE;

Suécia - 30,000%, igual a 25381355 DSE;

Suíça - 25,509%, igual a 21581766 DSE.

3. As contribuições serão postas à disposição do Fundo em cinco prestações anuais iguais e na moeda do Estado Contribuinte ou em qualquer outra moeda que o Fundo aceite. A primeira prestação será posta à disposição do Fundo quatro semanas após a entrada em vigor dos Estatutos e as restantes prestações em idêntico dia de cada um dos quatro anos seguintes.

4. O Fundo requererá a realização de pagamentos por conta das prestações anuais em curso e vencidas à medida que as suas operações o exigirem. Salvo decisão em contrário do Conselho, qualquer solicitação de pagamento deverá ser feita de harmonia com a escala de percentagem referida no parágrafo 2, e nenhuma prestação ou parte dela poderá ser requerida para além do termo do décimo ano de existência do Fundo.

5. Para fins de pagamento e reembolso das contribuições o primeiro ano de existência do Fundo contar-se-á a partir da data da entrada em vigor dos presentes Estatutos e os anos subsequentes a partir de idêntica data de cada um dos anos seguintes.

6. Cada um dos Estados Contribuintes notificará o Conselho da entidade nacional responsável pelo pagamento da contribuição ao Fundo. O Fundo concluirá com essas entidades, assim como com o Banco de Portugal, e, se tal se mostrar conveniente, com outros bancos centrais ou instituições financeiras, um acordo em que se estabeleçam as condições de transferência das contribuições e respectivas partes e da sua conversão.

ARTIGO 4.º

Promoção do comércio

O Fundo terá na devida consideração a promoção do comércio intra-EFTA e conduzirá as suas operações de modo que uma parte substancial dos seus recursos seja utilizada em aquisições na área da Associação.

ARTIGO 5.º

Operações de financiamento do Fundo

1. O Fundo preencherá os seus objectivos:

a) Mediante a concessão de empréstimos, de harmonia com os princípios bancários geralmente aceites, para projectos específicos; e b) Até uma importância equivalente a 10% do valor total das contribuições, mediante a concessão de empréstimos para o financiamento de projectos específicos em condições mais favoráveis do que as respeitantes aos empréstimos referidos na alínea anterior, e através do financiamento de estudos de projectos, de assistência técnica ou de investigação.

2. No financiamento das operações referidas no parágrafo 1 o Fundo poderá recorrer a quaisquer valores activos à sua disposição.

3. Como norma o Fundo não fornecerá o financiamento integral de determinado projecto. Os empréstimos realizados pelo Fundo serão normalmente complementados por contribuições do beneficiário ou de outra proveniência incluindo empresas da área da Associação. O Fundo poderá colaborar com outras instituições financeiras em esquemas relativos a projectos que entrem no âmbito dos seus objectivos.

ARTIGO 6.º

Condução das operações e responsabilidades

1. O Fundo conduzirá as suas operações de modo a poder assegurar o cumprimento das respectivas obrigações para com os Estados Contribuintes.

2. Sem prejuízo do disposto no parágrafo 3 do artigo 7.º, as responsabilidades financeiras de qualquer dos Estados Contribuintes pelas obrigações assumidas pelo Fundo serão limitadas, em qualquer momento, às partes da contribuição desse Estado já pagas ao Fundo e ainda não reembolsadas.

3. A Associação Europeia de Comércio Livre não assumirá qualquer responsabilidade financeira em virtude das obrigações contraídas pelo Fundo.

ARTIGO 7.º

Reembolso das contribuições

1. O Fundo reembolsará aos Estados Contribuintes as contribuições por eles pagas de modo que o reembolso integral das mesmas se encontre concluído o mais tardar até ao último dia do vigésimo quinto ano da existência do Fundo. A não ser que, por virtude de circunstâncias excepcionais, o Conselho estabeleça outro calendário, o equivalente a 1/15 das respectivas contribuições, expresso em DSE, deverá ser amortizado o mais tardar até ao último dia do décimo primeiro ano do Fundo e de cada um dos catorze anos seguintes.

2. O reembolso deverá ser realizado na moeda do Estado Contribuinte ou em qualquer outra moeda por ele aceite. Caso o Fundo Monetário Internacional altere o método de avaliação dos direitos de saque especiais aplicado a partir de 1 de Julho de 1974, o Conselho decidirá se o Fundo deve aderir ao novo método.

3. Se na data em que se vencer o reembolso das prestações ou o pagamento de juros devidos o Fundo não dispuser de meios suficientes para satisfazer estas responsabilidades, o Governo Português fornecerá divisas que o Fundo aceite na importância necessária para cobrir a diferença. Logo que o Fundo disponha dos meios necessários, reembolsará o Governo Português da importância fornecida.

4. Quando as prestações dos Estados Contribuintes tiverem sido integralmente reembolsadas e os juros tiverem sido pagos, o Fundo deixará de existir como instituição da EFTA. O activo remanescente do Fundo nesse momento passará a constituir propriedade de Portugal ou de uma instituição designada pelo Governo Português, a qual assumirá igualmente todas as obrigações que sobre ele impendam.

ARTIGO 8.º

Juro das contribuições

1. A partir do sexto ano de existência do Fundo, inclusive, e em cada um dos anos seguintes, as contribuições pagas e ainda não reembolsadas vencerão juros à taxa de 3% ao ano, a liquidar no termo de cada um desses anos, incluindo o sexto.

2. Tendo em consideração a situação da economia portuguesa, o Conselho poderá diferir o início da contagem dos juros, bem como decidir que seja paga uma taxa de juro mais baixa sobre uma parte ou a totalidade das contribuições.

Organização institucional

ARTIGO 9.º

Responsabilidades do Conselho

1. Incumbe ao Conselho superintender e orientar a aplicação dos presentes Estatutos e nesse sentido tomar as decisões adequadas.

2. Um representante da Finlândia terá o direito de participar, e terá um voto, em todas as reuniões do Conselho em que sejam tratados assuntos relativos ao Fundo.

ARTIGO 10.º

Responsabilidades da Comissão Directiva

Incumbe à Comissão Directiva a responsabilidade de gerir o Fundo, excepto nos casos em que os presentes Estatutos expressamente estipulem de outro modo.

A Comissão deverá, em particular:

a) Estabelecer as directivas gerais, a aprovar pelo Conselho, relativamente aos termos e condições das operações de financiamento do Fundo;

b) Decidir, no âmbito das referidas directivas gerais, quanto à concessão de empréstimos e outras operações de financiamento do Fundo, com excepção das que forem da competência da Comissão Executiva, de acordo com o estipulado no parágrafo 1, c), do artigo 12.º;

c) Submeter ao Conselho, duas vezes por ano, relatórios sobre as respectivas actividades correntes, assim como qualquer relatório adicional por ele requerido.

ARTIGO 11.º

Composição e regras de funcionamento da Comissão Directiva

1. A Comissão Directiva será composta por um membro de cada um dos Estados Contribuintes designado pelo Governo respectivo, juntamente com um suplente, que assistirá o referido membro e o substituirá na sua ausência. O secretário-geral da EFTA, ou o seu representante, terá assento nas reuniões da Comissão Directiva e pode tomar parte nas respectivas deliberações.

2. Cada um dos membros da Comissão Directiva disporá de um voto. Todas as decisões relativas à concessão de empréstimos ou outras operações de financiamento de importância não superior ao equivalente a 3 milhões de DSE, em cada caso, poderão ser tomadas por maioria de cinco votos positivos, desde que o voto do membro português esteja entre estes. As outras decisões serão tomadas por unanimidade. Uma decisão será considerada unanime quando nenhum dos membros emitir um voto negativo. Qualquer membro que tenha manifestado opinião discordante dos restantes pode pedir que a mesma fique exarada nos relatórios a apresentar pela Comissão Directiva ao Conselho.

3. Salvo decisão em contrário da Comissão Directiva, um representante da Comissão Executiva será convidado a participar nas reuniões da Comissão Directiva e pode tomar parte nas respectivas deliberações. A Comissão Directiva terá a faculdade de instituir grupos especiais e solicitar o apoio de peritos para assistir na avaliação de projectos e nas suas deliberações.

4. A Comissão Directiva elaborará as respectivas regras de funcionamento, as quais serão submetidas à aprovação do Conselho. As regras de funcionamento estabelecerão que para as questões de natureza processual será suficiente uma maioria de cinco votos.

5. O Conselho convocará a primeira reunião da Comissão Directiva logo que possível após a entrada em vigor dos presentes Estatutos.

ARTIGO 12.º

A Comissão Executiva em Portugal

1. O Conselho de Gestão do Banco de Fomento Nacional em Lisboa funcionará como Comissão Executiva do Fundo em Portugal, com as seguintes atribuições:

a) Informar as empresas interessadas quanto às possibilidades e condições para receberem auxílio financeiro do Fundo;

b) Ajudar os beneficiários potenciais de crédito na preparação dos projectos e receber os pedidos de crédito;

c) Decidir, de acordo com as directivas estabelecidas pela Comissão Directiva, até ao equivalente a metade dos meios à disposição do Fundo em cada ano:

i) Quanto à concessão dos empréstimos mencionados no parágrafo 1, a), do artigo 5.º, desde que cada pedido não seja superior ao equivalente a 1,2 milhões de DSE;

ii) Quanto às operações de financiamento a que se refere o parágrafo 1, b), do artigo 5.º, não superiores a 200000 DSE; a importância total destas operações de financiamento não poderá exceder metade da importância referida naquele parágrafo;

d) Apresentar à Comissão Directiva outros pedidos de financiamento, acompanhados do respectivo parecer;

e) Outorgar os contratos relativos aos empréstimos decididos pela Comissão Directiva ou pela própria Comissão Executiva, de acordo com os termos da alínea c) acima, assegurar a obtenção das garantias prescritas, proceder ao pagamento das importâncias fixadas no contrato de empréstimo, controlar o reembolso do capital e o pagamento dos juros respectivos, instaurar acções judiciais ao caso de não cumprimento de obrigações e verificar a adequada execução dos projectos;

f) Tomar todas as outras disposições necessárias ao desempenho das suas funções em Portugal;

g) Apresentar, periodicamente e quando lhe for solicitado, relatórios à Comissão Directiva.

2. A aceitação das funções acima referidas por parte do Conselho de Gestão do Banco de Fomento Nacional será formalizada mediante contrato escrito.

ARTIGO 13.º

Funções do Secretário-Geral e serviços do Secretariado

O Secretário-Geral dará cumprimento às decisões tomadas pelo Conselho no que respeita às actividades do Fundo e prestará a devida assistência à Comissão Directiva no desempenho das suas tarefas. Os serviços de secretariado serão assegurados pelo Secretariado da EFTA.

ARTIGO 14.º

Verificação de contas

O Conselho providenciará quanto à verificação anual e independente da contabilidade do Fundo.

ARTIGO 15.º

Relatório anual

A Comissão Directiva, por intermédio do Secretário-Geral, apresentará anualmente à aprovação do Conselho um relatório do Fundo com a descrição das suas operações e respectivo balanço e contas, o qual, obtida a concordância do Conselho, será objecto de publicação.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/10/19/plain-220579.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/220579.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-06-04 - Decreto-Lei 237/77 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto-Lei n.º 751/76, de 19 de Outubro , que aprovou os Estatutos do Fundo da EFTA.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-27 - Lei 109-B/2001 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2002.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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