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Decreto-lei 116/94, de 3 de Maio

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Sumário

Aprova o regulamento dos impostos de circulação e camionagem, anexo ao presente diploma, o qual dispõe sobre: incidência dos impostos, isenções, taxas, liquidação e cobrança, fiscalização e sanções. Procede à transição de todas as competências em matéria dos referidos impostos, da Direcção Geral de Transportes Terrestres para a Direcção Geral das Contribuições e Impostos, com excepção das previstas no artigo 3º.

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 116/94

de 3 de Maio

O dispositivo legal em que assenta a estrutura dos impostos de circulação e camionagem data, na sua quase globalidade, de há 30 anos. Daí que, em importantes aspectos, seja notória a sua desactualização, face às profundas alterações entretanto ocorridas no domínio da actividade transportadora rodoviária.

Torna-se imperiosa, pois, a sua adequação à realidade jurídica actual, nomeadamente ao direito comunitário, reformulando-se, por um lado, alguns dos elementos essenciais dos impostos e, por outro, racionalizando-se e simplificando-se o regime de liquidação e cobrança.

Tais objectivos são concretizados pela eliminação do raio de acção como um dos elementos definidores do cálculo do imposto, que passa a efectuar-se exclusivamente em função do peso bruto dos veículos na sua correlação com o desgaste das infra-estruturas. Assim, as taxas passam a ser estabelecidas obedecendo ao princípio da progressividade, respeitando-se, quanto aos veículos de mais de 12 t, as imposições mínimas fixadas no âmbito da Comunidade Europeia.

Recorde-se, aliás, que as taxas actuais se encontram em vigor desde 1 de Janeiro de 1975 (Decreto-Lei n.° 129/75, de 13 de Março), não tendo, desde aí, sido objecto de qualquer revisão.

No que se refere à liquidação e cobrança dos impostos, adopta-se um sistema semelhante ao do imposto municipal sobre veículos, com o pagamento através de um dístico destinado a ser afixado no veículo.

A opção por este sistema, aliada à circunstância de o licenciamento dos veículos deixar de constituir facto gerador do imposto, vem justificar que a competência para a sua gestão seja transferida para os serviços dependentes do Ministério das Finanças.

Importa salientar, por último, que o sujeito passivo dispõe de todas as garantias para a defesa dos seus direitos e que a adopção do novo regime significa, por um lado, uma considerável redução dos cursos de gestão para a Administração e, por outro, uma apreciável simplificação do cumprimento destas obrigações dos contribuintes.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 45.° da Lei n.° 75/93, de 20 de Dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.° É aprovado o Regulamento dos Impostos de Circulação e Camionagem, anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

Art. 2.° Os modelos dos dísticos previstos no Regulamento referido no artigo anterior serão aprovados por portaria do Ministro das Finanças.

Art. 3.° À Direcção-Geral de Transportes Terrestres compete, em relação ao período anterior a 1 de Janeiro de 1994, a liquidação adicional dos impostos de circulação e camionagem devida por erro ou omissão, a apreciação das reclamações correspondentes ao mesmo período, o processamento das respectivas restituições de receitas através de reembolsos, bem como a resolução de todos os processos pendentes.

Art. 4.° O produto da cobrança dos impostos de circulação e de camionagem constitui receita da Junta Autónoma de Estradas, quando liquidados no continente, e das Regiões Autónomas, quando liquidados nessas Regiões.

Art. 5.° São revogadas as seguintes disposições legais:

a) Os artigos 6.° a 21.°, 25.° a 27.°, 30.° e 32.° do Decreto-Lei n.° 45 331, de 28 de Outubro de 1963;

b) O § único do artigo 6.°, os artigos 14.°, 15.°, 21.° e 29.° a 39.°, o § único do artigo 40.°, os artigos 41.°, 44.°, 45.°, 47.° a 63.° e 89.° do Decreto n.° 46 066, de 7 de Dezembro de 1964;

c) O Decreto n.° 49 360, de 6 de Novembro de 1969;

d) O artigo 14.° do Decreto-Lei n.° 477/71, de 6 de Novembro;

e) O artigo 33.° do Decreto-Lei n.° 15/88, de 16 de Janeiro;

f) O artigo 23.° do Decreto-Lei n.° 366/90, de 24 de Novembro.

Art. 6.° - 1 - Todas as competências em matéria de impostos de circulação e camionagem da Direcção-Geral de Transportes Terrestres transitam para a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, com excepção das que se encontram previstas no artigo 3.° 2 - A cobrança dos impostos de circulação e camionagem é da competência da Direcção-Geral do Tesouro.

Art. 7.° São de aplicação subsidiária aos impostos de circulação e camionagem as normas de cobrança previstas no Regulamento do Imposto Municipal sobre Veículos, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 143/78, de 12 de Junho.

Art. 8.° - 1 - O Regulamento dos Impostos de Circulação e Camionagem reporta os seus efeitos a 1 de Janeiro de 1994, com excepção da parte contra-ordenacional.

2 - O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Fevereiro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Manuel Dias Loureiro - Eduardo de Almeida Catroga - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado, no Porto, em 12 de Abril de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 14 de Abril de 1994.

Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.

Regulamento dos Impostos de Circulação e Camionagem

CAPÍTULO I

Incidência

Artigo 1.° - 1 - O imposto de circulação (ICi) incide sobre o uso e fruição dos veículos afectos ao transporte de mercadorias por conta própria ou à actividade de aluguer de veículos sem condutor, quando os mesmos se destinem ao transporte particular.

2 - O imposto de camionagem (ICa) incide sobre o uso e fruição dos veículos afectos ao transporte público rodoviário de mercadorias ou à actividade de aluguer de veículos sem condutor quando os mesmos se destinem exclusivamente ao transporte público.

3 - Estão sujeitos aos impostos de circulação e camionagem os seguintes veículos:

a) Automóveis de mercadorias;

b) Automóveis mistos de peso bruto superior a 2500 kg;

c) Conjuntos formados por veículo-reboque ou tractor-semi-reboque, destinados ao transporte de mercadorias, com excepção dos tractores agrícolas;

4 - Consideram-se em uso os veículos automóveis que circulem pelos seus próprios meios ou estacionem nas vias ou recintos públicos.

5 - Não se considera uso e fruição de veículos a detenção destes, em estado novo, para venda, nos termos a estabelecer em portaria do Ministro das Finanças.

6 - Presumem-se afectos ao transporte particular de mercadorias os veículos referidos no n.° 3 que não se destinem ao transporte público rodoviário de mercadorias.

7 - Para efeitos do presente Regulamento, apenas são considerados os veículos registados no território do continente e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Art. 2.° - 1 - São sujeitos passivos do ICi e do ICa os proprietários dos veículos, presumindo-se como tais, até prova em contrário, as pessoas singulares ou colectivas em nome das quais os mesmos se encontrem registados.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são equiparados a proprietários os locatários financeiros.

Art. 3.° - 1 - O montante do imposto será determinado em função do peso bruto dos respectivos veículos.

2 - Tratando-se de veículos articulados, ou de conjuntos formados por veículo automóvel-reboque, o peso bruto a considerar, para efeitos de cálculo do imposto, é o peso bruto máximo que o veículo automóvel está autorizado a deslocar.

CAPÍTULO II

Isenções

Art. 4.° - 1 - Estão isentos do ICi:

a) O Estado e qualquer dos seus serviços, organismos e estabelecimentos, ainda que personalizados, compreendidos os órgãos de coordenação e assistência;

b) As Regiões Autónomas;

c) As autarquias locais e suas federações e uniões;

d) As pessoas colectivas de utilidade pública;

e) Os Estados estrangeiros, quando haja reciprocidade de tratamento;

f) As embaixadas, missões diplomáticas e consulares, nos termos das respectivas convenções;

g) As organizações estrangeiras ou internacionais, nos termos de acordos celebrados pelo Estado Português;

2 - Ficam igualmente isentos do ICi:

a) Os veículos que, tendo mais de 20 anos e constituindo peças de museus públicos, só ocasionalmente sejam usados em condições normais da sua utilização;

b) No ano da aquisição, os veículos novos adquiridos posteriormente a 31 de Outubro;

c) No ano do abate, os veículos cuja matrícula seja cancelada até 30 de Junho;

3 - Estão isentos do ICa:

a) No ano da aquisição, os veículos novos adquiridos posteriormente a 31 de Outubro;

b) No ano do abate, os veículos cuja matrícula seja cancelada até 30 de Junho;

4 - As isenções a que se referem as alíneas c) a g) do n.° 1 serão reconhecidas mediante despacho do director-geral das Contribuições e Impostos, sobre requerimento das entidades interessadas, devidamente documentado, sendo dispensado este condicionalismo relativamente a isenções reconhecidas em anos anteriores.

Art. 5.° - 1 - A isenção do imposto será normalmente comprovada pela exibição do exemplar n.° 3 do impresso referido no n.° 1 do artigo 10.° 2 - O disposto no número anterior não é aplicável relativamente aos veículos pertencentes ao Estado, aos afectos às Forças Armadas e militarizadas e, bem assim, aos veículos pertencentes às corporações de bombeiros que ostentem quaisquer indicações que os identifiquem exteriormente como propriedade daquelas entidades.

3 - As isenções previstas nas alíneas b) do n.° 2 e a) do n.° 3 do artigo anterior serão comprovadas pela exibição da factura ou documento equivalente.

CAPÍTULO III

Taxas

Art. 6.° - 1 - As taxas anuais do ICi são as seguintes:

(Ver tabela no documento original) 2 - As taxas anuais do ICa são as seguintes:

(Ver tabela no documento original) 3 - Os veículos sujeitos ao ICa destinados ao transporte de grandes objectos ficam sujeitos a 20% das taxas anuais estabelecidas no número anterior.

CAPÍTULO IV

Liquidação e cobrança

Art. 7.° Os impostos de circulação e camionagem são devidos por inteiro em cada ano civil.

Art. 8.° - 1 - Os impostos serão normalmente liquidados e pagos durante os meses de Setembro e Outubro de cada ano.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 4.°, tratando-se de veículos que não se encontravam sujeitos a imposto e que tenham sido adquiridos posteriormente a 31 de Outubro, o respectivo imposto será pago nos oito dias seguintes à data de aquisição, quando devidamente documentada.

3 - Fora dos prazos previstos nos números anteriores, os impostos poderão ser pagos nos mesmos termos em que é pago, fora de prazo, o imposto sobre veículos.

Art. 9.° - 1 - Os impostos serão liquidados e pagos, mediante a aquisição de dísticos da taxa correspondente e o preenchimento em triplicado dos impressos que se publicam em anexo ao presente Regulamento e que dele fazem parte integrante.

2 - Os proprietários dos veículos abrangidos pelas alíneas c) a g) do n.° 1 do artigo 4.°, embora isentos do ICi, estão obrigados ao preenchimento e entrega anual do impresso referido no número anterior e à aquisição de dísticos para veículos isentos.

3 - Os dísticos serão adquiridos em qualquer tesouraria da Fazenda Pública, revendedor de valores selados e juntas de freguesia.

4 - O dístico para veículos isentos só poderá ser fornecido mediante a exibição de documento da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos comprovativo da isenção do veículo.

5 - Os exemplares dos impressos referidos no n.° 1 do presente artigo destinam-se:

a) O exemplar n.° 1 às repartições de finanças da área de domicílio ou sede do sujeito passivo;

b) O exemplar n.° 2 à Direcção-Geral de Transportes Terrestres;

c) O exemplar n.° 3 ao sujeito passivo, depois de devidamente autenticado pela entidade que o forneceu;

6 - Os dísticos serão afixados de forma bem visível, com o rosto para o exterior, no canto superior do pára-brisas do veículo, do lado oposto ao do volante.

Art. 10.° Para pagamento do imposto referido no presente Regulamento a Fazenda Pública goza de privilégio mobiliário especial sobre o veículo que deu origem à colecta, mesmo que tenha sido transmitido a terceiros antes ou depois da liquidação, salvo se a transmissão se tiver operado por venda judicial ou extrajudicial em processo a que o Estado deva ser chamado a deduzir os seus direitos.

CAPÍTULO V

Fiscalização

Art. 11.° - 1 - O cumprimento das obrigações impostas por este Regulamento será fiscalizado, em especial, pelo pessoal das Direcções-Gerais das Contribuições e Impostos, das Alfândegas e de Transportes Terrestres, da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública.

2 - Sempre que verifiquem qualquer infracção às normas constantes deste Regulamento, os funcionários a quem incumbe a fiscalização prevista no número anterior, quando para tal tenham competência, deverão levantar o respectivo auto de notícia, que, nos termos e para os efeitos do Código de Processo Tributário, será remetido à repartição de finanças que deva instruir o processo.

3 - À participação por funcionário sem competência para levantar auto de notícia, bem como à denúncia feita por qualquer pessoa, é aplicável o regime estabelecido nos artigos 188.° e 189.° do Código de Processo Tributário.

Art. 12.° - 1 - O condutor de veículos sujeitos a imposto, mesmo quando dele isentos, com excepção dos referidos no n.° 2 do artigo 5.°, será obrigatoriamente portador do exemplar referido na alínea c) do n.° 5 do artigo 10.° ou do documento comprovativo da aquisição do veículo, conforme o caso, até ao cumprimento das correspondentes obrigações no ano seguinte àquele a que respeitam.

2 - Os documentos referidos no número anterior deverão ser exibidos sempre que tal seja solicitado por qualquer das entidades referidas no artigo anterior.

3 - O condutor dos veículos sujeitos a imposto de circulação que se encontravam sujeitos a imposto de camionagem no ano civil anterior deve também fazer-se acompanhar de documentos comprovativos do pagamento desse imposto.

4 - O condutor dos veículos sujeitos a imposto de camionagem que se encontravam sujeitos a imposto de circulação no ano civil anterior deve também fazer-se acompanhar dos documentos comprovativos do pagamento desse imposto.

CAPÍTULO VI

Garantias dos contribuintes

Art. 13.° Os sujeitos passivos, bem como as pessoas solidária ou subsidiariamente responsáveis pelo pagamento do imposto, gozam de todos os meios de defesa consignados no Código de Processo Tributário.

CAPÍTULO VII Das sanções

Art. 14.° - 1 - Ao não cumprimento do disposto no presente Regulamento aplicar-se-á o Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 20-A/90, de 15 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 394/93, de 24 de Novembro, salvo o disposto no presente Regulamento.

2 - Nas contra-ordenações previstas neste diploma a negligência é sempre punível.

Art. 15.° Constitui contra-ordenação, punível com coima de 10 000$ a 1 000 000$, a utilização de qualquer veículo compreendido no artigo 1.° sem o pagamento do imposto, quando devido.

Art. 16.° Constitui contra-ordenação, punível com coima de 5000$ a 250 000$, a falta de apresentação, no prazo de oito dias, à entidade fiscalizadora, da prova do pagamento ou de isenção do imposto, quando a situação tributária do veículo se encontrar devidamente regularizada.

Art. 17.° Independentemente das sanções previstas nos artigos anteriores, a falta de pagamento do imposto devido, nos prazos legalmente fixados, implicará a apreensão do veículo e respectiva documentação até ao pagamento do imposto em dívida, sem prejuízo do pagamento de quaisquer outros impostos respeitantes ao mesmo veículo enquanto se mantiver apreendido.

Art. 18.° Sempre que no processo contra-ordenacional vier a provar-se que o arguido não é proprietário do veículo aquando da verificação da infracção, o procedimento seguirá os seus termos contra o proprietário do veículo naquela altura.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Art. 19.° Quando se verifique extravio, furto ou inutilização do exemplar referido na alínea c) do n.° 5 do artigo 10.°, poderá ser requerida à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos certidão comprovativa da isenção ou do pagamento do imposto, a qual substituirá para todos os efeitos o documento respectivo.

Art. 20.° - 1 - No caso de extravio, furto ou inutilização dos dísticos poderá ser concedido, mediante requerimento à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, um dístico especial.

2 - Os dísticos especiais serão fornecidos pelas tesourarias da Fazenda Pública a pedido do contribuinte e mediante prova de deferimento do requerimento referido no número anterior.

ANEXO

(artigo 9.° do Regulamento dos Impostos de Circulação e Camionagem,

aprovado pelo Decreto-Lei n.° 116/94, de 3 de Maio.)

(Ver figura no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1994/05/03/plain-58669.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/58669.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-06-30 - Declaração de Rectificação 82/94 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Declara ter sido rectificado o Decreto Lei 116/94, do Ministério das Finanças, que aprova o regulamento dos impostos de circulação e camionagem.

  • Tem documento Em vigor 1994-07-20 - Portaria 672/94 - Ministério das Finanças

    APROVA OS MODELOS DOS DISTÍCOS PREVISTOS NO REGULAMENTO DOS IMPOSTOS DE CIRCULACAO E CAMIONAGEM, APROVADO PELO DECRETO LEI 116/94, DE 3 DE MAIO, FIXA OS PREÇOS, A TÍTULO DE REEMBOLSO DO CUSTO DO PAPEL E IMPRESSÃO DOS MESMO DISTÍCOS.

  • Tem documento Em vigor 1994-09-21 - Portaria 837/94 - Ministério das Finanças

    APROVA O MODELO NUMERO 6 DA DECLARAÇÃO DE AUTOLIQUIDAÇÃO, PREVISTA NO NUMERO 1 DO ARTIGO 9 DO REGULAMENTO DOS IMPOSTOS DE CIRCULACAO E CAMIONAGEM, APROVADO PELO DECRETO LEI 116/94, DE 3 DE MAIO, ASSIM COMO OS IMPRESSOS MODELOS NUMEROS 7, 8 E 9 PREVISTOS NO NUMERO 4 DO ARTIGO 9 E NO ARTIGO 20 DO MESMO REGULAMENTO, E AINDA O IMPRESSO MODELO NUMERO 10, PREVISTO NO ARTIGO 7 DO REFERIDO DECRETO LEI, ESTANDO PUBLICADOS TODOS EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1994-12-27 - Lei 39-B/94 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1995.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-17 - Portaria 983/95 - Ministério das Finanças

    APROVA OS MODELOS DOS DISTÍCOS PREVISTOS NO REGULAMENTO DOS IMPOSTOS DE CIRCULACAO E CAMIONAGEM E FIXA OS RESPECTIVOS PREÇOS, A TÍTULO DE REEMBOLSO DO CUSTO DO PAPEL E IMPRESSÃO

  • Tem documento Em vigor 1996-03-23 - Lei 10-B/96 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1996.

  • Tem documento Em vigor 1996-09-27 - Decreto-Lei 185/96 - Ministério das Finanças

    Altera o Regulamento dos Impostos de Circulação e Camionagem, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 116/94, de 3 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-06 - Decreto-Lei 89/98 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto-Lei n.º 116/94, de 3 de Maio, bem como o Regulamento dos Impostos de Circulação e Camionagem por ele aprovado. Republicado, em anexo, o texto integral do referido regulamento, com todas as alterações de que foi objecto até ao presente.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Portaria 539/98 - Ministério das Finanças

    Aprova os dísticos modelos nºs. 1, 2, 3, 4 e 5 previsto no Regulamento dos Impostos de Circulação e Camionagem, e fixa os preços, a título de reembolso do custo do papel e impressão dos referidos dísticos.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-01 - Portaria 682/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a declaração de autoliquidação, cujos modelos são publicados em anexo, a que se refere o nº 1 do artigo 9º do Regulamento dos Impostos de Circulação e Camionagem, aprovado pelo Decreto Lei 116/94 de 3 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-12 - Decreto-Lei 322/99 - Ministério das Finanças

    Dá continuidade ao processo de harmonização com o estabelecido na Directiva nº 93/89/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 25 de Outubro, e revê as regras de liquidação e cobrança dos impostos de circulação (ICi) e camionagem (ICa), cujo regulamento foi aprovado pelo Decreto-Lei nº 116/94, de 3 de Maio, e republicado pelo Decreto-Lei nº 89/98, de 6 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-20 - Portaria 924/99 - Ministério das Finanças

    Aprova os dísticos modelos n.ºs 1, 1-A, 2, 2-A, 3 e 3-A, referentes aos impostos de circulação e camionagem, previstos no Regulamento dos Impostos de Circulação e Camionagem. Publica, em anexo, os respectivos impressos.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-20 - Portaria 922/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o documento de cobrança e a declaração de autoliquidação previstos no Regulamento dos Impostos de Circulação e Camionagem. Publica em anexo os respectivos modelos.

  • Tem documento Em vigor 2000-04-04 - Lei 3-B/2000 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2000.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-29 - Lei 30-C/2000 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2001.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-27 - Lei 109-B/2001 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2002.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-30 - Lei 32-B/2002 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2003.

  • Tem documento Em vigor 2003-11-11 - Portaria 1279/2003 - Ministério das Finanças

    Aprova os dísticos modelos n.os 1, 1-A, 2, 2-A, 3 e 3-A, referentes aos impostos de circulação e camionagem, publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-31 - Lei 107-B/2003 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2004.

  • Tem documento Em vigor 2004-12-30 - Lei 55-B/2004 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2005.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-30 - Lei 60-A/2005 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2006.

  • Tem documento Em vigor 2006-05-31 - Portaria 499/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova a declaração de autoliquidação prevista no n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento dos Impostos de Circulação e Camionagem, cujo modelo é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-A/2006 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2007.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-15 - Portaria 726-A/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova os dísticos modelos n.os 1, 1-A, 2, 2-A, 3 e 3-A, referentes aos impostos de circulação e de camionagem, constantes dos anexos.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-29 - Lei 22-A/2007 - Assembleia da República

    Procede à reforma global da tributação automóvel, aprovando o Código do Imposto sobre Veículos (ISV), publicado no anexo I, e o Código do Imposto Único de Circulação (IUC), publicado no anexo II, e abolindo, em simultâneo, o imposto automóvel, o imposto municipal sobre veículos, o imposto de circulação e o imposto de camionagem.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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