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Decreto Regulamentar 12/2008, de 9 de Junho

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Sumário

Regulamenta a Lei n.º 24/2007, de 18 de Julho, que define os direitos dos utentes nas vias rodoviárias classificadas como auto-estradas concessionadas, itinerários principais e itinerários complementares.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 12/2008

de 9 de Junho

A Lei 24/2007, de 18 de Julho, veio definir os direitos dos utentes perante situações de obras nas vias rodoviárias que integram o Plano Rodoviário Nacional e sejam auto-estradas concessionadas, itinerários principais e itinerários complementares dotados de perfil transversal com faixas separadas e, no mínimo, com duas vias em cada sentido.

O âmbito da intervenção do legislador, na conformação dos mencionados direitos dos utentes e simétricas obrigações para a entidade que detém a exploração das estradas, desenvolve-se basicamente a cinco níveis essenciais:

i) Obrigação de submissão do projecto das condições de execução das obras, quando estas se prolonguem por mais de setenta e duas horas;

ii) Reforço das obrigações de vigilância e fiscalização das obras, com vista a garantir adequados parâmetros de sinalização e segurança;

iii) Reforço das obrigações de informação aos utentes;

iv) Fixação de condições mínimas de circulação nos troços em obras; e v) Obrigação de restituição ao utente da taxa de portagem referente ao troço ou sublanço em obras, sob determinadas condições.

A multiplicidade e diversidade das situações abrangidas pela legislação em apreço ditam a necessidade de criar competentes mecanismos de concretização dos direitos e obrigações enunciados na lei, mediante a emissão de regulamentação adequada para o efeito.

Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo. Foram ouvidas, a título facultativo, a ACRA - Associação dos Consumidores da Região dos Açores, a FENACOOP - Federação Nacional das Cooperativas de Consumidores, FCRL, a União Geral de Consumidores e a DECO - Associação Portuguesa de Defesa do Consumidor.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 13.º da Lei 24/2007, de 18 de Julho, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente decreto regulamentar regula a Lei 24/2007, de 18 de Junho, no que diz respeito ao modo de efectivação dos direitos dos utentes e correspondentes obrigações das entidades exploradoras das estradas, quando haja lugar a obras nas vias rodoviárias referidas no número seguinte.

2 - O presente decreto regulamentar aplica-se às estradas compreendidas no Plano Rodoviário Nacional vigente em cada momento, que sejam auto-estradas concessionadas, itinerários principais ou itinerários complementares, dotadas de perfil transversal com faixas de rodagem separadas e, no mínimo, com duas vias em cada sentido.

3 - Considera-se haver faixas de rodagem separadas quando, entre as mesmas, exista um separador físico.

Artigo 2.º

Definições

1 - Ao presente decreto regulamentar são aplicáveis as definições constantes do artigo 3.º da Lei 24/2007, de 18 de Julho.

2 - Para além das definições referidas no número anterior, e apenas para efeitos do presente decreto regulamentar, entende-se por:

a) «Berma» ou «faixa de segurança» a superfície da plataforma da estrada que ladeia a faixa de rodagem, a qual não se destina especialmente ao trânsito de veículos;

b) «Concedente»:

i) A EP - Estradas de Portugal S. A., nos «contratos de concessão da EP» ou nos «contratos de subconcessão», tal como definidos, respectivamente, nas alíneas l) e q) do n.º 1 e no n.º 2 da base i do anexo i ao Decreto-Lei 380/2007, de 13 de Novembro;

ii) O Estado Português, a entidade que o represente ou a entidade em quem o mesmo delegue as respectivas atribuições e competências nos «contratos de concessão do Estado», tal como definidos na alínea m) do n.º 1 e no n.º 2 da base i, do anexo i do Decreto-Lei 380/2007, de 13 de Novembro;

c) «Concessionária» é cada uma das concessionárias, ou subconcessionárias identificadas nos «contratos de concessão da EP», nos «contratos de concessão do Estado» ou nos «contratos de subconcessão», tal como definidos, respectivamente, nas alíneas l), m) e q) do n.º 1 e no n.º 2 da base i, do anexo i do Decreto-Lei 380/2007, de 13 de Novembro, e a EP - Estradas de Portugal, S. A.;

d) «Constrangimentos duradouros» os constrangimentos que persistam por mais de 15 dias;

e) «Constrangimentos significativos» os constrangimentos que, persistindo por um período de tempo superior a setenta e duas horas, causem efectivas restrições à liberdade de circulação dos utentes, conduzindo a congestionamentos de tráfego com significativos períodos de paragem ou redução de velocidade decorrentes de um regime de circulação em que se verifique o nível f, tal como definido no Highway Capacity Manual (HCM);

f) «Contrato de concessão» é, consoante aplicável, um «contrato de concessão», um «contrato de concessão da EP», um «contrato de concessão do Estado» ou um «contrato de subconcessão», tal como definidos, respectivamente, nas alíneas j), l), m) e q) do n.º 1 e no n.º 2, da base i, do anexo i ao Decreto-Lei 380/2007, de 13 de Novembro;

g) «Contratos celebrados em regime de portagem real» corresponde aos contratos de concessão em que se preveja a cobrança, directamente aos utilizadores, de uma taxa de portagem;

h) «Faixa» ou «faixa de rodagem» é a zona da plataforma, entre as respectivas bermas, destinada à circulação de veículos;

i) «Plataforma» ou «plataforma da estrada» é a zona constituída pelas faixas de rodagem, pelo separador e pelas bermas;

j) «Separador» é a zona ou dispositivo (e não simples marca) destinada a separar tráfegos no mesmo sentido ou em sentidos opostos;

l) «Via» ou «via de circulação» é a zona longitudinal da faixa de rodagem destinada à circulação de uma única fila de veículos.

Capítulo II

Projecto

Artigo 3.º

Projecto das condições de execução das obras

1 - Quaisquer obras em vias rodoviárias abrangidas pela Lei 24/2007, de 18 de Junho, que sejam da responsabilidade do Estado e que exijam uma intervenção por um período de tempo superior a setenta e duas horas, são precedidas de um projecto relativo às condições de execução das obras, a apresentar ao concedente pela concessionária, em estrito cumprimento dos regulamentos aplicáveis e dos planos de actuação aprovados.

2 - Do projecto referido no número anterior consta, obrigatoriamente:

a) A identificação dos horários e a programação temporal dos trabalhos;

b) A identificação dos desvios provisórios de tráfego;

c) Uma memória descritiva das medidas e dos sistemas de sinalização, segurança, vigilância e fiscalização das obras;

d) A identificação dos procedimentos de intervenção rápida que permitam reduzir ao mínimo os períodos de obstrução das vias e garantir a segurança e comodidade de circulação dos utentes em caso de obras com constrangimentos laterais superiores a 2 km;

e) A informação e publicitação a prestar aos utentes, designadamente em caso de eventuais incidentes nas obras, as linhas de apoio e informação e os restantes locais onde as informações relevantes sejam divulgadas; e f) A identificação do técnico responsável pela implementação do projecto e do técnico responsável pela sinalização e segurança da obra, incluindo os respectivos contactos.

3 - Para além da informação exigida no número anterior, o projecto deve conter, ainda, todos os demais elementos que se mostrem necessários à compreensão e avaliação dos possíveis impactos da obra nas condições de circulação da estrada.

4 - A concessionária deve cumprir pontual e integralmente todas as medidas previstas no projecto de execução das obras aprovado, em particular o disposto nos elementos constantes do n.º 2 e do número anterior.

Artigo 4.º

Aprovação do projecto

1 - Não podem iniciar-se quaisquer obras sem que o projecto referido no artigo anterior seja aprovado pelo concedente.

2 - O concedente deve emitir uma decisão sobre o projecto no prazo máximo de 30 dias contados da respectiva recepção, suspendendo-se o prazo, caso sejam formulados pedidos de esclarecimentos entre a respectiva solicitação e a prestação dos mesmos.

3 - O indeferimento do projecto deve ser fundamentado e encontra-se sujeito a audiência prévia a exercer nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

4 - Decorrido o prazo previsto no n.º 2 sem que o concedente tenha emitido qualquer decisão, considera-se o projecto tacitamente aprovado.

Artigo 5.º

Falta de aprovação e inobservância do projecto

1 - A realização da obra sem a prévia aprovação, expressa ou tácita, do projecto referido no artigo 3.º do presente decreto regulamentar, ou a ultrapassagem dos prazos estabelecidos de acordo com a programação temporal dos trabalhos, determina o incumprimento da concessionária.

2 - Nos casos referidos no número anterior, o incumprimento da concessionária deve ser declarado pelo concedente e notificado àquela, nos termos e para os efeitos previstos no capítulo vi do presente decreto regulamentar.

3 - O concedente fiscaliza a actuação da concessionária durante a execução das obras, devendo notificá-la, de imediato e por escrito, caso identifique discrepâncias entre as medidas previstas no projecto e as reais condições de publicitação e desenvolvimento da obra.

4 - No prazo máximo de 10 dias contados da notificação referida no número anterior, a concessionária deve justificar perante o concedente a divergência ocorrida, bem como indicar as medidas correctivas a implementar e o respectivo prazo de implementação.

5 - O prazo de implementação das medidas correctivas previsto no número anterior não pode exceder 10 dias, salvo em situações de especial complexidade técnica em que o referido prazo seja objectivamente insuficiente, devendo este facto ser devidamente fundamentado pela concessionária e aceite pelo concedente.

6 - A implementação das medidas correctivas referidas nos números anteriores está condicionada à sua aprovação pelo concedente, a qual se presume tacitamente concedida, caso não exista decisão expressa no prazo de 10 dias após a respectiva recepção.

7 - Caso após a implementação das medidas correctivas continuarem a existir discrepâncias com o projecto ou nas situações em que o prazo para implementação das referidas medidas for ultrapassado, é aplicado o disposto no n.º 2 do presente artigo.

8 - O disposto nos n.os 4 a 7 do presente artigo não prejudica a aplicação do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo seguinte.

Capítulo III

Vigilância e fiscalização das obras

Artigo 6.º

Vigilância e fiscalização das obras

1 - Nos termos e para os efeitos do presente decreto regulamentar, incumbe à concessionária:

a) Assegurar a colocação e implementação de sistemas de vigilância e fiscalização dos troços em obras que garantam a boa conservação de toda a sinalização e dos equipamentos de segurança, nos termos da legislação e regulamentação aplicável;

b) Actualizar a informação destinada aos utentes;

c) Rectificar correcta e atempadamente as incorrecções ou deficiências da sinalização ou dos equipamentos de segurança.

2 - A concessionária deve suprir de imediato as deficiências relativas às condições de sinalização, segurança e informação indicadas no número anterior, cuja implementação seja considerada necessária pelo concedente ou pelas autoridades policiais.

3 - A resolução imediata das deficiências nos termos do número anterior é posteriormente consignada no projecto relativo às condições de execução das obras, ou, quando aquele não seja obrigatório, em memória descritiva sumária, devendo, em qualquer caso, ser notificado ao concedente.

Capítulo IV

Informação aos utentes

Artigo 7.º

Informação nos meios de comunicação social

1 - A execução de obras que introduza constrangimentos duradouros ou significativos é previamente publicitada, utilizando os meios necessários a permitir a efectiva difusão da informação junto dos utentes, designadamente mediante a repetição da informação em, pelo menos, dois dias consecutivos nos meios de suporte adequados e com o destaque conveniente, e com uma antecedência de, pelo menos, dois dias em relação à data de início das obras.

2 - Considera-se adequado ao cumprimento dos objectivos de publicidade fixados no presente artigo a publicação de anúncios em dois jornais de distribuição nacional e num jornal local do concelho maioritariamente abrangido pelas obras, sem prejuízo do recurso ao rádio, televisão e Internet, nos casos em que se revele necessário.

3 - A informação relativa às obras contém todos os elementos que sejam relevantes, designadamente a duração prevista para as mesmas, os tipos de condicionamentos delas decorrentes, os itinerários alternativos, bem como linhas telefónicas ou sítio de Internet de apoio e informação.

4 - Caso as obras se prolonguem para além do inicialmente previsto, e sem prejuízo das demais consequências que daí possam resultar, pode o concedente, caso a dimensão ou relevância do atraso o justifiquem, exigir a publicitação desse mesmo atraso nos termos dos n.os 2 e 3 do presente artigo.

Artigo 8.º

Informação no local

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a execução de quaisquer obras é publicitada na estrada onde estas se efectuem, bem como nas vias de acesso, de forma a possibilitar aos utentes a opção por alternativas de percurso, nomeadamente nos lanços e ramais de acesso aos nós que antecedem o troço em obras, e nas áreas de serviço das auto-estradas.

2 - A publicidade prevista no número anterior é afixada com uma antecedência mínima de dois dias em relação à data de início das obras e mantém-se durante toda a duração das mesmas.

3 - A publicidade prevista no n.º 1 compreende, no mínimo, a informação a que se refere o n.º 3 do artigo 7.º e é efectuada através de painéis móveis, incluindo os de sinalização dinâmica, que obedeçam ao projecto de execução das obras aprovado e que só podem ser operados pela entidade gestora da rede, bem como através dos painéis de mensagem variável existentes.

4 - Caso as obras se prolonguem para além do inicialmente previsto, e sem prejuízo das demais consequências que daí possam resultar, deve a concessionária publicitar tal atraso nos painéis mencionados no número anterior.

5 - Durante a execução da obra deve constar explicitamente, dos painéis a que se refere o n.º 3 do presente artigo, a informação ao utente de uma estimativa do período de demora expectável, entendendo-se por período de demora o diferencial entre o tempo despendido no troço em obra bem como na sua zona de influência, e o tempo que o utente despenderia em condições normais de circulação.

6 - É também publicitada a ocorrência de incidentes que impliquem congestionamentos de tráfego nos troços em obras, através de painéis móveis, incluindo os de sinalização dinâmica, que obedeçam aos previstos no projecto de execução das obras aprovado, bem como através dos painéis de mensagem variável existentes.

7 - Os painéis móveis previstos no número anterior são afixados nos locais constantes do n.º 1 do presente artigo e dão a conhecer as condições de circulação no troço em obras, os itinerários alternativos e as linhas de apoio e informação.

Capítulo V

Condições mínimas de circulação

Artigo 9.º

Regras gerais

1 - Sem prejuízo das condições especiais fixadas nos artigos 10.º e 11.º, durante a execução de obras devem ser asseguradas as seguintes condições mínimas de circulação:

a) Em cada lanço, existência de um único troço em obras em cada sentido, não podendo exceder os 10 km;

b) Existência de duas vias de circulação em cada sentido;

c) A largura das faixas de rodagem no troço em obras, incluindo a eventual berma ou faixa de segurança por onde se circule, não pode ser inferior a dois terços da largura inicial;

d) Para extensões superiores a 5 km deve ser obrigatoriamente garantida a existência de bermas;

e) O limite máximo de velocidade no troço em obras não pode ser inferior a dois terços do fixado para o troço em funcionamento normal;

f) Existência de abrigos de segurança em cada 2 km.

2 - Nas obras com constrangimentos laterais superiores a 2 km, as concessionárias devem prever procedimentos de intervenção rápida que permitam reduzir ao mínimo os períodos de obstrução das vias e garantir a segurança e comodidade de circulação dos utentes.

3 - Nos casos de intervenções cujo período de tempo para a sua execução exceda as setenta e duas horas, os procedimentos previstos no número anterior devem constar do projecto relativo às condições de execução das obras, nos termos acima referidos no n.º 2 do artigo 3.º 4 - Em zonas urbanas ou suburbanas deve ser privilegiada a realização dos trabalhos durante o período nocturno.

Artigo 10.º

Obras nocturnas

1 - Em caso de trabalhos inerentes a demolição, construção ou manutenção de obras de arte e pavimentação, que se efectuem exclusivamente no período compreendido entre as 21 e as 7 horas, é admitida a existência de apenas uma via de circulação em cada sentido, a qual, incluindo eventual faixa de segurança por onde se circule, deve ter o mínimo de um terço da largura das vias iniciais nesse sentido, incluindo a eventual berma ou faixa de segurança.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o limite máximo de velocidade no troço em obras não pode ser inferior a um terço do estabelecido em circunstâncias normais.

3 - A extensão dos constrangimentos ao longo do troço em obras não pode exceder 3,5 km.

4 - As obras prevista no presente artigo devem respeitar, com as adaptações que se mostrem necessárias, as exigências de projecto, vigilância, fiscalização, sinalização, segurança e informação aos utentes fixadas no presente decreto regulamentar.

Artigo 11.º

Obras urgentes ou em situações de emergência

1 - As obras urgentes, decorrentes de factos imprevisíveis, e com duração inferior a setenta e duas horas não são abrangidas pelas condições mínimas de circulação nos troços em obras previstas no presente decreto regulamentar.

2 - A concessionária deve comunicar de imediato ao concedente a ocorrência do evento e demonstrar a urgência ou emergência das obras a realizar, mediante memória sumária justificativa e descritiva das acções a levar a efeito.

3 - A comunicação a que se refere o número anterior deve ser transmitida de forma automática, recorrendo à utilização de meios informáticos e georreferenciados.

4 - A demonstração exigida pelo n.º 2 do presente artigo é efectuada antes do início dos trabalhos.

5 - Em casos de impossibilidade objectiva, devidamente justificada, pode a demonstração da urgência ou emergência ser efectuada até vinte e quatro horas após o início das próprias obras, não estando todavia o concedente vinculado a aceitar a urgência ou emergência invocadas.

6 - Mesmo nos casos de urgência previstos no presente artigo, a ocupação da mesma faixa de rodagem pelos dois sentidos do trânsito não pode efectuar-se por períodos superiores a quarenta e oito horas e em distâncias superiores a 3,5 km, dentro do mesmo sublanço, sendo obrigatória a colocação de um separador amovível entre as vias de circulação.

7 - O separador a que alude o número anterior consiste em perfis móveis ou cones de plástico, consoante o que se mostrar mais adequado.

8 - As obras previstas no presente artigo devem respeitar, com as adaptações que se mostrem necessárias, as exigências de vigilância, fiscalização, sinalização, segurança e informação aos utentes fixadas no presente decreto regulamentar.

Capítulo VI

Incumprimento

Secção I

Disposições gerais

Artigo 12.º

Incumprimento

1 - A inobservância do disposto no presente decreto regulamentar e na Lei 24/2007, de 18 de Junho, determina o incumprimento da concessionária com todas as consequências legais daí resultantes.

2 - Para efeitos do disposto no presente capítulo, o incumprimento da concessionária está sujeito a uma declaração de incumprimento emitida pelo concedente e notificada àquela nos termos dos n.os 2 e 7 do artigo 5.º do presente decreto regulamentar.

3 - A declaração de incumprimento e a aplicação da respectiva sanção ficam sujeitas a audiência prévia nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

4 - A declaração de incumprimento, uma vez notificada à concessionária, produz os seus efeitos a partir da data da ocorrência da efectiva violação das disposições do presente decreto regulamentar.

5 - Cabe ao concedente declarar o termo do incumprimento quando este se verifique.

Secção II

Incumprimento nos contratos de concessão celebrados

Artigo 13.º

Âmbito de aplicação da presente secção

O regime previsto na presente secção aplica-se a todos os contratos de concessão cujo início do respectivo procedimento de formação ou cuja renovação ocorra previamente à entrada em vigor do presente decreto regulamentar, nos termos do artigo 9.º da Lei 24/2007, de 18 de Julho.

Artigo 14.º

Consequências do incumprimento

1 - Nos contratos celebrados em regime de portagem real, a declaração de incumprimento da concessionária obriga à restituição aos utentes da taxa de portagem referente ao troço ou sublanço em obras.

2 - A taxa de portagem a restituir corresponde à do concreto sublanço onde se desenvolvam as obras, sendo dispensados do pagamento de portagem os utentes que circulem apenas nesse sublanço, e abatido ao valor da portagem a pagar pelos demais o valor proporcionalmente respeitante ao sublanço onde se localizem os trabalhos.

Artigo 15.º

Relações entre concedente e concessionária

1 - Tendo sido declarado o incumprimento da concessionária, nos termos do artigo 12.º do presente decreto regulamentar, o concedente, nos termos dos respectivos contratos de concessão, aplica àquela uma multa contratual.

2 - Os montantes a restituir nos termos do artigo anterior devem ser deduzidos ao montante da multa contratual aplicada à concessionária, devendo o diferencial, caso exista, ser entregue ao concedente.

Artigo 16.º

Relações com os utentes

1 - A declaração de incumprimento da concessionária deve ser publicitada, a expensas desta, nos termos dos artigos 7.º e 8.º, imediatamente após a mesma ter sido notificada da decisão, devendo ser referida a data que a mesma se reporta.

2 - A concessionária pode publicitar a declaração do termo do incumprimento, caso esta ocorra antes de terminadas as obras, através dos meios que entenda por adequados.

3 - O direito à restituição das taxas de portagem caduca se o pagamento não for reclamado pelo utente no prazo de 60 dias a contar da passagem no sublanço em causa ou das publicações previstas no n.º 1, quando estas forem posteriores.

4 - Para os efeitos do número anterior, o utente deve apresentar comprovativo do dia, hora e locais da estrada em circulou, nomeadamente através da apresentação do talão de pagamento.

5 - Para os feitos do n.º 3 e do número anterior, deve ser facultada ao utente a possibilidade de reclamação das taxas de portagem e envio do respectivo comprovativo através de meios electrónicos, devendo permitir-se, ainda, o pagamento através de transferência bancária para a conta do utente.

6 - No caso de utilização de meios electrónicos de cobrança de portagem, o valor a restituir deve ser creditado automaticamente na conta do utente associada.

7 - As taxas de portagem indevidamente cobradas devem ser restituídas ao utente pela concessionária no prazo de 30 dias contados da data da recepção do pedido de restituição do utente ou da data da notificação da decisão da multa contratual aplicada, consoante o que ocorrer posteriormente.

8 - No prazo máximo de 30 dias a contar da publicação do presente decreto regulamentar o membro do governo responsável pela área das obras públicas deve estabelecer, através de portaria, o formulário tipo de pedido de restituição, que deve ser utilizado por todas as concessionárias, o qual contém a necessária informação quanto ao modo de tramitação dos pedidos de restituição.

9 - As concessionárias obrigam-se a informar os utentes dos locais onde se encontra disponível o respectivo formulário, bem como do modo de tramitação dos pedidos de restituição, designadamente nas praças de portagem, em linhas telefónicas de apoio e informação e na Internet.

Secção III

Incumprimento nos contratos de concessão a celebrar

Artigo 17.º

Disposições comuns

1 - O regime previsto na presente secção aplica-se aos contratos de concessão cujo início do respectivo procedimento pré-contratual ou renovação ocorra posteriormente à entrada em vigor do presente decreto regulamentar.

2 - Aos contratos de concessão referidos no número anterior aplica-se, no que não se encontre previsto nos artigos seguintes e com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 14.º a 16.º

Artigo 18.º

Consequências do incumprimento

1 - Nos contratos de concessão, referidos no artigo anterior, em que os valores cobrados a título de taxas de portagem constituem receita do concedente, a concessionária deve entregar ao concedente o valor integral das portagens que restituiu ou deixou de cobrar por força do seu incumprimento.

2 - Nos contratos de concessão, referidos no artigo anterior, em que os valores cobrados a título de taxas de portagem constituem receita da concessionária, esta deve entregar ao concedente prova da restituição das referidas taxas efectuadas ao utente, decorrentes do seu incumprimento.

3 - Em futuros contratos de concessão sem cobrança de portagem aos utentes, o incumprimento a que se refere o artigo 13.º dá lugar, independentemente da existência de pedidos de restituição por parte dos utentes, e nos termos que venham a ser previstos nos respectivos contratos de concessão, ao desconto, nos valores dos pagamentos a efectuar pelo concedente à concessionária, de um montante correspondente ao pagamento pela disponibilidade ou à remuneração pelo tráfego, que seja devido à concessionária relativamente ao sublanço em causa durante o período em que persistir o incumprimento.

Artigo 19.º

Relações ente concedente e concessionária

1 - Para efeitos da restituição e não cobrança previstas no artigo anterior para os contratos celebrados em regime de portagem real, o concedente notifica a concessionária do incumprimento nos termos dos n.os 2 e 7 do artigo 5.º do presente decreto regulamentar e intima simultaneamente à não cobrança de portagens, assim como declara o termo do incumprimento quando este se verifique.

2 - A notificação do incumprimento e a intimação para não cobrança de portagens previstas no número anterior ficam sujeitas a audiência prévia nos termos do Código do Procedimento Administrativo, mas a declaração de incumprimento produz os seus efeitos a partir da data em que tenha efectivamente existido violação das disposições do presente decreto regulamentar.

3 - Para efeitos do incremento nos pagamentos da concessionária ao concedente e do desconto nos pagamentos do concedente à concessionária, previstos, respectivamente, nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, o concedente notifica a concessionária da situação de incumprimento e do respectivo termo, nos termos que venham a ficar previstos nos respectivos contratos de concessão, submetendo tal incremento ou desconto a audiência prévia.

Artigo 20.º

Relações com os utentes

1 - Entre a notificação da declaração de incumprimento e o respectivo termo, a concessionária não pode cobrar o valor de portagem correspondente ao sublanço onde se desenvolvam as obras.

2 - A não cobrança de portagens corresponde à isenção automática do pagamento de portagem aos utentes que circulem exclusivamente no sublanço onde se localizem os trabalhos e à dedução ao montante da portagem a pagar pelos demais do valor proporcionalmente respeitante ao sublanço onde se realizam os trabalhos.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, com a declaração de incumprimento, o concedente notifica a concessionária para de imediato proceder às publicações previstas no n.º 1 do artigo 16.º, a fim de haver lugar à restituição das taxas de portagem que até aí tenham sido indevidamente cobradas.

4 - O direito à restituição das taxas de portagem indevidamente cobradas antes da declaração de incumprimento caduca se não for exercido no prazo referido no n.º 3 do artigo 16.º 5 - Os contratos de concessão devem conter um anexo com o formulário tipo de pedido de restituição, devendo prever-se a obrigação da concessionária informar os utentes dos locais onde o mesmo se encontra disponível bem como do modo de tramitação dos pedidos de restituição, designadamente nas praças de portagem, em linhas telefónicas de apoio e informação e na Internet.

Capítulo VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 21.º

Regimes mais favoráveis

O disposto no presente decreto regulamentar não prejudica a aplicação de regimes mais favoráveis aos utentes que se encontrem em vigor ou que venham a ser estabelecidos.

Artigo 22.º

Contagem dos prazos

Os prazos previstos no presente decreto regulamentar são contínuos, incluindo sábados, domingos e feriados.

Artigo 23.º

Norma transitória

O presente decreto regulamentar não se aplica às obras actualmente em curso cujos respectivos procedimentos de contratação sejam anteriores à publicação da Lei 24/2007, de 18 de Julho.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

1 - O presente decreto regulamentar entra em vigor no prazo de 30 dias a contar da respectiva publicação.

2 - O n.º 8 do artigo 16.º entra em vigor no dia seguinte ao da publicação do presente decreto regulamentar.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Abril de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Mário Lino Soares Correia.

Promulgado em 21 de Maio de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 23 de Maio de 2008.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/06/09/plain-234820.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/234820.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-07-18 - Lei 24/2007 - Assembleia da República

    Define direitos dos utentes nas vias rodoviárias classificadas como auto-estradas concessionadas, itinerários principais e itinerários complementares.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-13 - Decreto-Lei 380/2007 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Atribui às EP - Estradas de Portugal, S. A., a concessão do financiamento, concepção, projecto, construção, conservação, exploração, requalificação e alargamento da rede rodoviária nacional e aprova as bases da concessão, constantes do anexo ao presente diploma.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-07-09 - Portaria 604-A/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova os formulários tipo de pedido de restituição das quantias referentes às portagens cobradas em troços em que a concessionária se encontre numa situação de incumprimento.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-18 - Decreto-Lei 110/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 374/2007, de 7 de Novembro, que transforma a E. P. - Estradas de Portugal, E. P. E., em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 380/2007, de 13 de Novembro, que atribui à EP - Estradas de Portugal, S. A., a concessão do financiamento, concepção, projecto, construção, conservação, exploração, requalificação e alargamento da rede rodoviária nacional e aprova as bases da concessão, e procede à republicaç (...)

  • Tem documento Em vigor 2010-05-05 - Decreto-Lei 44-D/2010 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 142-A/2001, de 24 de Abril, que atribui à sociedade LUSOSCUT - Auto-Estradas das Beiras Litoral e Alta, S. A., a concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, exploração e conservação de lanços de auto-estradas e conjuntos viários associados, designados por Beira Litoral/Beira Alta, e procede à republicação das bases da concessão aprovadas em anexo ao referido decreto-lei.

  • Tem documento Em vigor 2010-05-05 - Decreto-Lei 44-G/2010 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Procede à alteração (segunda alteração) do Decreto-Lei n.º 189/2002, de 28 de Agosto, que aprova as bases da concessão da concepção, projecto, construção, aumento do número de vias, financiamento, exploração e conservação de lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados, designada por concessão SCUT do Grande Porto, e republica-as em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2010-05-05 - Decreto-Lei 44-F/2010 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 242/2006, de 28 de Dezembro, que aprova as bases da concessão da concepção, projecto, construção, aumento do número de vias, financiamento, manutenção e exploração dos lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados, designada por Grande Lisboa, e procede à republicação das bases da concessão aprovadas em anexo ao referido decreto-lei.

  • Tem documento Em vigor 2010-05-05 - Decreto-Lei 44-C/2010 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei 87-A/2000, de 13 de Maio, que aprova as bases da concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, exploração e conservação de lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados designada por Costa de Prata e republica as bases da concessão aprovadas em anexo ao referido diploma.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-04 - Resolução do Conselho de Ministros 39-D/2010 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a minuta do contrato de alteração ao contrato de concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, exploração e conservação de lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados, designada por Costa de Prata.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-04 - Resolução do Conselho de Ministros 39-F/2010 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova e publica em anexo a minuta do contrato de alteração ao contrato de concessão da concepção, projecto, construção, aumento do número de vias, financiamento, manutenção e exploração dos lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados, designada por Grande Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-04 - Resolução do Conselho de Ministros 39-G/2010 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova e publica em anexo a minuta do contrato de alteração ao contrato da concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, exploração e conservação, em regime de portagem sem cobrança aos utilizadores (SCUT), dos lanços de auto-estrada e conjuntos viários, designada por Grande Porto.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-04 - Resolução do Conselho de Ministros 39-B/2010 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a minuta do contrato de alteração ao contrato de concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, exploração e conservação, em regime de portagem sem cobrança aos utilizadores, dos lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados, designada por Beira Litoral/Beira Alta.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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