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Decreto-lei 239/2004, de 21 de Dezembro

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Sumário

Transforma o IEP - Instituto das Estradas de Portugal em entidade pública empresarial, que adopta a denominação EP - Estradas de Portugal, E. P. E., publicando em anexo os respectivos Estatutos.

Texto do documento

Decreto-Lei 239/2004

de 21 de Dezembro

A administração rodoviária em Portugal surgiu em 1927, com a criação da Junta Autónoma de Estradas, uma das mais relevantes instituições públicas do século XX.

No seguimento da reestruturação da Junta Autónoma de Estradas, efectuada pelo Decreto-Lei 237/99, de 25 de Junho, a administração rodoviária em Portugal viria a evoluir para um modelo de organização e gestão assente na existência de três institutos, o Instituto das Estradas de Portugal (IEP), o Instituto para a Construção Rodoviária (ICOR) e o Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária (ICERR).

Constatou-se, porém, que as atribuições daqueles institutos se entrecruzavam de forma directa, pelo que só uma acção concertada e única permitiria potenciar e dinamizar todas as suas actividades e conduzir a uma racionalização de meios e à optimização dos seus recursos.

Face à referida complementaridade e à necessidade de uma efectiva coordenação dos objectivos a prosseguir no âmbito da rede rodoviária nacional, foi modificada a situação existente, através da fusão dos três institutos públicos, conforme previsto no Programa do XV Governo Constitucional, procedendo-se à transferência das competências cometidas a cada organismo para o IEP, através do Decreto-Lei 227/2002, de 30 de Outubro.

Perante as exigências da sociedade moderna e tendo em vista a prossecução do interesse público, no quadro de uma organização administrativa racionalmente ordenada, é imperativo reconduzir a administração rodoviária a uma dimensão adequada, norteada por princípios de qualidade do serviço prestado, de eficiência económica, da gestão quantificada e por objectivos e da avaliação permanente dos seus resultados.

Ao IEP, enquanto entidade responsável pela administração rodoviária nacional, encontram-se cometidas atribuições nos domínios da execução de empreitadas de obras públicas e da gestão de concessões rodoviárias de parte significativa da rede, na quase totalidade da rede de auto-estradas.

À administração rodoviária estão cometidos poderes e funções de representação, interna e internacional, além de funções de autoridade pública, licenciamento de actividades privadas, planeamento da rede e de normalização técnica, naquilo que se classifica, de um modo geral, como actividades de natureza reguladora.

Todavia, estão igualmente cometidas ao IEP atribuições de natureza estritamente operacional, ao nível da construção, beneficiação, conservação e exploração de obras públicas e do património rodoviário, numa extensa rede de estradas e pontes, tendo em vista a execução do Plano Rodoviário Nacional.

As diversas experiências e os modelos de gestão adoptados no domínio da administração rodoviária em Portugal permitiram compreender as enormes dificuldades que emergiram após o controverso processo de extinção da Junta Autónoma de Estradas e da necessidade absoluta de o País poder confiar na existência e operação de uma rede de estradas e pontes segura, cómoda e eficaz, e que seja garantida, em paralelo, uma gestão eficiente e financeiramente sustentada.

Pretende-se, assim, dar um primeiro passo que permita conferir uma nova operacionalidade à administração rodoviária em Portugal, com vista ao relançamento das suas actividades num novo quadro operacional que permita garantir melhores resultados e maior estabilidade dos seus recursos, através da conversão da administração rodoviária numa entidade de natureza empresarial.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Transformação do Instituto das Estradas de Portugal em entidade pública

empresarial

Artigo 1.º

Transformação e denominação

1 - O Instituto das Estradas de Portugal (IEP), criado pelo Decreto-Lei 237/99, de 25 de Junho, e que integrou, por fusão, o Instituto para a Construção Rodoviária (ICOR) e o Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária (ICERR), nos termos do Decreto-Lei 227/2002, de 30 de Outubro, é transformado em entidade pública empresarial, nos termos do Decreto-Lei 558/99, de 17 de Dezembro, com a denominação de EP - Estradas de Portugal, Entidade Pública Empresarial, de forma abreviada e doravante EP - Estradas de Portugal, E. P. E.

2 - São aprovados os estatutos da EP - Estradas de Portugal, E. P. E., publicados em anexo ao presente diploma e que dele fazem parte integrante.

3 - O presente diploma constitui título bastante para todos os efeitos legais, incluindo os de registo comercial.

Artigo 2.º

Sucessão

1 - A EP - Estradas de Portugal, E. P. E., sucede ao Instituto das Estradas de Portugal (IEP), conservando a universalidade dos direitos e obrigações, legais e contratuais, que integram a sua esfera jurídica no momento da transformação.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o presente diploma é título bastante para todos os efeitos legais, incluindo os de registo.

CAPÍTULO II

Natureza, regime aplicável, objecto e património

Artigo 3.º

Natureza e regime aplicável

1 - A EP - Estradas de Portugal, E. P. E., é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio.

2 - A EP - Estradas de Portugal, E. P. E., rege-se pelo presente diploma, pelos seus Estatutos, publicados em anexo ao presente diploma e que dele fazem parte integrante, pelos regulamentos internos, pelas normas constantes do Decreto-Lei 558/99, de 17 de Dezembro, e pela legislação aplicável às pessoas colectivas públicas de natureza empresarial.

Artigo 4.º

Objecto

1 - A EP - Estradas de Portugal, E. P. E., tem por objecto a prestação do serviço público, em moldes empresariais, de planeamento, gestão, desenvolvimento e execução da política de infra-estruturas rodoviárias definida no Plano Rodoviário Nacional.

2 - Incluem-se ainda no objecto da EP - Estradas de Portugal, E. P. E.:

a) Assegurar a concepção, a construção, a conservação e a exploração da rede rodoviária nacional;

b) Aplicar, em articulação com todas as entidades interessadas, as normas regulamentares aplicáveis ao sector e os níveis de desempenho da rede rodoviária, assegurando a sua qualidade em termos de circulação, segurança, conforto e salvaguarda de valores patrimoniais e ambientais;

c) Exercer, de acordo com as orientações do Governo, os poderes e as faculdades do concedente previstos nos contratos de concessão e zelar pela qualidade das infra-estruturas concessionadas, assegurando a execução das respectivas obrigações contratuais;

d) Representar o Estado nos processos de concessões, na fase de preparação dos concursos e dos contratos, por indicação do concedente;

e) Contribuir, no âmbito das suas competências, para a articulação entre a rede rodoviária e outros modos de transporte e promover o desenvolvimento do conhecimento e os estudos que contribuam, no âmbito das suas atribuições, para o progresso tecnológico e económico do sector rodoviário;

f) Assegurar a fiscalização, o acompanhamento e a assistência técnica nas fases de execução de empreendimentos rodoviários e zelar pela sua qualidade técnica e económica, em todas as fases de execução;

g) Promover a melhoria contínua das condições de circulação, com segurança e conforto para os utilizadores e salvaguarda de valores patrimoniais e ambientais, e assegurar a protecção das infra-estruturas rodoviárias e a sua funcionalidade, nomeadamente no que se refere à ocupação das zonas envolventes;

h) Manter actualizado o registo e o diagnóstico do estado de conservação do património rodoviário nacional;

i) Promover a comunicação e o apoio ao utente, na perspectiva de satisfação do serviço público rodoviário;

j) Assegurar a participação e colaboração com outras instituições nacionais e internacionais no âmbito das suas competências.

3 - Para o desenvolvimento das suas atribuições, a EP - Estradas de Portugal, E. P.

E., poderá ser titular de participações no capital social de sociedades, bem como participar na criação de associações ou fundações, cujo objecto social com elas se relacione, salvaguardado o interesse público e mediante despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Administração Pública e da tutela.

Artigo 5.º

Património

1 - Constitui património autónomo da EP - Estradas de Portugal, E. P. E., a universalidade dos bens e direitos:

a) Transmitidos aquando da sua criação;

b) Transitados à data da integração, por fusão, do ICOR e do ICERR;

c) Transitados do domínio privado do Estado mediante lista aprovada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Administração Pública e da tutela;

d) Adquiridos no âmbito da sua actividade ou por via expropriativa por entidade concessionária de infra-estruturas rodoviárias.

2 - Ingressam no património autónomo da EP - Estradas de Portugal, E. P. E., os bens imóveis cuja aquisição resulte de processo expropriativo em que a entidade expropriante seja concessionária de infra-estruturas rodoviárias.

3 - Constituem títulos de aquisição bastante dos bens integrados no património autónomo da EP - Estradas de Portugal, E. P. E., para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, o disposto no presente diploma e a lista a que se refere a alínea c) do n.º 1 do presente artigo.

4 - A EP - Estradas de Portugal, E. P. E., promove junto das conservatórias e serviços competentes o registo dos bens e direitos sujeitos a registo que constituam o seu património autónomo.

5 - A EP - Estradas de Portugal, E. P. E., mantém actualizados os registos referentes ao cadastro dos bens e direitos do seu património autónomo e dos bens do domínio privado do Estado que lhe sejam afectos.

6 - Ao património autónomo da EP - Estradas de Portugal, E. P. E., é aplicável o regime previsto no Decreto-Lei 199/2004, de 18 de Agosto, relativo à regularização da situação jurídica do património imobiliário do Estado e dos institutos públicos.

Artigo 6.º

Domínio público

1 - As infra-estruturas rodoviárias nacionais que integram o domínio público rodoviário do Estado e estejam em regime de afectação ao trânsito público ficam nesse regime sob administração da EP - Estradas de Portugal, E. P. E.

2 - Cabe à EP - Estradas de Portugal, E. P. E., manter actualizado o cadastro do domínio público rodoviário do Estado que administre.

3 - Sempre que não se justifique a manutenção do estatuto dominial público relativamente a bens administrados pela EP - Estradas de Portugal, E. P. E., pode, por despacho do ministro da tutela, ser autorizada a sua desafectação e o consequente ingresso no respectivo património autónomo.

4 - O despacho a que se refere o número anterior constitui título bastante para os actos de registo predial e inscrição matricial dos bens desafectados.

5 - A promoção pela EP - Estradas de Portugal, E. P. E., de expropriação de imóveis e direitos indispensáveis à construção, conservação e exploração da rede rodoviária é feita em nome e por conta do Estado.

Artigo 7.º

Superintendência e tutela

A EP - Estradas de Portugal, E. P. E., está sujeita ao poder de superintendência e de tutela do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e aos poderes de tutela conjunta dos Ministros das Finanças e da Administração Pública e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, nos termos e para os efeitos previstos no Decreto-Lei 558/99, de 17 de Dezembro.

CAPÍTULO III

Estatuto Artigo 8.º

Equiparação ao Estado

1 - A EP - Estradas de Portugal, E. P. E., representa o Estado como autoridade nacional de estradas em relação às infra-estruturas rodoviárias concessionadas e não concessionadas.

2 - Relativamente às infra-estruturas rodoviárias nacionais não concessionadas, compete à EP - Estradas de Portugal, E. P. E., zelar pela manutenção permanente de condições de infra-estruturação e conservação e de salvaguarda do estatuto da estrada que permitam a livre e segura circulação.

3 - Para o exercício das suas atribuições, a EP - Estradas de Portugal, E. P. E., detém poderes, prerrogativas e obrigações conferidos ao Estado pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis quanto:

a) A processos de expropriação, nos termos previstos no respectivo Código;

b) Ao embargo administrativo e demolição de construções efectuadas em zonas non aedificandi e zonas de protecção estabelecidas por lei;

c) À liquidação e cobrança, voluntária ou coerciva, de taxas e rendimentos provenientes das suas actividades;

d) À execução coerciva das demais decisões de autoridade;

e) Ao uso público dos serviços e à sua fiscalização;

f) À protecção das suas instalações e do seu pessoal;

g) À regulamentação e fiscalização dos serviços prestados no âmbito das suas actividades e à aplicação das correspondentes sanções, nos termos da lei;

h) À responsabilidade civil extracontratual, nos domínios dos actos de gestão pública;

i) À instrução e aplicação de sanções em processo contra-ordenacional.

4 - Ao pessoal da EP - Estradas de Portugal, E. P. E., que exerça funções de vigilância, manutenção ou fiscalização das estradas sob sua jurisdição são conferidos, nos termos da lei, os seguintes poderes de autoridade necessários a garantir a livre e segura circulação:

a) Determinar, a título preventivo e com efeitos imediatos, mediante ordem escrita devidamente fundamentada, a suspensão ou cessação de actividades ou o encerramento de instalações que ponham em risco a circulação rodoviária, causem dano ou ameacem causá-lo à estrada;

b) Identificar as pessoas ou entidades que promovam quaisquer actividades em violação das disposições legais e regulamentares de protecção à estrada, ou ao património público afecto à sua exploração, em especial à segurança rodoviária, procedendo à imediata denúncia perante as autoridades competentes, se tais actos forem susceptíveis de integrar um tipo legal de crime;

c) Solicitar a colaboração das autoridades administrativas e policiais para impor o cumprimento de normas e determinações que, por razões de segurança ou de garantia de inviolabilidade dos bens públicos, devam ter execução imediata no âmbito dos actos de gestão pública;

d) Determinar a imediata remoção de ocupações indevidas de bens de domínio público administrados pelo IEP ou afectos à sua actividade, recorrendo, se necessário, à colaboração das autoridades policiais;

e) Embargar e ordenar a demolição de construções efectuadas em zonas non aedificandi ou em zonas de protecção estabelecidas por lei.

5 - O modelo e as condições de emissão do cartão de identificação do pessoal referido no número anterior são aprovados por portaria do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Artigo 9.º

Isenção de taxas e emolumentos

1 - A EP - Estradas de Portugal, E. P. E., está isenta de taxas e emolumentos devidos a quaisquer entidades ou serviços da administração central por todos os actos relativos a providências de expropriação por utilidade pública, ocupação de terrenos, implantação de traçados e estabelecimento de limitações ao uso de prédios ou de zonas de protecção e de exercício de servidões administrativas.

2 - A EP - Estradas de Portugal, E. P. E., goza em todos os actos e processos das isenções cometidas por lei ao Estado, incluindo os custos decorrentes da transformação do IEP na empresa EP - Estradas de Portugal, E. P. E.

3 - São isentas de imposto do selo quaisquer aquisições de bens que se destinem a integrar o património da EP - Estradas de Portugal, E. P. E., em que esta seja sujeito passivo ou destinatário, designadamente o imposto sobre aberturas de crédito, confissões ou constituições de dívida, finanças, hipotecas e operações financeiras.

CAPÍTULO IV

Orgânica e recursos humanos

Artigo 10.º

Órgãos sociais

1 - Constituem órgãos de gestão da EP - Estradas de Portugal, E. P. E.:

a) O conselho de administração;

b) O fiscal único;

c) O conselho consultivo.

2 - O conselho de administração é composto por um presidente, um vice-presidente e cinco vogais, sendo dois não executivos, nomeados por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e dos Ministros das Finanças e da Administração Pública e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

3 - Um dos vogais não executivo é nomeado sob proposta da Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Artigo 11.º

Regime de pessoal

O pessoal da EP - Estradas de Portugal, E. P. E., está sujeito ao regime jurídico do contrato individual de trabalho, com as especificidades previstas no presente diploma e nos seus Estatutos.

Artigo 12.º

Quadro de pessoal transitório

1 - Ficam vinculados ao quadro de pessoal transitório (QPT) da EP - Estradas de Portugal, E. P. E., a aprovar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Administração Pública e da tutela, os funcionários sujeitos ao regime da função pública provenientes dos quadros da extinta Junta Autónoma de Estradas e que não exerçam a opção pelo regime do contrato individual de trabalho com a EP - Estradas de Portugal, E. P. E.

2 - A integração no QPT far-se-á na carreira, categoria e escalão, reportando-se à situação existente à data da sua aprovação.

3 - Os lugares do QPT são em número correspondente ao dos funcionários a integrar e extinguem-se, progressivamente, da base para o topo à medida que vagarem.

4 - Os funcionários do QPT que venham a transitar para outros quadros de pessoal da Administração Pública, incluindo o quadro de pessoal da EP - Estradas de Portugal, E. P. E., têm direito à contagem do tempo de serviço prestado e à ponderação da experiência e qualificações profissionais adquiridas enquanto integrados no QPT, para todos os efeitos legais, incluindo a progressão na categoria e o acesso na carreira.

5 - Na dinâmica das carreiras dos funcionários integrados no QPT, os concursos seguem o regime do artigo 49.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os funcionários integrados no QPT que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontrem destacados, requisitados ou em comissão de serviço em entidades públicas ou privadas distintas podem continuar a prestar serviço nessas entidades até ao termo do respectivo destacamento, requisição ou comissão.

7 - Os funcionários do QPT em situação de licença ilimitada ou de licença sem vencimento de duração superior a um ano que requeiram o regresso à actividade serão:

a) Integrados na EP - Estradas de Portugal, E. P. E., desde que optem definitivamente pelo regime do contrato individual de trabalho;

b) Integrados no QPT nos termos e condições previstos na lei geral para situações de regresso a organismos para os quais tenham passado atribuições de organismos extintos.

8 - O conselho de administração da EP - Estradas de Portugal, E. P. E., exerce, relativamente ao pessoal afecto ao quadro de pessoal transitório, todas as competências, designadamente os poderes de gestão, direcção e disciplinares, que de ordinário cabem aos titulares de cargos de direcção superior.

Artigo 13.º

Opção pelo contrato individual de trabalho

1 - Os funcionários do QPT, incluindo os que se encontram destacados, requisitados ou em comissão de serviço noutros organismos, como também os funcionários com vínculo e em regime de direito público que exerçam funções na EP - Estradas de Portugal, E. P. E., em regime de destacamento, requisição ou comissão de serviço, podem optar, a todo o tempo, pela celebração de um contrato individual de trabalho.

2 - A opção pelo contrato individual de trabalho com a EP - Estradas de Portugal, E.

P. E., é feita mediante acordo escrito, celebrado caso a caso, tendo em conta a avaliação curricular e profissional e a experiência profissional, bem como as exigências correspondentes ao conteúdo funcional da categoria do funcionário.

3 - As regras gerais relativas às condições e prazos e a minuta do contrato individual de trabalho, a estabelecer de acordo com os regulamentos internos que definem o estatuto do pessoal, são aprovadas pelo conselho de administração.

4 - A opção deve ser exercida individual e definitivamente, mediante declaração escrita do funcionário.

5 - A cessação do vínculo à função pública, para os funcionários que optarem pela celebração de um contrato individual de trabalho, torna-se efectiva com a sua publicação no Diário da República.

Artigo 14.º

Regime de requisição

1 - Os funcionários do QPT podem exercer funções em regime de requisição na EP - Estradas de Portugal, E. P. E., por tempo indeterminado.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a requisição cessa quando ocorrer algum dos seguintes factos:

a) Desvinculação da função pública;

b) Opção pelo contrato individual de trabalho;

c) Aposentação;

d) Provimento definitivo noutro cargo público;

e) Licença sem vencimento que implique abertura de vaga;

f) A integração no quadro de supranumerários;

g) Exercício de funções em destacamento, requisição ou comissão de serviço noutro organismo.

3 - Os funcionários requisitados ao abrigo do n.º 1 ficam sujeitos aos Estatutos e regulamentos da EP - Estradas de Portugal, E. P. E., em tudo quanto respeita à sua situação laboral e disciplinar e ao desenvolvimento da sua carreira, sem prejuízo dos direitos adquiridos quanto à sua relação de emprego público e sua modificação, regalias de carácter social, antiguidade e regime de aposentação e sobrevivência.

4 - São aplicáveis aos funcionários do QPT que exerçam funções na EP - Estradas de Portugal, E. P. E., as normas da função pública em matéria de segurança social, designadamente no que se refere à aposentação, pensão de sobrevivência, abono de família e prestações complementares e assistência na doença, incidindo as deduções devidas sobre a retribuição auferida no seu quadro de origem.

5 - As penas de demissão e de aposentação compulsiva da função pública são da competência exclusiva do Ministro da tutela, sendo aplicáveis nos termos previstos no regime disciplinar do funcionalismo público.

Artigo 15.º

Regime da segurança social

1 - O pessoal integrado no QPT que optar pelo regime do contrato individual de trabalho é integrado no regime geral da segurança social.

2 - Ao pessoal a que se refere o número anterior é contado, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço prestado até à data da mudança de regime, nomeadamente para o cálculo das pensões a que tenha direito.

3 - O cálculo das pensões do pessoal que tenha exercido o direito de opção pelo regime do contrato individual de trabalho, bem como a repartição dos encargos correspondentes, processa-se nos termos do regime geral da pensão unificada, sem prejuízo dos direitos garantidos pela lei geral.

Artigo 16.º

Subscritores da Caixa Geral de Aposentações

1 - Os encargos com as pensões de aposentação do pessoal da extinta Junta Autónoma de Estradas que tenha passado à situação de aposentação nos termos e condições previstos no artigo 12.º do Decreto-Lei 237/99, de 25 de Junho, são suportados pela EP - Estradas de Portugal, E. P. E., até à data em que o aposentado atinja 60 anos de idade com 36 anos de serviço, na presunção de que se tivesse mantido ao serviço, ou complete 70 anos de idade, quando esta condição se verifique previamente àquelas.

2 - Relativamente aos trabalhadores abrangidos pelo regime de protecção social da função pública, a EP - Estradas de Portugal, E. P. E., contribui para o financiamento da Caixa Geral de Aposentações com uma importância mensal de montante igual aos das quotas pagas por esses trabalhadores.

3 - A EP - Estradas de Portugal, E. P. E., entrega à Caixa Geral de Aposentações, mensalmente, em relação a cada aposentado a que se refere o n.º 1, uma importância correspondente a 10% da remuneração considerada no cálculo da pensão, até ao limite da bonificação do tempo de serviço, e uma importância de igual montante a título de contribuição para o funcionamento.

4 - O disposto no número anterior produz efeitos a partir da data de aposentação do pessoal referido no n.º 1 deste artigo.

5 - As importâncias referidas no presente artigo são entregues na Caixa Geral de Aposentações até ao dia 15 do mês a que respeitam.

Artigo 17.º

Mobilidade

1 - Os trabalhadores da EP - Estradas de Portugal, E. P. E., podem, qualquer que seja a natureza do seu vínculo, desempenhar funções noutras entidades em regime de destacamento, requisição ou comissão de serviço, nos termos da lei.

2 - Os funcionários e agentes da Administração Pública, assim como os trabalhadores de empresas públicas ou privadas e das sociedades de capitais públicos, podem exercer funções na EP - Estradas de Portugal, E. P. E., em regime de requisição, destacamento ou comissão de serviço, sob proposta do conselho de administração.

3 - As funções desempenhadas nos termos dos números anteriores efectuam-se com garantia do lugar de origem e sem prejuízo de direitos adquiridos, havendo-se para este efeito como sendo exercidas no lugar de origem.

CAPÍTULO V

Regime financeiro e patrimonial e da tutela

Artigo 18.º

Gestão financeira e patrimonial

1 - Na sua gestão financeira e patrimonial, a EP - Estradas de Portugal, E. P. E., deve aplicar as regras legais e os princípios da boa gestão empresarial, por forma a assegurar a sua viabilidade económica e o equilíbrio financeiro.

2 - É da exclusiva competência da EP - Estradas de Portugal, E. P. E., a cobrança de receitas proveniente da sua actividade ou que lhe forem facultadas nos termos dos Estatutos ou da lei, bem como a realização das despesas inerentes à prossecução do seu objecto.

Artigo 19.º

Capital estatutário

1 - O capital estatutário da EP - Estradas de Portugal, E. P. E., é constituído pelo valor das entradas patrimoniais do Estado destinadas a responder às necessidades permanentes da empresa, acrescido do valor dos bens do domínio privado, a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Administração Pública e da tutela.

2 - O capital estatutário poderá ser reforçado com dotações que como tal forem inscritas no Orçamento do Estado.

3 - As entradas patrimoniais constitutivas do capital estatutário são escrituradas em conta especial, designada «Capital estatutário».

4 - O capital estatutário pode ser aumentado ou reduzido, por decisão dos Ministros das Finanças e da Administração Pública e da tutela, por força de entradas patrimoniais ou mediante incorporação de reservas.

Artigo 20.º

Receitas

1 - Constituem receitas da EP - Estradas de Portugal, E. P. E.:

a) As comparticipações, dotações, subsídios e compensações financeiras provenientes do Estado ou de quaisquer entidades públicas nacionais ou da União Europeia;

b) O produto de taxas, emolumentos e outras receitas cobradas por licenciamentos, aprovações e actos similares e por serviços prestados no âmbito do exercício das suas atribuições;

c) As provenientes de portagens e de áreas de serviços de empreendimentos sob a sua responsabilidade ou de quaisquer outros equipamentos de apoio aos utentes das estradas;

d) Os rendimentos provenientes da gestão do seu património mobiliário e imobiliário, assim como da gestão dos bens do domínio público ou privado do Estado confiados à sua administração;

e) Os rendimentos dos bens próprios e o produto da sua alienação e da constituição de direitos sobre eles;

f) As indemnizações, doações e legados concedidos ou devidos, consoante os casos, por entidades públicas e privadas;

g) Os montantes legais resultantes da aplicação de coimas e outras sanções;

h) O produto da venda de publicações e de processos patenteados para efeitos de adjudicação de projectos e obras;

i) Os rendimentos provenientes de aplicações financeiras;

j) Os lucros ou dividendos das sociedades em que participe;

l) Os montantes de empréstimos ou de outras operações financeiras que seja autorizado a contrair nos termos da lei;

m) As taxas de gestão dos contratos de concessão;

n) As taxas de uso de infra-estruturas e equipamentos;

o) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, acto ou contrato.

2 - A cobrança coerciva de receitas próprias previstas na alínea b) do número anterior será efectuada, nos termos previstos na lei, através de execução fiscal.

3 - A EP - Estradas de Portugal, E. P. E., pode obter financiamentos internos ou externos, a curto, médio ou longo prazo, em moeda nacional ou estrangeira, bem como emitir obrigações e papel comercial.

Artigo 21.º

Tutela económica e financeira

A tutela económica e financeira da EP - Estradas de Portugal, E. P. E., é exercida pelos Ministros das Finanças e da Administração Pública e da tutela e compreende:

a) A definição dos objectivos básicos da empresa, particularmente para efeitos de preparação dos planos de investimentos e financiamentos e dos orçamentos;

b) O poder de exigir todas as informações e documentos julgados úteis para acompanhar a actividade da empresa;

c) O poder de determinar inspecções ou inquéritos ao funcionamento da empresa ou a certos aspectos deste, independentemente da existência de indícios de prática de irregularidades;

d) O poder de autorizar ou aprovar:

i) Os planos de investimentos e respectivos planos de financiamento;

ii) Os orçamentos anuais de exploração, de investimento e financeiros, bem como as respectivas actualizações que impliquem redução de resultados previsionais, acréscimo de despesas de investimento ou de necessidades de financiamento;

iii) Os documentos relativos à prestação de contas, aplicação de resultados

e utilização de reservas;

iv) As dotações para capital e outras verbas a conceder pelo Orçamento do

Estado e fundos autónomos;

v) Homologação de preços e tarifas, salvo quando a sua definição competir a

outras entidades independentes;

vi) A aquisição e venda de bens imóveis, quando as verbas globais correspondentes não estejam previstas nos orçamentos aprovados;

vii) Os contratos-programa e os contratos de gestão;

viii) O estatuto do pessoal, incluindo o regulamento de carreiras e o regime

retributivo;

ix) Os demais actos que, nos termos da legislação aplicável, necessitem de

autorização tutelar.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 22.º

Saldos orçamentais

1 - O saldo orçamental de funcionamento do IEP, apurado à data da sua transformação, operada pelo presente diploma, reverte para a EP - Estradas de Portugal, E. P. E., e integra o seu capital estatutário.

2 - O saldo de execução orçamental de investimentos do IEP, apurado à data da sua transformação, transita para a EP - Estradas de Portugal, E. P. E., e fica afecto ao financiamento das responsabilidades em curso a que o IEP está sujeito nesta data.

Artigo 23.º

Registo

A EP - Estradas de Portugal, E. P. E., será registada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, mediante a apresentação do presente diploma, que instruirá o respectivo registo, sem dependência de outras formalidades e com isenção de taxas e emolumentos.

Artigo 24.º

Órgãos sociais

Os mandatos dos membros do conselho de administração e dos dirigentes e chefias cessam, mantendo-se em regime de gestão corrente até à sua substituição.

Artigo 25.º

Comissão de fiscalização

1 - A comissão de fiscalização do IEP - Instituto das Estradas de Portugal deve emitir um relatório final de actividades a aprovar por despacho conjunto pelos Ministros das Finanças e da tutela, no prazo de 90 dias após a entrada em vigor do presente diploma, após o qual será extinta.

2 - Com a aprovação do relatório previsto no número anterior, cessam automaticamente as funções dos membros da comissão de fiscalização.

Artigo 26.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O Decreto-Lei 227/2002, de 30 de Outubro;

b) Os artigos 7.º e 10.º do Decreto-Lei 237/99, de 25 de Junho;

c) Os Estatutos do IEP, publicados em anexo ao Decreto-Lei 227/2002, de 30 de Outubro.

Artigo 27.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Outubro de 2004. - Álvaro Roque de Pinho Bissaya Barreto - Paulo Sacadura Cabral Portas - António José de Castro Bagão Félix - Daniel Viegas Sanches - José Pedro Aguiar Branco - José Luís Fazenda Arnaut Duarte - António Luís Guerra Nunes Mexia - Luís José de Mello e Castro Guedes.

Promulgado em 30 de Novembro de 2004.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 10 de Dezembro de 2004.

O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.

ANEXO

ESTATUTOS DA EP - ESTRADAS DE PORTUGAL, E. P. E.

CAPÍTULO I

Do modelo organizacional

Artigo 1.º

Natureza, denominação e duração

1 - A EP - Estradas de Portugal, E. P. E., é uma pessoa colectiva de direito público dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio, sujeita à tutela e superintendência do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, além do exercício e controlo próprio dos direitos accionistas pelo Ministro das Finanças e da Administração Pública.

2 - A EP - Estradas de Portugal, E. P. E., rege-se pelo presente diploma, pelas normas constantes do Decreto-Lei 558/99, de 17 de Dezembro, pelos seus Estatutos e regulamentos internos e pela legislação aplicável às pessoas colectivas públicas de natureza empresarial.

3 - A duração da EP - Estradas de Portugal, E. P. E., é por tempo indeterminado.

Artigo 2.º

Objecto

1 - A EP - Estradas de Portugal, E. P. E., tem por objecto o serviço público, em moldes empresariais, de planeamento, de gestão, de desenvolvimento e execução da política de infra-estruturas rodoviárias definida no Plano Rodoviário Nacional, numa perspectiva integrada de ordenamento do território e desenvolvimento económico.

2 - Incluem-se ainda no objecto da EP - Estradas de Portugal, E. P. E.:

a) Assegurar a concepção, a construção, a conservação e a exploração da rede rodoviária nacional;

b) Aplicar, em articulação com todas as entidades interessadas, as normas regulamentares aplicáveis ao sector e os níveis de desempenho da rede rodoviária, assegurando a sua qualidade em termos de circulação, segurança, conforto e salvaguarda de valores patrimoniais e ambientais;

c) Exercer, de acordo com as orientações do Governo, os poderes e as faculdades do concedente previstos nos contratos de concessão e zelar pela qualidade das infra-estruturas concessionadas, assegurando a execução das respectivas obrigações contratuais;

d) Representar o Estado nos processos de concessões, na fase de preparação dos concursos e dos contratos, por indicação do concedente;

e) Contribuir, no âmbito das suas competências, para a articulação entre a rede rodoviária e outros modos de transporte e promover o desenvolvimento do conhecimento e os estudos que contribuam, no âmbito das suas atribuições, para o progresso tecnológico e económico do sector rodoviário;

f) Assegurar a fiscalização, o acompanhamento e a assistência técnica nas fases de execução de empreendimentos rodoviários e zelar pela qualidade técnica e económica dos empreendimentos rodoviários em todas as suas fases de execução;

g) Promover a melhoria contínua das condições de circulação, com segurança e conforto para os utilizadores e salvaguarda de valores patrimoniais e ambientais, e assegurar a protecção das infra-estruturas rodoviárias e a sua funcionalidade, nomeadamente no que se refere à ocupação das zonas envolventes;

h) Manter actualizado o registo e o diagnóstico do estado de conservação do património rodoviário nacional;

i) Promover a comunicação e o apoio ao utente, na perspectiva de satisfação do serviço público rodoviário;

j) Assegurar a participação e colaboração com outras instituições nacionais e internacionais no âmbito das suas competências.

Artigo 3.º

Sede e serviços

1 - A EP - Estradas de Portugal, E. P. E., exerce a sua actividade e as competências de jurisdição sobre a rede rodoviária nacional em todo o território do continente, de acordo com o Estatuto das Estradas Nacionais.

2 - A EP - Estradas de Portugal, E. P. E., tem sede em Almada, podendo instalar delegações ou serviços em qualquer ponto do continente.

3 - A EP - Estradas de Portugal, E. P. E., é dotada de uma estrutura permanente desconcentrada com base em direcções de estradas, nos termos dos seus Estatutos.

4 - Os Estatutos e os regulamentos da EP - Estradas de Portugal, E. P. E., podem ainda prever outras estruturas desconcentradas.

Artigo 4.º

Modelo orgânico

1 - A EP - Estradas de Portugal, E. P. E., organiza-se num modelo e estrutura de serviços em torno dos seus órgãos sociais, através de áreas de coordenação para a gestão vertical da actividade operacional e produtiva e de áreas de suporte para a gestão horizontal de serviços, transversal à sua estrutura, sendo constituídas em unidades orgânicas ao nível de direcções, departamentos ou gabinetes, sem prejuízo da existência de subunidades quando tal se justifique.

2 - A estrutura da empresa deve articular ligações tendencialmente matriciais ou em rede, sem prejuízo da observância de relações e dependências hierárquicas verticais dentro das unidades de cada estrutura.

3 - A estrutura e funcionamento de cada unidade é definida através de regulamento interno sectorial, a aprovar pelo conselho de administração, consoante a densidade e a complexidade críticas de cada uma delas.

Artigo 5.º

Estrutura geral

A estrutura da EP - Estradas de Portugal, E. P. E., será aprovada pelo conselho de administração.

CAPÍTULO II

Dos órgãos sociais

Artigo 6.º

Órgãos sociais

1 - Constituem órgãos sociais da EP - Estradas de Portugal, E. P. E.:

a) O conselho de administração;

b) O fiscal único;

c) O conselho consultivo.

2 - O conselho de administração é composto por um presidente, um vice-presidente e cinco vogais, sendo dois não executivos, nomeados por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e dos Ministros das Finanças e da Administração Pública e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

3 - Um dos vogais não executivo é nomeado sob proposta da Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Artigo 7.º

Conselho de administração

1 - O mandato dos membros do conselho de administração tem a duração de três anos, sendo renovável por iguais períodos, permanecendo aqueles no exercício das suas funções até efectiva substituição ou declaração da cessação das mesmas.

2 - Compete ao conselho de administração:

a) Propor os planos anuais e plurianuais de actividades, bem como o orçamento e demais instrumentos de gestão provisional legalmente previstos, e assegurar as respectivas execuções;

b) Elaborar o relatório anual de gestão e de execução orçamental, as contas do exercício e os demais instrumentos de prestação de contas;

c) Elaborar o relatório de actividades;

d) Elaborar o balanço social;

e) Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida pela empresa, designadamente responsabilizando os diferentes serviços pela utilização dos meios postos à sua disposição e pelos resultados atingidos;

f) Definir a estrutura e organização interna da empresa e o seu funcionamento;

g) Aprovar as propostas de regime retributivo e regulamento de carreiras e submeter a sua aprovação aos Ministros das Finanças e de Administração Pública e da tutela;

h) Aprovar o regulamento disciplinar do pessoal, as condições de prestação e disciplina do trabalho e demais regulamentos internos;

i) Deliberar sobre a realização de empréstimos ou outras operações financeiras, mediante aprovação dos Ministros das Finanças e de Administração Pública e da tutela;

j) Deliberar sobre a aquisição, alienação ou oneração de bens do seu património autónomo e estabelecer os respectivos termos e condições;

l) Aceitar doações, heranças ou legados;

m) Constituir mandatários, em juízo e fora dele, incluindo o poder de substabelecer;

n) Nomear os representantes da empresa em organismos exteriores;

o) Deliberar sobre a participação da EP - Estradas de Portugal, E. P. E., como titular de participações no capital social de sociedades, bem como participar na criação de associações ou fundações cujo objecto social com elas se relacione;

p) Pronunciar-se sobre medidas legislativas, regulamentares ou de planeamento no âmbito das suas atribuições ou outras que o Governo entenda submeter-lhe;

q) Exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;

r) Exercer os poderes e praticar os actos conferidos ou previstos na lei.

3 - A EP - Estradas de Portugal, E. P. E., é representada, designadamente em juízo ou na prática de actos jurídicos, pelo presidente do conselho de administração, por dois dos seus membros ou por mandatários especialmente designados.

Artigo 8.º

Delegação de poderes

1 - O conselho de administração pode delegar competências, com poderes de subdelegação, no presidente, no vice-presidente ou em qualquer dos seus vogais executivos.

2 - Pode haver atribuição de pelouros especiais aos membros do conselho de administração, correspondentes à gestão de um ou mais serviços ou unidades orgânicas da empresa.

Artigo 9.º

Reuniões, deliberações e actas

1 - O conselho de administração reúne ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que o seu presidente o convocar, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer dos seus membros, sem prejuízo de fixação, pelo próprio conselho, de calendário de reuniões com maior frequência.

2 - As deliberações só são válidas quando se encontrar presente na reunião a maioria dos membros do conselho em exercício, tendo o presidente, ou o vice-presidente, quando o substitua, voto de qualidade e sendo proibido o voto por correspondência ou por procuração.

3 - Devem ser lavradas actas de todas as reuniões, em livro próprio, assinadas por todos os membros do conselho presentes.

Artigo 10.º

Vinculação da empresa

1 - A EP - Estradas de Portugal, E. P. E., obriga-se:

a) Pela assinatura conjunta de dois membros do conselho de administração, sendo um deles o presidente ou o vice-presidente;

b) Pela assinatura de um membro do conselho de administração, no âmbito de delegação de poderes;

c) Pela assinatura de mandatários, no âmbito dos poderes que lhes tenham sido conferidos e nos limites das respectivas procurações.

2 - Tratando-se de títulos de obrigação da empresa ou outros documentos emitidos em massa, as assinaturas podem ser de chancela.

Artigo 11.º

Estatuto dos membros do conselho de administração

1 - Os membros do conselho de administração auferem a remuneração que for fixada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Administração Pública e da tutela.

2 - É aplicável aos membros do conselho de administração o regime geral da segurança social, salvo quando pertencerem aos quadros da função pública, caso em que lhes será aplicável o regime próprio do seu lugar de origem.

3 - Os membros executivos do conselho de administração exercem as suas funções a tempo inteiro e estão sujeitos ao regime de incompatibilidades previsto na lei para os gestores públicos.

Artigo 12.º

Presidente do conselho de administração

1 - O presidente assegura a representação institucional da empresa e, para além dos poderes que lhe cabem como membro deste órgão, exerce as seguintes competências próprias:

a) Convocar e presidir às reuniões do conselho de administração, coordenar a sua actividade e assegurar o cumprimento das respectivas deliberações;

b) Assegurar o regular funcionamento de todos os serviços;

c) Submeter a aprovação ou autorização do membro do Governo competente todos os actos que delas careçam;

d) Requerer, nos termos do Código das Expropriações, às autoridades competentes providências de expropriação por utilidade pública, ocupação de terrenos, implantação de traçados e estabelecimento de limitações ao uso de prédios ou de zonas de protecção e de exercício de servidões administrativas;

e) Representar a empresa em convenção arbitral, podendo designar mandatário para o efeito constituído;

f) Aprovar, de acordo com as deliberações do conselho de administração, as minutas de contratos e outorgar os contratos relativos a pessoal, estudos, obras e fornecimento de materiais, bens ou serviços;

g) Assegurar as relações com os órgãos de tutela e com os demais organismos públicos;

h) Exercer as competências que lhe sejam delegadas.

2 - O presidente é substituído, nas suas ausências, faltas ou impedimentos, pelo vice-presidente.

3 - O presidente do conselho de administração pode delegar competências no vice-presidente ou nos vogais, com poderes de subdelegação.

Artigo 13.º

Órgão de fiscalização

1 - O fiscal único da EP - Estradas de Portugal, E. P. E., é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial da empresa.

2 - O fiscal único é nomeado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Administração Pública e da tutela obrigatoriamente de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas.

3 - O mandato tem a duração de três anos e é renovável por uma única vez mediante despacho conjunto daquelas mesmas entidades.

4 - Compete ao fiscal único:

a) Dar parecer sobre o orçamento e suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;

b) Dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência;

c) Acompanhar com regularidade a gestão através dos balancetes e mapas demonstrativos da execução orçamental;

d) Manter o conselho de administração informado sobre os resultados das verificações e dos exames a que se proceda;

e) Propor a realização de auditorias externas, quando tal se mostre necessário ou conveniente;

f) Dar parecer sobre a subscrição de participações sociais em sociedades ou sobre as alterações do capital social nas participadas da EP - Estradas de Portugal, E. P.

E.;

g) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto, em matéria de gestão económica e financeira, que seja submetido à sua consideração pelo conselho de administração;

h) Dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;

i) Dar parecer sobre a contracção de empréstimos;

j) Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;

l) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo conselho de administração, pelo Tribunal de Contas e pelas entidades que integram o controlo estratégico do sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.

5 - O fiscal único deve cumprir o seu mandato com independência, isenção e imparcialidade e os seus membros, agentes ou representantes, quando existam, devem observar o dever de estrito sigilo sobre os factos de que tenham conhecimento no exercício das suas funções ou por causa delas.

6 - A remuneração do fiscal único é fixada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Administração Pública e da tutela publicado no Diário da República.

Artigo 14.º

Conselho consultivo

1 - O conselho consultivo é composto por:

a) O presidente do conselho de administração, que preside;

b) Um representante do Ministério da Defesa Nacional;

c) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;

d) Um representante do Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes;

e) Um representante do Laboratório Nacional de Engenharia Civil;

f) Um representante da Direcção-Geral dos Transportes Terrestres e Fluviais;

g) Um representante da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano;

h) Um representante da Direcção-Geral de Viação;

i) Um representante da Autoridade Metropolitana de Transportes de Lisboa;

j) Um representante da Autoridade Metropolitana de Transportes do Porto;

l) Um representante do Automóvel Clube de Portugal;

m) Um representante dos concessionários de auto-estradas;

n) Um representante dos concessionários de auto-estradas SCUT;

o) Dois representantes das empresas de transportes rodoviários, sendo um designado em representação das empresas de transporte rodoviário de mercadorias e outro em representação das empresas de transporte rodoviário de passageiros;

p) Um representante das associações representativas dos projectistas e consultores de vias de comunicação;

q) Um representante das associações representativas dos empreiteiros de obras públicas.

2 - Os membros do conselho consultivo são designados pelas entidades que representarem.

3 - Ao conselho consultivo compete dar parecer sobre o plano anual e o relatório de actividades e sobre quaisquer assuntos relacionados com as competências da EP - Estradas de Portugal, E. P. E., que lhe sejam submetidos pela tutela, pelo conselho de administração ou pelo seu presidente.

4 - O conselho consultivo reúne ordinariamente pelo menos duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que o presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de um terço dos seus membros, o convocar.

5 - Os membros do conselho de administração e o fiscal único podem participar, sem direito a voto.

6 - Podem participar nas reuniões, sem direito a voto, por convocação do presidente, mediante proposta do conselho de administração, tendo em conta os assuntos a apreciar, outras entidades cuja presença seja considerada necessária.

7 - As reuniões são convocadas pelo presidente com a antecedência mínima de cinco dias úteis, devendo ser indicados na convocatória a data, a hora e o local em que se realizam, bem como a ordem de trabalhos.

8 - O exercício dos cargos do conselho consultivo não é remunerado, sem prejuízo do pagamento de ajudas de custo, suportadas pelo orçamento da empresa, quando a tal houver lugar.

CAPÍTULO III

Do pessoal

Artigo 15.º

Regime jurídico do pessoal

1 - O pessoal da EP - Estradas de Portugal, E. P. E., está sujeito ao regime jurídico do contrato individual de trabalho, com as especificidades previstas nos presentes Estatutos e no diploma que o aprova.

2 - As condições de prestação e disciplina de trabalho são definidas em regulamento próprio da EP - Estradas de Portugal, E. P. E., devendo abranger todo o pessoal que desempenhe funções próprias, de natureza transitória ou permanente.

3 - O estatuto de carreiras e retributivo do pessoal, a aprovar nos termos gerais, é aplicável a todo o pessoal que desempenhe funções próprias da EP - Estradas de Portugal, E. P. E., à excepção dos funcionários que fiquem exclusivamente sujeitos ao regime de direito público, sem prejuízo da eventual atribuição de suplementos remuneratórios resultantes do desempenho efectivo de funções particulares da EP - Estradas de Portugal, E. P. E., e que não estejam previstos ou que não colidam com o estatuto remuneratório previsto para a função pública.

4 - A EP - Estradas de Portugal, E. P. E., mantém uma política de igualdade, justiça e transparência no acesso e no exercício de funções no seu quadro, estando todos os seus trabalhadores exclusivamente ao serviço do interesse da empresa, independentemente do regime ou natureza dos respectivos vínculos.

5 - A EP - Estradas de Portugal, E. P. E., deve desenvolver políticas de inovação permanente na qualidade dos seus serviços e na motivação pessoal e profissional dos seus quadros, através da definição e implementação de mecanismos rigorosos de controlo, auditoria e avaliação de desempenho e da concretização de planos de formação permanente para os seus colaboradores.

6 - O estatuto do pessoal da EP - Estradas de Portugal, E. P. E., será objecto de regulamentação própria.

7 - A EP - Estradas de Portugal, E. P. E., dispõe de uma estrutura que, de forma permanente, assegure a valorização e qualificação dos seus quadros através da formação contínua dos seus colaboradores.

Artigo 16.º

Responsabilidade civil, penal e disciplinar

1 - A empresa responde civilmente perante terceiros pelos actos ou omissões dos seus administradores, nos mesmos termos em que os comitentes respondem pelos actos ou omissões dos comissários, de acordo com a lei geral.

2 - Os titulares de quaisquer órgãos da empresa respondem civilmente perante esta pelos prejuízos causados pelo incumprimento dos seus deveres legais ou estatutários, em qualquer caso, sem prejuízo da eventual responsabilidade penal ou disciplinar em que eventualmente incorram.

3 - Os trabalhadores e quaisquer titulares da EP - Estradas de Portugal, E. P. E., quando demandados pessoalmente por terceiros em virtude do exercício das suas funções estão dispensados do pagamento de custas e têm direito a patrocínio judiciário, assegurado pelos serviços jurídicos da empresa ou por advogado contratado especificamente para o exercício daquele patrocínio.

CAPÍTULO IV

Avaliação, controlo e prestação de contas

Artigo 17.º

Instrumentos de gestão previsional

1 - A gestão económica e financeira da EP - Estradas de Portugal, E. P. E., é disciplinada pelos seguintes instrumentos de gestão previsional:

a) Planos de actividades e financeiros anuais e plurianuais, que devem estabelecer a estratégia a seguir pela empresa, sendo reformulados sempre que as circunstâncias o justifiquem, incluindo o programa de investimentos e respectivas fontes de financiamento, e, para um período bienal, a conta de exploração, o balanço e o plano financeiro previsionais, constituindo em relação ao primeiro ano uma síntese do orçamento anual;

b) Mapa calendarizado das responsabilidades previsíveis inerentes a contratos plurianuais de que seja parte a empresa, ou em que actue em representação do Estado, designadamente contratos de concessão, contratos de prestação de serviços em regime de financiamento privado ou outra forma de parceria do sector público e privado;

c) Relatórios de controlo orçamental adaptados às características da empresa e às necessidades do seu acompanhamento por parte dos Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da tutela.

2 - Os planos financeiros devem prever, em relação aos períodos a que respeitem, a evolução das receitas e despesas, os investimentos a realizar e as fontes de financiamento a que se pretende recorrer e devem ser elaborados com respeito pelos pressupostos macroeconómicos, demais directrizes globais definidas pelo Governo e, quando for caso disso, pelos contratos-programa celebrados, sendo remetidos aos Ministros das Finanças e da Administração Pública e da tutela para aprovação, acompanhados de parecer do órgão de fiscalização, até 30 de Novembro.

Artigo 18.º

Reservas e fundos

1 - A EP - Estradas de Portugal, E. P. E., deve fazer as reservas julgadas necessárias, sendo porém obrigatória a constituição de:

a) Reserva geral;

b) Reserva para investimentos;

c) Fundo para fins sociais.

2 - Uma percentagem não inferior a 10% dos resultados de cada exercício, apurados de acordo com as normas contabilísticas vigentes, é destinada à constituição da reserva geral.

3 - A reserva geral pode ser utilizada para cobrir eventuais prejuízos do exercício.

4 - Integram a reserva para investimentos, entre outras receitas:

a) A parte dos resultados apurados em cada exercício que lhe for anualmente destinada;

b) As receitas provenientes de comparticipações, dotações, subsídios, subvenções ou quaisquer compensações financeiras de que a empresa seja beneficiária e destinadas a esse fim;

c) Os rendimentos especialmente afectos a investimentos.

5 - Devem integrar um fundo para fins sociais as seguintes receitas:

a) A parte dos resultados apurados em cada exercício que lhe for anualmente destinada;

b) As receitas provenientes de comparticipações, dotações ou subsídios de que a empresa seja beneficiária e destinadas a esse fim.

Artigo 19.º

Contabilidade e prestação de contas

1 - A contabilidade da EP - Estradas de Portugal, E. P. E., deve responder às necessidades da gestão empresarial corrente e permitir um controlo orçamental permanente, bem como a fácil verificação da correspondência entre os valores patrimoniais e contabilísticos.

2 - A EP - Estradas de Portugal, E. P. E., deve elaborar, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, os documentos seguintes:

a) Relatório do conselho de administração, dando conta da forma como foram atingidos os objectivos da empresa e analisando a eficiência desta nos vários domínios da sua actuação;

b) Balanço e demonstração de resultados;

c) Discriminação das participações no capital de empresas e sociedades e dos financiamentos realizados a médio e a longo prazos;

d) Mapa de origem e aplicação de fundos;

e) Demonstração de fluxos de caixa.

Artigo 20.º

Resultados

Sem prejuízo da tributação que incida sobre a empresa, o remanescente dos resultados apurados em cada exercício será prioritariamente reafectado aos investimentos na modernização e melhoramentos das infra-estruturas rodoviárias.

CAPÍTULO V

Fusão, cisão e liquidação

Artigo 21.º

Fusão, cisão e liquidação

1 - A fusão, cisão e liquidação da empresa são actos da competência do Governo, nos termos gerais.

2 - Em caso de extinção da EP - Estradas de Portugal, E. P. E., sob qualquer forma, o Estado assume todos os activos e passivos, posições contratuais e responsabilidades individuais da entidade.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2004/12/21/plain-179613.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/179613.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-25 - Decreto-Lei 237/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Extingue a Junta Autónoma das Estradas (JAE) e a JAE Construção, S.A., e cria em sua substituição o Instituto das Estradas de Portugal (IEP), o Instituto para a Construção Rodoviária (ICOR) e o Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária (ICERR).

  • Tem documento Em vigor 1999-12-17 - Decreto-Lei 558/99 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime jurídico do sector empresarial do Estado e das empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2002-10-30 - Decreto-Lei 227/2002 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Opera a fusão no Instituto das Estradas de Portugal do Instituto das Estradas de Portugal, do Instituto para a Construção Rodoviária e do Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária, pela transferência para o Instituto das Estradas de Portugal de todas as respectivas atribuições .

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Decreto-Lei 199/2004 - Ministério das Finanças

    Estabelece medidas de carácter extraordinário tendo em vista a regularização da situação jurídica do património imobiliário do Estado e dos institutos públicos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-12-28 - Decreto-Lei 242/2006 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova as bases da concessão da concepção, projecto, construção, aumento do número de vias, financiamento, manutenção e exploração dos lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados, designada por Grande Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-09 - Declaração de Rectificação 4-A/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificada, republicando-a na íntegra, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 171/2006, de 29 de Dezembro, que aprova a minuta do contrato de concessão relativo aos lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados designada por Grande Lisboa, a celebrar entre o Estado Português e a LUSOLISBOA - Auto-Estradas da Grande Lisboa, S. A.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-07 - Decreto-Lei 374/2007 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Transforma a E. P. - Estradas de Portugal, E. P. E., em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, passando a designar-se por EP - Estradas de Portugal, S. A.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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