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Resolução do Conselho de Ministros 158/2008, de 17 de Outubro

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Sumário

Ratifica a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Oliveira do Bairro, pelo prazo de dois anos e publica o texto das medidas preventivas, para a mesma área delimitada em planta anexa, a vigorar por igual prazo.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 158/2008

Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Oliveira do Bairro aprovou, em 18 de Dezembro de 2007, a suspensão parcial do respectivo Plano Director Municipal (PDM), na área delimitada na planta de ordenamento anexa à presente resolução, pelo prazo de dois anos, bem como o estabelecimento de medidas preventivas para a mesma área, por igual prazo.

O PDM de Oliveira do Bairro foi ratificado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 80/99, de 29 de Julho.

O município fundamenta a necessidade de suspensão parcial do PDM em vigor na alteração significativa das perspectivas de desenvolvimento social para o local, incompatíveis com as opções contidas no actual PDM, o qual, aliás, se encontra em procedimento de revisão.

A área a suspender corresponde a área de intervenção do Plano de Pormenor para a Área Envolvente (Sul) à Zona Industrial de Vila Verde, cujo procedimento de elaboração se encontra actualmente em fase bastante adiantada, estando classificada na actual carta de ordenamento do PDM, por um lado, como «Espaços para as indústrias transformadoras», na categoria de «Espaços a ordenar», e, por outro, como «Espaços florestais», cujos regimes de ocupação, uso e transformação do solo se encontram plasmados, respectivamente, nos artigos 32.º a 37.º, 44.º e 45.º do Regulamento.

A opção justifica-se pelo facto de a área a suspender se encontrar globalmente comprometida, continuando, no entanto, a ser alvo de uma procura constante para a instalação de novas indústrias, as quais se mostram incompatíveis com a actual disciplina urbanística vigente na área.

Impõe-se, pois, a ampliação da área industrial existente, a que acresce ainda o facto de uma grande empresa já instalada na parte sul dessa zona, E-Leclerc, pretender expandir-se, com todas as inegáveis vantagens que daí podem vir a emergir ao nível de desenvolvimento sócio-económico do concelho, uma vez que tal empresa é responsável pelo emprego de cerca de 120 pessoas, perspectivando triplicar esse valor caso possa expandir-se.

Não obstante a suspensão parcial que ora se aprova, mantêm-se em vigor todas as condicionantes legais que impendem sobre a área em causa, nomeadamente as previstas na alínea b) do artigo 3.º do Decreto-Lei 294/97, de 24 de Outubro, e no Decreto-Lei 13/94, de 15 de Janeiro, que, respectivamente, estabelecem faixas com sentido non aedificandi junto da A 1 e das estradas nacionais constantes do Plano Rodoviário Nacional.

A presente suspensão parcial foi instruída com a colaboração da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro.

Assim:

Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 e no n.º 5 do artigo 100.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Ratificar a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Oliveira do Bairro, concretamente as disposições a que respeitam os artigos 32.º a 37.º, 44.º e 45.º do respectivo Regulamento, na área delimitada na planta anexa à presente resolução, da qual faz parte integrante, pelo prazo de dois anos.

2 - Publicar, em anexo, o texto das medidas preventivas aprovadas pela Assembleia Municipal de Oliveira do Bairro, em 18 de Dezembro de 2007, para a mesma área, a vigorar pelo prazo de dois anos.

Presidência do Conselho de Ministros, 2 de Outubro de 2008. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Medidas preventivas

Artigo 1.º

Âmbito territorial

1 - A área de intervenção identificada no desenho anexo fica sujeita a medidas preventivas.

2 - A área referida no número anterior encontra-se dividida em duas subáreas:

a) Subárea A - área sujeita a medidas preventivas proibitivas para todas as acções urbanísticas;

b) Subárea B - área sujeita a medidas preventivas, dependente de parecer vinculativo da CCDRC (Comissão de Coordenação e Desenvolvimento da Região do Centro).

Artigo 2.º

Âmbito material

1 - Na área referida no alínea b) do artigo anterior, ficam sujeitas a parecer vinculativo as acções previstas nas alíneas a), b), c), d) e e) do n.º 4 do artigo 107.º do Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, que altera o Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro:

«a) Operações de loteamento e obras de urbanização;

b) Obras de construção civil, ampliação, alteração e reconstrução, com excepção das que estejam sujeitas apenas a um procedimento de comunicação prévia à Câmara Municipal;

c) Trabalhos de remodelação de terrenos;

d) Obras de demolição de edificações existentes, excepto as que, por regulamento municipal, possam ser dispensadas de licença ou autorização;

e) Derrube de árvores em maciço ou destruição do solo vivo e do coberto vegetal.» 2 - Na visada área, os licenciamentos e autorizações das acções referidas no número precedente ficam sujeitos a prévio parecer da CCDR do Centro (Comissão de Coordenação e Desenvolvimento da Região do Centro), sem prejuízo dos demais pareceres, autorizações ou aprovações legalmente exigidos.

Artigo 3.º

Âmbito temporal

As presentes medidas vigoram pelo prazo de dois anos ou caducam com a entrada em vigor do Plano de Pormenor para a Área Envolvente (Sul) à Zona Industrial de Vila Verde.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/10/17/plain-240862.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/240862.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-01-15 - Decreto-Lei 13/94 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ESTABELECE ZONAS DE SERVIDÃO NON AEDIFICANDI JUNTO DAS ESTRADAS NACIONAIS, CONSTANTES DO PLANO RODOVIÁRIO NACIONAL E ESTABELECE OS SEUS LIMITES. DEFINE AS COMPETENCIAS DA JUNTA AUTÓNOMA DE ESTRADAS (JAE) EM TODO O PROCESSO, BEM COMO O REGIME DE CONTRAORDENACOES APLICÁVEL.

  • Tem documento Em vigor 1997-10-24 - Decreto-Lei 294/97 - Ministério das Finanças

    Revê o contrato de concessão da BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S.A.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-19 - Decreto-Lei 316/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e republica-o.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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