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Resolução do Conselho de Ministros 144/2005, de 13 de Setembro

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Sumário

Ratifica o Plano de Urbanização da Vila de Lousada.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 144/2005
Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Lousada aprovou, em 21 de Fevereiro de 2003, o Plano de Urbanização da Vila de Lousada.

A elaboração do Plano de Urbanização decorreu na vigência do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, tendo sido cumpridas todas as formalidades legais, designadamente quanto à discussão pública, que decorreu já ao abrigo do artigo 77.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro.

Verifica-se a conformidade do Plano de Urbanização da Vila de Lousada com as disposições legais e regulamentares em vigor.

O município de Lousada dispõe de Plano Director Municipal, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 21/94, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 82, de 9 de Abril de 1994.

O Plano de Urbanização da Vila de Lousada altera o Plano Director Municipal, nomeadamente quanto à ocupação, uso e transformação do solo.

Foi emitido parecer favorável pela extinta Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território do Norte.

Considerando o disposto na alínea d) do n.º 3 e no n.º 8 do artigo 80.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro:

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Ratificar o Plano de Urbanização da Vila de Lousada, cujo Regulamento, planta de zonamento e planta de condicionantes se publicam em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante.

2 - É alterado o Plano Director Municipal da Vila de Lousada na área de intervenção do Plano de Urbanização da Vila de Lousada.

Presidência do Conselho de Ministros, 12 de Agosto de 2005. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.


REGULAMENTO DO PLANO DE URBANIZAÇÃO DA VILA DE LOUSADA
Nota justificativa
O presente Regulamento constitui parte integrante do Plano de Urbanização da Vila de Lousada. Este Plano foi aprovado e apreciado à luz do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, mas o período da sua elaboração coincidiu com a vigência do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis 211/92, de 8 de Outubro e 155/97, de 24 de Junho.

O projecto apresentado assenta toda a sua concepção no desenvolvimento das orientações definidas no Plano Director Municipal, propondo algumas alterações significativas no que concerne à ocupação, uso e transformação do solo.

Justifica-se plenamente a necessidade de estabelecer um conjunto de regras que se pretende que disciplinem e uniformizem de uma forma criteriosa o pormenor de implantação, a volumetria e a relação com a envolvente das edificações.

Na verdade, na perspectiva de um correcto ordenamento, da melhoria do ambiente e da estética urbana, interessa também ao município de Lousada dispor de um documento normativo que regulamente o mais exaustivamente possível as situações omissas ou de remissão do Plano Director Municipal e da legislação aplicável na ocupação, uso e transformação do solo.

Importa, por fim, que estas disposições regulamentares tenham a flexibilidade adequada, sem que obstem à criatividade e às opções de modelo e de desenho urbano e arquitectónico moderno.

O presente Plano de Urbanização visa a consolidação do perímetro urbano de Lousada e tem também como objectivo alcançar padrões de vida mais elevados e maior conforto para o cidadão.

Nesta afirmação pela qualidade, o Plano será também a demonstração de uma resposta firme às exigências da sociedade moderna, num universo cada vez mais competitivo, cuja proximidade à área metropolitana do Porto é um paradigma.

Por outro lado, a estruturação do espaço deve acentuar as características próprias e únicas do património e das suas gentes e neste sentido surge a criação de um centro histórico, garantindo-se de forma eficaz, na realização de trabalhos, obras de conservação, ou manutenção nas suas diversas componentes, o espírito ambiental da malha urbana.

Por sua vez, o Regulamento, como um corpo normativo que é, faz o enquadramento jurídico do Plano, definindo as obrigações, limites e concessões para qualquer intervenção na área abrangida, quer seja com vista à salvaguarda e protecção do património arquitectónico e paisagístico quer seja atendendo às necessidades de novas edificações na área urbana ou urbanizável.

Visa-se assim com este instrumento de ordenamento e de gestão, mais que condicionar e proibir, dotar a autarquia de mais um mecanismo operativo alternativo aos instrumentos já existentes e em vigor, que nem sempre possuem a acuidade para o tratamento de casos específicos.

O projecto deste Regulamento foi submetido a inquérito público.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento estabelece as principais regras a que deve obediência a concepção do espaço urbano, a ocupação, uso e transformação do solo, as condições gerais de edificação, do espaço público e dos espaços livres, os parâmetros urbanísticos e as orientações e critérios para a gestão urbanística da área objecto do Plano de Urbanização da Vila de Lousada, adiante designado por Plano.

Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O Plano abrange a área correspondente ao território da vila de Lousada, que integra as freguesias de Silvares, Cristelos, Boim e Pias, definida pelo seu perímetro urbano, tal como consta na planta de zonamento anexa a este Regulamento.

Artigo 3.º
Composição do Plano
1 - O Plano é constituído pelo presente Regulamento e pelas plantas de zonamento e de condicionantes à escala de 1:5000.

2 - O Plano é acompanhado, designadamente, pelo relatório fundamentando as soluções adoptadas e pelo programa contendo disposições indicativas sobre a execução das intervenções municipais previstas, bem como sobre os meios de financiamento das mesmas, e ainda pelo extracto da planta de ordenamento do Plano Director Municipal à escala de 1:10000.

Artigo 4.º
Objectivos
O presente Regulamento define as formas de utilização do território desta área de acordo com os seguintes objectivos:

a) Definir e estabelecer os princípios e regras para a ocupação, uso e transformação do solo de modo a promover a sua adequação às potencialidades de cada local;

b) Estabelecer a disciplina da edificabilidade que permita preservar os valores urbanísticos, paisagísticos e patrimoniais;

c) Servir de enquadramento à elaboração de planos de actividades do município:
i) Racionalizando a gestão urbanística;
ii) Salvaguardando o património arquitectónico, histórico ou tradicional local, levando a efeito acções de reabilitação do património edificado com especial valor, bem como a promoção de uma arquitectura integrada no ambiente urbano;

iii) Promovendo o desenvolvimento económico e o bem-estar das populações de forma segura e harmoniosa.

Artigo 5.º
Vinculação
1 - A elaboração, apreciação e aprovação de qualquer plano de pormenor, programa ou projecto, bem como o licenciamento ou autorização de qualquer operação de loteamento, obra de urbanização, obra de construção civil, ou acção que implique a ocupação, uso ou transformação do solo, com carácter definitivo ou precário, na área abrangida pelo Plano rege-se pelo disposto no presente Regulamento e demais legislação aplicável.

2 - Sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação em vigor, são nulos os actos administrativos praticados em violação do presente Plano.

Artigo 6.º
Definições
Para efeitos de interpretação e de aplicação do presente Regulamento, são adoptadas as seguintes definições:

a) "Área total do terreno» - somatório das áreas de um prédio, ou prédios, qualquer que seja o uso preconizado do solo sobre o qual incide a operação urbanística;

b) "Área de implantação (a. i.)» - valor expresso em metros quadrados proveniente do somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal de todos os edifícios (residenciais e não residenciais), incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas;

c) "Área bruta de construção (a. b. c.)» - valor expresso em metros quadrados resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, com exclusão de:

i) Sótãos não habitáveis;
ii) Áreas destinadas a estacionamento e serviços técnicos instalados nas caves dos edifícios;

iii) Áreas técnicas instaladas nas caves dos edifícios (PT, central térmica, compartimentos de recolha de lixo, etc.);

iv) Terraços descobertos;
v) Galerias exteriores, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação;

d) "Anexo» - qualquer construção destinada a uso complementar da construção principal, como por exemplo garagens, arrumos, etc.;

e) "Cércea» - dimensão vertical da construção medida a partir do ponto da cota média do terreno marginal no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios (chaminés, casa de máquinas de ascensores, depósitos de água, etc.); quando for indicada em número de pisos acima do solo, consideram-se os seguintes parâmetros de conversão, entendidos como valores máximos a considerar:

i) Piso térreo ou rés-do-chão: 4 m a contar da cota de soleira;
ii) Andares em elevação: 3 m entre pisos;
f) "Colmatação» - preenchimento de parcelas confinantes com a via pública, situadas entre edificações confinantes com a mesma via e cuja distância entre si não seja superior três vezes a altura média das duas edificações confinantes, quando esta for superior a 10 m;

g) "Cota de soleira» - demarcação altimétrica do nível do ponto médio do primeiro degrau da entrada principal, relativamente ao arruamento de acesso;

h) "Equipamentos de utilização colectiva» - edificações destinadas à prestação de serviços à colectividade, nomeadamente nas áreas de saúde, educação, assistência social, segurança, protecção civil e culto religioso, e à prática pela colectividade de actividades culturais;

i) "Equipamentos desportivos e recreativos de ar livre» - edificações destinadas à prática do desporto e lazer, nomeadamente piscinas, pavilhões, ginásios e pequenos equipamentos de apoio às actividades recreativas e de ar livre;

j) "Habitação tipo colectiva ou multifamiliar» - imóvel destinado a alojar mais de dois agregados familiares, independentemente do número de pisos, e servido por circulações comuns entre os vários fogos e a via pública;

k) "Habitação bifamiliar» - imóvel destinado a alojar dois agregados familiares;

l) "Habitação unifamiliar» - imóvel destinado a alojar um agregado familiar;
m) "Índice de construção (i. c.)» - multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório das áreas brutas de construção e a área total do terreno objecto de intervenção;

n) "Índice de implantação» - multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório da área de implantação das construções e a área total do terreno objecto de intervenção;

o) "lndústria» - actividade como tal considerada na Classificação Portuguesa das Actividades Económicas (CAE), conforme legislação vigente;

p) "Logradouro» - área de terreno livre de um lote ou parcela adjacente à construção nele implantada;

q) "Lote» - área de terreno resultante de uma operação de loteamento licenciada ou autorizada nos termos da legislação vigente;

r) "Loteamento» - toda a acção que tenha por objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados imediata ou subsequentemente à edificação urbana e que resulte da divisão de um ou vários prédios, ou do seu emparcelamento ou reparcelamento;

s) "Número de pisos acima do solo» - corresponde à demarcação do número de pisos acima da cota média do terreno ou da cota de soleira;

t) "Obras de construção» - obras de criação de novas edificações;
u) "Obras de reconstrução» - obras de construção subsequentes à demolição total ou parcial de uma edificação existente das quais resulte a manutenção ou a reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos;

v) "Obras de alteração» - obras de que resulte a modificação das características físicas de uma edificação existente ou sua fracção, designadamente a respectiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área de pavimento ou de implantação ou da cércea;

w) "Obras de ampliação» - obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente, incluindo anexos;

x) "Obras de conservação» - obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza;

y) "Obras de restauro» - obras de conservação destinadas à valorização de elementos estruturais e decorativos de um imóvel, independentemente da época em que foi construído;

z) "Operações urbanísticas» - os actos jurídicos ou as operações materiais de urbanização, de edificação ou de utilização do solo e das edificações nele implantadas para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água;

aa) "Parcela» - área de território física ou juridicamente autonomizada não resultante de uma operação de loteamento;

bb) "Pé-direito» - altura de um compartimento medida entre o pavimento e o tecto;

cc) "Plano de pormenor» - plano municipal de ordenamento do território definido com esta designação na legislação vigente;

dd) "Profundidade máxima da construção» - dimensão horizontal do afastamento máximo entre a fachada principal e a fachada de tardoz de um edifício;

ee) "Topo da fachada» - beirado, bordo superior da cornija, bordo superior da platibanda, ou capeamento da guarda do terraço.

CAPÍTULO II
Zonamento e actividades
Artigo 7.º
Classificação do solo
1 - São classificadas como solo urbano as áreas contidas dentro da linha limite do perímetro urbano estabelecida na planta de zonamento, englobando a totalidade das zonas de ocupação urbana e os elementos pertencentes à estrutura ecológica situados dentro do referido perímetro.

2 - As restantes áreas abrangidas pelo presente Plano são classificadas como solo rural, as quais são áreas complementares do espaço urbano merecendo uma intervenção de planeamento.

Artigo 8.º
Categorias e uso do solo
Para efeitos de aplicação deste Regulamento, a área objecto deste Plano, com cerca de 851 ha, é constituída pelas seguintes categorias em função do uso dominante do solo, conforme delimitação constante na planta de zonamento:

a) Zonas de ocupação urbana:
i) Zona mista de média densidade - nível 1 (Um1);
ii) Zona mista de média densidade - nível 2 (Um2);
iii) Zona mista de média densidade - nível 3 (Um3);
iv) Zona habitacional de média densidade - Uhb;
v) Zona habitacional dispersa - Uhd;
vi) Zona industrial e de actividades económicas;
vii) Zona mista;
viii) Zona de equipamentos de utilização colectiva;
ix) Zona de equipamentos desportivos e recreativos de ar livre;
x) Zona de mercados e feiras;
b) Estrutura ecológica:
i) Reserva Agrícola Nacional (RAN);
ii) Reserva Ecológica Nacional (REN);
iii) Floresta condicionada;
iv) Terrenos agrícolas complementares;
v) Zona verde de recreio e lazer;
vi) Recursos hídricos - linhas de água.
Artigo 9.º
Rede viária
1 - A rede viária da vila de Lousada é constituída por troços de estradas da rede rodoviária nacional e da rede rodoviária municipal, sendo que, para efeitos de organização e estrutura do Plano, a rede viária hierarquiza-se em:

a) Rede rodoviária nacional, composta por:
i) Estradas nacionais - pertencentes à rede nacional complementar, são as vias que asseguram a ligação entre a rede nacional fundamental e os centros urbanos de influência concelhia ou supraconcelhia, mas infradistrital (no Plano a estrada nacional existente é a variante EN 106);

ii) Estradas regionais - estradas com interesse supramunicipal que complementam a rede rodoviária nacional, assumindo várias funções, como sejam o desenvolvimento e serventia das zonas fronteiriças, costeiras e outras de interesse turístico, e permitem a ligação entre agrupamentos de concelhos, constituindo unidades territoriais (no Plano a estrada regional existente é a ER 207);

b) Rede rodoviária municipal, composta por:
i) Vias estruturantes - vias que garantem as ligações viárias da rede arterial aos vários sectores urbanos e que integram as principais avenidas e vias urbanas;

ii) Vias municipais - têm a função de distribuição e colecta entre as vias de hierarquia superior e os diversos tipos de pólos de geração e atracção de tráfego;

iii) Vias de distribuição local e vias de acesso local - vias que permitem a ligação dos centros urbanos e subcentros entre si, bem como a colecta e distribuição do tráfego às estradas municipais e nacionais, permitindo ainda o acesso local às actividades e funções urbanas, integrando ruas partilhadas por veículos e peões.

2 - As vias deverão obedecer, no que respeita a condicionantes e a parâmetros de dimensionamento, ao estipulado no presente Regulamento e demais legislação aplicável.

SECÇÃO I
Zonas de ocupação urbana
Artigo 10.º
Caracterização e edificabilidade
1 - As zonas de ocupação urbana são áreas destinadas preferencialmente à habitação, comércio, serviços, equipamentos de utilização colectiva e equipamentos desportivos e recreativos de ar livre.

2 - Nestas zonas, com excepção da zona mista de média densidade - nível 1 (Um1) e da zona mista de média densidade - nível 2 (Um2), é permitida a localização de unidades industriais e de armazenagem cuja actividade seja compatível com a função residencial, nos termos da legislação aplicável, e que não dêem lugar a vibrações, ruídos, mau cheiro, fumos ou resíduos poluentes ou que agravem as condições de salubridade, perturbem as condições de trânsito ou de estacionamento ou acarretem riscos de toxicidade, incêndio ou explosão e não se localizem a menos de 5 m dos terrenos confinantes.

3 - Não é permitida a ocupação mista do lote com habitações e indústria em anexos.

4 - Só são passíveis de construção os lotes ou as parcelas que sejam confinantes com a via pública, com capacidade de trânsito automóvel, tendo as novas edificações de ser implantadas dentro da área da parcela compreendida entre o limite confinante com a via pública e uma linha paralela àquele, traçada à distância de 30 m do mesmo.

Artigo 11.º
Zona mista de média densidade - Nível 1 (Um1)
1 - A zona do centro abrange o núcleo central da vila de Lousada, considerado núcleo de interesse histórico-arquitectónico, e compreende os monumentos, conjuntos que pelas suas características se assumem como valores de assinalável interesse histórico, arqueológico, arquitectónico, artístico, científico, comercial ou social, cujo património interessa manter, recuperar e valorizar, independentemente da sua classificação.

2 - As obras a levar a efeito nos imóveis desta zona devem realizar-se de acordo com as previsões da planta de zonamento do centro da vila de Lousada, à escala de 1:2000.

3 - Permite-se, além de obras de conservação e ampliação, novas edificações, devendo ainda ficar condicionadas à qualidade do projecto, ao espírito ambiental da malha urbana, à definição dos quarteirões, à sua fluência rítmica e à sua morfologia.

4 - Nesta zona a natureza da ocupação e da utilização do solo destina-se a:
a) Habitação tipo colectiva, admitindo-se habitação bifamiliar (isolada, geminada e em banda) e habitação unifamiliar (isolada, geminada e em banda), nos casos de colmatação ou continuidade com áreas em que sejam claramente predominantes estas tipologias;

b) Serviços, comércio e escritórios;
c) Equipamentos de utilização colectiva;
d) Equipamentos desportivos e recreativos de ar livre.
5 - Nesta zona é proibida a instalação de novas indústrias de toda e qualquer natureza, devendo-se estimular a sua transferência para outra zonas.

6 - Nesta zona deverão ser aplicados os seguintes indicadores urbanísticos:
a) Índice de construção - o índice máximo de construção é de 1,90 m2/m2;
b) Número de pisos - o número de pisos nesta zona não deve ultrapassar a cércea máxima dos edifícios envolventes de construção recente ou cinco pisos (rés-do-chão mais quatro), tendo em consideração a colmatação de empenas e em especial o espírito ambiental da malha urbana na definição do quarteirão e na revitalização urbana.

Artigo 12.º
Zona mista de média densidade - Nível 2 (Um2)
1 - Na zona mista de média densidade - nível 2 (Um2) a natureza da ocupação e da utilização do solo destina-se a:

a) Habitação tipo colectiva;
b) Habitação bifamiliar isolada, geminada e em banda;
c) Habitação unifamiliar isolada, geminada e em banda;
d) Serviços, comércio e escritórios - no piso térreo e no 1.º andar no caso de habitação tipo colectiva e no piso térreo na habitação bifamiliar e unifamiliar;

e) Equipamentos de utilização colectiva;
f) Equipamentos desportivos e recreativos de ar livre.
2 - Nesta zona é proibida a instalação de novas indústrias de toda e qualquer natureza, devendo-se estimular a sua transferência para outra zonas.

3 - Nesta zona deverão ser aplicados os seguintes indicadores urbanísticos:
a) Índice de construção - o índice máximo de construção é de 1,90 m2/m2 e o índice mínimo de construção é de 1 m2/m2;

b) Número de pisos - o número máximo de pisos permitido é de cinco (rés-do-chão mais quatro) e o número mínimo de pisos permitido é de quatro (rés-do-chão mais três).

Artigo 13.º
Zona mista de média densidade - nível 3 (Um3)
1 - Na zona mista de média densidade - nível 3 (Um3) a natureza da ocupação e da utilização do solo destina-se a:

a) Habitação tipo colectiva;
b) Habitação bifamiliar isolada, geminada e em banda;
c) Habitação unifamiliar isolada, geminada e em banda;
d) Serviços, comércio e escritórios no piso térreo;
e) Equipamentos de utilização colectiva;
f) Equipamentos desportivos e recreativos de ar livre.
2 - Nesta zona é permitida a instalação de pequena indústria e de armazenagem desde que a actividade seja compatível com as características residenciais, conforme estipulado no n.º 2 do artigo 10.º do presente Regulamento.

3 - Nesta zona deverão ser aplicados os seguintes indicadores urbanísticos:
a) Índice de construção - o índice máximo de construção é de 1 m2/m2 e o índice mínimo de construção é de 0,80 m2/m2;

b) Número de pisos - o número máximo de pisos permitido é de quatro (rés-do-chão mais três) e o número mínimo de pisos permitido é de dois (rés-do-chão mais um) e recuado.

Artigo 14.º
Zona habitacional de baixa densidade - Uhb
1 - Na zona habitacional de baixa densidade - Uhb a natureza da ocupação e da utilização do solo destina-se a:

a) Habitação bifamiliar isolada, geminada e em banda;
b) Habitação unifamiliar isolada, geminada e em banda;
c) Serviços, comércio e escritórios no piso térreo;
d) Equipamentos de utilização colectiva;
e) Equipamentos desportivos e recreativos de ar livre.
2 - Nesta zona é permitida a instalação de indústria e de armazenagem desde que a actividade seja compatível com as características residenciais, conforme estipulado no n.º 2 do artigo 10.º do presente Regulamento.

3 - Nesta zona deverão ser aplicados os seguintes indicadores urbanísticos:
a) Índice de construção - o índice máximo de construção é de 0,70 m2/m2;
b) Número de pisos - o número máximo de pisos permitido é de dois (rés-do-chão mais um).

4 - Em processos de loteamentos ou destaques de parcelas, a área média das parcelas resultantes do fraccionamento não pode ser inferior a 600 m2.

Artigo 15.º
Zona habitacional dispersa - Uhd
1 - Na zona habitacional dispersa - Uhd a natureza da ocupação e da utilização do solo destina-se a:

a) Habitação unifamiliar do tipo isolada;
b) Serviços, comércio e escritórios no piso térreo;
c) Equipamentos de utilização colectiva;
d) Equipamentos desportivos e recreativos de ar livre.
2 - Nesta zona é permitida a instalação de pequenas indústrias e de armazéns em edifícios isolados com área de construção até 350 m2 e no máximo de 60% da área do terreno desde que a actividade seja compatível com as características residenciais, conforme estipulado no n.º 2 do artigo 10.º do presente Regulamento.

3 - Nesta zona deverão ser aplicados os seguintes indicadores urbanísticos:
a) Índice de construção - o índice máximo de construção é de 0,80 m2/m2;
b) Número de pisos - o número máximo de pisos permitido é de dois (rés-do-chão mais um).

4 - Em processos de loteamentos ou destaques de parcelas, a área média das parcelas resultantes do fraccionamento não pode ser inferior a 1000 m2.

SUBSECÇÃO I
Zona industrial e de actividades económicas
Artigo 16.º
Caracterização
1 - Estão incluídas nestes espaços todas as áreas delimitadas na planta de zonamento designadas de zona industrial e de actividades económicas.

2 - A zona industrial e de actividades económicas tem como objectivo a concentração de edifícios de carácter industrial, armazéns ou similares, serviços de apoio às empresas, actividades empresariais em geral e respectivos serviços e equipamentos de apoio.

3 - Só poderão ser admitidas indústrias dos tipos 2, 3 e 4, sendo que as unidades a instalar não poderão ser insalubres, tóxicas ou perigosas.

4 - Nestas áreas não é permitida a edificação de construções habitacionais.
5 - É permitida a existência de áreas comerciais desde que integradas no projecto industrial.

6 - A zona industrial e de actividades económicas é uma zona de edificação isolada, geminada e em banda, com uso exclusivo ou monofuncional.

Artigo 17.º
Afastamentos
É definido o afastamento de 15 m na parte confinante com a via pública e de 5 m para os restantes afastamentos laterais.

Artigo 18.º
Utilização
A Câmara Municipal não deve licenciar os estabelecimentos que não se coadunem com a finalidade desta zona.

Artigo 19.º
Aparcamento, cargas e descargas
Não são permitidas operações de carga e descarga de mercadorias na via pública, pelo que no interior de cada parcela ou lote é obrigatória uma área para este fim, com um número mínimo de um lugar por cada 500 m2 de construção.

Artigo 20.º
Indicadores urbanísticos
1 - O volume total de edificações não deve exceder 5 m3 por cada metro quadrado de superfície do lote.

2 - As indústrias que se pretendam instalar na zona industrial não podem ser insalubres nem ultrapassar a área coberta correspondente a 75% da área do lote.

3 - As instalações industriais devem ter, no seu perímetro, faixas ou zonas arborizadas de protecção, envolvimento ou enquadramento.

4 - A arborização pode ter utilização compatível como, por exemplo, sombras para estacionamento, complemento de áreas sociais, etc., não devendo ser inferior a 10% da área do lote.

SUBSECÇÃO II
Zona mista
Artigo 21.º
Caracterização
1 - Considera-se zona mista a ocupação do solo onde é permitido instalar pequena indústria dos tipos 3 e 4 e simultaneamente habitação.

2 - Nesta zona deverão ser aplicados os seguintes indicadores urbanísticos:
a) Índice de construção - o índice máximo é de 0,80 m2/m2;
b) Número de pisos - o número máximo de pisos permitido é de quatro andares (rés-do-chão mais três) e recuado.

Artigo 22.º
Instalação de indústria
À instalação de indústrias aplicar-se-á os requisitos previstos nas zonas industriais e de actividades económicas.

Artigo 23.º
Habitação/indústria
1 - Em casos especiais poderá ser autorizada a instalação de pequenas indústrias na cave, rés-do-chão ou logradouros das habitações desde que a actividade seja compatível com a função residencial, nos termos da legislação aplicável, e que não dêem lugar a vibrações, ruídos, mau cheiro, fumos ou resíduos poluentes ou que agravem as condições de salubridade, perturbem as condições de trânsito ou de estacionamento ou acarretem riscos de toxicidade, incêndio ou explosão e não se localizem a menos de 5 m dos terrenos confinantes.

2 - As indústrias a instalar na cave ou rés-do-chão das habitações só poderão ser instaladas desde que sejam do tipo 4.

3 - Não é permitida a ocupação mista do lote com habitações e indústria em anexos.

SUBSECÇÃO III
Instalação de indústria fora da zona industrial e de actividades económicas e da zona mista

Artigo 24.º
Instalação de indústria
1 - As indústrias que se pretendam instalar fora da zona industrial e de actividades económicas e da zona mista não podem ser de natureza considerada incómoda, insalubre, tóxica ou perigosa na legislação aplicável e devem obedecer às seguintes condições:

a) O volume total de edificação não deve exceder 3 m3 de construção por cada metro quadrado de terreno;

b) A área coberta não deve exceder o correspondente a 75% da área do lote.
2 - Os projectos para as edificações a implantar devem ser desenvolvidos tendo sempre em atenção as condições topográficas, morfológicas e ambientais do local.

3 - Os projectos devem reger-se por critérios de qualidade estética e compatibilidade funcional.

4 - A não existência de infra-estruturas de apoio, nomeadamente de vias públicas de acesso pavimentadas, áreas para estacionamento automóvel e áreas para cargas e descargas de mercadorias, condicionará sempre o licenciamento ou autorização das edificações.

5 - As instalações industriais devem ter, no seu perímetro, faixas ou zonas arborizadas de protecção, envolvimento ou enquadramento.

6 - A arborização pode ter utilização compatível, como, por exemplo, sombras para estacionamento, complemento de áreas sociais, etc., não devendo ser inferior a 20% da área do lote.

SUBSECÇÃO IV
Zona de equipamentos de utilização colectiva
Artigo 25.º
Caracterização e edificabilidade
1 - Esta zona abrange equipamentos de utilização e interesse colectivo, nomeadamente de ensino, saúde, apoio à infância e à terceira idade, sociocultural e de culto, e ainda as áreas reservadas para a sua expansão ou para novos equipamentos, conforme delimitação e enumeração na planta de zonamento.

2 - O índice aplicável é resultante de uma análise criteriosa dos índices adjacentes.

3 - Os destinos de uso específicos de cada área integrada nesta zona, constantes na planta de zonamento, têm carácter meramente indicativo, podendo tais destinos específicos ser alterados pelo município desde que seja mantida a finalidade genérica de ocupação das referidas áreas com equipamentos públicos.

4 - Nos casos em que tal se justifique, a ocupação destas áreas deverá ser disciplinada por plano de pormenor.

SUBSECÇÃO V
Zona de equipamentos desportivos e recreativos de ar livre
Artigo 26.º
Caracterização
1 - A zona de equipamentos desportivos e recreativos de ar livre destina-se a receber qualquer equipamento desportivo, nomeadamente piscinas, pavilhões, ginásios e pequenos equipamentos de apoio às actividades recreativas e de ar livre.

2 - Nos casos em que tal se justifique, a ocupação destas áreas deverá ser disciplinada por plano de pormenor.

Artigo 27.º
Indicadores urbanísticos
Nestas zonas devem ser respeitados os seguintes índices e condicionantes à ocupação do solo:

a) Coeficiente máximo de afectação do solo - 0,6;
b) Cércea máxima - 6,5 m ou, no caso de pavilhões, campos de ténis cobertos e estádios, 12,5 m.

Artigo 28.º
Aparcamento
Deve ser previsto nesta zona um lugar de estacionamento por cada 100 m2 de área bruta de construção.

SECÇÃO II
Estrutura ecológica
Artigo 29.º
Reserva Agrícola Nacional
1 - Os solos que integram a RAN abrangem áreas destinadas à produção agrícola, nas quais são proibidas todas as obras ou acções que diminuam ou destruam as suas potencialidades.

2 - O estabelecimento desta reserva tem também como objectivo a conservação da natureza e da paisagem, designadamente através da protecção dos biótopos não agrícolas e elementos caracterizadores da paisagem, tais como tractos de vegetação natural, linhas de água, charcos, muros ou compartimentações e socalcos.

3 - A construção de edifícios para habitação nesta zona só pode ser licenciada mediante prévio parecer favorável da entidade da tutela (Comissão Regional da Reserva Agrícola).

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, bem como das demais excepções previstas na lei, são proibidas todas as acções que promovam a destruição do revestimento vegetal, bem como as operações de aterro ou escavação que conduzam à alteração do relevo natural do terreno, ficando interdita a execução de qualquer edificação, bem como a abertura de arruamentos ou melhoramentos exteriores.

Artigo 30.º
Reserva Ecológica Nacional
1 - A REN constitui uma estrutura biofísica básica e diversificada que abrange o ecossistema natural.

2 - Nos terrenos integrados na REN não é permitido qualquer tipo de edificação, incluindo anexos, bem como ampliações de construções existentes, de acordo com a legislação aplicável.

Artigo 31.º
Floresta condicionada
1 - Estão incluídas nestas zonas as áreas constituídas por incultos, matos, florestas e matas.

2 - Consideram-se privilegiadas as seguintes funções: floresta de produção, floresta de protecção, silvo-pastorícia e exploração de recursos cinegéticos.

3 - A florestação ou reflorestação com espécies de crescimento rápido fica sujeita à legislação aplicável.

4 - No que respeita ao território abrangido por incêndios deverá ser considerada a legislação aplicável.

5 - A edificabilidade das construções destinadas a habitação deverá obedecer aos seguintes parâmetros:

a) Dimensão mínima da parcela - 3000 m2;
b) Número máximo de pisos - dois (rés-do-chão, mais um, mais uma cave);
c) Área máxima de implantação - 250 m2;
d) Tipologia - habitação unifamiliar.
6 - Exceptuam-se do disposto na alínea a) do número anterior as seguintes situações:

a) A colmatação de espaços em parcelas com qualquer área, desde que estes se situem entre construções legalizadas que não distem mais de 50 m entre si;

b) As obras de ampliação, até à área máxima de implantação de 250 m2, em construções existentes licenciadas que visem assegurar as condições de habitabilidade.

7 - É permitida a instalação de equipamentos de utilização colectiva e de equipamentos desportivos e recreativos de ar livre, devendo ter em conta a especificidade destas áreas.

8 - O previsto nos n.os 5 a 7 não poderá ser considerado quando os terrenos se encontrem incluídos na REN.

Artigo 32.º
Terrenos agrícolas complementares
1 - Os solos classificados como terrenos agrícolas complementares não deverão ter outra utilização se não a agrícola, exceptuando-se os casos de edificabilidade de construções destinadas a habitação que deverão obedecer aos seguintes parâmetros:

a) Dimensão mínima da parcela - 3000 m2;
b) Número máximo de pisos - dois (rés-do-chão, mais um, mais uma cave);
c) Área máxima de implantação - 250 m2;
d) Tipologia - habitação unifamiliar.
2 - Exceptuam-se do disposto na alínea a) do número anterior as seguintes situações:

a) A colmatação de espaços em parcelas com qualquer área, desde que estes se situem entre construções legalizadas que não distem mais de 50 m entre si;

b) As obras de ampliação e edificação de anexos em construções existentes e licenciadas, que visem assegurar as condições de habitabilidade, até à área de implantação máxima total de 250 m2.

Artigo 33.º
Zona verde de recreio e lazer
1 - A zona verde de recreio e lazer inclui as áreas directamente ligadas aos espaços habitacionais e aos equipamentos colectivos, onde predomina a vegetação associada às actividades de lazer e fruição desses mesmos espaços, podendo funcionar ainda como enquadramento vegetal de valorização ambiental e paisagística do tecido urbano.

2 - Incluem-se nesta categoria:
a) Espaços ajardinados;
b) Praças;
c) Alinhamentos arbóreos;
d) Espaços de recreio e lazer.
3 - Nestas zonas é permitida a localização de equipamento e mobiliário urbano, tal como quiosques, parques infantis, instalações sanitárias e concessões municipais por períodos específicos para exploração de actividades de restauração e bebidas desde que a sua função e as suas características técnicas sejam licenciadas e aprovadas pela Câmara Municipal.

Artigo 34.º
Recursos hídricos - Linhas de água
As linhas de água constantes na área do Plano são identificadas por este e deverão obedecer ao disposto no presente Regulamento e demais legislação aplicável.

CAPÍTULO III
Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
Artigo 35.º
Âmbito
1 - No território abrangido pelo presente Plano serão observadas as disposições referentes a servidões administrativas e restrições de utilidade pública, vigentes em cada momento, as quais se regem pelo disposto na legislação aplicável, mesmo que não assinaladas na planta de condicionantes.

2 - Nas áreas abrangidas por servidões administrativas e restrições de utilidade pública, a disciplina de uso, ocupação e transformação do solo inerente a cada categoria de espaço sobre que recaem, conforme o ordenamento estabelecido na planta de zonamento, fica condicionada às disposições que regulamentam tais servidões ou restrições.

SECÇÃO I
Património natural
Artigo 36.º
Domínio hídrico - Linhas de água
1 - Sem prejuízo dos condicionamentos legais à edificação das áreas inundáveis, os cursos de água assinalados na planta de zonamento beneficiam de faixas de protecção non aedificandi com uma largura mínima de 10 m contados a partir da linha limite do leito, largura essa que será aumentada até ao limite das áreas inundáveis (leito de cheia) quando estas se estenderem para além da referida margem.

2 - A utilização das áreas mencionadas no número anterior, bem como dos leitos das correntes de água, está sujeita a prévio licenciamento, nos termos do Decreto-Lei 46/94, de 22 de Fevereiro.

3 - Sem prejuízo das situações de excepção previstas na lei, as áreas integradas nestas faixas de protecção só poderão ser destinadas a usos que não impliquem edificação e desde que tais usos não prejudiquem o regime hídrico dos cursos de água, nomeadamente em casos de cheia, nem dificultem ou impeçam o acesso das entidades de tutela às suas margens, estando a ocupação do solo ou a transformação do seu uso nas áreas integradas no domínio hídrico sujeita a licença da entidade de tutela, nos termos da legislação aplicável.

SECÇÃO II
Património cultural
Artigo 37.º
Património histórico classificado
1 - O património histórico classificado existente na área do Plano é o Pelourinho de Lousada (legislação - 1910, de 16 de Junho - Pelourinhos).

2 - Todo e qualquer licenciamento, florestação e reflorestação dentro da área de protecção (50 m) deste monumento deverá estar sujeito à legislação aplicável.

Artigo 38.º
Património arqueológico
1 - Sem prejuízo do estabelecido na legislação aplicável, tendo em conta a multiplicidade de situações através das quais o património arqueológico se manifesta definem-se:

a) Vestígios arqueológicos identificados;
b) Suspeita da existência de vestígios arqueológicos;
c) Vestígios arqueológicos desconhecidos.
2 - Os vestígios arqueológicos identificados sujeitam-se ao regime jurídico aplicável, sendo que para a atribuição de licenciamento, florestação ou reflorestação deverá ser informada a administração do património cultural ou a autoridade policial, por forma a desencadear-se a aplicação de medidas de protecção e valorização.

3 - No presente Plano é de salientar a importância arqueológica, científica e patrimonial do Castro do Monte de São Domingos, delimitado na planta de condicionantes do Plano de Urbanização em fase de classificação como imóvel de interesse público pelo Instituto Português do Património Arquitectónico.

4 - A suspeita de existência de vestígios arqueológicos, assinalados na planta de condicionantes, deverá obedecer ao disposto na legislação aplicável:

a) Os licenciamentos deverão prever acompanhamento arqueológico por arqueólogo autorizado pela entidade de tutela;

b) A zona de protecção circunscreve-se à área definida pelo topónimo e tem carácter preventivo.

5 - No que concerne aos vestígios arqueológicos desconhecidos, sempre que em qualquer obra de construção, particular ou não, realização de aterros ou desaterros forem encontrados vestígios arqueológicos, aqueles deverão ser imediatamente suspensos pelo técnico responsável e deverá ser dado conhecimento à administração do património cultural ou à autoridade policial, de acordo com a legislação aplicável.

Artigo 39.º
Escavações arqueológicas
1 - Todos os trabalhos de escavação devem encontrar-se em conformidade com as normas legais definidas pela lei aplicável.

2 - Os trabalhos de escavações serão sempre acompanhados pela compilação de documentos sob a forma de relatórios analíticos e críticos, ilustrados de desenhos e fotografias conforme indicado pela instituição tutelar.

3 - As despesas respeitantes aos trabalhos e salvaguarda do património arqueológico deverão ser suportadas nos moldes previstos pela lei aplicável em vigor.

Artigo 40.º
Outros imóveis
Durante o período de vigência do Plano poderá, eventualmente, ocorrer a classificação de outros imóveis, pelo que nestas condições ter-se-á em conta a legislação aplicável associada.

SECÇÃO III
Rede rodoviária
Artigo 41.º
Protecção a rodovias
1 - As servidões rodoviárias e restantes condicionantes relacionadas com a exploração e manutenção da rede viária obedecem à legislação aplicável.

2 - Na rede rodoviária nacional são estabelecidas as seguintes faixas non aedificandi:

a) EN - faixa non aedificandi de 20 m para cada lado do eixo da via e nunca a menos de 5 m da zona da estrada (Decreto-Lei 13/94, de 15 de Janeiro);

b) ER - faixa non aedificandi igual às estradas nacionais conforme o disposto no Decreto-Lei 98/99, de 26 de Julho.

3 - Na rede rodoviária municipal é estabelecida uma servidão non aedificandi de protecção às vias estruturantes municipais, numa faixa de 20 m para cada lado do eixo da via.

4 - Sem prejuízo da legislação aplicável e sempre que razões urbanísticas o determinem e na presença dos respectivos projectos de obra aprovados pelas entidades competentes, a Câmara Municipal pode autorizar, para efeitos de alinhamentos, distâncias non aedificandi inferiores às estabelecidas.

5 - Os planos de pormenor com fins exclusivamente habitacionais que venham a ser elaborados deverão classificar as vias urbanas em vias estruturantes municipais, estradas municipais, vias de distribuição local e vias de acesso local, ficando a respectiva construção ou rectificação sujeita aos seguintes condicionalismos:

a) Vias estruturantes municipais - duas faixas de rodagem de 7 m cada, separador central de 2 m e bermas de 1,50 m;

b) Estradas municipais - faixa de rodagem com a largura mínima de 8 m, estacionamento exterior à faixa de rodagem e passeios pavimentados, de largura variável em função do tipo de utilização, nunca inferior a 2 m de ambos os lados da faixa de rodagem;

c) Vias de distribuição local e vias de acesso local - faixa de rodagem com a largura mínima de 7 m, estacionamento exterior à faixa de rodagem e passeios pavimentados, de largura variável em função do tipo de utilização, nunca inferior a 2 m, de ambos os lados da faixa de rodagem.

6 - Nos espaços urbanizáveis para fins industriais, as faixas destinadas a parqueamento longitudinal às vias de distribuição deverão possuir uma largura mínima de 4,50 m não podendo o raio de concordância das vias ser inferior a 18 m.

SECÇÃO IV
Saneamento básico
Artigo 42.º
Caracterização do abastecimento de água
A rede municipal de abastecimento de água integra as captações, condutas adutoras, reservatórios, centrais elevatórias, fontanários e rede de distribuição.

Artigo 43.º
Condicionantes das captações e redes de adução e distribuição de água
Na vizinhança das captações e redes de adução e distribuição de água, serão observados os seguintes condicionalismos:

a) São interditas, numa faixa/raio de 100 m à volta dos furos/galerias de captação de água, instalações ou ocupações que possam provocar poluição nos aquíferos, tais como colectores e fossas sépticas, despejos de lixo ou descarga de entulho, instalações pecuárias, depósitos de sucata, armazéns de produtos químicos, entre outros;

b) É interdita a execução de construções numa faixa de 50 m definida a partir dos limites exteriores dos reservatórios e respectiva área de ampliação;

c) É interdita a execução de construções numa faixa de 1,50 m, medida para cada um dos lados das condutas, quando se trate de adutoras ou adutoras-distribuidoras e de 1,20 m para cada lado quando se trate de condutas exclusivamente distribuidoras;

d) A plantação de árvores numa faixa até 1,50 m, medida para cada um dos lados das condutas, está sujeita a prévia autorização da Câmara Municipal.

Artigo 44.º
Caracterização da rede de esgotos
A rede municipal de esgotos integra a rede de colectores, interceptores, condutas elevatórias, estações de tratamento e depósito de descarga final.

Artigo 45.º
Condicionantes da rede de drenagem de esgotos
1 - Na vizinhança das redes de esgotos (emissários) e das estações de tratamento de efluentes, observar-se-ão os seguintes condicionalismos:

a) É interdita a execução de construções numa faixa de 5 m, medida para cada um dos lados dos emissários;

b) É interdita a plantação de árvores numa faixa de 5 m, medida para cada um dos lados dos colectores;

c) É interdita a construção numa faixa de 100 m, definida a partir dos limites exteriores das estações de tratamento de efluentes e respectiva área de implantação;

d) Os limites das estações de tratamento ou de outras instalações de depuramento de efluentes deverão possuir uma faixa arborizada de protecção com um mínimo de 5 m de largura.

2 - É obrigatória a existência de um sistema de drenagem colectivo que inclua a remoção de fosfatos para loteamentos de mais de quatro habitações ou para qualquer tipo de unidade hoteleira ou construções com igual impacte.

3 - Para habitações unifamiliares isoladas é exigido, no mínimo, a construção de fossa séptica de dois compartimentos com filtros ou poço de infiltração.

4 - As licenças ou autorizações de utilização de habitações e de unidades hoteleiras ficam condicionadas à observância do cumprimento do disposto nos números anteriores.

SECÇÃO V
Energia eléctrica
Artigo 46.º
Rede de energia eléctrica
1 - O licenciamento de infra-estruturas e demais construções, públicas e privadas, na vizinhança da rede de energia eléctrica deverá respeitar o prescrito na legislação aplicável.

2 - Para qualquer intervenção nas proximidades da rede nacional de transporte de energia eléctrica (distância em projecção horizontal inferior ou igual a 25 m) deverá ser solicitado parecer à entidade de tutela, enviando-se para o efeito os projectos de construção.

SECÇÃO VI
Outros abastecimentos
Artigo 47.º
Outras condicionantes
As infra-estruturas de gás, electricidade, rede por cabo ou outras, caracterizadas por uma distribuição subterrânea, implicam os condicionamentos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 45.º deste Regulamento.

SECÇÃO VII
Equipamentos
Artigo 48.º
Edifícios escolares
As servidões e restantes condicionantes relacionadas com os edifícios escolares obedecem à legislação aplicável.

CAPÍTULO IV
Ordenamento e normas de construção
Artigo 49.º
Alinhamentos
1 - Os alinhamentos da fachada principal, da fachada posterior e dos muros de vedação confrontantes com a via pública devem respeitar os alinhamentos dos edifícios e ou dos muros contíguos.

2 - No caso de os edifícios e ou muros contíguos possuírem alinhamentos diferentes, deverá optar-se pelo alinhamento predominante no conjunto em que se insere a pretensão.

3 - Desde que se mostre desaconselhável urbanisticamente, pode a Câmara Municipal impor a observância de outros alinhamentos designadamente através da elaboração de um plano de pormenor na modalidade simplificada de plano de alinhamento e cércea.

Artigo 50.º
Afastamentos
1 - Nos lotes ou parcelas para habitação unifamiliar isolados são definidos os seguintes afastamentos mínimos das edificações habitacionais:

a) Aos alinhamentos da rua - 5 m;
b) Aos restantes limites deverá cumprir-se a legislação aplicável.
2 - Os lotes ou parcelas para habitações unifamiliares deverão ser integrados por forma que os afastamentos ao eixo das vias não sejam inferiores a metade da altura da fachada confinante com a via, em qualquer caso, aos valores seguintes:

a) Via estruturante - 20 m;
b) Estrada municipal - 8 m;
c) Via de distribuição local e via de acesso local - 6 m.
Artigo 51.º
Fachadas
Só podem ser licenciadas edificações, seja qual for o fim a que se destinam, desde que a frente da propriedade confrontante com a via de acesso público seja igual ou superior à menor das duas dimensões da fachada principal.

Artigo 52.º
Altura
A altura máxima dos edifícios não pode exceder 18,50 m, medidos a partir do ponto da cota média do terreno marginal no alinhamento da fachada até ao ponto mais alto do edifício, incluindo coberturas, mas excluindo acessórios, chaminés e elementos decorativos.

Artigo 53.º
Coberturas
No tratamento das coberturas dos edifícios será interdita a aplicação de qualquer material que tenha propriedades de reverberação ou de reflexão da luz solar, privilegiando-se as soluções tradicionais de coberturas, nomeadamente revestidas a telha de barro natural de cor vermelha.

Artigo 54.º
Anexos
1 - Os anexos não devem ocupar mais de 10% da área total do lote ou propriedade, não podendo exceder 80 m2 de construção nem ter mais de um piso.

2 - Em caso algum os anexos constituirão fracções autónomas.
Artigo 55.º
Logradouros
1 - Sempre que exista ou seja criado logradouro, o mesmo não pode ser ocupado ou impermeabilizado em mais de dois terços da sua área.

2 - No caso de edifícios de habitação colectiva, os logradouros devem ficar preferencialmente afectos à utilização comum dos condóminos.

3 - Não é permitida a ocupação mista do lote com habitações e indústria em anexos.

Artigo 56.º
Balanços sobre a via pública
Os corpos balançados dos edifícios que se projectam sobre áreas do domínio público não podem interferir de forma alguma com a circulação nem com a sua normal utilização e devem permitir a limpeza e conservação das referidas áreas.

Artigo 57.º
Regime de cedências
1 - As operações de loteamento a realizar na área do Plano integrarão áreas de cedência à Câmara Municipal destinadas a espaços verdes e equipamentos de utilização colectiva, dimensionadas de acordo com os parâmetros constantes na legislação aplicável.

2 - As áreas a ceder para instalação de equipamentos desportivos devem ser calculadas com base no Despacho Normativo 78/85, de 21 de Agosto.

Artigo 58.º
Estacionamento
1 - No licenciamento de novas construções é obrigatório prever lugares de estacionamento dimensionados segundo os parâmetros constantes do quadro anexo ao presente Regulamento e que deste faz parte integrante.

2 - O dimensionamento do número de lugares de estacionamento necessários ao uso habitacional deve ser determinado em função da tipologia dos fogos e, na ausência desta indicação, deve ser considerado o valor da área média do fogo (a. m. f.).

3 - Nos casos em que as condições geológicas, topográficas, de localização e dimensão inviabilizem o cumprimento do prescrito no número anterior, é obrigatória a apresentação de soluções alternativas.

Artigo 59.º
Qualidade das intervenções
1 - Só poderão ser autorizadas obras, acções ou intervenções que se mostrem adequadas, pela sua localização, aparência ou proporções a uma correcta integração no meio ambiente em que se irão inserir, compatibilizando valores de ordem cultural e tradicional da região.

2 - Os projectos, quer de novas edificações quer de ampliações ou remodelações de edifícios existentes, deverão recorrer a soluções arquitectónicas e estéticas harmoniosas, nomeadamente no que se refere aos materiais, texturas e cores a aplicar.

Artigo 60.º
Autoria de projectos
Os projectos de arquitectura e de especialidade devem ser subscritos pelos técnicos legalmente habilitados para esse efeito segundo o estipulado na lei.

CAPÍTULO V
Execução
Artigo 61.º
Aplicação
A execução do Plano deve ser efectuada em conformidade com os sistemas de compensação, de cooperação e de imposição administrativa.

Artigo 62.º
Coordenação
A Câmara Municipal coordenará a execução do Plano, nomeadamente de todos os equipamentos públicos previstos, para o que formulará programas sectoriais, anuais ou plurianuais, que definirão a actuação urbanística municipal e que são obrigatoriamente inscritos no respectivo plano de actividades e orçamento.

CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 63.º
Regulamentação subsidiária
1 - A Câmara Municipal pode estabelecer regulamentação subsidiária do Plano destinada a regular especificamente o exercício de determinados tipos de acções no território concelhio, desde que sejam cumpridas as disposições legais e regulamentares em vigor.

2 - A referida regulamentação pode revestir as formas de regulamento municipal ou de planos de pormenor.

3 - A regulamentação municipal será mantida em vigor em tudo o que não contrarie o presente Regulamento.

Artigo 64.º
Informação ao público
O município de Lousada manterá sempre em condições de poder ser consultado pelos interessados, dentro das horas normais de funcionamento dos seus serviços, o Regulamento deste Plano com a cartografia e os restantes elementos que dele fazem parte.

Artigo 65.º
Revisão do Plano
A revisão do Plano terá lugar nos termos da legislação em vigor e desde que a Câmara Municipal o entenda necessário.

Artigo 66.º
Entrada em vigor
Este regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

ANEXO
(ver quadro no documento original)
(ver plantas no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/189503.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-02 - Decreto-Lei 69/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-08 - Decreto-Lei 211/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março (planos municipais de ordenamento do território).

  • Tem documento Em vigor 1994-01-15 - Decreto-Lei 13/94 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ESTABELECE ZONAS DE SERVIDÃO NON AEDIFICANDI JUNTO DAS ESTRADAS NACIONAIS, CONSTANTES DO PLANO RODOVIÁRIO NACIONAL E ESTABELECE OS SEUS LIMITES. DEFINE AS COMPETENCIAS DA JUNTA AUTÓNOMA DE ESTRADAS (JAE) EM TODO O PROCESSO, BEM COMO O REGIME DE CONTRAORDENACOES APLICÁVEL.

  • Tem documento Em vigor 1994-02-22 - Decreto-Lei 46/94 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece o regime de utilização do domínio público hídrico, sob jurisdição do Instituto da Água (INAG).

  • Tem documento Em vigor 1997-06-24 - Decreto-Lei 155/97 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, que disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-25 - Decreto-Lei 98/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova medidas preventivas com vista a salvaguardar as alterações a introduzir ao Plano de Pormenor para a zona do Recinto da EXPO 98, PP2, ou normas provisórias para a área.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-10 - Decreto-Lei 310/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera pela segunda vez o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro (áreas clandestinas). Republicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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