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Resolução do Conselho de Ministros 148/2007, de 28 de Setembro

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Sumário

Ratifica parcialmente o Plano de Pormenor da Zona Industrial de Lamas - Expansão, no município de Mação, publicando em anexo o Regulamento, planta de implantação e planta de condicionantes, e aprova a alteração da delimitação da Reserva Ecológica Nacional deste município.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 148/2007

Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Mação aprovou, em 23 de Setembro de 2005, o Plano de Pormenor da Zona Industrial de Lamas - Expansão.

A elaboração do Plano de Pormenor (PP) ocorreu na vigência do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, tendo sido cumpridas todas as formalidades legais, designadamente quanto à emissão de pareceres e à discussão pública que decorreu já ao abrigo do disposto no artigo 77.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro.

Na área de intervenção do presente PP está em vigor o Plano Director Municipal (PDM) de Mação, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 72/94, de 23 de Agosto.

O PP visa estruturar uma área qualificada no PDM como espaço agro-silvo-pastoril, parcialmente submetida ao regime da Reserva Ecológica Nacional (REN), sendo o PDM alterado no que respeita à reclassificação do solo rural para urbano - espaço industrial - com repercussão em acções que traduzem operações de loteamento e obras de urbanização em área afecta ao regime da REN.

Verifica-se a conformidade do PP com as disposições legais e regulamentares em vigor, com excepção do disposto na alínea b) do artigo 12.º do Regulamento do PP relativamente à extensão da zona de servidão non aedificandi, por não respeitar a alínea c) do artigo 5.º do Decreto-Lei 13/94, de 15 de Janeiro, uma vez que estando a EN 3-112 incluída no Plano Rodoviário Nacional 2000 as limitações ou impedimentos a qualquer forma específica de aproveitamento regem-se pelo mencionado diploma legal.

É de mencionar, assim, que apesar de estar omissa na planta de condicionantes a zona de servidão non aedifacandi para a EN 3-12 (20 m para cada lado do eixo da estrada), deve esta, no âmbito da execução das acções urbanísticas previstas no PP, cumprir as limitações e os impedimentos decorrentes do Decreto-Lei 13/94, de 15 de Janeiro, concretamente na alínea c) do artigo 5.º e na alínea b) do artigo 7.º daquele diploma legal.

Salienta-se também que, por não constituir uma servidão legal, o traço descontínuo identificado na planta de condicionantes como linha limite de construções industriais - 50 m deverá ser interpretado não como servidão mas como uma opção urbanística.

A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro emitiu parecer favorável.

Enquadrada no processo de elaboração do PP, foi apresentada pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, nos termos do disposto no Decreto-Lei 93/90, de 19 de Março, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 316/90, de 13 de Outubro, 213/92, de 12 de Outubro, 79/95, de 20 de Abril, e 203/2002, de 1 de Outubro, uma proposta de alteração da delimitação da REN para a área do município de Mação, designadamente na área sujeita ao PP, que substitui parcialmente a constante da Resolução do Conselho de Ministros n.º 133/95, de 10 de Novembro.

Sobre a referida alteração da delimitação da REN foi ouvida a Câmara Municipal de Mação.

A Comissão Nacional da REN emitiu parecer favorável sobre a nova delimitação proposta, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º e da alínea b) do artigo 8.º do Decreto-Lei 93/90, de 19 de Março, parecer consubstanciado em acta da reunião daquela Comissão, subscrita pelos representantes que a compõem.

Assim:

Ao abrigo do disposto na alínea e) do n.º 3 e no n.º 8 do artigo 80.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro, bem como no n.º 1 do artigo 3.º e na alínea b) do artigo 8.º do Decreto-Lei 93/90, de 19 de Março, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 213/92, de 12 de Outubro, e 79/95, de 20 de Abril, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Ratificar parcialmente o Plano de Pormenor da Zona Industrial de Lamas - Expansão, no município de Mação, cujos Regulamento, planta de implantação e planta de condicionantes se publicam em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante.

2 - Excluir de ratificação a alínea b) do artigo 12.º do Regulamento referido no número anterior relativamente à extensão da zona de servidão non aedificandi.

3 - Aprovar a alteração da delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Mação, constante da Resolução do Conselho de Ministros n.º 133/95, de 10 de Novembro, de acordo com a planta anexa à presente resolução e que dela faz parte integrante.

4 - Determinar que o original da planta mencionada no número anterior pode ser consultado na Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro.

5 - Determinar que ficam alteradas as disposições escritas e gráficas do Plano Director Municipal de Mação contrárias ao disposto no Plano de Pormenor da Zona Industrial de Lamas - Expansão, na respectiva área de intervenção.

Presidência do Conselho de Ministros, 9 de Agosto de 2007. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Regulamento do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Lamas - Expansão

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objectivo, âmbito e vigência

1 - O presente Regulamento faz parte integrante do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Lamas - Expansão, adiante designado por Plano de Pormenor - PP, e tem por objectivo estabelecer as regras e orientações a que deverá obedecer a ocupação e uso do solo dentro dos limites da sua área de intervenção.

2 - As parcelas identificadas no Plano com a finalidade de indústria destinam-se a edifícios de carácter industrial. Nestas parcelas poderá também admitir-se a instalação de armazéns, comércios e ou serviços.

3 - As empresas industriais a instalar na área de intervenção do Plano de Pormenor ficam sujeitas às regras reguladoras do exercido da actividade industrial tal como se encontram definidas na legislação em vigor e legislação complementar que tem por objectivo a segurança, prevenção e controlo dos riscos resultantes da laboração dos estabelecimentos industriais, tendo em vista a salvaguarda da saúde pública e dos trabalhadores, a segurança de pessoas e bens, a higiene e segurança dos locais de trabalho, o correcto ordenamento do território e a qualidade do ambiente.

4 - O Plano de Pormenor entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Artigo 2.º

Conteúdo documental

1 - Constituem elementos fundamentais do Plano, para além do presente Regulamento:

a) Planta de implantação;

b) Planta actualizada de condicionantes.

2 - Acompanham o Plano os seguintes elementos:

a) Relatório;

b) Programa de execução e financiamentos;

c) Regulamento do Plano Director Municipal;

d) Planta de enquadramento;

e) Extracto da carta de condicionantes do PDM;

f) Extracto da carta de ordenamento do PDM.

3 - Acompanham ainda o Plano os seguintes elementos anexos:

a) Esboço corográfico;

b) Planta topográfica;

c) Planta de trabalho e arruamentos;

d) Rua B - perfil longitudinal;

e) Rua D - perfil longitudinal;

f) Rua E - perfil longitudinal;

g) Rua B, D e E - perfis transversais tipo;

h) Corte A-A' - cortes longitudinais do terreno;

i) Corte B-B' - cortes longitudinais do terreno;

j) Corte C-C' - cortes longitudinais do terreno;

l) Corte D-D' - cortes longitudinais do terreno;

m) Cortes A1-A1', A2-A2', - cortes transversais do terreno;

n) Cortes A3-A3', A4-A4', A5-A5' - cortes transversais do terreno;

o) Cortes B1-B1', B2-B2', - cortes transversais do terreno;

p) Cortes B3-B3', B4-B4', B5-B5' - cortes transversais do terreno;

q) Cortes C1-C1', C2-C2', - cortes transversais do terreno;

r) Cortes C3-C3' - cortes transversais do terreno;

s) Cortes C4-C4' - cortes transversais do terreno;

t) Cortes C5-C5' - cortes transversais do terreno;

u) Cortes D1-D1', D2-D2' - cortes transversais do terreno;

v) Cortes D3-D3', D4-D4' - cortes transversais do terreno;

x) Cortes D5-D5', D6-D6' - cortes transversais do terreno;

y) Cortes D7-D7', D8-D8' - cortes transversais do terreno;

z) Cortes D9-D9', D10-D10' - cortes transversais do terreno;

aa) Perfis transversais tipo - pormenores de pavimento;

ab) Planta da rede de águas;

ac) Planta da rede de esgotos;

ad) Planta da rede eléctrica;

ae) Esgotos domésticos - perfil longitudinal;

af) Esgotos domésticos - perfil longitudinal;

ag) Esgotos pluviais - perfis longitudinais - colectores A, B e C;

ah) Regulamento PDM (Plano mais abrangente);

ai) Assentamento de condutas de água;

aj) Caixa em faixa de rodagem para válvula de seccionamento;

al) Descarga de topo em caixa circular;

am) Válvula de seccionamento;

an) Assentamento de colectores - perfil tipo;

ao) Câmaras de visita;

ap) Câmaras de corrente de varrer manual;

aq) Sumidouro com retentor de areias;

ar) Protecção à descarga.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos de aplicação das disposições do presente Regulamento, define-se:

«Cércea» - dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios: chaminés, casas de máquinas de ascensores, depósitos de água, etc.;

«Número de pisos» - número máximo de andares ou pavimentos de uma edificação com excepção dos sótãos e caves sem frentes livres;

«Área de construção» - área, medida pelo extradorso das paredes exteriores correspondente ao somatório das áreas dos tectos (ou pavimentos cobertos) de todos os níveis da edificação. É referida em metros quadrados (m2);

«Índice de implantação (ou coeficiente de afectação do solo)» - multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório da área de implantação das construções e a parcela onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;

«Índice de construção (ou coeficiente de ocupação do solo)» - multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório das áreas de construção e a parcela onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;

«Índice de impermeabilização ou índice de pavimentação» - multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre a área de impermeabilização e a parcela onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;

«Índice volumétrico (iv)» - multiplicador urbanístico, expresso em m3/m2, correspondente ao quociente entre o volume do espaço ocupado pelos edifícios, acima do nível do terreno, e a parcela a que se aplica de forma homogénea o índice;

«Afastamento anterior» - distância, medida na horizontal, que vai da linha de separação entre a via pública e a parcela e a linha de intercepção no solo do plano da fachada do edifício. É referido em metros (m);

«Afastamento lateral» - distância, medida na horizontal, que vai da linha de separação entre a via pública e a parcela ou entre o limite das parcelas e a linha de intercepção no solo do plano da empena do edifício. É referido em metros (m);

«Afastamento de tardoz» - distância, medida na horizontal, que vai da linha de separação entre o limite de tardoz da parcela e a linha de intercepção no solo do plano da fachada de tardoz do edifício. É referido em metros (m);

«Polígono de implantação da edificação» - polígono, assinalado na planta de implantação, no interior do qual é permitida a edificação.

Capítulo II Considerações gerais de utilização e ocupação do solo

Artigo 4.º

Zonamento

A área objecto deste PP é constituída pelas seguintes zonas delimitadas na planta de implantação:

Zonas verdes;

Espaço público;

Zona de parcelas industriais.

Artigo 5.º

Zonas verdes

As zonas verdes são constituídas pelas faixas envolventes das parcelas industriais e pelas faixas de protecção às EN em que a Câmara promoverá nas primeiras a plantação de árvores de grande porte (exemplo: plátanos) e nas segundas arbustos de médio e pequeno porte. Os taludes resultantes dos movimentos de terra para a modelação dos terrenos, bem como todas as restantes áreas que não se integrem em qualquer das outras áreas definidas no presente Regulamento, deverão ser arborizados.

Artigo 6.º

Espaço público

O espaço público é constituído pela rede viária, estacionamentos e passeios.

Artigo 7.º

Zona de parcelas industriais

1 - A zona de parcelas é constituída pelas áreas destinadas à instalação das unidades industriais, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º 2 - Esta zona é constituída por parcelas para indústrias ligeiras ou pesadas destinadas a servir de módulos que se poderão agregar para a constituição de parcelas industriais de maior dimensão.

3 - Quando a constituição de uma parcela implicar o isolamento de uma única parcela não ocupada, esta será agregada à parcela a constituir, a menos que a outra unidade industrial contígua, se existir, aceite integrá-la no seu perímetro.

Artigo 8.º

Caracterização e ocupação das parcelas industriais

1 - Os afastamentos mínimos das construções aos limites das parcelas são, respectivamente:

a) Parcelas 36 - 45:

Afastamento frontal - 7,5 m;

Afastamentos laterais - 4 m;

Afastamentos de tardoz - 4 m;

b) Restantes parcelas:

Afastamento frontal - 7,5 m;

Afastamentos laterais - 5 m;

Afastamentos de tardoz - 5 m.

2 - O índice de construção máxima é de 50 %.

3 - O volume de construção (índice volumétrico) na sua totalidade relativamente à área da parcela não poderá exceder 5 m3/m2.

4 - As áreas de construção destinadas à laboração fabril terão apenas um piso (piso térreo); as áreas destinadas a escritórios, serviços administrativos, instalações sociais e outras actividades não fabris poderão desenvolver-se em um ou dois pisos.

5 - A cércea máxima de todas as construções é de 10 m.

6 - A área de parqueamento deverá ser proporcional a um lugar/75 m2 a.c. de ind/armaz. (área de construção para indústria ou armazéns) para veículos ligeiros e a um lugar/parcela (a localizar no interior da parcela) para veículos pesados.

7 - Toda a instalação industrial deve possuir espaços privativos para carga e descarga de matérias-primas ou produtos manufacturados, sendo proibido fazer tais operações na via pública.

8 - A área máxima de impermeabilização não deverá exceder 60 % da área total da parcela.

9 - Não é permitida a acumulação de lixos ou sucata, devendo ser mantido limpo o espaço não edificado e livre as vias de acesso.

10 - Todas as unidades fabris devem encerrar no interior das parcelas que ocupam, entre os corpos de construção que as formam, espaços livres na proporção de 30 % da área de que disponham para criarem uma envolvência verde que possibilitem a sua integração na paisagem.

11 - Todas as parcelas possuirão a separá-las entre si e a via pública separação física que poderá ser constituída por embasamento de alvenaria com 0,5 m de altura e rede metálica. Esta é sempre acompanhada de sebe vegetal na frente das parcelas e no seu interior.

Artigo 9.º

Parâmetros urbanísticos

Os parâmetros urbanísticos a que deve obedecer a edificação nas parcelas são os seguintes:

(ver documento original)

Capítulo III

Infra-estruturas e controlo ambiental

Artigo 10.º

Infra-estruturas

1 - É da responsabilidade da Câmara Municipal garantir a execução e manutenção das infra-estruturas urbanísticas da zona industrial, nomeadamente no que se refere a arruamentos e espaços públicos, rede de abastecimento de água e energia eléctrica em BT, redes telefónicas e de telex e redes de drenagem de esgotos e águas pluviais, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Em situações especiais, nomeadamente os casos de grandes consumos de água ou energia eléctrica, poderá a Câmara Municipal estabelecer protocolos com os interessados no sentido de viabilizar formas alternativas de garantir aquelas infra-estruturas.

Artigo 11.º

Controlo ambiental

1 - Em todos os pedidos de novas instalações deverão ser especificados e feita a estimativa dos níveis de ruído, emissões gasosas, resíduos sólidos e águas residuais resultantes da actividade a desenvolver. Devem igualmente ser indicadas as medidas minimizadoras desses efeitos, de modo que seja dado cumprimento às condições legais aplicáveis, nomeadamente quanto ao dimensionamento e condições das fontes de emissão, valores limites, controlo e dispersão.

2 - É da responsabilidade das unidades a instalar na zona o tratamento e controlo de todos os resíduos sólidos industriais, líquidos ou gasosos, bem como a eliminação de cheiros, ruídos e outras formas de degradação ambiental.

3 - O disposto no número anterior abrange os efluentes líquidos, que só poderão ser lançados na rede geral a instalar pela Câmara Municipal após o seu conveniente tratamento, de acordo com os padrões de descarga especificados na legislação aplicável.

4 - Nos termos legais, a instalação, alteração e exploração de estabelecimentos industriais ficam sujeitas a licenciamento industrial cujo processo é coordenado pela respectiva entidade coordenadora.

5 - A rede de efluentes deverá dispor de uma câmara de colheitas de amostras de fácil acesso, localizada imediatamente a montante da ligação à rede de colectores domésticos e industriais, mas sempre no interior das parcelas.

6 - Os utentes serão obrigados a instalar equipamentos de recolha automática de amostras sempre que a Câmara Municipal assim o entenda.

7 - A frequência das colheitas aludidas no número anterior será fixada aquando da autorização da ligação à rede de colectores, tendo em consideração a natureza da actividade industrial e outras circunstâncias julgadas relevantes pela edilidade.

8 - O lançamento de efluentes não poderá constituir perigo para as pessoas ou animais nem danificar ou interferir no bom funcionamento do sistema de drenagem e instalações de tratamento de águas residuais ou pôr em perigo a ecologia do meio receptor.

9 - As disposições do presente Regulamento em caso algum dispensam o cumprimento de toda a legislação aplicável a cada caso concreto de unidade a instalar na zona, às respectivas actividades e normas de controlo ambiental.

Capítulo IV

Servidões administrativas e restrições de utilidade pública

Artigo 12.º

REN e EN 3-12

Na área de intervenção aplicam-se todas as servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da legislação em vigor, nomeadamente as decorrentes dos regimes jurídicos aplicáveis à:

a) Reserva Ecológica Nacional (REN);

b) Faixa de protecção à EN 3-12 (50 m).

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/09/28/plain-219685.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/219685.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-02 - Decreto-Lei 69/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-19 - Decreto-Lei 93/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Revê o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), estabelecido pelo Decreto-Lei nº 321/83 de 5 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1994-01-15 - Decreto-Lei 13/94 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ESTABELECE ZONAS DE SERVIDÃO NON AEDIFICANDI JUNTO DAS ESTRADAS NACIONAIS, CONSTANTES DO PLANO RODOVIÁRIO NACIONAL E ESTABELECE OS SEUS LIMITES. DEFINE AS COMPETENCIAS DA JUNTA AUTÓNOMA DE ESTRADAS (JAE) EM TODO O PROCESSO, BEM COMO O REGIME DE CONTRAORDENACOES APLICÁVEL.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-10 - Decreto-Lei 310/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera pela segunda vez o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro (áreas clandestinas). Republicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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