Resolução do Conselho de Ministros n.º 148/2007
Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Mação aprovou, em 23 de Setembro de 2005, o Plano de Pormenor da Zona Industrial de Lamas - Expansão.
A elaboração do Plano de Pormenor (PP) ocorreu na vigência do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, tendo sido cumpridas todas as formalidades legais, designadamente quanto à emissão de pareceres e à discussão pública que decorreu já ao abrigo do disposto no artigo 77.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro.
Na área de intervenção do presente PP está em vigor o Plano Director Municipal (PDM) de Mação, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 72/94, de 23 de Agosto.
O PP visa estruturar uma área qualificada no PDM como espaço agro-silvo-pastoril, parcialmente submetida ao regime da Reserva Ecológica Nacional (REN), sendo o PDM alterado no que respeita à reclassificação do solo rural para urbano - espaço industrial - com repercussão em acções que traduzem operações de loteamento e obras de urbanização em área afecta ao regime da REN.
Verifica-se a conformidade do PP com as disposições legais e regulamentares em vigor, com excepção do disposto na alínea b) do artigo 12.º do Regulamento do PP relativamente à extensão da zona de servidão non aedificandi, por não respeitar a alínea c) do artigo 5.º do Decreto-Lei 13/94, de 15 de Janeiro, uma vez que estando a EN 3-112 incluída no Plano Rodoviário Nacional 2000 as limitações ou impedimentos a qualquer forma específica de aproveitamento regem-se pelo mencionado diploma legal.
É de mencionar, assim, que apesar de estar omissa na planta de condicionantes a zona de servidão non aedifacandi para a EN 3-12 (20 m para cada lado do eixo da estrada), deve esta, no âmbito da execução das acções urbanísticas previstas no PP, cumprir as limitações e os impedimentos decorrentes do Decreto-Lei 13/94, de 15 de Janeiro, concretamente na alínea c) do artigo 5.º e na alínea b) do artigo 7.º daquele diploma legal.
Salienta-se também que, por não constituir uma servidão legal, o traço descontínuo identificado na planta de condicionantes como linha limite de construções industriais - 50 m deverá ser interpretado não como servidão mas como uma opção urbanística.
A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro emitiu parecer favorável.
Enquadrada no processo de elaboração do PP, foi apresentada pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, nos termos do disposto no Decreto-Lei 93/90, de 19 de Março, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 316/90, de 13 de Outubro, 213/92, de 12 de Outubro, 79/95, de 20 de Abril, e 203/2002, de 1 de Outubro, uma proposta de alteração da delimitação da REN para a área do município de Mação, designadamente na área sujeita ao PP, que substitui parcialmente a constante da Resolução do Conselho de Ministros n.º 133/95, de 10 de Novembro.
Sobre a referida alteração da delimitação da REN foi ouvida a Câmara Municipal de Mação.
A Comissão Nacional da REN emitiu parecer favorável sobre a nova delimitação proposta, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º e da alínea b) do artigo 8.º do Decreto-Lei 93/90, de 19 de Março, parecer consubstanciado em acta da reunião daquela Comissão, subscrita pelos representantes que a compõem.
Assim:
Ao abrigo do disposto na alínea e) do n.º 3 e no n.º 8 do artigo 80.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro, bem como no n.º 1 do artigo 3.º e na alínea b) do artigo 8.º do Decreto-Lei 93/90, de 19 de Março, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 213/92, de 12 de Outubro, e 79/95, de 20 de Abril, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Ratificar parcialmente o Plano de Pormenor da Zona Industrial de Lamas - Expansão, no município de Mação, cujos Regulamento, planta de implantação e planta de condicionantes se publicam em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante.
2 - Excluir de ratificação a alínea b) do artigo 12.º do Regulamento referido no número anterior relativamente à extensão da zona de servidão non aedificandi.
3 - Aprovar a alteração da delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Mação, constante da Resolução do Conselho de Ministros n.º 133/95, de 10 de Novembro, de acordo com a planta anexa à presente resolução e que dela faz parte integrante.
4 - Determinar que o original da planta mencionada no número anterior pode ser consultado na Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro.
5 - Determinar que ficam alteradas as disposições escritas e gráficas do Plano Director Municipal de Mação contrárias ao disposto no Plano de Pormenor da Zona Industrial de Lamas - Expansão, na respectiva área de intervenção.
Presidência do Conselho de Ministros, 9 de Agosto de 2007. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Regulamento do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Lamas - Expansão
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objectivo, âmbito e vigência
1 - O presente Regulamento faz parte integrante do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Lamas - Expansão, adiante designado por Plano de Pormenor - PP, e tem por objectivo estabelecer as regras e orientações a que deverá obedecer a ocupação e uso do solo dentro dos limites da sua área de intervenção.2 - As parcelas identificadas no Plano com a finalidade de indústria destinam-se a edifícios de carácter industrial. Nestas parcelas poderá também admitir-se a instalação de armazéns, comércios e ou serviços.
3 - As empresas industriais a instalar na área de intervenção do Plano de Pormenor ficam sujeitas às regras reguladoras do exercido da actividade industrial tal como se encontram definidas na legislação em vigor e legislação complementar que tem por objectivo a segurança, prevenção e controlo dos riscos resultantes da laboração dos estabelecimentos industriais, tendo em vista a salvaguarda da saúde pública e dos trabalhadores, a segurança de pessoas e bens, a higiene e segurança dos locais de trabalho, o correcto ordenamento do território e a qualidade do ambiente.
4 - O Plano de Pormenor entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
Artigo 2.º
Conteúdo documental
1 - Constituem elementos fundamentais do Plano, para além do presente Regulamento:a) Planta de implantação;
b) Planta actualizada de condicionantes.
2 - Acompanham o Plano os seguintes elementos:
a) Relatório;
b) Programa de execução e financiamentos;
c) Regulamento do Plano Director Municipal;
e) Extracto da carta de condicionantes do PDM;
f) Extracto da carta de ordenamento do PDM.
3 - Acompanham ainda o Plano os seguintes elementos anexos:
a) Esboço corográfico;
b) Planta topográfica;
c) Planta de trabalho e arruamentos;
d) Rua B - perfil longitudinal;
e) Rua D - perfil longitudinal;
f) Rua E - perfil longitudinal;
g) Rua B, D e E - perfis transversais tipo;
h) Corte A-A' - cortes longitudinais do terreno;
i) Corte B-B' - cortes longitudinais do terreno;
j) Corte C-C' - cortes longitudinais do terreno;
l) Corte D-D' - cortes longitudinais do terreno;
m) Cortes A1-A1', A2-A2', - cortes transversais do terreno;
n) Cortes A3-A3', A4-A4', A5-A5' - cortes transversais do terreno;
o) Cortes B1-B1', B2-B2', - cortes transversais do terreno;
p) Cortes B3-B3', B4-B4', B5-B5' - cortes transversais do terreno;
q) Cortes C1-C1', C2-C2', - cortes transversais do terreno;
r) Cortes C3-C3' - cortes transversais do terreno;
s) Cortes C4-C4' - cortes transversais do terreno;
t) Cortes C5-C5' - cortes transversais do terreno;
u) Cortes D1-D1', D2-D2' - cortes transversais do terreno;
v) Cortes D3-D3', D4-D4' - cortes transversais do terreno;
x) Cortes D5-D5', D6-D6' - cortes transversais do terreno;
y) Cortes D7-D7', D8-D8' - cortes transversais do terreno;
z) Cortes D9-D9', D10-D10' - cortes transversais do terreno;
aa) Perfis transversais tipo - pormenores de pavimento;
ab) Planta da rede de águas;
ac) Planta da rede de esgotos;
ad) Planta da rede eléctrica;
ae) Esgotos domésticos - perfil longitudinal;
af) Esgotos domésticos - perfil longitudinal;
ag) Esgotos pluviais - perfis longitudinais - colectores A, B e C;
ah) Regulamento PDM (Plano mais abrangente);
ai) Assentamento de condutas de água;
aj) Caixa em faixa de rodagem para válvula de seccionamento;
al) Descarga de topo em caixa circular;
am) Válvula de seccionamento;
an) Assentamento de colectores - perfil tipo;
ao) Câmaras de visita;
ap) Câmaras de corrente de varrer manual;
aq) Sumidouro com retentor de areias;
ar) Protecção à descarga.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos de aplicação das disposições do presente Regulamento, define-se:«Cércea» - dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios: chaminés, casas de máquinas de ascensores, depósitos de água, etc.;
«Número de pisos» - número máximo de andares ou pavimentos de uma edificação com excepção dos sótãos e caves sem frentes livres;
«Área de construção» - área, medida pelo extradorso das paredes exteriores correspondente ao somatório das áreas dos tectos (ou pavimentos cobertos) de todos os níveis da edificação. É referida em metros quadrados (m2);
«Índice de implantação (ou coeficiente de afectação do solo)» - multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório da área de implantação das construções e a parcela onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;
«Índice de construção (ou coeficiente de ocupação do solo)» - multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório das áreas de construção e a parcela onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;
«Índice de impermeabilização ou índice de pavimentação» - multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre a área de impermeabilização e a parcela onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;
«Índice volumétrico (iv)» - multiplicador urbanístico, expresso em m3/m2, correspondente ao quociente entre o volume do espaço ocupado pelos edifícios, acima do nível do terreno, e a parcela a que se aplica de forma homogénea o índice;
«Afastamento anterior» - distância, medida na horizontal, que vai da linha de separação entre a via pública e a parcela e a linha de intercepção no solo do plano da fachada do edifício. É referido em metros (m);
«Afastamento lateral» - distância, medida na horizontal, que vai da linha de separação entre a via pública e a parcela ou entre o limite das parcelas e a linha de intercepção no solo do plano da empena do edifício. É referido em metros (m);
«Afastamento de tardoz» - distância, medida na horizontal, que vai da linha de separação entre o limite de tardoz da parcela e a linha de intercepção no solo do plano da fachada de tardoz do edifício. É referido em metros (m);
«Polígono de implantação da edificação» - polígono, assinalado na planta de implantação, no interior do qual é permitida a edificação.
Capítulo II Considerações gerais de utilização e ocupação do solo
Artigo 4.º
Zonamento
A área objecto deste PP é constituída pelas seguintes zonas delimitadas na planta de implantação:Zonas verdes;
Espaço público;
Zona de parcelas industriais.
Artigo 5.º
Zonas verdes
As zonas verdes são constituídas pelas faixas envolventes das parcelas industriais e pelas faixas de protecção às EN em que a Câmara promoverá nas primeiras a plantação de árvores de grande porte (exemplo: plátanos) e nas segundas arbustos de médio e pequeno porte. Os taludes resultantes dos movimentos de terra para a modelação dos terrenos, bem como todas as restantes áreas que não se integrem em qualquer das outras áreas definidas no presente Regulamento, deverão ser arborizados.
Artigo 6.º
Espaço público
O espaço público é constituído pela rede viária, estacionamentos e passeios.
Artigo 7.º
Zona de parcelas industriais
1 - A zona de parcelas é constituída pelas áreas destinadas à instalação das unidades industriais, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º 2 - Esta zona é constituída por parcelas para indústrias ligeiras ou pesadas destinadas a servir de módulos que se poderão agregar para a constituição de parcelas industriais de maior dimensão.3 - Quando a constituição de uma parcela implicar o isolamento de uma única parcela não ocupada, esta será agregada à parcela a constituir, a menos que a outra unidade industrial contígua, se existir, aceite integrá-la no seu perímetro.
Artigo 8.º
Caracterização e ocupação das parcelas industriais
1 - Os afastamentos mínimos das construções aos limites das parcelas são, respectivamente:
a) Parcelas 36 - 45:
Afastamento frontal - 7,5 m;
Afastamentos laterais - 4 m;
Afastamentos de tardoz - 4 m;
b) Restantes parcelas:
Afastamento frontal - 7,5 m;
Afastamentos laterais - 5 m;
Afastamentos de tardoz - 5 m.
2 - O índice de construção máxima é de 50 %.
3 - O volume de construção (índice volumétrico) na sua totalidade relativamente à área da parcela não poderá exceder 5 m3/m2.
4 - As áreas de construção destinadas à laboração fabril terão apenas um piso (piso térreo); as áreas destinadas a escritórios, serviços administrativos, instalações sociais e outras actividades não fabris poderão desenvolver-se em um ou dois pisos.
5 - A cércea máxima de todas as construções é de 10 m.
6 - A área de parqueamento deverá ser proporcional a um lugar/75 m2 a.c. de ind/armaz. (área de construção para indústria ou armazéns) para veículos ligeiros e a um lugar/parcela (a localizar no interior da parcela) para veículos pesados.
7 - Toda a instalação industrial deve possuir espaços privativos para carga e descarga de matérias-primas ou produtos manufacturados, sendo proibido fazer tais operações na via pública.
8 - A área máxima de impermeabilização não deverá exceder 60 % da área total da parcela.
9 - Não é permitida a acumulação de lixos ou sucata, devendo ser mantido limpo o espaço não edificado e livre as vias de acesso.
10 - Todas as unidades fabris devem encerrar no interior das parcelas que ocupam, entre os corpos de construção que as formam, espaços livres na proporção de 30 % da área de que disponham para criarem uma envolvência verde que possibilitem a sua integração na paisagem.
11 - Todas as parcelas possuirão a separá-las entre si e a via pública separação física que poderá ser constituída por embasamento de alvenaria com 0,5 m de altura e rede metálica. Esta é sempre acompanhada de sebe vegetal na frente das parcelas e no seu interior.
Artigo 9.º
Parâmetros urbanísticos
Os parâmetros urbanísticos a que deve obedecer a edificação nas parcelas são os seguintes:(ver documento original)
Capítulo III
Infra-estruturas e controlo ambiental
Infra-estruturas
1 - É da responsabilidade da Câmara Municipal garantir a execução e manutenção das infra-estruturas urbanísticas da zona industrial, nomeadamente no que se refere a arruamentos e espaços públicos, rede de abastecimento de água e energia eléctrica em BT, redes telefónicas e de telex e redes de drenagem de esgotos e águas pluviais, sem prejuízo do disposto no número seguinte.2 - Em situações especiais, nomeadamente os casos de grandes consumos de água ou energia eléctrica, poderá a Câmara Municipal estabelecer protocolos com os interessados no sentido de viabilizar formas alternativas de garantir aquelas infra-estruturas.
Artigo 11.º
Controlo ambiental
1 - Em todos os pedidos de novas instalações deverão ser especificados e feita a estimativa dos níveis de ruído, emissões gasosas, resíduos sólidos e águas residuais resultantes da actividade a desenvolver. Devem igualmente ser indicadas as medidas minimizadoras desses efeitos, de modo que seja dado cumprimento às condições legais aplicáveis, nomeadamente quanto ao dimensionamento e condições das fontes de emissão, valores limites, controlo e dispersão.2 - É da responsabilidade das unidades a instalar na zona o tratamento e controlo de todos os resíduos sólidos industriais, líquidos ou gasosos, bem como a eliminação de cheiros, ruídos e outras formas de degradação ambiental.
3 - O disposto no número anterior abrange os efluentes líquidos, que só poderão ser lançados na rede geral a instalar pela Câmara Municipal após o seu conveniente tratamento, de acordo com os padrões de descarga especificados na legislação aplicável.
4 - Nos termos legais, a instalação, alteração e exploração de estabelecimentos industriais ficam sujeitas a licenciamento industrial cujo processo é coordenado pela respectiva entidade coordenadora.
5 - A rede de efluentes deverá dispor de uma câmara de colheitas de amostras de fácil acesso, localizada imediatamente a montante da ligação à rede de colectores domésticos e industriais, mas sempre no interior das parcelas.
6 - Os utentes serão obrigados a instalar equipamentos de recolha automática de amostras sempre que a Câmara Municipal assim o entenda.
7 - A frequência das colheitas aludidas no número anterior será fixada aquando da autorização da ligação à rede de colectores, tendo em consideração a natureza da actividade industrial e outras circunstâncias julgadas relevantes pela edilidade.
8 - O lançamento de efluentes não poderá constituir perigo para as pessoas ou animais nem danificar ou interferir no bom funcionamento do sistema de drenagem e instalações de tratamento de águas residuais ou pôr em perigo a ecologia do meio receptor.
9 - As disposições do presente Regulamento em caso algum dispensam o cumprimento de toda a legislação aplicável a cada caso concreto de unidade a instalar na zona, às respectivas actividades e normas de controlo ambiental.
Capítulo IV
Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
Artigo 12.º
REN e EN 3-12
Na área de intervenção aplicam-se todas as servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da legislação em vigor, nomeadamente as decorrentes dos regimes jurídicos aplicáveis à:a) Reserva Ecológica Nacional (REN);
b) Faixa de protecção à EN 3-12 (50 m).