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Resolução do Conselho de Ministros 73/2005, de 17 de Março

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Sumário

Ratifica o estabelecimento de medidas preventivas para a área de intervenção do futuro Plano de Urbanização da Zona Envolvente à VL 3 entre a EN 1-15 e o IC 2, pelo prazo de dois anos, no município de Vila Nova de Gaia, cujo texto e planta de intervenção são publicados em anexo.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 73/2005

Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Vila Nova de Gaia aprovou, em 19 de Fevereiro de 2004, o estabelecimento de medidas preventivas para a área de intervenção do futuro Plano de Urbanização da Zona Envolvente à VL 3 entre a EN 1-15 e o IC 2, pelo prazo de dois anos.

O estabelecimento de medidas preventivas para esta área destina-se a evitar a alteração das circunstâncias e das condições de facto existentes que possam limitar a liberdade de planeamento ou comprometer ou tornar mais onerosa a execução do futuro Plano de Urbanização da Zona Envolvente à VL 3 entre a EN 1-15 e o IC 2.

Para a área a abranger pelas presentes medidas preventivas encontra-se em vigor o Plano Director Municipal de Vila Nova de Gaia, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 28/94, de 6 de Maio, alterado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 33/2001, de 30 de Março.

Assim, na área a abranger pelas presentes medidas preventivas devem ser respeitadas as regras constantes deste instrumento de planeamento territorial que não contrariem o conteúdo das presentes medidas preventivas.

De mencionar que as medidas preventivas vigoram pelo prazo de dois anos, dependendo a respectiva prorrogação pelo prazo de um ano de nova deliberação da Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, sujeita a ratificação, por força do disposto nos n.os 1 e 9 do artigo 112.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro.

De referir ainda que nas áreas classificadas no Plano Director Municipal de Vila Nova de Gaia como Reserva Agrícola Nacional, Reserva Ecológica Nacional e domínio hídrico se aplica o disposto nos respectivos regimes legais em vigor.

Salienta-se igualmente que nas zonas de protecção das linhas eléctricas de alta tensão e estradas nacionais se devem observar os condicionalismos previstos, respectivamente, no Decreto Regulamentar 1/92, de 18 de Fevereiro, e no Decreto-Lei 13/94, de 15 de Janeiro.

Nos últimos quatro anos não foram estabelecidas medidas preventivas para a área.

Considerando o disposto no n.º 3 do artigo 109.º, em conjugação com o n.º 8 do artigo 80.º, ambos do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro:

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

Ratificar o estabelecimento de medidas preventivas na área delimitada na planta anexa, pelo prazo de dois anos, cujo texto também se publica em anexo, fazendo ambos parte integrante da presente resolução.

Presidência do Conselho de Ministros, 2 de Fevereiro de 2005. - O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.

(ver planta no documento original)

Anexo

Medidas preventivas

Para a área de intervenção do Plano de Urbanização da Zona

Envolvente à VL 3 entre a EN 1-15 e o IC 2

Artigo 1.º

Âmbito territorial e material

1 - Na área delimitada na planta anexa ficam sujeitos ao parecer vinculativo da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte (CCDRN), sem prejuízo de outros condicionalismos legalmente exigidos, os seguintes actos:

a) Obras de construção civil, ampliação e reconstrução, com excepção das que estejam sujeitas apenas a um procedimento de comunicação prévia à Câmara Municipal;

b) Operações de loteamento ou obras de urbanização;

c) Trabalhos de remodelação de terrenos.

2 - Ficam excluídas do âmbito de aplicação destas medidas preventivas as acções validamente autorizadas antes da sua entrada em vigor, bem como aquelas em relação às quais exista informação prévia favorável válida.

3 - Em casos excepcionais, quando a acção em causa prejudique de forma grave e irreversível as finalidades do plano, a disposição do número anterior pode ser afastada.

Artigo 2.º

Âmbito temporal

O prazo de vigência destas medidas preventivas é de dois anos, contado a partir da sua entrada em vigor, podendo ser prorrogável por mais um, se tal se considerar necessário.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2005/03/17/plain-183136.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/183136.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-02-18 - Decreto Regulamentar 1/92 - Ministério da Indústria e Energia

    APROVA O REGULAMENTO DE SEGURANÇA DE LINHAS ELÉCTRICAS DE ALTA TENSÃO, PUBLICADO EM ANEXO. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR 180 DIAS APOS A DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1994-01-15 - Decreto-Lei 13/94 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ESTABELECE ZONAS DE SERVIDÃO NON AEDIFICANDI JUNTO DAS ESTRADAS NACIONAIS, CONSTANTES DO PLANO RODOVIÁRIO NACIONAL E ESTABELECE OS SEUS LIMITES. DEFINE AS COMPETENCIAS DA JUNTA AUTÓNOMA DE ESTRADAS (JAE) EM TODO O PROCESSO, BEM COMO O REGIME DE CONTRAORDENACOES APLICÁVEL.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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