Resolução do Conselho de Ministros n.º 48/2002
A Assembleia Municipal do Seixal aprovou, em 18 de Dezembro de 2000, o Plano de Pormenor da EN 10 de Santa Marta de Corroios.
Verifica-se a conformidade formal do Plano com as disposições legais e regulamentares em vigor, tendo sido cumpridas todas as formalidades, designadamente quanto ao inquérito público.
O município do Seixal dispõe de Plano Director Municipal, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 65/93, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 264, de 11 de Novembro de 1993.
O Plano de Pormenor introduz alterações ao Plano Director Municipal, pois embora se insira na UNOP 7 (Santa Marta de Corroios), em «Área rural de protecção aos espaços urbanos», e respeite os usos e a edificabilidade máxima permitidos, todavia, o mesmo não acontece quanto à taxa de permeabilização, pelo que está sujeito a ratificação pelo Conselho de Ministros, tendo tido parecer favorável da Comissão de Coordenação da Região de Lisboa e Vale do Tejo.
Considerando o disposto na alínea e) do n.º 3 e no n.º 8 do artigo 80.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro;
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve ratificar o Plano de Pormenor da EN 10 de Santa Marta de Corroios, no município do Seixal, publicando-se em anexo o Regulamento, a planta de implantação e a planta de condicionantes, que fazem parte integrante desta resolução.
Presidência do Conselho de Ministros, 7 de Fevereiro de 2002. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
REGULAMENTO DO PLANO DE PORMENOR DA EN 10 DE SANTA MARTA DE CORROIOS
Artigo 1.º
O Plano de Pormenor EN 10 de Santa Marta de Corroios abrange uma área de 18030 m2.
Artigo 2.º
O presente Regulamento será aplicável só no caso de obras de alteração (modernização, reestruturação, adaptação ou renovação), já que obras de ampliação já não serão possíveis, devido ao esgotamento da área de construção, com os edifícios existentes.
Artigo 3.º
As obras de alteração respeitarão obrigatoriamente os índices aplicáveis constantes da planta de síntese.
Artigo 4.º
Nas obras de alteração poderão ser desenvolvidas as seguintes actividades:
Manutenção da mesma actividade;
Empreendimentos turísticos - restauração;
Equipamentos de interesse municipal.
Artigo 5.º
As construções resultantes de alterações deverão pelo menos respeitar o afastamento à estrada nacional estipulado pelo Decreto-Lei 13/94, de 15 de Janeiro. Quanto à cércea a altura total das construções, não poderá ultrapassar os 8 m.
Artigo 6.º
Os lugares de estacionamento automóvel afecto à instalação e a actividades de carga e descarga deverão localizar-se no interior dos lotes. No cálculo do estacionamento automóvel deverá ser considerada uma área suficiente para o estacionamento de visitantes.
Artigo 7.º
Deverão ainda quaisquer obras a realizar subordinar-se às disposições do Regulamento Geral de Edificações Urbanas.
(ver plantas no documento original)