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Resolução do Conselho de Ministros 73/2008, de 2 de Maio

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Sumário

Ratifica a suspensão parcial, pelo prazo de dois anos, do Plano Director Municipal de Nelas para a área delimitada na planta em anexo e publica o texto das medidas preventivas aprovadas pela Assembleia Municipal de Nelas, em 28 de Dezembro de 2007, a vigorar por igual período e para a mesma área.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 73/2008

Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Nelas aprovou, em 28 de Dezembro de 2007, a suspensão parcial do Plano Director Municipal (PDM) de Nelas, ratificado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/93, de 12 de Novembro, na área delimitada na planta de ordenamento anexa à presente resolução, pelo prazo de dois anos, bem como o estabelecimento de medidas preventivas para a mesma área, por igual prazo.

O município fundamenta a necessidade de suspensão parcial do PDM em vigor com a impossibilidade de novas indústrias se estabelecerem na actual zona industrial, dado que a sua capacidade se encontra esgotada, justificando-se, por conseguinte, a ampliação da mesma a coberto da elaboração de um plano de pormenor que assegure, simultaneamente, o enquadramento urbanístico de toda a área num parque empresarial.

A presente suspensão parcial tem como objectivo a criação de condições para proceder à expansão da actual área da zona industrial, integrando-a num processo mais abrangente de intervenção e de requalificação de toda a área. Acresce que o futuro parque empresarial de Nelas se revela decisivo para a reestruturação do tecido empresarial do concelho, aproveitando e potenciando, por essa via, todas as sinergias existentes em matéria de localização e acessibilidades.

Refira-se que, apesar de o parque industrial existente acolher actualmente cerca de 60 empresas, existem já mais seis investidores interessados, o que constitui, por si só, um importante fluxo de investimentos concelhio e regional, potenciador de um significativo aumento de oferta de emprego num concelho em que grande parte da população activa se encontra afecta ao sector secundário e terciário.

A presente suspensão parcial incide sobre uma área de aproximadamente 32,80 ha, que, em termos da classificação de uso de solo prevista na planta de ordenamento do PDM de Nelas, se encontra enquadrada, por um lado, em «zona de equipamentos» e em «zona de equipamentos turísticos», previstas, respectivamente, nos artigos 29.º e 30.º, e, por outro lado, em «espaço agrícola» e «espaço florestal», previstos nos artigos 54.º e 55.º quanto ao primeiro e nos artigos 56.º e 57.º quanto ao segundo.

Verifica-se a conformidade da presente suspensão parcial com as disposições legais em vigor.

A presente suspensão parcial foi instruída com a colaboração da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, que, no âmbito da apreciação realizada, emitiu parecer favorável datado de 4 de Fevereiro de 2008.

Salienta-se, contudo, que, apesar da suspensão parcial do PDM, se mantêm em vigor todas as condicionantes legais que impendem sobre a área em causa, nomeadamente as decorrentes da Reserva Agrícola Nacional, e as previstas no Decreto-Lei 13/94, de 15 de Janeiro, que estabelece faixas com sentido non aedifcandi junto das estradas nacionais, constantes do Plano Rodoviário Nacional.

Assim:

Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 e no n.º 5 do artigo 100.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministro resolve:

1 - Ratificar a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Nelas, concretamente as disposições constantes dos artigos 29.º, 30.º, 54.º, 55.º, 56.º e 57.º do respectivo Regulamento, na área delimitada na planta anexa à presente resolução e que dela faz parte integrante, pelo prazo de dois anos.

2 - Publicar, em anexo, o texto das medidas preventivas aprovadas pela Assembleia Municipal de Nelas, em 28 de Dezembro de 2007, para a mesma área, a vigorar pelo prazo de dois anos.

Presidência do Conselho de Ministros, 10 de Abril de 2008. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Medidas preventivas

Artigo 1.º

Âmbito territorial

As presentes medidas preventivas são estabelecidas para a área a sujeitar a suspensão do Plano Director Municipal de Nelas, área identificada pelas letras A e B em planta anexa. A elaboração do plano de pormenor irá incidir sobre a área identificada pela letra A.

Artigo 2.º

Âmbito material

1 - Na área identificada pela letra A ficam sujeitas a parecer vinculativo da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento da Região Centro (CCDR-C) as seguintes acções:

a) Operações de loteamento e obras de urbanização;

b) Obras de construção civil, ampliação, alteração ou reconstrução, com excepção das que estejam sujeitais apenas a um procedimento de comunicação prévia à Câmara Municipal;

c) Trabalhos de remodelação de terrenos;

d) Obras de demolição das edificações existentes;

e) Derrube de árvores em maciço ou destruição do coberto vegetal.

2 - Na área identificada pela letra B ficará interdita qualquer intervenção urbanística.

Artigo 3.º

Âmbito temporal

As medidas preventivas vigoram pelo prazo de dois anos, prorrogável por mais um ano, caducando na área identificada pela letra A com a entrada em vigor do plano de pormenor ou do Plano Director Municipal de Nelas e no caso da área identificada pela letra B com a entrada em vigor do Plano Director Municipal de Nelas.

Artigo 4.º

Regime aplicável

Às medidas preventivas estabelecidas neste regulamento administrativo aplica-se o regime constante dos artigos 107.º a 116.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/05/02/plain-233479.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/233479.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-01-15 - Decreto-Lei 13/94 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ESTABELECE ZONAS DE SERVIDÃO NON AEDIFICANDI JUNTO DAS ESTRADAS NACIONAIS, CONSTANTES DO PLANO RODOVIÁRIO NACIONAL E ESTABELECE OS SEUS LIMITES. DEFINE AS COMPETENCIAS DA JUNTA AUTÓNOMA DE ESTRADAS (JAE) EM TODO O PROCESSO, BEM COMO O REGIME DE CONTRAORDENACOES APLICÁVEL.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-10 - Decreto-Lei 310/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera pela segunda vez o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro (áreas clandestinas). Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-19 - Decreto-Lei 316/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e republica-o.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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