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Resolução do Conselho de Ministros 172/2004, de 15 de Dezembro

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Sumário

Ratifica o Plano de Urbanização de Monforte, no município de Monforte, publicando em anexo o respectivo regulamento e plantas de zonamento e de condicionantes.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 172/2004
Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Monforte aprovou, em 14 de Agosto de 2003, o Plano de Urbanização de Monforte, no município de Monforte.

O Plano de Urbanização de Monforte foi elaborado e aprovado ao abrigo do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro, tendo sido cumpridas todas as formalidades legais, designadamente quanto à discussão pública, prevista no n.º 4 do artigo 77.º do referido diploma legal.

O município de Monforte dispõe de plano director municipal, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 176/95, de 20 de Dezembro.

O Plano de Urbanização encontra-se sujeito a ratificação, na medida em que amplia o perímetro urbano do aglomerado, definido no Plano Director Municipal em vigor.

Importa salientar que nas zonas verdes urbanas inseridas na Reserva Ecológica Nacional prevalece o regime desta restrição de utilidade pública.

Verifica-se a conformidade do Plano de Urbanização de Monforte com as disposições legais e regulamentares em vigor.

De mencionar que, para efeitos de definição do respectivo regime de licenciamento, as referências no Regulamento às classes dos estabelecimentos industriais, em matéria de localização, instalação ou alteração, deverão ser interpretadas de acordo com a legislação actualmente em vigor sobre tipologia dos estabelecimentos industriais.

O Plano de Urbanização foi objecto de parecer favorável da ex-Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território do Alentejo.

Considerando o disposto na alínea d) do n.º 3 e no n.º 8 do artigo 80.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro:

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Ratificar o Plano de Urbanização de Monforte, no município de Monforte, publicando-se em anexo o Regulamento, a planta de zonamento e a planta de condicionantes, que fazem parte integrante da presente resolução.

2 - Revogar as disposições do Plano Director Municipal de Monforte relativamente ao aglomerado urbano de Monforte.

Presidência do Conselho de Ministros, 11 de Novembro de 2004. - O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.


ANEXO
Plano de Urbanização de Monforte
Regulamento
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objectivos e âmbito
1 - O Plano de Urbanização de Monforte tem por objectivo estabelecer as regras a que deve obedecer a ocupação, uso e transformação do perímetro urbano de Monforte, adiante designado por vila de Monforte.

2 - As disposições do Plano de Urbanização de Monforte são aplicáveis à vila de Monforte, conforme delimitado na planta de zonamento.

Artigo 2.º
Conteúdo documental e utilização
1 - O Plano de Urbanização de Monforte é constituído pelos seguintes elementos:

a) Regulamento;
b) Planta de zonamento;
c) Planta de condicionantes.
2 - O Plano de Urbanização de Monforte é acompanhado pelos seguintes elementos:

a) Relatório;
b) Programa de execução e plano de financiamento.
3 - Para efeitos da definição dos condicionamentos à edificabilidade, devem ser sempre considerados cumulativamente os referentes à planta de zonamento e à planta de condicionantes, prevalecendo os mais restritivos.

Artigo 3.º
Vinculação e hierarquia
1 - As disposições do Plano de Urbanização de Monforte são de cumprimento obrigatório, nas acções da Administração Pública como nas de iniciativa privada e cooperativa.

2 - O Plano de Urbanização de Monforte é o instrumento orientador dos planos de pormenor e regulamentos municipais que vierem a ser elaborados para a vila de Monforte.

3 - Na falta de planos de pormenor ou regulamentos municipais eficazes, as disposições do Plano de Urbanização de Monforte terão aplicação directa.

Artigo 4.º
Definições
Para efeitos de aplicação deste Regulamento, são aplicáveis as seguintes definições:

1) "Alinhamento» - linha que define a implantação das construções;
2) "Altura total» - dimensão vertical da construção, medida entre o ponto de cota média do terreno no alinhamento da fachada e o ponto de cota mais elevada da construção;

3) "Área bruta de construção» - soma das áreas brutas de todos os pisos acima e abaixo do solo, incluindo escadas, caixas de elevadores, alpendres e varandas balançadas, excluindo espaços livres de uso público cobertos pela edificação, zonas de sótão sem pé-direito regulamentar para utilização, terraços descobertos e estacionamento e serviços técnicos instalados na cave dos edifícios;

4) "Área de implantação» - área resultante da projecção horizontal dos edifícios, delimitada pelo perímetro dos pisos mais salientes, incluindo escadas e alpendres, excluindo varandas e platibandas;

5) "Cércea» - dimensão vertical da construção, medida entre o ponto de cota média do terreno no alinhamento da fachada e a linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço;

6) "Área a urbanizar» - área identificada na planta de zonamento como de uso habitacional ou industrial, estendendo-se até ao eixo das vias adjacentes;

7) "Densidade habitacional» - quociente entre o número total de fogos e a área a urbanizar em que se localizam;

8) "Índice bruto de construção» - quociente entre a área bruta de construção e a área a urbanizar;

9) "Índice bruto de implantação» - quociente entre a área de implantação e a área a urbanizar;

10) "Logradouro» - área não coberta do lote ou parcela correspondente à diferença entre a área do lote ou parcela e a área de implantação.

CAPÍTULO II
Servidões e restrições de utilidade pública
Artigo 5.º
Identificação, uso e construção
1 - Regem-se pela legislação aplicável as servidões e restrições de utilidade pública ao uso do solo adiante identificadas, assinaladas na planta de condicionantes:

a) Linhas de água;
b) Reserva Ecológica Nacional;
c) Património classificado;
d) Saneamento básico;
e) Linhas eléctricas;
f) Estradas nacionais;
g) Escolas.
2 - Nestas áreas, os usos e construções que vierem a merecer parecer favorável das entidades competentes ficam cumulativamente sujeitos ao cumprimento das disposições do Plano de Urbanização de Monforte.

CAPÍTULO III
Uso dos solos
Artigo 6.º
Classificação do solo
A área abrangida pelo Plano de Urbanização de Monforte classifica-se como solo urbano.

Artigo 7.º
Qualificação do solo
1 - A área abrangida pelo Plano de Urbanização de Monforte qualifica-se nas seguintes categorias:

a) Zonas habitacionais, subdividindo-se em zonas habitacionais existentes e zonas habitacionais de expansão;

b) Zonas industriais, subdividindo-se em zona industrial existente e zona industrial de expansão;

c) Zonas de equipamentos;
d) Zonas verdes urbanas.
2 - Correspondem a solos urbanizados as zonas habitacionais existentes, a zona industrial existente e as zonas de equipamentos não abrangidas por unidades operativas de planeamento e gestão.

3 - Correspondem a solos cuja urbanização é possível programar as zonas habitacionais de expansão, a zona industrial de expansão e as zonas de equipamentos abrangidas por unidades operativas de planeamento e gestão.

4 - Correspondem a solos afectos à estrutura ecológica necessários ao equilíbrio do sistema urbano as zonas verdes urbanas.

SECÇÃO 1
Zonas habitacionais
Artigo 8.º
Âmbito e objectivos
1 - As zonas habitacionais são áreas dominantemente destinadas a habitação.
2 - Nas zonas habitacionais poderão instalar-se outras funções compatíveis com a habitação, nomeadamente comércio e serviços, equipamentos, armazéns, oficinas e indústria da classe D ou C, devendo integrar-se nas condições de edificabilidade globais expressas nos artigos 10.º e 11.º

3 - Poderão ser alterados, e ser passada a respectiva certidão de localização, os estabelecimentos industriais existentes e autorizados antes da entrada em vigor do presente Plano, da classe B ou da classe C cuja alteração implique mudança para a classe B, nos termos legais.

Artigo 9.º
Identificação
São zonas habitacionais as delimitadas como tal na planta de zonamento, subdividindo-se em:

a) Zonas habitacionais existentes;
b) Zonas habitacionais de expansão.
Artigo 10.º
Zonas habitacionais existentes
1 - São zonas habitacionais existentes as que apresentam um elevado nível de infra-estruturas e de construção, ou nas quais exista um processo de urbanização e construção em curso.

2 - As regras a observar na transformação dos edifícios existentes são as seguintes:

a) A estrutura do espaço público existente deverá ser mantida;
b) As características das edificações envolventes deverão ser mantidas, nomeadamente ao nível dos volumes, alinhamentos e tipologias;

c) Cércea máxima de 6,5 m, salvo se de outro modo definido pela totalidade das edificações contíguas.

3 - A construção nova em espaços vazios deverá garantir o reforço da coesão da malha urbana existente, eliminando áreas sem uso ou desaproveitadas e sujeitando-se, cumulativamente, ao disposto no número anterior e aos índices previstos no artigo 11.º

Artigo 11.º
Zonas habitacionais de expansão
1 - São zonas habitacionais de expansão as ainda não urbanizadas, cuja urbanização se considera programável durante a vigência do Plano de Urbanização de Monforte.

2 - As regras a aplicar, sem prejuízo do disposto no capítulo V, são as seguintes:

a) Densidade habitacional máxima de 30 fogos/hectare;
b) Índice bruto de implantação máximo de 0,40;
c) Índice bruto de construção máximo de 0,60;
d) Cércea máxima de 6,5 m;
e) Número máximo de pisos visível do espaço público de 2;
f) Dimensionamento de arruamentos e estacionamento de acordo com o disposto no capítulo IV;

g) Os espaços públicos deverão ser arborizados e deverão ser previstos espaços verdes privados nos logradouros.

SECÇÃO 2
Zonas industriais
Artigo 12.º
Âmbito e objectivos
1 - As zonas industriais são áreas dominantemente destinadas a indústrias de classes B, C ou D, armazéns, oficinas e grandes superfícies comerciais.

2 - Nas zonas industriais poderão instalar-se outras funções complementares da função dominante, nomeadamente serviços e habitação destinada a encarregados ou pessoal afecto à vigilância, devendo integrar-se nas condições de edificabilidade globais expressas nos artigos 14.º e 15.º

Artigo 13.º
Identificação
São zonas industriais as delimitadas como tal na planta de zonamento, subdividindo-se em:

a) Zona industrial existente;
b) Zona industrial de expansão.
Artigo 14.º
Zona industrial existente
1 - É zona industrial existente aquela em que existe um processo de urbanização e construção em curso.

2 - As regras a aplicar são as definidas no plano de pormenor existente, sem prejuízo do disposto no capítulo V.

3 - Eventuais alterações às regras definidas deverão orientar-se pelo disposto no artigo 15.º e integrar um processo de alteração ao plano de pormenor existente, nos termos legais.

Artigo 15.º
Zona industrial de expansão
1 - É zona industrial de expansão aquela cuja urbanização se considera programável no prazo de vigência do Plano de Urbanização de Monforte.

2 - As regras a aplicar, sem prejuízo do disposto no capítulo V, são as seguintes:

a) Índice bruto de implantação máximo de 0,40;
b) Índice bruto de construção máximo de 0,50;
c) Altura total máxima dos edifícios de 9 m, salvo em situações tecnicamente justificáveis;

d) O tratamento dos efluentes das unidades industriais deverá, sempre que necessário, ser realizado em estação própria antes de serem lançados na rede pública;

e) Estacionamento de acordo com o disposto no artigo 24.º;
f) Os espaços públicos e os logradouros privados deverão ser arborizados.
SECÇÃO 3
Zonas de equipamentos
Artigo 16.º
Âmbito e objectivos
a) As zonas de equipamentos são áreas dominantemente destinadas a equipamentos de interesse e utilização colectiva, nomeadamente os ligados à educação, desporto, lazer, turismo, saúde, cultura, infância e terceira idade.

b) Nas zonas de equipamentos poderão instalar-se outras funções complementares da função dominante, nomeadamente comércio e serviços, devendo integrar-se nas condições de edificabilidade expressas no artigo 18.º

Artigo 17.º
Identificação
São zonas de equipamentos as delimitadas como tal na planta de zonamento, incluindo equipamentos existentes e áreas para instalação de novos equipamentos ou para ampliação dos equipamentos existentes.

Artigo 18.º
Regras gerais
As regras a aplicar são as seguintes:
a) Os edifícios a construir deverão garantir a articulação com a área envolvente;

b) Altura total máxima dos edifícios de 9 m, salvo em situações tecnicamente justificáveis;

c) Estacionamento de acordo com o previsto no artigo 24.º;
d) Os espaços públicos e logradouros privados deverão ser arborizados.
SECÇÃO 4
Zonas verdes urbanas
Artigo 19.º
Âmbito e objectivos
a) As zonas verdes urbanas são áreas em que se pretende proteger e valorizar recursos naturais, potencialidades biofísicas e valores paisagísticos, devendo desempenhar funções de recreio e lazer de forma directamente associada à restante malha construída.

b) As zonas verdes urbanas poderão integrar equipamentos e infra-estruturas pontuais de apoio ao recreio e lazer.

Artigo 20.º
Identificação
São zonas verdes urbanas as delimitadas como tal na planta de zonamento.
Artigo 21.º
Regras gerais
As regras a aplicar são as definidas nos projectos existentes aprovados ou em projectos a elaborar, não devendo os equipamentos e infra-estruturas pontuais a que se refere o artigo 19.º ultrapassar um piso, nem a sua área de implantação exceder 10% da área total do terreno.

CAPÍTULO IV
Rede viária e estacionamento
Artigo 22.º
Rede viária principal
1 - A rede viária principal, identificada como tal na planta de zonamento, integra as vias existentes de acesso e atravessamento da vila de Monforte, estruturantes do tecido urbano.

2 - Nos actos de licenciamento de quaisquer usos e construções marginais deverá ser garantida a fluidez da circulação viária, sendo aplicáveis ao IP 2 e ao nó na intersecção deste com a EN 369 as disposições do Decreto-Lei 13/94, de 15 de Janeiro.

Artigo 23.º
Rede viária local
1 - A rede viária local integra as vias existentes e a construir de distribuição e acesso local.

2 - A rede viária local a construir, identificada como tal na planta de zonamento, deverá observar, no mínimo, o dimensionamento previsto na Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro.

Artigo 24.º
Estacionamento
Os usos e construções a criar deverão prever capacidade de estacionamento que observe, no mínimo, o dimensionamento previsto na Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro.

CAPÍTULO V
Património
Artigo 25.º
Património classificado
Constituem o património classificado de Monforte a Igreja da Madalena, a Igreja de Nossa Senhora da Conceição e a ponte de origem romana sobre a Ribeira Grande.

Artigo 26.º
Valores edificados
1 - No âmbito das acções previstas no n.º 2 do artigo 31.º, deverão ser identificados outros valores patrimoniais que se considere importante preservar e recuperar.

2 - Sem prejuízo dos condicionamentos decorrentes do regime de protecção ao património classificado constantes da legislação em vigor, os valores patrimoniais referidos no número anterior deverão ser preservados na sua volumetria, fachadas, organização interna e sistema construtivo, admitindo-se alterações pontuais em sistemas construtivos, desde que feitas de acordo com regras previamente estabelecidas pelo município.

3 - Tendo em vista a eventual proposta de classificação destes valores patrimoniais, poderá o município aplicar, como medida cautelar, zonas de protecção idênticas às previstas na legislação em vigor para os imóveis classificados ou em vias de classificação.

Artigo 27.º
Achados arqueológicos
1 - As obras em imóveis classificados, valores edificados e respectivas zonas de protecção que envolvam o revolvimento ou remoção de terras deverão ser precedidas de parecer prévio de um arqueólogo.

2 - Quando da realização de obras ou movimentos de terras, nomeadamente abertura de vias, fundações, lançamento de infra-estruturas urbanísticas, demolições ou outros casos, se se verificar a descoberta de vestígios arqueológicos, as obras e os trabalhos em curso deverão ser de imediato suspensos, devendo ser notificado o município e o Instituto Português de Arqueologia, por forma a permitir, no mais curto lapso de tempo, a execução de prospecções ou escavações de emergência, sendo que o tempo de duração efectiva da suspensão dará direito à prorrogação automática por igual prazo da licença ou autorização de obra, para além de outras providências previstas na legislação em vigor.

CAPÍTULO VI
Unidades operativas de planeamento e gestão
Artigo 28.º
Âmbito
As unidades operativas de planeamento e gestão são áreas estratégicas e prioritárias cuja transformação exige uma intervenção urbanística específica por parte da Câmara Municipal.

Artigo 29.º
Identificação
São as seguintes as unidades operativas de planeamento e gestão, delimitadas como tal na planta de zonamento:

a) Centro histórico de Monforte;
b) Entrada sul em Monforte;
c) Expansão nascente de Monforte;
d) Expansão sul de Monforte.
Artigo 30.º
Regras gerais
A implementação das unidades operativas de planeamento e gestão deverá realizar-se mediante planos de pormenor ou operações de loteamento que garantam a coesão e integração do desenho urbano proposto, sem prejuízo do cumprimento do disposto nas regras específicas da categoria de espaço em que se inserem.

Artigo 31.º
Centro histórico de Monforte
1 - Esta unidade engloba a área muralhada e a sua envolvente imediata, constituindo uma área de especial valor patrimonial e de identidade da vila de Monforte.

2 - O centro histórico de Monforte deverá ser objecto de plano de pormenor e de programas específicos de salvaguarda e valorização.

3 - As intervenções a realizar deverão cumprir o disposto no artigo 10.º e ainda respeitar as características arquitectónicas qualificadoras da área, nomeadamente ao nível das cores, materiais e pormenores construtivos existentes, sem impedir a criação de boas condições de habitabilidade, devendo privilegiar-se:

a) As coberturas em telha cerâmica vermelha de canudo;
b) Os revestimentos com rebocos afagados, pintados ou caiados nas cores tradicionais;

c) As caixilharias em madeira pintada nas cores tradicionais;
d) A instalação de ar condicionado e painéis de energia solar em locais não visíveis do espaço público.

Artigo 32.º
Entrada sul em Monforte
1 - Esta unidade engloba a área construída na envolvente do acesso sul ao IP 2, caracterizada por uma fraca consolidação e uma fraca qualificação urbanística.

2 - As intervenções a realizar deverão garantir:
a) Ordenamento dos espaços públicos, em especial do eixo de entrada na vila;
b) Definição dos volumes a construir nas áreas ainda desocupadas;
c) As transformações a ocorrer nas edificações existentes com vista à sua qualificação.

Artigo 33.º
Expansão nascente de Monforte
1 - Esta unidade engloba a zona habitacional de expansão a nascente da vila e a sua envolvente imediata.

2 - As intervenções a realizar deverão garantir:
a) A articulação entre os arruamentos existentes a sul e a área de equipamentos a norte;

b) A qualificação da área envolvente da Praça de Touros;
c) O remate das traseiras de habitações existentes a poente.
Artigo 34.º
Expansão sul de Monforte
1 - Esta unidade engloba as zonas industrial e habitacional de expansão a sul da vila e a envolvente do cemitério.

2 - As intervenções a realizar deverão garantir:
a) A articulação com a zona industrial existente e com o centro histórico de Monforte;

b) A arborização da envolvente norte do cemitério;
c) A arborização da envolvente norte da zona industrial de expansão;
d) A arborização da área de transição entre a zona industrial de expansão e a zona habitacional de expansão.

CAPÍTULO VII
Disposições finais
Artigo 35.º
Alteração ao Plano Director Municipal
O plano de urbanização de Monforte revoga as disposições contidas no Plano Director Municipal de Monforte relativamente ao aglomerado urbano de Monforte.

Artigo 36.º
Revisão
O Plano de Urbanização de Monforte deve ser revisto ao fim de 10 anos após a sua publicação no Diário da República.

Artigo 37.º
Entrada em vigor
O Plano de Urbanização de Monforte entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República.

Planta de zonamento
(ver planta no documento original)
Planta de condicionantes
(ver planta no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/179495.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-01-15 - Decreto-Lei 13/94 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ESTABELECE ZONAS DE SERVIDÃO NON AEDIFICANDI JUNTO DAS ESTRADAS NACIONAIS, CONSTANTES DO PLANO RODOVIÁRIO NACIONAL E ESTABELECE OS SEUS LIMITES. DEFINE AS COMPETENCIAS DA JUNTA AUTÓNOMA DE ESTRADAS (JAE) EM TODO O PROCESSO, BEM COMO O REGIME DE CONTRAORDENACOES APLICÁVEL.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-10 - Decreto-Lei 310/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera pela segunda vez o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro (áreas clandestinas). Republicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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