de 15 de Dezembro
O Decreto-Lei n.° 250/94, de 15 de Outubro, veio introduzir alterações ao Decreto-Lei n.° 445/91, de 20 de Novembro, diploma regulamentador do licenciamento municipal de obras particulares.Uma das inovações introduzidas foi a de retirar do diploma legal as normas procedimentais, remetendo-as para diploma regulamentar, evitando, assim, uma sobrecarga excessiva do decreto-lei e, consequentemente, facilitando a sua consulta.
Verifica-se que uma das matérias que foram remetidas para portaria se prende com a indicação dos elementos que devem instruir os pedidos de informação prévia, de licenciamento de obras e de demolição, de emissão do alvará de licença de construção, bem como com a apresentação dos projectos das especialidades.
Considerando que estas matérias, pela similitude que apresentam, devem ser tratadas numa única portaria:
Assim, ao abrigo do artigo 11.°, dos n.os 1 e 4 do artigo 15.°, do n.° 1 do artigo 21.° e do artigo 50.°-A do Decreto-Lei n.° 445/91, de 20 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 250/94, de 15 de Outubro:
Manda o Governo, pelos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:
1.° - 1 - O pedido de informação prévia a que se referem os artigos 11.°, 31.° e 37.° do Decreto-Lei n.° 445/91, de 20 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 250/94, de 15 de Outubro, deve ser instruído com os seguintes elementos:
a) Memória descritiva, esclarecendo devidamente a pretensão;
b) Extracto da planta síntese do loteamento ou plano em vigor ou, em alternativa, planta à escala de 1:25 000 e planta à escala 1:2000, ou superior, com a indicação precisa do local onde pretende executar a obra;
c) Quando o pedido diga respeito a novas edificações ou a obras que impliquem aumento da área construída, devem, sempre que possível, constar do pedido de informação prévia os seguintes elementos:
c1) Planta de implantação à escala de 1:200, definindo o alinhamento e perímetro dos edifícios;
c2) Cérceas e o número de pisos acima e abaixo da cota de soleira;
c3) Área de construção e a volumetria do edifício;
c4) Localização e o dimensionamento das construções anexas;
c5) Identificação do uso a que se destinam as edificações;
d) Quando existirem, o requerente deve, ainda, indicar os elementos mencionados na alínea c) do número anterior relativamente aos edifícios adjacentes.
2 - O pedido de informação prévia a que se refere o artigo 42.° do mencionado diploma deve ser instruído com os elementos referidos no número anterior e, ainda, com os seguintes:
a) Extracto da carta da Reserva Agrícola Nacional abrangendo os solos que se pretendem utilizar ou, quando esta não exista, parecer sobre a capacidade de uso, emitido pelos serviços competentes para o efeito;
b) Extracto da carta da Reserva Ecológica Nacional abrangendo os solos que se pretendem utilizar, sempre que esteja delimitada.
2.° - 1 - O pedido de licenciamento a que se referem os artigos 15.° e 34.° do Decreto-Lei n.° 445/91, de 20 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 250/94, de 15 de Outubro, deve ser instruído com os seguintes elementos:
a) Projecto de execução de obra, nos casos em que, pelo tipo e dimensão da obra a realizar, seja manifestamente injustificável a apresentação de um projecto de arquitectura, designadamente no caso de realização de trabalhos que não possuindo natureza exclusivamente agrícola impliquem a alteração da topografia local;
b) Documento comprovativo da legitimidade do requerente;
c) Extracto da planta síntese do plano ou da planta anexa ao loteamento ou, em alternativa, planta à escala de 1:25 000 ou de 1:2000, ou superior, com a indicação precisa do local onde se pretende executar a obra;
d) Termos de responsabilidade dos autores dos projectos;
e) Estimativa do custo total da obra;
f) Calendarização da execução da obra;
g) Cópia da notificação da câmara municipal a comunicar a aprovação de um pedido de informação prévia, quando esta existir e estiver em vigor;
h) Indicação dos projectos das especialidades que se propõe apresentar;
i) Apólice de seguro dos projectos, quando legalmente exigível.
2 - O pedido de licenciamento a que se refere o artigo 40.° do mencionado diploma deve ser instruído com os elementos referidos no número anterior e, ainda, com memória justificativa da adequabilidade do projecto com a política de ordenamento do território contida no plano director municipal.
3 - O pedido de licenciamento a que se refere o artigo 46.° do mencionado diploma deve ser instruído com os elementos referidos no n.° 1 e, sempre que não tiver havido lugar ao pedido de informação prévia e esta esteja em vigor, com:
a) Extracto da carta da Reserva Agrícola Nacional abrangendo os solos que se pretendem utilizar ou, quando esta não exista, parecer sobre a capacidade de uso, emitido pelos serviços competentes para o efeito;
b) Extracto da carta da Reserva Ecológica Nacional abrangendo os solos que se pretendem utilizar, sempre que esteja delimitada.
3.° Os projectos das especialidades, referidos no n.° 4 do artigo 15.°, a apresentar em função do tipo de obra a executar, são os seguintes:
a) Projecto de estabilidade que inclua o projecto de escavação e contenção periférica;
b) Projecto de alimentação e distribuição de energia eléctrica e projecto de instalação de gás, quando exigível, nos termos da lei;
c) Projecto de redes prediais de água e esgotos;
d) Projecto de instalações telefónicas e de telecomunicações;
e) Estudo de isolamento térmico;
f) Projecto de instalações electromecânicas de transporte de pessoas e ou mercadorias.
4.° - 1 - Os elementos referidos no n.° 1 do artigo 21.° do Decreto-Lei n.° 445/91, de 20 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 250/94, de 15 de Outubro, são os seguintes:
a) Apólice de seguro de construção, quando for legalmente exigível;
b) Apólice de seguro que cubra a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho, nos termos previstos na Lei n.° 2127, de 3 de Agosto de 1965;
c) Declaração da titularidade do alvará de industrial de construção civil contendo as autorizações adequadas, a verificar no acto da entrega da licença com a exibição do original do mesmo;
d) Livro de obra, com menção do termo de abertura e da sua legalização;
e) Identificação do técnico responsável pela direcção técnica da obra.
2 - No caso de execução faseada da obra, nos termos do n.° 5 do artigo 15.° do Decreto-Lei n.° 445/91, de 20 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 250/94, de 15 de Outubro, é aplicável ao licenciamento de cada fase o previsto no número anterior, sendo, no entanto, dispensada a apresentação dos documentos que constem já do processo e que satisfaçam as condições exigidas.
5.° O pedido de licenciamento de obras de demolição a que se refere o artigo 50.°-A do Decreto-Lei n.° 445/91, de 20 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 250/94, de 15 de Outubro, deve ser instruído com os seguintes elementos:
a) Documento comprovativo da legitimidade do requerente;
b) Plantas à escala de 1:25 000 e de 1:2000, ou superior, com a indicação precisa do local onde se situa a obra objecto do pedido de demolição, ou, existindo plano de urbanização ou de pormenor do território, extracto da planta síntese do plano, válido nos termos da lei, com a indicação precisa do referido local;
c) Memória descritiva, esclarecendo devidamente a pretensão, descrevendo sumariamente o estado de conservação do imóvel com junção de elementos fotográficos, indicando os prazos em que se propõe iniciar e concluir a obra, as técnicas de demolição a utilizar, bem como o local de depósito dos entulhos;
d) Descrição da utilização futura do terreno, com junção do projecto de arquitectura da nova edificação, se existir;
e) Identificação do técnico responsável pela direcção técnica dos trabalhos de demolição;
f) Apólice de seguro que cubra a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho, nos termos previstos na Lei n.° 2127, de 3 de Agosto de 1965;
g) Declaração da titularidade do alvará de construção civil contendo as autorizações adequadas, com a exibição do original do mesmo;
h) Apólice de seguro de demolição, quando exigível, nos termos da lei.
6.° A presente portaria entra em vigor em 1 de Janeiro de 1995.
Ministérios do Planeamento e da Administração do Território e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 14 de Dezembro de 1994.
O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.