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Portaria 1064/97, de 21 de Outubro

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Sumário

Aprova os procedimentos de instrução de pedidos de licenciamento dos empreendimentos turisticos de acordo ao novo regime de instalação e funcionamento.

Texto do documento

Portaria 1064/97

de 21 de Outubro

O decreto-lei que aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos estipula que ao licenciamento da instalação dos empreendimentos turísticos, a implementar em áreas abrangidas por plano director municipal aprovado, será aplicável o regime jurídico do licenciamento das obras particulares, com as necessárias adaptações.

Com vista a facilitar a consulta e aplicação das novas regras, o legislador optou por remeter para portaria as normas procedimentais necessárias à implementação do novo regime, nomeadamente as que se referem aos elementos que devem instruir os pedidos de licenciamento dos empreendimentos turísticos, e que acrescem aos já fixados por lei para o licenciamento das obras particulares.

Assim:

Ao abrigo do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho:

Manda o Governo, pelos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e da Economia, o seguinte:

1.º

Elaboração dos estudos e projectos

Os estudos e projectos de empreendimentos turísticos devem ser elaborados e subscritos, pelo menos, por arquitecto ou por arquitecto em colaboração com engenheiro civil ou engenheiro técnico civil, devidamente identificados.

2.º

Elementos do pedido de informação prévia

1 - O pedido de informação prévia a que se refere o artigo 11.º do Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho, deve ser instruído com os elementos constantes do n.º 1.º da Portaria 1115-B/94, de 15 de Dezembro, com as adaptações constantes dos números seguintes.

2 - A memória descritiva deve especificar os seguintes elementos:

a) As características físicas do local, incluindo a orientação geográfica e cobertura vegetal, bem como a integração do empreendimento sob o ponto de vista paisagístico e urbanístico;

b) As características da área envolvente, justificando a opção e preferência da localização proposta para o empreendimento, e assegurar a inexistência de estruturas degradadas e de indústrias ou actividades insalubres, poluentes ou causadoras de eventuais prejuízos das condições naturais, paisagísticas e culturais;

c) A existência de eventuais zonas de protecção ou outras servidões;

d) O partido geral da composição, o zonamento previsto, o tratamento arquitectónico dos edifícios e a descrição dos arranjos dos espaços livres exteriores e dos equipamentos complementares e de apoio (recreativos e desportivos), estacionamento de viaturas e suas respectivas áreas;

e) A área total do terreno ou lote, a área de construção, a ocupação prevista do solo, indicando os índices de ocupação e implementação e a cércea ou cérceas;

f) O grupo, a categoria, a classificação e as características dos vários empreendimentos, indicando o número de unidades de alojamento, o número de camas e a capacidade/lugares para estabelecimentos de restauração de bebidas e salas de dança;

g) A indicação sumária das soluções de acessos e de fornecimento de água, electricidade, telefones, bem como das relativas à rede de esgotos;

h) Havendo faseamento, indicar a sua sequência e calendarização;

i) Fundamentar o interesse do empreendimento sob o ponto de vista turístico.

3 - Para além dos elementos referidos no número anterior devem constar da memória descritiva os seguintes elementos:

a) Nas plantas que vierem a ser apresentadas, de acordo com a alínea b) do n.º 1 do n.º 1.º da Portaria 1115-B/94, de 15 de Dezembro, deve indicar-se também outras eventuais edificações existentes num raio mínimo de 200 m, medido a partir dos respectivos limites da área a ocupar pela nova proposta;

b) Nas plantas de implantação do empreendimento, à escala de 1:500, deve prever-se para conjuntos e aldeamentos turísticos, e para equipamentos de animação, a possibilidade de poder identificar-se todos os seus componentes como um todo, permitindo ajuizar, com clareza, a contiguidade e interdependência existente entre eles;

c) Nas plantas de localização ou de implantação devem referenciar-se as zonas de protecção ou outras servidões;

d) Perfis transversais, adequadamente dispostos, em escala não inferior a 1:500, indicando as linhas ou cotas de maior declive e definindo a implantação de edifícios existentes e a construir;

e) Quando a declaração sobre o terreno onde se pretende implantar o empreendimento tiver sido objecto de delimitação com o domínio público marítimo, sempre que a localização implicar a utilização de terrenos nessa situação, deve ser junta declaração que ateste tal facto;

f) Fotografias, de preferência coloridas (20 cmx x25 cm), panorâmicas do local abrangendo tanto quanto possível as áreas envolventes.

4 - Nas plantas a que se refere a alínea b) do número anterior deve ainda mencionar-se, se for caso disso, a existência de:

a) Fossas sépticas e órgãos complementares ou estações de tratamento de águas residuais, com indicação do destino final dos efluentes;

b) Local de origem da água de abastecimento e respectivo caudal;

c) Piscinas, campos de jogos, parques de estacionamento e as restantes instalações dispersas de apoio ou complementares do empreendimento, bem como os espaços livres, zonas verdes e de recreio, solução viária e pedonal.

5 - Quando a instalação ou instalações vierem a utilizar edifícios existentes total ou parcialmente, o pedido deve ser instruído com os elementos indicados nos n.º 2 e 3, com as necessárias adaptações.

3.º

Elementos que acompanham os pedidos de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento dos empreendimentos turísticos a que se refere o n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho, deve ser instruído com os elementos constantes dos n.º 1 e 2 do n.º 2.º da Portaria 1115-B/94, de 15 de Dezembro, e ainda com os seguintes elementos constantes da memória descritiva:

a) A integração do edifício ou edifícios e outras instalações no local e na região, tendo em conta os aspectos de natureza arquitectónica e paisagística;

b) A área total do terreno ou lote, a área de construção, a ocupação do solo, o coeficiente de afectação do solo (índice de implantação) e a cércea ou cérceas;

c) Áreas de implantação das instalações destinadas a alojamento do equipamento complementar, das zonas de animação, dos espaços verdes e livres e das áreas destinadas a estacionamento com indicação do número de lugares;

d) As características essenciais da construção no seu aspecto exterior, com indicação dos materiais de construção utilizados;

e) A organização funcional e as características genéricas das instalações públicas, privadas e de serviços, as suas circulações horizontais e verticais e a existência de actividades complementares quando se pretender instalá-las cumulativamente;

f) A indicação sumária de todas as instalações técnicas a adoptar, designadamente do sistema de climatização e aquecimento de água, indicando quais os combustíveis utilizados e a sua forma de depósito;

g) O sistema a adoptar para remoção de lixos;

h) A referência ao equipamento hoteleiro, incluindo mobiliário e decoração;

i) O grupo, a categoria e a classificação pretendidos para os empreendimentos;

j) A especificação do número de unidades de alojamento, indicando a sua totalidade e, bem assim, o número de camas individuais e duplas, fixas e convertíveis;

l) Para os estabelecimentos de restauração deve mencionar-se o número de lugares;

m) A indicação das soluções adoptadas, de modo a permitir a utilização das instalações por clientes com deficiências motoras;

n) A calendarização da execução do empreendimento, no caso de este ser realizado por fases.

2 - Para além dos elementos referidos no número anterior, devem ainda constar do pedido de licenciamento os seguintes elementos:

a) Plantas de implantação, à escala de 1:500, que permitam observar a situação da pretensão, se houver alterações em relação ao pedido de informação prévia;

b) Plantas da edificação ou edificações respeitantes a todos os pavimentos, à escala de 1:100, que permitam apreciar a organização funcional e as circulações, indicando as áreas e o destino de toda a compartimentação que não seja de passagem, largura de escadas e corredores e, bem assim, todas as soluções arquitectónicas tendentes a satisfazer os requisitos exigidos na segurança contra riscos de incêndio;

c) Cortes no sentido longitudinal e transversal, à escala de 1:100, devendo um dos cortes passar pela zona da escada principal, quando existir;

d) Alçados das fachadas das diferentes edificações propostas, à escala de 1:100, com a indicação dos materiais de acabamento e cores a utilizar;

e) Fotografias dos alçados, no formato de 20 cm x x 25 cm, quando se trate de edifícios existentes, e fotografias com o mesmo formato, de preferência coloridas, panorâmicas do local, abrangendo, tanto quanto possível, as áreas envolventes, se ainda não tiverem sido entregues;

f) Plantas de todos os pisos, à escala de 1:200 ou de 1:100;

g) Memória descritiva e justificativa dos sistemas e equipamentos de segurança contra riscos de incêndio a instalar, referenciando as respectivas características técnicas e critérios ou normas utilizados;

h) Plano de emergência e instruções de segurança, a que se refere o n.º 9 do capítulo III do anexo à Portaria 1063/97, de 21 de Outubro.

3 - Nas plantas a que se refere a alínea f) do número anterior deve indicar-se:

a) A acessibilidade e disponibilidade de água para serviço de incêndio, para intervenção dos bombeiros;

b) O sistema de evacuação de emergência;

c) A compartimentação;

d) A rede de águas para serviço de incêndio;

e) O sistema de alarme e alerta;

f) Os sistemas de ventilação e desenfumagem;

g) A indicação das classes de reacção ao fogo dos materiais de revestimento e decoração;

h) A iluminação e sinalização de emergência;

i) Os locais de risco;

j) A localização dos meios de primeira intervenção;

l) Outros sistemas ou dispositivos a instalar tendo em vista a segurança contra riscos de incêndio no empreendimento.

4 - A Direcção-Geral do Turismo poderá solicitar aos interessados a apresentação de quaisquer elementos complementares necessários para a melhor apreciação do requerido.

4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia imediatamente a seguir ao da sua publicação.

Ministérios do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e de Economia.

Assinada em 26 de Setembro de 1997.

O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho. - O Ministro da Economia, Augusto Carlos Serra Ventura Mateus.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1997/10/21/plain-86725.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/86725.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-12-15 - Portaria 1115-B/94 - Ministérios do Planeamento e da Administração do Território e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ESTABELECE MEDIDAS RELATIVAS A INDICAÇÃO DOS ELEMENTOS QUE DEVEM INSTRUIR OS PEDIDOS DE INFORMAÇÃO PRÉVIA, DE LICENCIAMENTO DE OBRAS E DE DEMOLIÇÃO, DE EMISSÃO DO ALVARÁ DE LICENÇA DE CONSTRUCAO, BEM COMO COM A APRESENTAÇÃO DOS PROJECTOS DAS ESPECIALIDADES. A PRESENTE PORTARIA ENTRA EM VIGOR EM 1 DE JANEIRO DE 1995.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-04 - Decreto-Lei 167/97 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos destinados à actividade do alojamento turístico. Dispõe que o regime previsto no presente diploma é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma e de especificidades regionais a introduzir por diploma regional adequado.

  • Tem documento Em vigor 1997-10-21 - Portaria 1063/97 - Ministérios da Administração Interna e da Economia

    Aprova as medidas de segurança contra riscos de incêndio aplicáveis na construção, instalação e funcionamento dos empreendimentos turisticos e dos estabelecimentos de restauração e de bebidas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-10-21 - Portaria 1063/97 - Ministérios da Administração Interna e da Economia

    Aprova as medidas de segurança contra riscos de incêndio aplicáveis na construção, instalação e funcionamento dos empreendimentos turisticos e dos estabelecimentos de restauração e de bebidas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-13 - Decreto Regulamentar 20/99 - Ministério da Economia

    Regula os conjuntos turísticos.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-20 - Portaria 1101/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução, prevista no artigo 123º do Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação). A presente relação, feita com referência a 31 de Dezembro de 1999, será anualmente actualizada.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Portaria 193/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução, publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-12 - Decreto-Lei 220/2008 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios (SCIE).

  • Tem documento Em vigor 2015-10-09 - Decreto-Lei 224/2015 - Ministério da Administração Interna

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, que estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios

  • Tem documento Em vigor 2019-10-18 - Lei 123/2019 - Assembleia da República

    Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, que estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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