A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução do Conselho de Ministros 58/2002, de 14 de Março

Partilhar:

Sumário

Ratifica o Plano de Pormenor da Quinta de Valadares, no município do Seixal, cujo regulamento e planta de síntese são publicados em anexo.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 58/2002
A Assembleia Municipal do Seixal aprovou, em 18 de Fevereiro de 1997 e 18 de Dezembro de 2000, o Plano de Pormenor da Quinta de Valadares.

Foi realizado inquérito público, nos termos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, e emitidos os pareceres a que se refere o artigo 13.º do mesmo diploma legal, nomeadamente o parecer favorável da Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Lisboa e Vale do Tejo.

O município do Seixal dispõe de Plano Director Municipal, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 65/93, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 264, de 11 de Novembro de 1993.

O Plano de Pormenor tem por objectivo a legalização de um loteamento de génese ilegal, destinado a habitação unifamiliar, habitação colectiva e comércio.

O Plano encontra-se sujeito a ratificação por definir indicadores urbanísticos não previstos no Plano Director Municipal em vigor para a categoria de espaço no qual se insere.

De mencionar que o presente Plano não contém planta de condicionantes, dada a ausência de condicionantes no local.

Considerando o disposto na alínea c) do n.º 1 e no n.º 8 do artigo 80.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro:

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

Ratificar o Plano de Pormenor da Quinta de Valadares, cujo Regulamento e planta de síntese se publicam em anexo a esta resolução, dela fazendo parte integrante.

Presidência do Conselho de Ministros, 7 de Fevereiro de 2002. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.


Regulamento do Plano de Pormenor da Quinta de Valadares
Artigo 1.º
Enquadramento legal
O Plano de Pormenor da Quinta de Valadares, adiante designado por PPV, encontra-se executado nos termos do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis 211/92, de 8 de Outubro e 155/97, de 24 de Junho.

Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O PPV aplica-se a uma parcela com a área de 41440 m2 designada por Quinta de Valadares, correspondente ao prédio n.º 3569, descrito a fl. 167 v.º do livro B10 da Conservatória do Registo Predial da Amora.

Artigo 3.º
Aprovação do plano
Os projectos de infra-estruturas urbanísticas referentes à Quinta de Valadares podem, se a Câmara Municipal assim o entender, ser considerados para todos os efeitos como válidos.

Artigo 4.º
Definições
Para efeitos do presente Plano, consideram-se as seguintes definições:
a) Limite do plano - área sobre a qual incide a operação de loteamento e que corresponde ao prédio referido no artigo 2.º;

b) Área de implantação (Ai) - soma das áreas resultantes da projecção das construções previstas no PPV sobre o terreno, medidas pelo extradorso das paredes exteriores;

c) Área total de construção - soma das áreas brutas de todos os pavimentos dos edifícios previstos no PPV, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, com exclusão de sótãos sem pé-direito regulamentar, caves destinadas a estacionamento e varandas;

d) Área média de construção por lote (Acm) - razão entre a área de construção máxima para habitação unifamiliar e o número de lotes para esse fim;

e) Área média do lote (Alm) - razão entre o somatório das áreas dos lotes destinados a habitação unifamiliar e o número de lotes para esse fim;

f) Afastamentos - distâncias entre as fachadas laterais fronteiras e tardoz e os limites do lote;

g) Densidade habitacional - número de fogos por hectare de terreno urbanizável;

h) Índice de implantação - razão entre a área total de implantação e a área de terreno urbanizável;

i) Índice de construção - razão entre a área total de construção e a área de terreno urbanizável.

Artigo 5.º
Indicadores urbanísticos
Os indicadores urbanísticos a aplicar ao PPV são os constantes na planta de síntese e anexos do presente Regulamento.

Artigo 6.º
Construções
1 - Todas as obras de construção ou remodelação a levar a efeito da área definida pelo limite do PPV sujeitam-se às implicações previstas no Plano de Pormenor.

2 - Os edifícios principais e garagens devem obedecer à implantação definida no Plano de Pormenor.

3 - Os afastamentos laterais, frontais e tardoz dos edifícios ao limite do lote devem ser no mínimo de 3 m, 3 m e 6 m, respectivamente.

4 - Nos lotes de gaveto, as duas estremas confinantes com os arruamentos serão ambas consideradas frentes, pelo que o afastamento da construção será de 3 m. As restantes duas estremas do lote serão consideradas laterais, pelo que o afastamento da construção será de 3 m.

5 - Admite-se a existência de caves para além das previstas no PPV, desde que a configuração da topografia do terreno o aconselhe.

6 - As caves destinam-se exclusivamente a estacionamento e arrumos e não deverão apresentar um pé-direito superior a 2,5 m.

7 - Os anexos destinam-se exclusivamente a estacionamento e arrumos e devem obedecer à localização prevista na planta de síntese.

8 - A área máxima prevista por anexo é de 15 m2 e a sua altura não poderá exceder 3 m.

Artigo 7.º
Exteriores
Os muros de vedação dos lotes não podem exceder 1,5 m, devendo ser garantida a sua transparência a partir de 0,9 m de altura quando confinem com a via pública.

ANEXO I
Indicadores urbanísticos
1 - Gerais:
Área do terreno a lotear - 41440 m2;
Área dos lotes - 31377 m2;
Área da rede viária e estacionamento - 10063 m2;
Área de implantação (máxima) (Ai) - 13513 m2;
Área de construção habitacional (máxima) (Ach) - 20095 m2;
Área de construção comercial (Acc) - 374 m2;
Área de construção armazenal (Aca) - 500 m2;
Área total de construção máxima - 20969 m2;
Número total de lotes - 97;
Número total de lotes a ceder - 7;
Número de fogos - 106;
Número de habitantes (3 x 106) - 318;
Densidade habitacional - 26 fogos/ha;
Densidade populacional - 79 hab./ha;
Número de estacionamentos à superfície (mínimo) - 175;
Número total de estacionamentos - 355;
Número mínimo de estacionamentos por lote de habitação unifamiliar - 2 (1 coberto e 1 descoberto).

2 - Especiais:
Número de lotes para habitação unifamiliar - 94;
Área total de construção máxima para habitação unifamiliar (Achu) - 19194 m2;
Área total dos lotes de habitação unifamiliar (Alu) - 29376 m2;
Área média de construção por lote de habitação unifamiliar [(Acm) = Achu/94] - 204 m2;

Área média dos lotes de habitação unifamiliar [(Alm) = Alu/94] - 313 m2.
ANEXO
Quadro de loteamento
(ver quadro no documento original)
ANEXO III
Designação - Plano de Pormenor da Quinta de Valadares.
Localização:
Município - Seixal;
Local - Amora.
Enquadramento noutros planos:
No Plano de Urbanização;
No Plano Director Municipal do Seixal.
Indicadores gerais:
Densidade populacional (hab./ha) - 79;
Densidade habitacional (F./ha) - 26;
Índice de implantação - 0,327;
Índice de construção - 0,506;
Índice de impermeabilização - 0,56;
Índice volumétrico - 2,32.
Valores máximos:
Número de pisos - 3;
Cércea máxima (metros) - 9.
Valores das áreas de construção:
Habitação - 20095 m2;
Comércio - 374 m2;
Serviços - 0 m2;
Indústria - 0 m2;
Turismo - 0 m2;
Mistos - 0 m2;
Outros (armazenal) - 500 m2.
Valores das áreas dos terrenos para equipamentos:
Educação - 0 m2;
Desporto - 0 m2;
Saúde - 0 m2;
Cultura - 0 m2;
Cemitérios - 0 m2;
Administrativos - 0 m2;
Segurança pública - 0 m2;
Segurança social - 0 m2;
Outros (ver nota a) - 7800 m2.
Destino dominante - habitação unifamiliar.
Valores globais:
Área urbana - 0 ha;
Área total do Plano - 41,440 ha;
População existente - 0;
Variação prevista - 318;
População prevista - 318;
Número total de fogos - 106;
Área de implantação - 13513 m2;
Área de construção - 20095 m2;
Área de impermeabilização - 23576 m2;
Volume de construção - 93320 m3;
Áreas de espaços verdes públicos (metros quadrados) (ver nota a);
Áreas de outros espaços de utilização colectiva (metros quadrados) (ver nota a);

Áreas de reserva e protecção - 0 m2;
Áreas de infra-estruturas - 10063 m2;
Áreas de terrenos para equipamentos (metros quadrados) (ver nota a).
Número de lotes ou parcelas:
Existentes - 0;
Previstos - 97.
Número de fogos:
(ver quadro no documento original)
Turismo:
Número de camas - 0.
Estacionamento:
Número de lugares para estacionamento público (ver nota b) - 175;
Número de lugares para estacionamento privado - 180;
Número total de lugares - 355;
Área de estacionamento coberto - 6031 m2;
Área de estacionamento descoberto (ver nota b) - 1750 m2;
Área total - 7781 m2.
(nota a) Cedidos em espécie.
(nota b) Estacionamento a efectuar ao longo das vias.
(ver planta no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/150177.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-02 - Decreto-Lei 69/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-08 - Decreto-Lei 211/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março (planos municipais de ordenamento do território).

  • Tem documento Em vigor 1997-06-24 - Decreto-Lei 155/97 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, que disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda