Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução do Conselho de Ministros 58/2002, de 14 de Março

Partilhar:

Sumário

Ratifica o Plano de Pormenor da Quinta de Valadares, no município do Seixal, cujo regulamento e planta de síntese são publicados em anexo.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 58/2002
A Assembleia Municipal do Seixal aprovou, em 18 de Fevereiro de 1997 e 18 de Dezembro de 2000, o Plano de Pormenor da Quinta de Valadares.

Foi realizado inquérito público, nos termos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, e emitidos os pareceres a que se refere o artigo 13.º do mesmo diploma legal, nomeadamente o parecer favorável da Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Lisboa e Vale do Tejo.

O município do Seixal dispõe de Plano Director Municipal, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 65/93, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 264, de 11 de Novembro de 1993.

O Plano de Pormenor tem por objectivo a legalização de um loteamento de génese ilegal, destinado a habitação unifamiliar, habitação colectiva e comércio.

O Plano encontra-se sujeito a ratificação por definir indicadores urbanísticos não previstos no Plano Director Municipal em vigor para a categoria de espaço no qual se insere.

De mencionar que o presente Plano não contém planta de condicionantes, dada a ausência de condicionantes no local.

Considerando o disposto na alínea c) do n.º 1 e no n.º 8 do artigo 80.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro:

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

Ratificar o Plano de Pormenor da Quinta de Valadares, cujo Regulamento e planta de síntese se publicam em anexo a esta resolução, dela fazendo parte integrante.

Presidência do Conselho de Ministros, 7 de Fevereiro de 2002. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.


Regulamento do Plano de Pormenor da Quinta de Valadares
Artigo 1.º
Enquadramento legal
O Plano de Pormenor da Quinta de Valadares, adiante designado por PPV, encontra-se executado nos termos do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis 211/92, de 8 de Outubro e 155/97, de 24 de Junho.

Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O PPV aplica-se a uma parcela com a área de 41440 m2 designada por Quinta de Valadares, correspondente ao prédio n.º 3569, descrito a fl. 167 v.º do livro B10 da Conservatória do Registo Predial da Amora.

Artigo 3.º
Aprovação do plano
Os projectos de infra-estruturas urbanísticas referentes à Quinta de Valadares podem, se a Câmara Municipal assim o entender, ser considerados para todos os efeitos como válidos.

Artigo 4.º
Definições
Para efeitos do presente Plano, consideram-se as seguintes definições:
a) Limite do plano - área sobre a qual incide a operação de loteamento e que corresponde ao prédio referido no artigo 2.º;

b) Área de implantação (Ai) - soma das áreas resultantes da projecção das construções previstas no PPV sobre o terreno, medidas pelo extradorso das paredes exteriores;

c) Área total de construção - soma das áreas brutas de todos os pavimentos dos edifícios previstos no PPV, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, com exclusão de sótãos sem pé-direito regulamentar, caves destinadas a estacionamento e varandas;

d) Área média de construção por lote (Acm) - razão entre a área de construção máxima para habitação unifamiliar e o número de lotes para esse fim;

e) Área média do lote (Alm) - razão entre o somatório das áreas dos lotes destinados a habitação unifamiliar e o número de lotes para esse fim;

f) Afastamentos - distâncias entre as fachadas laterais fronteiras e tardoz e os limites do lote;

g) Densidade habitacional - número de fogos por hectare de terreno urbanizável;

h) Índice de implantação - razão entre a área total de implantação e a área de terreno urbanizável;

i) Índice de construção - razão entre a área total de construção e a área de terreno urbanizável.

Artigo 5.º
Indicadores urbanísticos
Os indicadores urbanísticos a aplicar ao PPV são os constantes na planta de síntese e anexos do presente Regulamento.

Artigo 6.º
Construções
1 - Todas as obras de construção ou remodelação a levar a efeito da área definida pelo limite do PPV sujeitam-se às implicações previstas no Plano de Pormenor.

2 - Os edifícios principais e garagens devem obedecer à implantação definida no Plano de Pormenor.

3 - Os afastamentos laterais, frontais e tardoz dos edifícios ao limite do lote devem ser no mínimo de 3 m, 3 m e 6 m, respectivamente.

4 - Nos lotes de gaveto, as duas estremas confinantes com os arruamentos serão ambas consideradas frentes, pelo que o afastamento da construção será de 3 m. As restantes duas estremas do lote serão consideradas laterais, pelo que o afastamento da construção será de 3 m.

5 - Admite-se a existência de caves para além das previstas no PPV, desde que a configuração da topografia do terreno o aconselhe.

6 - As caves destinam-se exclusivamente a estacionamento e arrumos e não deverão apresentar um pé-direito superior a 2,5 m.

7 - Os anexos destinam-se exclusivamente a estacionamento e arrumos e devem obedecer à localização prevista na planta de síntese.

8 - A área máxima prevista por anexo é de 15 m2 e a sua altura não poderá exceder 3 m.

Artigo 7.º
Exteriores
Os muros de vedação dos lotes não podem exceder 1,5 m, devendo ser garantida a sua transparência a partir de 0,9 m de altura quando confinem com a via pública.

ANEXO I
Indicadores urbanísticos
1 - Gerais:
Área do terreno a lotear - 41440 m2;
Área dos lotes - 31377 m2;
Área da rede viária e estacionamento - 10063 m2;
Área de implantação (máxima) (Ai) - 13513 m2;
Área de construção habitacional (máxima) (Ach) - 20095 m2;
Área de construção comercial (Acc) - 374 m2;
Área de construção armazenal (Aca) - 500 m2;
Área total de construção máxima - 20969 m2;
Número total de lotes - 97;
Número total de lotes a ceder - 7;
Número de fogos - 106;
Número de habitantes (3 x 106) - 318;
Densidade habitacional - 26 fogos/ha;
Densidade populacional - 79 hab./ha;
Número de estacionamentos à superfície (mínimo) - 175;
Número total de estacionamentos - 355;
Número mínimo de estacionamentos por lote de habitação unifamiliar - 2 (1 coberto e 1 descoberto).

2 - Especiais:
Número de lotes para habitação unifamiliar - 94;
Área total de construção máxima para habitação unifamiliar (Achu) - 19194 m2;
Área total dos lotes de habitação unifamiliar (Alu) - 29376 m2;
Área média de construção por lote de habitação unifamiliar [(Acm) = Achu/94] - 204 m2;

Área média dos lotes de habitação unifamiliar [(Alm) = Alu/94] - 313 m2.
ANEXO
Quadro de loteamento
(ver quadro no documento original)
ANEXO III
Designação - Plano de Pormenor da Quinta de Valadares.
Localização:
Município - Seixal;
Local - Amora.
Enquadramento noutros planos:
No Plano de Urbanização;
No Plano Director Municipal do Seixal.
Indicadores gerais:
Densidade populacional (hab./ha) - 79;
Densidade habitacional (F./ha) - 26;
Índice de implantação - 0,327;
Índice de construção - 0,506;
Índice de impermeabilização - 0,56;
Índice volumétrico - 2,32.
Valores máximos:
Número de pisos - 3;
Cércea máxima (metros) - 9.
Valores das áreas de construção:
Habitação - 20095 m2;
Comércio - 374 m2;
Serviços - 0 m2;
Indústria - 0 m2;
Turismo - 0 m2;
Mistos - 0 m2;
Outros (armazenal) - 500 m2.
Valores das áreas dos terrenos para equipamentos:
Educação - 0 m2;
Desporto - 0 m2;
Saúde - 0 m2;
Cultura - 0 m2;
Cemitérios - 0 m2;
Administrativos - 0 m2;
Segurança pública - 0 m2;
Segurança social - 0 m2;
Outros (ver nota a) - 7800 m2.
Destino dominante - habitação unifamiliar.
Valores globais:
Área urbana - 0 ha;
Área total do Plano - 41,440 ha;
População existente - 0;
Variação prevista - 318;
População prevista - 318;
Número total de fogos - 106;
Área de implantação - 13513 m2;
Área de construção - 20095 m2;
Área de impermeabilização - 23576 m2;
Volume de construção - 93320 m3;
Áreas de espaços verdes públicos (metros quadrados) (ver nota a);
Áreas de outros espaços de utilização colectiva (metros quadrados) (ver nota a);

Áreas de reserva e protecção - 0 m2;
Áreas de infra-estruturas - 10063 m2;
Áreas de terrenos para equipamentos (metros quadrados) (ver nota a).
Número de lotes ou parcelas:
Existentes - 0;
Previstos - 97.
Número de fogos:
(ver quadro no documento original)
Turismo:
Número de camas - 0.
Estacionamento:
Número de lugares para estacionamento público (ver nota b) - 175;
Número de lugares para estacionamento privado - 180;
Número total de lugares - 355;
Área de estacionamento coberto - 6031 m2;
Área de estacionamento descoberto (ver nota b) - 1750 m2;
Área total - 7781 m2.
(nota a) Cedidos em espécie.
(nota b) Estacionamento a efectuar ao longo das vias.
(ver planta no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/150177.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-02 - Decreto-Lei 69/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-08 - Decreto-Lei 211/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março (planos municipais de ordenamento do território).

  • Tem documento Em vigor 1997-06-24 - Decreto-Lei 155/97 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, que disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda