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Resolução do Conselho de Ministros 26/2004, de 4 de Março

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Sumário

Ratifica a alteração ao Plano Director Municipal de Santarém.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2004
Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Santarém aprovou, em 28 de Setembro de 2001, uma alteração ao respectivo Plano Director Municipal, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 111/95, de 24 de Outubro, e alterado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 123/97, de 26 de Julho, no respeitante à Quinta do Mergulhão, localizada na cidade de Santarém.

A alteração incide apenas sobre a planta de ordenamento no que concerne ao tipo de ocupação dentro da mesma classe de espaço, passando a área que estava classificada como "Espaço urbanizável de média densidade» para "Espaço urbanizável de alta densidade».

Esta alteração ao Plano Director Municipal tem em conta que a área em causa possui uma significativa procura devido à proximidade da Escola Superior Agrária e do Hospital Distrital de Santarém, que as freguesias de São Nicolau e São Salvador são aquelas em que nos últimos 10 anos se verificou maior aumento da população no município de Santarém e que, por outro lado, a poente desta área existe uma significativa zona de protecção à Circular D. Luís I, que permanecerá como espaço verde de enquadramento.

Foram cumpridas todas as formalidades legais, designadamente quanto à emissão de pareceres pelas várias entidades, que decorreu ainda ao abrigo do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro, e pelo Decreto-Lei 155/97, de 24 de Junho. No respeitante à discussão pública, a mesma já decorreu ao abrigo do disposto no artigo 77.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro.

Verifica-se a conformidade desta alteração ao Plano Director Municipal com as disposições legais e regulamentares em vigor.

Foi emitido parecer favorável pela ex-Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Lisboa e Vale do Tejo.

Considerando o disposto nos n.os 6 e 8 do artigo 80.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro:

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

Ratificar a alteração ao Plano Director Municipal de Santarém, cuja planta de ordenamento n.º 9.1, alterada, se publica em anexo à presente resolução, que dela faz parte integrante.

Presidência do Conselho de Ministros, 4 de Fevereiro de 2004. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.


(ver planta no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/169703.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-02 - Decreto-Lei 69/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-08 - Decreto-Lei 211/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março (planos municipais de ordenamento do território).

  • Tem documento Em vigor 1997-06-24 - Decreto-Lei 155/97 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, que disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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