Resolução do Conselho de Ministros n.º 69/2001
A Assembleia Municipal de Mira aprovou, em 30 de Setembro de 1998, o Plano de Pormenor da Videira Norte, no município de Mira.
A elaboração e aprovação deste Plano de Pormenor decorreu na vigência do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, tendo sido cumpridas todas as formalidades exigidas por este diploma legal, designadamente quanto ao inquérito público.
Verifica-se a conformidade formal do Plano de Pormenor da Videira Norte com as disposições legais e regulamentares em vigor.
O município de Mira dispõe de Plano Director Municipal, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 83/94, de 16 de Setembro.
Encontra-se também em vigor para a área a abranger pelo Plano de Pormenor da Videira Norte o Plano Geral de Urbanização da Praia e Lagoa de Mira, ratificado por despacho ministerial de 6 de Maio de 1988, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 123, de 27 de Maio de 1988, e alterado por deliberação da Assembleia Municipal de Mira de 21 de Dezembro de 1995, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 205, de 5 de Setembro de 1997.
O Plano de Pormenor está sujeito a ratificação por não se conformar com o Plano Director Municipal de Mira, ao prever a urbanização de uma área integrada na Reserva Ecológica Nacional (embora classificada, conjuntamente com o aglomerado da Praia de Mira que lhe fica contínuo, como espaço urbano central a sujeitar a plano de urbanização), nem com o Plano Geral de Urbanização da Praia e Lagoa de Mira, que considera a área como zona rural (ZR) e impõe afastamentos frontais no mínimo de 5 m, enquanto o Plano de Pormenor admite como mínimo 3 m.
O Plano foi objecto de parecer favorável da Comissão de Coordenação da Região do Centro.
Considerando o disposto na alínea e) do n.º 3 e no n.º 8 do artigo 80.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro:
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
Ratificar o Plano de Pormenor da Videira Norte, no município de Mira, cujo Regulamento, planta de implantação, contendo quadro resumo, e planta de condicionantes se publicam em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante.
Presidência do Conselho de Ministros, 24 de Maio de 2001. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
REGULAMENTO
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Enquadramento jurídico
O presente Plano enquadra-se juridicamente na figura de plano de pormenor, ao abrigo do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis 211/92, de 8 de Outubro e 155/97, de 24 de Junho.
Artigo 2.º
Âmbito territorial
O presente Regulamento faz parte integrante do Plano de Pormenor da Videira Norte e aplica-se à área delimitada na planta de implantação, com uma dimensão de 17 ha.
Artigo 3.º
Objectivos do Plano
O Plano de Pormenor da Videira Norte tem como objectivos a criação de solos aptos à construção, destinados às famílias carenciadas da Praia de Mira, de forma a solucionar problemas de carência habitacional, para além de permitir a redução da pressão urbanística no cordão litoral do concelho através do transvase de população.
Artigo 4.º
Composição do Plano
1 - O Plano de Pormenor da Videira Norte é composto por peças escritas e desenhadas:
Regulamento;
Planta de implantação; e
Planta de condicionantes.
2 - Compõem ainda o Plano de Pormenor elementos complementares e elementos anexos.
CAPÍTULO II
Disposições gerais do uso do solo
Artigo 5.º
Definição de usos
1 - As áreas definidas na planta de implantação dividem-se em três tipos: área urbana, área urbanizável e área não urbana.
2 - «Área urbana» - conjunto das áreas destinadas a construção de habitação plurifamiliar (com e sem comércio no rés-do-chão, conforme indicado na planta de implantação) e unifamiliar.
3 - «Área urbanizável» - espaços destinados à implantação do parque urbano, admitindo a possibilidade de construção de estruturas de apoio ao parque.
4 - «Área não urbana» - conjunto de áreas non aedificandi onde se deve manter o coberto vegetal existente.
5 - No Plano estão contemplados 188 lugares para estacionamento público, para usufruto de residentes, visitantes e apoio ao comércio e serviços a instalar, tal como previsto na planta de implantação.
6 - Todos os lotes devem contemplar, no seu interior, espaço destinado a, pelo menos, um estacionamento por fogo.
CAPÍTULO III
Disposições específicas aplicáveis a cada área
Artigo 6.º
Área urbana
Na área urbana prevêem-se as seguintes zonas:
1 - Zona de habitação plurifamiliar sem comércio - área destinada à habitação com o número máximo de dois pisos acima do solo (rés-do-chão + um), sendo admissível a construção de cave com finalidade de anexo e garagem.
2 - Zona de habitação plurifamiliar com comércio - área destinada à habitação com o número máximo de três pisos acima do solo (rés-do-chão + dois), sendo admissível a construção de cave com finalidade de anexo e garagem.
3 - Zona de habitação unifamiliar - área destinada à habitação com o número máximo de dois pisos acima do solo (rés-do-chão + um), com afastamentos laterais e frontal de 3 m e posterior de 6 m entre o limite da fachada posterior e anexo.
4 - São admitidos anexos de 45 m2 nas habitações unifamiliares, conforme definido na planta de implantação.
5 - A profundidade máxima das construções é de 12 m.
6 - Os alinhamentos das ruas, implantação de edifícios e muros confinantes das parcelas terão de ser previamente rectificados pelos serviços técnicos municipais, devendo ser apresentados estudos de implantação e alçados de qualquer edificação.
7 - Na construção de muros de vedação, as soluções propostas para cada caso são apresentadas em conjunto com o projecto da edificação.
8 - Os muros de vedação frontal e laterais até ao plano da fachada principal da construção terão altura máxima de 0,80 m, em alvenaria. Os restantes muros terão a altura máxima de 1,50 m, em alvenaria.
Artigo 7.º
Área urbanizável
Espaços destinados ao recreio e lazer dos residentes, onde poderão ser instalados equipamentos de apoio, como parques infantis e percursos pedonais, para além da plantação de espécies arbóreas.
Artigo 8.º
Área não urbana
Nas zonas verdes não serão permitidas construções de qualquer espécie, admitindo-se a estruturação do espaço com trilhos e zonas de lazer para um maior usufruto dos residentes.
Artigo 9.º
Cércea
Dimensão vertical da construção, contada a partir do ponto de cota média do terreno no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado ou platibanda ou guarda do terraço.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 10.º
Planos em vigor, dúvidas e omissões
1 - O Plano de Pormenor da Videira Norte prevalece sobre o disposto no Plano Geral de Urbanização da Lagoa e Praia de Mira e no Plano Director Municipal de Mira, para a área definida no Plano de Pormenor.
2 - Qualquer dúvida levantada pelo presente Regulamento, ou que nele se encontre omissa, reger-se-á pela legislação em vigor.
(ver plantas no documento original)