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Resolução do Conselho de Ministros 52/2002, de 13 de Março

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Sumário

Ratifica parcialmente o Plano de Pormenor da Mouraria, no município de Beja.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 52/2002
A Assembleia Municipal de Beja aprovou em 28 de Outubro de 1999 o Plano de Pormenor da Mouraria, no município de Beja.

Foram cumpridas todas as formalidades legais, designadamente quanto ao inquérito público.

Verifica-se a conformidade formal do Plano de Pormenor da Mouraria com as disposições legais e regulamentares em vigor, com excepção do disposto no artigo 10.º do Regulamento por violar o regime jurídico da alteração dos planos municipais de ordenamento do território constante do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro.

O município de Beja dispõe de Plano Director Municipal (revisão), ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 123/2000, de 7 de Outubro, o qual mantém em vigor, para a área de intervenção do presente Plano de Pormenor, o Plano Parcial de Urbanização do Núcleo Central Histórico de Beja, aprovado pela Portaria 150/86, de 16 de Abril, cuja planta de síntese revista foi aprovada por deliberação da Assembleia Municipal de Beja de 29 de Dezembro de 1994 e publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 187, de 14 de Agosto de 1995.

O Plano de Pormenor altera o Plano Parcial de Urbanização do Núcleo Central Histórico de Beja na medida em que prevê a manutenção e reabilitação do património construído, ao invés das vastas demolições previstas naquele Plano, pelo que está sujeito a ratificação pelo Conselho de Ministros.

Foi emitido parecer favorável pela Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Alentejo.

Considerando que a ratificação do Plano de Pormenor da Mouraria é urgente para assegurar a recuperação e conservação do património construído no centro histórico de Beja;

Considerando ainda o disposto na alínea e) do n.º 3 e no n.º 8 do artigo 80.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro:

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Ratificar parcialmente o Plano de Pormenor da Mouraria, no município de Beja, cujo Regulamento, planta de implantação e planta de condicionantes se publicam em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante.

2 - Excluir de ratificação o artigo 10.º do Regulamento.
3 - Fica alterado o Plano Parcial de Urbanização do Núcleo Central Histórico de Beja na área de intervenção do presente Plano de Pormenor.

Presidência do Conselho de Ministros, 7 de Fevereiro de 2002. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.


REGULAMENTO DO PLANO DE PORMENOR DA MOURARIA
Artigo 1.º
Lei habilitante
O Plano de Pormenor foi elaborado no âmbito do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro, e pelo Decreto-Lei 155/97, de 24 de Junho, tendo em conta as disposições normativas do Plano Director Municipal (PDM) de Beja.

Artigo 2.º
Área de intervenção
1 - O Plano de Pormenor abrange uma área dentro do perímetro urbano da cidade de Beja, definida na planta de ordenamento do PDM como espaço urbano especial (centro histórico) e definida na planta de síntese do Plano Parcial de Urbanização do Centro Histórico da Cidade como «grau de protecção 1 - GP1».

2 - A área de intervenção está abrangida por zona especial de protecção do castelo e das muralhas.

3 - O terreno sobre o qual recai este Plano situa-se na freguesia de Salvador e é delimitado pela Rua da Muralha, Rua das Portas de Moura, Travessa do Salvador, Largo de 9 de Abril, Beco do Salvador e Rua dos Combatentes da Grande Guerra.

Artigo 3.º
Objectivo
O Plano de Pormenor visa definir a tipologia de ocupação e a concepção do espaço urbano, dispondo sobre usos do solo e condições gerais de edificação, quer para novas edificações quer para transformação das edificações existentes, caracterização das fachadas dos edifícios e arranjos dos espaços livres.

Artigo 4.º
Obras
1 - Todas as obras a executar na área abrangida pelo presente Plano estão sujeitas a prévia autorização do Ministério da Cultura (artigo 23.º, n.º 1, da Lei 13/85, de 6 de Julho).

2 - As obras a executar nos lotes terão de respeitar os condicionalismos referidos na planta de implantação.

3 - As obras a executar terão de incluir as correcções, em termos de acabamentos, e a eliminação de elementos dissonantes nas fachadas, resultantes de intervenções que destruíram parte da composição inicial dos edifícios sem lhe ter acrescentado qualquer mais-valia estética de acordo com o previsto nas fichas de gestão que fazem parte dos elementos do Plano.

4 - Admitem-se variações nas áreas máximas de implantação e construção, desde que justificadas com a apresentação de um levantamento rigoroso do edificado existente que permita rectificar elementos contidos no Plano.

Artigo 5.º
Projectos
1 - Nos projectos de arquitectura a efectuar é obrigatória a intervenção de arquitectos (n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 73/73, de 18 de Fevereiro).

2 - Qualquer loteamento na área do Plano deve ser elaborado por equipa multidisciplinar, nos termos previstos no Decreto-Lei 292/95, de 14 de Novembro, competindo à Câmara Municipal a verificação das qualificações.

Artigo 6.º
Aquisições
A Câmara Municipal promoverá as aquisições necessárias com vista à concretização das principais propostas do Plano, nomeadamente dos terrenos para criação de zonas de estacionamento público, dos edifícios para desafectação da Igreja do Salvador, de edifícios para reagrupamento e de edifícios para realojamento, nos termos legais.

Artigo 7.º
Realojamentos
Quando houver lugar a realojamento, a Câmara Municipal apenas terá em conta o agregado familiar que residia no local à data do inquérito efectuado na fase preliminar do Plano, apenas se admitindo outras situações em casos devidamente justificados.

Artigo 8.º
Demolições
Sem prejuízo do previsto na lei, apenas poderão ser admitidas demolições nos seguintes casos:

1) Construções abarracadas e alpendres existentes nos logradouros;
2) Edifícios dissonantes considerados como aqueles que pela sua utilização, alinhamentos e volumes se apresentam inadequados no contexto urbanístico, sendo incompatíveis com o ambiente urbano que os rodeia, conflituando com edifícios confinantes e ocasionando rupturas significativas;

3) Edifícios em ruína e sem viabilidade de recuperação, desde que confirmada por vistoria efectuada pelos serviços técnicos da Câmara Municipal.

Artigo 9.º
Materiais
1 - Em todas as reparações ou remodelações utilizar-se-ão materiais de qualidade e valor igual aos existentes, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º

2 - Serão utilizados rebocos de argamassa de traço adequado ao suporte, sendo proibidos os rebocos de cimento à vista, as imitações de tijolo ou cantaria e o tirolês.

3 - Será utilizada a caiação a branco, salvo nas orlas, onde poderão ser aplicadas outras cores, a aprovar pela Câmara Municipal.

4 - Só poderá ser utilizada telha de canudo nas coberturas e assente sem remates laterais e sem guarda-fogo.

Artigo 10.º
Usos
Poder-se-ão admitir alterações ao uso previsto na planta síntese desde que para fins habitacionais, comerciais ou serviços e desde que devidamente justificadas.

Artigo 11.º
Logradouros e espaços verdes
Nos logradouros não são permitidas mais construções para além das previstas no Plano. Os logradouros terão de manter obrigatoriamente 30% da sua área impermeável, sem qualquer tipo de pavimento.

Não poderá proceder-se ao derrube das árvores sem prévia autorização da entidade competente.

Artigo 12.º
Estacionamento
1 - As necessidades de estacionamento da área do Plano serão solucionadas pela criação de bolsas de estacionamento público imediatamente anexas à área de intervenção e cuja localização faz parte das propostas do Plano.

2 - Não é permitida a abertura de vãos de garagem nas fachadas dos edifícios.
Artigo 13.º
Arqueologia
1 - Qualquer obra no exterior ou interior dos edifícios situados na área do Plano que envolva revolvimento do subsolo deverá ter acompanhamento arqueológico.

2 - O aparecimento de quaisquer vestígios arqueológicos implicará a paragem imediata dos trabalhos no local e a comunicação, também imediata, da ocorrência à Câmara Municipal de Beja, ao Instituto Português de Arqueologia e ao Instituto Português do Património Arquitectónico.

3 - Os trabalhos só poderão ser retomados depois do Instituto Português de Arqueologia, do Instituto Português do Património Arquitectónico e da Câmara Municipal de Beja se pronunciarem.

4 - Na eventualidade da suspensão das obras devido a trabalhos arqueológicos, será suspensa a contagem dos prazos para efeitos relativos à validade do licenciamento.

Artigo 14.º
Sanções
Constitui contra-ordenação, punível com coima, a realização de obras e a utilização de edificações ou do solo em violação do presente Regulamento.

(ver plantas no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/150112.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-07-06 - Lei 13/85 - Assembleia da República

    Aprova a lei do património cultural português. Dispõe sobre as formas e regime de protecção do património cultural (classificacão de bens imóveis e móveis e seus regimes específicos e ainda regime do património arqueológico), sobre o fomento da conservação e valorização do património cultural, bem como sobre as garantias e sanções aplicáveis.

  • Tem documento Em vigor 1986-04-16 - Portaria 150/86 - Ministério do Plano e da Administração do Território - Secretaria de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território - Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico

    Aprova o Regulamento do Plano Parcial de Urbanização do Núcleo Central Histórico de Beja, publicado em anexo com a respectiva planta de síntese.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-02 - Decreto-Lei 69/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-08 - Decreto-Lei 211/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março (planos municipais de ordenamento do território).

  • Tem documento Em vigor 1995-11-14 - Decreto-Lei 292/95 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece a qualificação oficial para a elaboração de planos de urbanização, de planos de pormenor e de projectos de operações de loteamento.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-24 - Decreto-Lei 155/97 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, que disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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