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Resolução do Conselho de Ministros 138/99, de 29 de Outubro

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Sumário

Ratifica a alteração ao Plano Director Municipal de Pampilhosa da Serra, que consiste na alteração do artigo 39º do Regulamento.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 138/99
A Assembleia Municipal de Pampilhosa da Serra aprovou, em 19 de Dezembro de 1998, uma alteração ao Plano Director Municipal de Pampilhosa da Serra, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 11/94, de 13 de Janeiro, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, de 21 de Fevereiro de 1994.

A alteração consiste na fixação de um índice de construção para pequenos aglomerados populacionais, cujos perímetros não se encontram delimitados naquele Plano Director Municipal.

A alteração em causa enquadra-se na previsão do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 155/97, de 24 de Junho, uma vez que não põe em causa a coerência global do Plano.

Foi realizado o inquérito público, nos termos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, e emitidos os pareceres a que se refere o artigo 13.º do mesmo diploma legal.

Considerando o disposto nos artigos 3.º, n.º 3, e 20.º, n.º 1, do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro, e pelo Decreto-Lei 155/97, de 24 de Junho:

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

Ratificar a alteração ao artigo 39.º do Regulamento do Plano Director Municipal de Pampilhosa da Serra, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 11/94, de 13 de Janeiro, que passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 39.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Aglomerados que tenham um mínimo de 10 fogos e sejam servidos por arruamentos de utilização colectiva, sendo o perímetro destes aglomerados delimitado por pontos distanciados de 50 m do eixo dos arruamentos no sentido transversal e 20 m da última edificação no sentido dos arruamentos, sendo aplicado o índice de utilização líquido inferior a 0,5, nas seguintes zonas de intervenção:

Freguesia de Cabril: Sanguessuga, Malhô, Sobralinho, Praçais, Foz do Ribeiro, Porto de Égua, Armadouro e Vale Grande;

Freguesia de Janeiro de Baixo: Casal da Lapa, Souto do Brejo, Brejo de Cima, Machialinho e Brejo de Baixo;

Freguesia de Unhais-o-Velho: Póvoa da Raposeira, Seladinhas, Aradas e Portela de Unhais;

Freguesia de Dornelas do Zêzere: Selada da Porta, Portas do Souto, Adurão, Pisão e Carregal;

Freguesia de Pessegueiro: Braçal, Malhadas da Serra, Ramalheira, Sobral Bendito, Carvoeiro e Coelhal;

Freguesia de Portela do Fojo: Trinhão, Padrões, Folgares e Ribeiro de Soutelinho;

Freguesia de Machio: Machio de Cima, Maria Gomes e Vale Pereiras;
Freguesia de Pampilhosa da Serra: Pescanseco Cimeiro, Pescanseco do Meio, Pescanseco Fundeiro, Gavião de Cima, Signo Samo, Lobatos, Lobatinhos, Sobral Magro, Soeirinho, Moradias, Moninho, Póvoa, Carvalho, Covões, Vale Serrão, Lomba do Barco, Aldeia Cimeira, Aldeia do Meio, Aldeia Fundeira, Sobral de Cima, Sobral de Baixo e Sobral Valado;

Freguesia de Fajão: Cavaleiros de Cima, Cavaleiros de Baixo, Vale Pardieiro, Bouças, Ceiroquinho, Castanheira, Mata, Gralhas, Ponte de Fajão, Covanca, Porto da Balsa, Camba e Ceiroco.»

Presidência do Conselho de Ministros, 8 de Outubro de 1999. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.


(ver planta no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/107224.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-02 - Decreto-Lei 69/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-08 - Decreto-Lei 211/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março (planos municipais de ordenamento do território).

  • Tem documento Em vigor 1997-06-24 - Decreto-Lei 155/97 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, que disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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