Resolução do Conselho de Ministros n.º 65/99
A Assembleia Municipal de Estarreja aprovou, em 30 de Junho de 1997, o Plano de Pormenor da Zona da Estação, na vila de Estarreja.
Verifica-se a conformidade formal do Plano de Pormenor com as disposições legais e regulamentares em vigor, com excepção do disposto no n.º 3 do artigo 5.º do Regulamento do Plano, por ser contrário ao preceituado no n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, na redacção dada pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro.
O município de Estarreja dispõe de Plano Director Municipal, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 11/93, de 14 de Janeiro, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, de 23 de Fevereiro de 1993.
No artigo 5.º do Regulamento deste instrumento de planeamento territorial estipula-se que na área do espaço urbano da vila de Estarreja se aplicam as disposições constantes do Plano Geral de Urbanização de Estarreja.
O Plano de Pormenor enquadra-se na parte urbana daquele Plano Geral de Urbanização, porém ultrapassa as suas previsões de uso e ocupação do solo, pelo que a sua ratificação compete ao Conselho de Ministros.
Foi realizado o inquérito público, nos termos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, e emitidos os pareceres a que se refere o artigo 13.º do mesmo diploma legal.
Considerando o disposto no n.º 3 do artigo 3.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro;
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Ratificar o Plano de Pormenor da Zona da Estação, no município de Estarreja, cujo Regulamento e planta de implantação se publicam em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante.
2 - Excluir de ratificação o n.º 3 do artigo 5.º do Regulamento.
Presidência do Conselho de Ministros, 2 de Junho de 1999. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
REGULAMENTO DO PLANO DE PORMENOR DA ZONA DA ESTAÇÃO
Artigo 1.º
Objecto e constituição do Plano
1 - O Plano de Pormenor da Zona da Estação, na vila de Estarreja, adiante designado por Plano, é um plano municipal de ordenamento do território, elaborado nos termos do Decreto-Lei 69/90 de 2 de Março, com a nova redacção dada pelos Decretos-Leis 211/92, de 8 de Outubro e 155/97, de 24 de Junho, e é constituído por:
Regulamento;
Planta de síntese;
Planta de condicionantes;
Memória descritiva e justificativa, integrando relatório, caracterização e programa de execução e financiamento;
Planta de enquadramento;
Extracto do PGU;
Planta da situação existente;
Plantas de trabalho e perfis.
2 - O presente Regulamento bem como a planta de síntese e a planta de condicionantes definem a concepção de «espaço de construção futura» da vila de Estarreja e estabelecem a sua tipologia de ocupação, no âmbito do Plano.
Artigo 2.º
Âmbito territorial e regime
1 - O território abrangido pelo Plano, território este que adiante se designa por área-plano, é o correspondente à área como tal delimitada na planta de síntese, com a superfície de 77583 m2, reservado para construção futura no Plano Geral de Urbanização da Vila de Estarreja, incluindo ainda uma área para equipamento e uma zona verde.
2 - O regime do Plano consta do presente Regulamento e é traduzido graficamente nas plantas e as suas disposições são aplicáveis obrigatoriamente a todas as iniciativas públicas, privadas ou mistas a realizar na área-plano.
Artigo 3.º
Condicionantes
Na área-plano serão observadas as protecções, servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da legislação em vigor ou decorrentes da sua modificação, designadamente relativas a:
Restrição de utilidade pública de linha de alta tensão;
Domínio público hídrico
Artigo 4.º
Estrutura de ordenamento
1 - Para efeitos regulamentares, o território objecto do presente Plano é estruturado em diferentes categorias de espaço, consoante os diversos usos previstos e atribuídos.
2 - Constituem-se em áreas de uso público (ruas, estacionamentos, passeios, equipamentos e espaços verdes), áreas verdes de enquadramento e protecção (espaços verdes) e áreas de construção (habitação, comércio e serviços), definindo-se, para este efeito, os terrenos para construção como parcelas.
3 - Os limites das parcelas referidas no número anterior, assinaladas na planta de síntese, poderão sofrer alterações de pormenor, apenas e só para serem ajustados aos limites cadastrais, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 5.º
Execução do Plano
1 - A Câmara Municipal, para efeito da execução do Plano, deve garantir a necessária disponibilidade de terrenos, nomeadamente os relativos às áreas de uso público, como arruamentos, passeios, estacionamentos, equipamentos colectivos e espaços verdes.
2 - Tal efeito pode constituir fundamento para a Câmara Municipal pedir, se eventualmente necessário, a declaração de utilidade pública para expropriação desses terrenos.
3 - A Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, poderá regulamentar a aplicação de uma taxa urbanística específica para a área objecto do presente Plano de Pormenor, nos termos do n.º 4 do artigo 27.º do Regulamento do Plano Director Municipal de Estarreja.
Artigo 6.º
Regulamentação urbanística
1 - As regras de ocupação, uso e transformação dos terrenos para construção, incluindo as parcelas, delimitadas na planta síntese, estão estabelecidas no quadro denominado «Disposições específicas para cada parcela», que integra a referida planta e este Regulamento.
2 - Os perímetros assinalados na planta de síntese relativos à forma do edificado, especialmente no tocante à implantação e ocupação, devem ser observados como padrões de referência na elaboração de projectos de novas construções ou nos de remodelação das existentes.
3 - Nas áreas de uso público (para equipamentos e espaços verdes) é admissível a construção de pequenas edificações de apoio funcional, como quiosques, esplanadas e outros, desde que amovíveis.
Artigo 7.º
Regulamentação complementar
1 - Os alinhamentos das fachadas fronteiras, a observar na construção de novas edificações, estão definidos na planta de síntese, enquanto na construção de novas habitações unifamiliares ou na sua remodelação os alinhamentos das fachadas laterais serão constituídos pelos planos afastados dos limites das parcelas respectivas, de acordo com a legislação existente, e no mínimo 3 m, sem prejuízo do cumprimento do RGEU.
2 - O balanço dos beirados e varandas em qualquer das fachadas das construções não poderá exceder 1,2 m a partir do plano de fachada.
3 - As profundidades admitidas para as construções são as demarcadas nas disposições específicas para cada parcela constantes da planta de síntese.
4 - Nas parcelas ou conjunto de parcelas, a profundidade das construções poderá ser diminuída desde que nas entregas com as construções vizinhas seja garantida a conveniente transição de forma a dar continuidade aos planos de fachada constantes do Plano.
5 - O acesso às garagens será garantido a cada uma das parcelas, ou a um conjunto de parcelas, desde que fazendo parte do mesmo condomínio, preferencialmente a partir dos arruamentos e ou estacionamentos que sirvam o prédio, mas sempre afastado da inserção com outras ruas ou de curvas onde a visibilidade é reduzida.
6 - No que se refere a edifícios de gaveto e conexão de edifícios, as empenas de ligação entre planos de fachada ou as empenas aparentes deverão ser devidamente tratadas e revestidas como obra acabada, permitindo-se apenas o uso de revestimentos provisórios nas áreas a que posteriormente se conectem outras construções.
Artigo 8.º
Infra-estruturas
1 - As construções previstas só podem ser ocupadas quando todos os seus acessos, serventias e infra-estruturas correspondentes estiverem concluídos e em funcionamento.
2 - A execução dos espaços públicos e infra-estruturas serão da responsabilidade da Câmara Municipal, designadamente arruamentos, estacionamentos, passeios, arranjos paisagísticos, podendo no entanto negociar com a promoção conjunta de habitações, a execução e manutenção quer dos espaços verdes, quer das infra-estruturas.
Artigo 9.º
Demolições
1 - Para além das previstas no presente Plano, não são permitidas demolições nas construções existentes, com excepção das que se destinem a pequenas obras de remodelação ou de conservação e ainda das que se revelem indispensáveis à segurança, por eventual estado de ruína das edificações em causa.
2 - Nestes casos, a demolição será precedida de vistoria municipal e a reconstrução respeitará obrigatoriamente as disposições urbanísticas específicas da parcela em que se integra a construção.
3 - Dentro dos limites de cada parcela, compete ao promotor da respectiva construção a obrigação de proceder aos movimentos de terra e tratamento dos espaços livres.
Artigo 10.º
Obras de ampliação e anexos
1 - Nas parcelas onde, no âmbito do presente Plano, existem já edifícios de habitação poderão ocorrer obras de ampliação destas edificações ou mesmo dos seus anexos, considerados estes apenas para arrecadações e garagens, nos termos e condições mencionados no número seguinte.
2 - Nas obras de ampliação e construção de anexos não poderão produzir-se valores finais de construção e ou de implantação superiores aos fixados para a correspondente parcela.
Artigo 11.º
Omissões
Em todos os casos omissos serão respeitadas as normas legais aplicáveis e, bem assim, todos os regulamentos em vigor, designadamente o RGEU e as disposições do Plano Geral de Urbanização de Estarreja.
ANEXO
Disposições específicas para cada parcela
(ver tabela e planta no documento original)