Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2003
Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Góis aprovou, em 29 de Junho de 2002, o seu Plano Director Municipal.
A elaboração do presente Plano decorreu sob a vigência do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis 211/92, de 8 de Outubro e 155/97, de 24 de Junho.
Como o Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, foi entretanto revogado pelo Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, que aprovou o novo regime dos instrumentos de gestão territorial, a ratificação terá de ser feita ao abrigo deste diploma.
Foram cumpridas todas as formalidades legais, designadamente quanto à discussão pública prevista no artigo 77.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, e ao parecer final da Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Centro referido no artigo 78.º do mesmo diploma.
Verifica-se a conformidade do Plano Director Municipal de Góis com as disposições legais e regulamentares em vigor, com excepção:
Do conteúdo dos quadros n.os 4 e 5 a que se referem os artigos 11.º, 16.º e 21.º e do disposto nas alíneas g) e h) do n.º 3 do artigo 25.º, todos do Regulamento, por não cumprirem o preceituado na Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro;
Das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 31.º e das alíneas a) e b) do n.º 3 e o n.º 4 do artigo 35.º, ambos do Regulamento, por não existir nenhum diploma legal aplicável, tanto ao sector agrícola como ao florestal, que interdite as acções referidas nestas normas;
Do artigo 38.º do Regulamento, uma vez que a regulamentação relativa às operações de florestação e de exploração florestal consta dos instrumentos de apoio ao investimento florestal;
Da delimitação das áreas da planta de condicionantes assinaladas como "Baldios» e como "Regime cinegético especial», por estas áreas não constituírem servidões ou restrições de utilidade pública, de acordo com a legislação em vigor.
O Plano Director Municipal de Góis foi objecto de parecer favorável condicionado da comissão técnica que, nos termos do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, acompanhou a elaboração deste Plano e subscrito por todos os representantes dos serviços da administração central que a compuseram, tendo sido cumpridos todos os condicionamentos.
Considerando o disposto na alínea a) do n.º 1 e no n.º 8 do artigo 80.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro:
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Ratificar parcialmente o Plano Director Municipal de Góis, cujo Regulamento, planta de ordenamento e planta de condicionantes se publicam em anexo à presente resolução e que dela fazem parte integrante.
2 - Excluir da ratificação os quadros n.os 4 e 5 a que referem os artigos 11.º, 16.º e 21.º, as alíneas g) e h) do n.º 3 do artigo 25.º, as alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 31.º, as alíneas a) e b) do n.º 3 e o n.º 4 do artigo 35.º e o artigo 38.º, todos do Regulamento, e a delimitação das áreas da planta de condicionantes assinaladas como "Baldios» e como "Regime cinegético especial».
Presidência do Conselho de Ministros, 13 de Fevereiro de 2003. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
REGULAMENTO DO PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE GÓIS
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito
1 - O Plano Director Municipal de Góis abrange a totalidade do território do município de Góis e é constituído pelos seguintes elementos:
1.1 - Elementos fundamentais:
Regulamento;
Planta de ordenamento (1:25000);
Planta de ordenamento da Vila de Góis (1:2000);
Plantas de ordenamento das aldeias com delimitação de zona antiga (1:10000);
Planta actualizada de condicionantes, fl. 1 - Património natural (1:25000);
Planta actualizada de condicionantes, fl. 2 - Infra-estruturas (1:25000);
Planta actualizada de condicionantes, fl. 3 - Rede de distribuição eléctrica (1:25000).
1.2 - Elementos complementares:
Relatório;
Planta de enquadramento.
1.3 - Elementos anexos:
Planta da situação existente (1:25000);
Estudos de diagnóstico/caracterização, constituídos pelos seguintes estudos sectoriais:
I - Enquadramento regional;
II - População e povoamento;
III - Emprego e actividades económicas;
IV - Condicionantes naturais;
V - Caracterização urbanística;
VI - Acessibilidades;
Anexos estatísticos;
Finanças locais (programação financeira).
2 - O presente Regulamento é parte integrante do Plano Director Municipal de Góis e tem como objectivo estabelecer as regras a que devem obedecer a ocupação, o uso e a transformação do solo do município.
3 - O presente Regulamento é indissociável da planta de ordenamento e da planta actualizada de condicionantes do Plano Director Municipal de Góis.
4 - Constituem anexo ao presente Regulamento os seguintes elementos:
Anexo n.º 1 - Identificação dos espaços naturais;
Anexo n.º 2 - Identificação dos espaços culturais;
Anexo n.º 3 - Definições.
Artigo 2.º
Revisão
O Plano Director Municipal de Góis deverá ser revisto quando se considere inadequado face à evolução, a médio e longo prazos, das condições económicas, sociais, culturais e ambientais que determinaram a respectiva elaboração, tendo em conta os relatórios de avaliação da execução dos mesmos.
Artigo 3.º
Natureza jurídica e força vinculativa
1 - O Plano Director Municipal de Góis reveste a natureza de regulamento administrativo, sendo as respectivas disposições de cumprimento obrigatório quer para as intervenções de iniciativa da administração central e local quer para as promoções de iniciativa privada ou cooperativa.
2 - A elaboração, a apreciação e a aprovação de qualquer plano, programa ou projecto, bem como o licenciamento de qualquer obra ou acção que implique a ocupação, o uso ou a transformação do solo com carácter definitivo ou precário, regem-se pelo disposto no presente Regulamento, sem prejuízo do estabelecido na lei geral ou especial.
3 - São nulos os actos praticados em violação do Plano Director Municipal.
4 - Constitui contra-ordenação, punível com coima, a realização de obras e a utilização de edificações ou do solo em violação do Plano Director Municipal de Góis, nos termos da lei.
5 - Em todo o território do município serão observadas as disposições referentes a protecções, servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da legislação em vigor e do presente Regulamento, nomeadamente as assinaladas na planta actualizada de condicionantes.
CAPÍTULO II
Uso dominante do solo por classes de espaço
Artigo 4.º
Classes e categorias de espaços segundo o uso dominante
Em função do uso dominante do solo, são definidas as seguintes classes e categorias de espaços, que se encontram identificadas nas plantas de ordenamento:
1 - Aglomerados urbanos - espaços urbanos e urbanizáveis, destinados predominantemente à edificação com fins habitacionais, equipamentos ou serviços, incluindo:
1.1 - Vila de Góis, subdividida nas seguintes subcategorias:
a) Centro histórico;
b) Zonas de habitação consolidada;
c) Zonas de expansão por colmatação para habitação unifamiliar;
d) Zonas de expansão por colmatação para habitação colectiva;
e) Zonas de expansão sujeitas a plano de pormenor;
f) Zonas de equipamentos colectivos;
g) Zonas verdes;
h) Zonas industriais urbanas.
1.2 - Aldeias com delimitação de zona antiga, subdivididas nas seguintes subcategorias:
a) Zona antiga;
b) Zona de habitação consolidada;
c) Zona de expansão por colmatação;
d) Zona de expansão sujeita a plano de pormenor ou operações de loteamento;
e) Zona industrial urbana.
1.3 - Aldeias sem delimitação de zona antiga - zona única de habitação consolidada e de expansão por colmatação.
2 - Espaços industriais - destinados à instalação de actividades do sector secundário:
2.1 - Espaço industrial proposto;
2.2 - Espaço industrial existente.
3 - Espaços para indústrias extractivas - destinados à instalação de actividades que explorem os recursos geológicos do solo e do subsolo, divididos nas seguintes categorias:
3.1 - Espaços a reservar;
3.2 - Espaços a salvaguardar.
4 - Espaços agrícolas - destinados à actividade agrícola ou que possam vir a adquiri-la.
5 - Espaços florestais - destinados à produção florestal ou de manifesta importância para o equilíbrio ambiental ou a beleza da paisagem, divididos nas seguintes categorias:
5.1 - Floresta de produção;
5.2 - Espaços florestais de uso múltiplo.
6 - Espaços naturais - nos quais se privilegiam a protecção, a conservação, a gestão racional, a capacidade de renovação dos recursos naturais e a salvaguarda dos valores paisagísticos, que incluem:
6.1 - Albufeiras e respectivas faixas de protecção;
6.2 - Afloramentos rochosos isolados ou em conjunto;
6.3 - Árvores isoladas e maciços florestais classificados e a classificar;
6.4 - Paisagens envolventes.
7 - Espaços culturais - nos quais se privilegiam a protecção, a conservação e a recuperação dos valores culturais, históricos, arqueológicos, arquitectónicos, artísticos e urbanísticos, divididos nas seguintes categorias:
7.1 - De interesse arqueológico;
7.2 - De interesse arqueológico industrial;
7.3 - De interesse urbanístico;
7.4 - De interesse arquitectónico e artístico.
8 - Espaços-canais - correspondendo a corredores activados por infra-estruturas e que têm efeito de barreira física dos espaços que as marginam, que incluem:
8.1 - Rede rodoviária nacional e estradas nacionais da rede complementar;
8.2 - Estradas nacionais desclassificadas;
8.3 - Rede rodoviária municipal, subdividida nas seguintes subcategorias.
a) Estradas municipais;
b) Caminhos municipais existentes;
c) Caminhos municipais propostos;
d) Caminhos públicos vicinais.
8.4 - Rede ferroviária e linha do metropolitano de superfície.
SECÇÃO I
Aglomerados urbanos - Espaços urbanos e urbanizáveis
Artigo 5.º
Caracterização
Os aglomerados urbanos identificados e delimitados na planta de ordenamento são constituídos pelo conjunto do espaço urbano, do espaço urbanizável e do espaço industrial.
Caracterizam-se por possuírem ou virem a possuir uma ocupação do solo de tipo predominantemente habitacional. Dispõem ou podem vir a dispor de infra-estruturas e de equipamentos, de comércio e de serviços, bem como de indústrias compatíveis com a habitação.
Artigo 6.º
Condicionantes para as zonas ameaçadas por cheias
Nas áreas ameaçadas por cheias não é permitida a construção de caves, nem que seja para utilização como garagem, e as cotas de soleira deverão ser acima do nível da máxima cheia conhecida.
Artigo 7.º
Identificação
1 - Os aglomerados urbanos do município de Góis subdividem-se nos seguintes três grupos:
a) Vila de Góis;
b) Aldeias com delimitação de zona antiga;
c) Aldeias sem delimitação de zona antiga.
2 - As aldeias com zonas delimitadas nas plantas de ordenamento à escala de 1:10000 são as seguintes:
a) Alvares, Chã de Alvares e Cortes;
b) Cadafaz, Cabreira, Corterredor, Sandinha, Mestras e Tarrastal;
c) Colmeal, Carvalhal do Sapo, Aldeia Velha, Soito e Adela;
d) Carcavelos, Ribeira Cimeira, Ribeira Fundeira, Casalinho de Cima, Pena, Povorais e Aigra Velha;
e) Várzea Grande e Várzea Pequena.
3 - As aldeias não incluídas no número anterior integram-se no grupo de aldeias sem delimitação de zonas.
SUBSECÇÃO I
Vila de Góis
Artigo 8.º
Categorias de espaços
Na vila de Góis distinguem-se as seguintes oito zonas:
1) Centro histórico - caracterizado por possuir uma malha urbana consolidada e valor patrimonial histórico, urbanístico e arquitectónico;
2) Zonas de habitação consolidada - caracterizadas por possuir uma malha urbana consolidada e com elevado grau de infra-estruturação ou com tendência para vir a adquiri-lo;
3) Zonas de expansão por colmatação para habitação unifamiliar - caracterizadas por possuírem caminhos públicos, pavimentados ou não, algum grau de infra-estruturação complementar, alguma habitação unifamiliar, em muitos casos dispersa e desordenada, e em que a simples colmatação dos espaços livres existentes virá dar as características de espaço urbano consolidado. São áreas cuja ocupação com construção assume um carácter prioritário e cuja requalificação urbana passa pela manutenção das características de habitação unifamiliar;
4) Zonas de expansão por colmatação para habitação colectiva - caracterizadas por possuírem caminhos públicos, pavimentados ou não, algum grau de infra-estruturação complementar, alguma construção dispersa e desordenada e em que a simples colmatação dos espaços livres existentes virá dar as características de espaço urbano consolidado. São áreas cuja ocupação com construção assume um carácter prioritário e cuja requalificação urbana passa pela manutenção das características de habitação colectiva;
5) Zonas de expansão sujeitas a plano de pormenor ou operações de loteamento - caracterizadas por necessitarem de obras de urbanização primária e secundária;
6) Zonas de equipamentos colectivos - caracterizadas pela existência de equipamentos de utilização colectiva, de iniciativa pública ou privada, ou por se destinarem à sua protecção, ampliação e instalação;
7) Zonas verdes - caracterizadas pela existência de áreas verdes de utilização colectiva, de iniciativa pública ou privada, ou por se destinarem à sua protecção, ampliação e instalação ou ainda pela existência de explorações agrícolas activas e a manter;
8) Zonas industriais urbanas - caracterizadas por possuírem caminhos públicos, pavimentados ou não, e algum grau de infra-estruturação complementar e pela existência desordenada de unidades industriais.
Artigo 9.º
Estatuto de uso e ocupação
1 - Os espaços classificados como centro histórico, zonas de habitação consolidada, zonas de expansão por colmatação para habitação unifamiliar e zonas de expansão por colmatação para habitação colectiva destinam-se à localização e implantação de actividades, funções e instalações para fins habitacionais com garagens ou anexos, comerciais, de serviços e urbanas em geral, incluindo equipamentos de utilização colectiva, públicos ou privados, edificados ou não. Nestes espaços devem ser estimulados os investimentos públicos ou privados na melhoria ou criação de equipamentos e infra-estruturas.
2 - O centro histórico constitui um espaço cultural onde deve ser privilegiada a protecção, conservação, recuperação e revitalização dos valores históricos, arquitectónicos, arqueológicos e urbanísticos. Nesta zona, as demolições assumem um carácter sempre excepcional, devendo ser autorizadas previamente pela Câmara conforme as regras de edificabilidade definidas para o centro histórico da vila de Góis. Todas as obras que tiverem lugar no centro histórico e que envolvam revolvimento do solo deverão ser precedidas de trabalhos arqueológicos, de forma a estudar e preservar pelo registo ou in situ este tipo de vestígios.
3 - Os espaços classificados como zonas de expansão sujeitas a plano de pormenor são espaços urbanizáveis destinados à localização e implantação de actividades, funções e instalações para fins habitacionais com garagens ou anexos, comerciais, de serviços e urbanas em geral, incluindo equipamentos de utilização colectiva, públicos ou privados, edificados ou não, nas condições definidas em plano de pormenor a elaborar pela Câmara Municipal.
4 - Os espaços classificados como zonas de equipamentos colectivos destinam-se exclusivamente à localização, protecção e implantação de equipamentos de utilização colectiva, de iniciativa pública ou privada.
5 - Os espaços classificados como zonas verdes destinam-se exclusivamente à localização, protecção e instalação de áreas verdes de utilização colectiva, de iniciativa pública ou privada. Apenas poderá ser permitida a construção de mobiliário urbano e edifícios de apoio às actividades de recreio e lazer.
6 - Os espaços classificados como zonas industriais urbanas destinam-se à localização de instalações industriais das classes C e D, habitação, comércio e armazéns. Podem ainda ser aí localizados equipamentos e serviços de apoio às actividades da zona.
Artigo 10.º
Edificabilidade
1 - Enquanto não estiver em vigor o Plano de Pormenor de Salvaguarda e Valorização do Centro Histórico da Vila de Góis, é permitida a construção de edifícios e anexos obedecendo aos seguintes parâmetros urbanísticos:
a) Frente mínima do lote - a existente;
b) Superfície mínima do lote - a existente;
c) Altura máxima do edifício - a moda do quarteirão ou do troço de rua onde se insere;
d) Índice máximo de implantação da construção - 75%;
e) Profundidade máxima da empena em novos lotes para habitação colectiva - 15 m;
f) Recuo - o existente;
g) Afastamento lateral mínimo - o existente ou 3 m nos lotes vagos e habitação unifamiliar, isolada ou geminada;
h) Afastamento posterior mínimo - 3 m em relação ao limite posterior do lote, sem prejuízo do cumprimento do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU);
i) Índice máximo de implantação dos anexos - 5%, desde que não ultrapasse o máximo de 20 m2 e o índice total final (soma do índice da construção principal com o índice dos anexos) não seja superior a 75%. Os anexos poderão implantar-se separados do edifício principal, com uma altura máxima de 2,8 m e sem a possibilidade de alteração do uso.
2 - Nas zonas de habitação consolidada é permitida a construção de edifícios e anexos para arrecadação e ou garagem obedecendo aos seguintes parâmetros urbanísticos:
a) Frente mínima do lote - a existente ou 13 m em novos lotes para habitação unifamiliar;
b) Superfície mínima do lote - a existente ou 260 m2 em novos lotes para habitação unifamiliar;
c) Altura máxima do edifício - a moda dos edifícios do quarteirão e ou do troço da rua onde se insere a construção, com um máximo de três pisos no caso de habitação colectiva;
d) Índice máximo de implantação da construção - o existente ou 40% nos lotes vagos;
e) Profundidade máxima da empena em novos lotes para habitação colectiva - 15 m;
f) Recuo - o dominante no arruamento;
g) Afastamento lateral mínimo em novos lotes - o existente ou 3 m no caso de habitação unifamiliar isolada ou geminada ou 5 m no caso de habitação colectiva, sem prejuízo do cumprimento do RGEU;
h) Índice máximo de implantação de anexos - 5%, desde que não ultrapasse um máximo de 40 m2 e o índice total final (soma do índice da construção principal com o índice dos anexos) não seja superior a 45%. Os anexos poderão implantar-se separados do edifício principal, com uma altura máxima de 2,8 m e sem a possibilidade de alteração de uso.
3 - Nas zonas de expansão por colmatação para habitação unifamiliar apenas é permitida a construção de habitação unifamiliar e anexos para arrecadação e ou garagem obedecendo aos seguintes parâmetros urbanísticos:
a) Frente mínima do lote - 11 m. No caso de habitação unifamiliar em banda, a frente mínima do lote pode ser de 7 m desde que os lotes sejam definidos em plano de pormenor ou operação de loteamento abrangendo a totalidade da zona;
b) Superfície mínima do lote - 300 m2. No caso de habitação unifamiliar em banda, a superfície mínima do lote pode ser de 210 m2 desde que os lotes sejam definidos em plano de pormenor ou operação de loteamento abrangendo a totalidade da zona;
c) Altura máxima do edifício - dois pisos;
d) Índice máximo de implantação da construção - 40%;
e) Recuo - o dominante no arruamento ou o definido em plano de pormenor ou operação de loteamento elaborados e aprovados para a totalidade da zona;
f) Afastamento lateral mínimo - 5 m no caso de habitação unifamiliar isolada ou geminada, sem prejuízo do cumprimento do RGEU;
g) Índice máximo de implantação de anexos - 5%, desde que não ultrapasse um máximo de 40 m2. Os anexos poderão implantar-se separados do edifício principal, com uma altura máxima de 2,8 m e sem a possibilidade de alteração do uso.
QUADRO N.º 1
Edificabilidade - Zonas da vila de Góis
(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 2
Edificabilidade - Zonas industriais urbanas da vila de Góis e indústrias compatíveis com a habitação
(ver quadro no documento original)
3.1 - Os projectos de loteamento a elaborar para as zonas de expansão por colmatação para habitação unifamiliar podem ser dispensados das áreas de cedência gratuita à Câmara Municipal de parcelas de terreno para equipamentos públicos e para espaços verdes públicos e de utilização colectiva, de acordo com a lei vigente.
4 - Nas zonas de expansão por colmatação para habitação colectiva apenas é permitida a construção de habitação colectiva ou edifícios de uso misto de acordo com as regras definidas em plano de pormenor ou operação de loteamento. Os planos de pormenor ou operações de loteamento deverão respeitar a altura máxima do edifício, a profundidade máxima de empena e o índice máximo de implantação da construção definidos no n.º 4.1 do presente artigo.
4.1 - Enquanto não estiver elaborado e aprovado o plano de pormenor ou operação de loteamento, poderão ser autorizadas construções nas parcelas de terreno com frente para via pública infra-estruturada, obedecendo aos seguintes parâmetros urbanísticos:
a) Frente mínima da parcela - 13 m;
b) Superfície mínima da parcela - 750 m2;
c) Altura máxima do edifício - três pisos nas zonas HC1, HC4 e HC5. Quatro pisos nas zonas HC2, HC3, HC6 e HC7;
d) Profundidade máxima da empena em edifícios de habitação - 15 m;
e) Índice máximo de implantação da construção - 40%;
f) Recuo - 6 m em relação ao limite de separação entre a via pública e o arruamento nas zonas HC1, HC4 e HC5 e 10 m nas zonas HC2, HC3, HC6 e HC7;
g) Afastamento lateral - metade da altura da empena, com um mínimo de 5 m. É possível a implantação da empena no limite da parcela desde que esta confronte com parcelas da mesma zona.
4.2 - Não é permitida a construção de andares recuados.
5 - Nas zonas de expansão sujeitas a plano de pormenor ou operações de loteamento as regras de construção deverão obedecer aos parâmetros definidos no quadro n.º 3.
5.1 - Enquanto não estiverem elaborados e aprovados os planos de pormenor ou operações de loteamento, poderão ser autorizadas construções nas parcelas de terreno com frente para via pública infra-estruturada, obedecendo aos seguintes parâmetros urbanísticos:
a) Frente mínima da parcela - 20 m;
b) Superfície mínima da parcela - 900 m2;
c) Altura máxima do edifício - quatro pisos;
d) Profundidade máxima da empena em edifícios de habitação - 15 m;
e) Índice máximo de implantação da construção - 40%;
f) Recuo - 10 m em relação ao limite de separação entre a via pública e o arruamento;
g) Afastamento lateral - metade da altura da empena, com um mínimo de 5 m. É possível a implantação da empena no limite da parcela desde que esta confronte com parcelas da mesma zona.
QUADRO N.º 3
Parâmetros urbanísticos a considerar na elaboração dos planos de pormenor da vila de Góis
(ver quadro no documento original)
5.2 - Os edifícios isolados existentes nas zonas de expansão sujeitas a plano de pormenor poderão sofrer, enquanto o plano de pormenor não estiver elaborado e aprovado, obras de demolição, conservação, remodelação e ampliação desde que não comprometam o desenvolvimento futuro da zona e respeitem os parâmetros urbanísticos definidos no quadro n.º 3 do presente Regulamento.
6 - Nas zonas industriais urbanas não é permitida a instalação de novas actividades industriais das classes A e B. É permitida a instalação de novos estabelecimentos industriais das classes C e D, sujeitos às regras definidas no artigo 11.º do presente Regulamento e com um recuo de 15 m.
6.1 - Os estabelecimentos industriais existentes na data da ratificação do PDM ficam sujeitos às seguintes regras:
a) Não é permitida a alteração dos estabelecimentos industriais da classe B que impliquem a mudança de classe no sentido crescente do risco industrial;
b) Não é permitida a alteração dos estabelecimentos industriais da classe C que impliquem mudança de classe no sentido crescente do risco industrial;
c) As alterações nos estabelecimentos industriais das classes C e D regem-se pelo estabelecido no artigo 11.º do presente Regulamento.
Artigo 11.º
Lugares de estacionamento
1 - O número mínimo de lugares de estacionamento, nas zonas da vila de Góis, com excepção do centro histórico e das zonas de habitação consolidada, a considerar em função do uso de cada edificação é o indicado no quadro n.º 4.
2 - O número mínimo de lugares de estacionamento no centro histórico e nas zonas de habitação consolidada é estabelecido no quadro n.º 5. A sua aplicação é diferenciada de acordo com as seguintes regras:
a) Todas as situações de construções novas;
b) Nas situações de reconstrução que implique aumento da volumetria e ou mudança do uso;
c) Nas situações em que, manifestamente, não for viável a aplicação destas disposições, poderá a Câmara Municipal, a título excepcional e com a devida fundamentação, dispensar o seu cumprimento, fixando então os condicionamentos a observar na nova ocupação ou construção.
3 - Quando se trate de habitação colectiva, os lugares de estacionamento não constituem fracção autónoma, não sendo em caso algum permitida a alteração do uso.
4 - Nos espaços sujeitos a plano de pormenor ou operação de loteamento deverá ser garantido um lugar de estacionamento público por fogo e deverão ser aumentados para o dobro os lugares previstos no quadro n.º 4 para os restantes usos.
QUADRO N.º 4
Critérios para lugares de estacionamento na vila de Góis e nas aldeias com delimitação de zonas, com excepção do centro histórico, das zonas antigas e das zonas de habitação consolidada
(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 5
Critérios para lugares de estacionamento nas aldeias sem delimitação de zonas, no centro histórico, nas zonas antigas e nas zonas de habitação consolidada da vila de Góis e das aldeias com delimitação de zona antiga
(ver quadro no documento original)
Artigo 12.º
Actividades industriais das classes D e C, indústrias existentes na data da publicação do presente Regulamento, estações de serviço e oficinas de reparação de veículos motorizados na vila de Góis.
1 - A instalação de novas actividades industriais das classes D e C é compatível com os espaços classificados como zona de habitação consolidada, zona de expansão por colmatação para habitação unifamiliar, zona de expansão por colmatação para habitação colectiva e zona de expansão sujeita a plano de pormenor desde que sejam respeitados os condicionamentos previstos na legislação aplicável e o disposto nas alíneas seguintes:
a) As indústrias da classe D só podem ser instaladas ao nível do piso térreo em edifício construído ou adaptado por forma a garantir o controlo da poluição atmosférica, hídrica e sonora e o acesso de bombeiros. O edifício deverá respeitar as regras urbanísticas estabelecidas para a zona onde se insere;
b) As indústrias da classe C só podem ser instaladas em parcela ou lote próprio devidamente isolado dos prédios de habitação, devendo ser assegurados os afastamentos necessários à superação dos eventuais inconvenientes resultantes dos respectivos processos de laboração. Deverão ser respeitadas as seguintes regras urbanísticas:
i) Frente mínima do lote - 30 m;
ii) Índice máximo de implantação da construção - 40%;
iii) Altura máxima do edifício - 6 m;
iv) Recuo - o dominante no arruamento ou o da zona residencial onde se insere a instalação industrial ou ainda o definido em plano de pormenor ou projecto de loteamento elaborado para a totalidade da zona onde se insere a instalação industrial;
v) Afastamento lateral mínimo - 6 m;
c) O tratamento dos efluentes líquidos deverá, quando necessário, ser realizado em estação própria antes de lançados na rede pública ou no meio receptor;
d) Os espaços livres não impermeabilizados serão tratados como espaços verdes arborizados, constituindo uma faixa de protecção e isolamento.
2 - No centro histórico de Góis é permitida a instalação de novas actividades industriais da classe D. Não é permitida a instalação de indústrias da classe C, com excepção de fábricas de doces e compotas, fábricas de gelados, panificadoras e ou pastelarias, fábricas de produtos de confeitaria, fábricas de tapetes e carpetes, fábricas de bordados e de rendas, fábricas de obras de cestaria e espartaria e fábricas de refeições ao domicílio.
3 - Poderão ser autorizadas alterações aos estabelecimentos industriais existentes na vila de Góis na data da publicação do presente Regulamento desde que devidamente justificadas, a ser analisadas caso a caso e sujeitas à legislação em vigor, e desde que sejam garantidos os seguintes requisitos:
a) Não agravar as condições de incompatibilidade com os usos vizinhos;
b) Demonstrar que os aspectos da protecção ambiental são cumpridos;
c) Não criar efeitos prejudiciais na imagem e no ambiente paisagístico da área envolvente.
4 - As condições de incompatibilidade referidas na alínea a) do número anterior consideram-se existentes quando:
a) Dêem lugar a ruídos, fumos, cheiros ou criem condições de insalubridade;
b) Perturbem as condições de trânsito e estacionamento, nomeadamente com operações de circulação, carga e descarga;
c) Acarretem agravados riscos de incêndio ou explosão.
5 - Os estabelecimentos industriais existentes na vila de Góis na data da publicação do presente Regulamento que pretendam legalizar-se só poderão fazê-lo desde que, tendo em atenção a legislação em vigor, satisfaçam os requisitos enunciados nos n.os 2 e 3.
6 - Os estabelecimentos destinados a oficinas de reparação de veículos motorizados e estações de serviço estão sujeitos aos condicionamentos referidos na alínea b) do n.º 1.
SUBSECÇÃO II
Aldeias com delimitação de zonas
Artigo 13.º
Categorias de espaços
1 - Nas aldeias com delimitação de zonas distinguem-se as seguintes três zonas:
a) Zona antiga - caracterizada por possuir uma malha urbana consolidada e valor patrimonial histórico, urbanístico e arquitectónico;
b) Zona de habitação consolidada - caracterizada por possuir uma malha urbana consolidada e com elevado grau de infra-estruturação ou com tendência para vir a adquiri-lo;
c) Zona de expansão por colmatação - caracterizada por possuir caminhos públicos, pavimentados ou não, algum grau de infra-estruturação complementar, alguma construção dispersa e em que a simples colmatação dos espaços livres existentes virá dar as características de espaço urbano consolidado. São áreas cuja ocupação com construção assume um carácter prioritário.
2 - Nos casos da Várzea Grande e de Cortes, foi considerada, para além das três zonas referidas no número anterior, ainda uma zona de expansão sujeita a plano de pormenor, caracterizada por necessitar de obras de urbanização primária e secundária a realizar na sequência da elaboração de plano de pormenor ou projecto de loteamento abrangendo a totalidade da zona.
3 - Foi ainda considerada uma zona industrial urbana, localizada na Várzea Pequena, caracterizada por necessitar de obras de urbanização primária a realizar na sequência de elaboração de plano de pormenor ou projecto de loteamento abrangendo a totalidade da zona.
Artigo 14.º
Estatuto de uso e ocupação
1 - Os espaços classificados como zona antiga, zona de habitação consolidada e zona de expansão por colmatação destinam-se à localização e implantação de actividades, funções e instalações para fins habitacionais com garagens ou anexos, comerciais, de serviços e urbanas em geral, incluindo equipamentos de utilização colectiva, públicos ou privados, edificados ou não. Nestes espaços devem ser estimulados os investimentos públicos ou privados na melhoria ou criação de equipamentos e infra-estruturas.
2 - A zona antiga constitui um espaço cultural onde deve ser privilegiada a protecção, conservação, recuperação e revitalização dos valores históricos, arquitectónicos e urbanísticos. Nesta zona, as demolições assumem um carácter sempre excepcional, devendo ser autorizadas previamente pela Câmara. No caso de demolição para construção nova, esta demolição apenas poderá ser autorizada após apreciação do estudo prévio da nova construção e desde que se garanta a salvaguarda dos valores históricos, arquitectónicos e artísticos demolidos, se os houver.
3 - Os espaços classificados na Várzea Grande e em Cortes como zonas de expansão sujeitas a plano de pormenor ou operações de loteamento são espaços urbanizáveis destinados à localização e implantação de actividades, funções e instalações para fins habitacionais com garagens ou anexos, comerciais, de serviços e urbanas em geral, incluindo equipamentos de utilização colectiva, públicos ou privados, edificados ou não, nas condições definidas em plano de pormenor ou operações de loteamento abrangendo a totalidade da zona.
Artigo 15.º
Edificabilidade
1 - Nas aldeias com delimitação de zonas apenas é permitida a construção de habitação unifamiliar, com excepção das zonas de expansão sujeitas a plano de pormenor ou operações de loteamento.
2 - Os parâmetros a considerar para a edificabilidade em cada zona, com excepção das zonas de expansão sujeitas a plano de pormenor, são os seguintes:
a) Frente de lote;
b) Altura máxima total do edifício;
c) Alinhamentos - recuo e afastamentos laterais;
d) Profundidade da zona de construção.
2.1 - Os valores limite a considerar para cada um destes parâmetros e para cada uma das zonas das aldeias com delimitação de zonas são os indicados no quadro n.º 6.
3 - Nas construções marginantes das estradas e dos caminhos municipais que atravessam as aldeias com delimitação de zonas os alinhamentos são os definidos no quadro n.º 6.
4 - No caso de construção de moradias unifamiliares isoladas ou geminadas e salvo o que vier a ser determinado nos planos de pormenor enunciados nas unidades operativas de planeamento e gestão, é permitida a construção de anexos separados do edifício principal com uma altura máxima de 2,8 m e sem a possibilidade de alteração do uso. A superfície de implantação não pode ser superior a 5% da superfície total do lote, com um máximo de 40 m2.
5 - Os projectos de loteamento a elaborar para as aldeias com delimitação de zonas podem ser dispensados das áreas de cedência gratuita à Câmara Municipal de parcelas de terreno para equipamentos públicos e para espaços verdes públicos e de utilização colectiva, de acordo com a lei vigente, ficando no entanto o proprietário obrigado a pagar à Câmara Municipal uma compensação em numerário ou espécie, nos termos definidos em regulamento aprovado pela Assembleia Municipal.
6 - Os parâmetros urbanísticos a considerar na elaboração do plano de pormenor ou operações de loteamento da Várzea Grande são os seguintes:
a) Tipologias - habitação colectiva ou mista, edifícios de comércio e serviços e edifícios industriais ou mistos;
b) Altura máxima total do edifício - três pisos acima da cota de soleira;
c) Índice máximo de implantação dos edifícios - 0,40;
d) Número de fogos por hectare - 20.
7 - Os parâmetros urbanísticos a considerar na elaboração do plano de pormenor ou operações de loteamento de Cortes são os seguintes:
a) Tipologias - habitação unifamiliar, isolada, geminada ou em banda;
b) Altura máxima total do edifício - dois pisos acima da cota de soleira;
c) Índice máximo de implantação dos edifícios - 0,40;
d) Número de fogos por hectare - 10.
Artigo 16.º
Lugares de estacionamento nas zonas das aldeias com delimitação de zonas
1 - O número mínimo de lugares de estacionamento nas zonas de expansão por colmatação das aldeias com delimitação de zonas, a considerar em função do uso de cada edificação, é o indicado no quadro n.º 4.
2 - O número mínimo de lugares de estacionamento nas zonas antigas e nas zonas de habitação consolidada é estabelecido no quadro n.º 5. A sua aplicação é diferenciada de acordo com as regras constantes no n.º 2 do artigo 10.º deste Regulamento.
QUADRO N.º 6
Edificabilidade - Zonas das aldeias
(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 7
Parâmetros urbanísticos a considerar na elaboração dos planos de pormenor ou operações de loteamento na Várzea Grande e em Cortes
(ver quadro no documento original)
Artigo 17.º
Actividades industriais das classes D e C, indústrias existentes na data da publicação do presente Regulamento e estações de serviço e oficinas de reparação de veículos motorizados nas aldeias com delimitação de zonas.
A instalação nas aldeias com delimitação de zonas de novas actividades industriais das classes D e C e as alterações aos estabelecimentos industriais existentes ou a sua legalização, bem como dos estabelecimentos destinados a oficinas de reparação de veículos motorizados e estações de serviço, estão sujeitas aos condicionamentos referidos no artigo 11.º deste Regulamento.
SUBSECÇÃO III
Aldeias sem delimitação de zonas
Artigo 18.º
Categorias de espaços
Nas aldeias sem delimitação de zonas não foram delimitadas categorias de espaços. São constituídas por uma única zona que se caracteriza por possuir habitação consolidada e área de expansão por colmatação.
Artigo 19.º
Estatuto de uso e ocupação
As aldeias sem delimitação de zonas destinam-se à localização e implantação de actividades, funções e instalações para fins habitacionais com garagens ou anexos, comerciais, de serviços e urbanas em geral, incluindo equipamentos de utilização colectiva, públicos ou privados, edificados ou não. Nestas aldeias devem ser estimulados os investimentos públicos ou privados na melhoria ou criação de equipamentos e infra-estruturas.
Artigo 20.º
Edificabilidade
1 - Apenas é permitida nas aldeias sem delimitação de zonas a construção de habitação unifamiliar.
2 - Os parâmetros a considerar para a edificabilidade são os seguintes:
a) Frente de lote;
b) Altura máxima total do edifício;
c) Alinhamentos - recuo e afastamentos laterais;
d) Profundidade da zona de construção.
3 - Os valores limite a considerar para cada uma destas variáveis são os indicados no quadro n.º 6, tendo em atenção a integração da construção no espaço da aldeia.
4 - Nas construções marginantes das estradas e dos caminhos municipais que atravessam as aldeias os alinhamentos são os definidos no quadro n.º 6.
5 - No caso de construção de moradias unifamiliares isoladas ou geminadas, é permitida a construção de anexos separados do edifício principal com uma altura máxima de 2,8 m e sem a possibilidade de alteração do uso. A superfície de implantação não pode ser superior a 5% da superfície total do lote, com um máximo de 40 m2.
6 - Os projectos de loteamento a elaborar para as aldeias sem delimitação de zonas podem ser dispensados das áreas de cedência gratuita à Câmara Municipal de parcelas de terreno para equipamentos públicos e para espaços verdes públicos e de utilização colectiva, de acordo com a lei vigente.
Artigo 21.º
Lugares de estacionamento nas zonas das aldeias sem delimitação de zonas
O número mínimo de lugares de estacionamento nas aldeias sem delimitação de zonas, a considerar em função do uso de cada edificação, é o indicado no quadro n.º 5. A sua aplicação é diferenciada de acordo com as regras constantes no n.º 2 do artigo 11.º deste Regulamento.
Artigo 22.º
Actividades industriais das classes D e C, indústrias existentes na data da publicação do presente Regulamento, estações de serviço e oficinas de reparação de veículos motorizados nas aldeias sem delimitação de zonas.
A instalação nas aldeias sem delimitação de zonas de novas actividades industriais das classes D e C e as alterações aos estabelecimentos industriais existentes ou sua legalização, bem como dos estabelecimentos destinados a oficinas de reparação de veículos motorizados e estações de serviço, estão sujeitas aos condicionamentos referidos no artigo 12.º deste Regulamento.
SECÇÃO II
Espaços industriais
Artigo 23.º
Caracterização
O espaço que constitui esta classe destina-se à instalação de unidades industriais em geral e a equipamentos e serviços de apoio industrial, bem como outras actividades cuja localização seja incompatível com o aglomerado urbano.
Artigo 24.º
Estatuto de uso e ocupação
1 - As condições de ocupação e instalação de indústrias e outras actividades nestes espaços são estabelecidas em planos de pormenor ou operações de loteamento.
2 - Os planos de pormenor ou operações de loteamento a elaborar deverão garantir:
a) O controlo eficaz das condições ambientais e da utilização dos recursos hídricos;
b) A integração e protecção paisagísticas do local mediante a criação obrigatória de faixas arbóreas de protecção, bem como o respeito pelas características topográficas e morfológicas do sítio;
c) Espaços para estacionamento público correspondente ao mínimo de um lugar de estacionamento público por cada 100 m2 de área de construção;
d) Áreas para lazer e equipamentos colectivos correspondentes a 10% da área destinada a indústria ou armazéns;
e) Índice máximo de implantação de 50%;
f) Outras disposições do presente Regulamento.
3 - Os planos de pormenor ou operações de loteamento a elaborar para as zonas industriais da Alagoa, da Várzea Pequena e de Cortes deverão garantir um afastamento das instalações industriais relativamente às habitações de 50 m para indústrias das classes C e D e 100 m para indústrias da classe B. Não serão permitidas indústrias da classe A.
4 - É permitida a construção de uma casa de guarda, no lote ou integrada na unidade fabril, para o pessoal de vigilância e manutenção.
Artigo 25.º
Edificabilidade
1 - As edificações previstas para estes espaços estão sujeitas à elaboração de planos de pormenor ou operações de loteamento e deverão reger-se pelos parâmetros definidos no n.º 3 deste artigo.
2 - Os projectos dos edifícios deverão considerar sempre as condições topográficas, morfológicas e ambientais dos locais de implantação. Deverão ainda reger-se por critérios de qualidade estética e compatibilidade funcional.
3 - Enquanto não existir plano de pormenor ou projecto de loteamento, podem ser licenciadas actividades industriais e armazéns desde que os lotes/parcelas tenham frente para a via pública já devidamente infra-estruturada e sejam garantidas as disposições seguintes:
a) Frente mínima do lote - 25 m;
b) Superfície mínima do lote - 1000 m2 (25 m x 40 m);
c) Índice máximo de implantação da construção - 50%;
d) Recuo - 10 m;
e) Afastamento lateral mínimo - 6 m;
f) Afastamento mínimo relativamente ao limite posterior do lote - 10 m;
g) Lugares de estacionamento privado - um lugar por cada 50 m2 de área bruta de construção;
h) Lugares de estacionamento público na frente dos lotes/parcelas - um lugar por cada 100 m2 de área bruta de construção;
i) Cércea máxima - 6,5 m (poderá ser ultrapassada para instalações técnicas, desde que devidamente justificada).
4 - O projecto deverá incluir muros de vedação e portões de acesso.
SECÇÃO III
Espaços para indústrias extractivas
Artigo 26.º
Espaços para indústria extractiva
Os espaços para a indústria extractiva (IE) compreendem dois tipos de áreas, definidas em função do nível de evidenciação e aproveitamento dos recursos geológicos subjacentes, a saber: áreas prospectivas e potenciais, assinaladas na planta de ordenamento.
1 - Áreas prospectivas:
a) As áreas prospectivas correspondem aos espaços compreendidos na classe de solo rural cujo ambiente geológico subjacente seja favorável à ocorrência de recursos aproveitáveis e, por conseguinte, com vocação para o estudo e evidenciação de reservas de ocorrências minerais metálicas ou não metálicas susceptíveis de assegurar necessidades futuras do desenvolvimento económico sustentável;
b) Estas áreas podem ser objecto de actividades de prospecção e pesquisa, a conduzir ao abrigo do Decreto-Lei 90/90, de 16 de Março, e demais legislação aplicável.
2 - Áreas potenciais:
a) As áreas potenciais correspondem a espaços com recursos já identificados anteriormente objecto de exploração, sendo por isso vocacionadas para a prospecção e pesquisa de detalhe com vista à sua reavaliação e eventual definição de zonas para exploração que permitam assegurar a reposição ou renovação de capacidades produtivas;
b) Estas áreas devem ser salvaguardadas, na medida do possível, contra actividades que, envolvendo grandes obras ou infra-estruturas fixas e duradouras, sejam susceptíveis de comprometer o aproveitamento de recursos subjacentes.
Artigo 27.º
Compatibilidade e articulação com outros usos
1 - Os espaços de IE são compatíveis com outros usos ou ocupações inerentes ao solo rural, sem prejuízo das limitações e condicionantes previstas ou derivadas da lei reguladora da revelação e do aproveitamento dos recursos geológicos (restrições de interesse público mineral) que venham a ser legalmente constituídas.
2 - A actividade de prospecção e pesquisa está sujeita às limitações e condicionantes decorrentes de servidões administrativas e outras restrições de utilidade pública legalmente constituídas, devendo ser conduzida de molde a minimizar interferências com as tipologias de uso dominante estabelecidas para a área em que venha a ser desenvolvida e a culminar com a reposição da forma original dos terrenos afectados.
3 - As áreas que eventualmente venham a ser licenciadas para a exploração de recursos geológicos (incluindo as respectivas instalações acessórias) no interior de áreas prospectivas ou potenciais deverão ser reconvertidas ou recondicionadas à medida em que se encontrem isauridos os recursos subjacentes e de acordo com o plano aprovado pelas entidades competentes e, sempre que possível, requalificadas em função de outras utilizações não extractivas, tendo por referência a tipologia de usos estabelecida para a zona em que se inserem.
Artigo 28.º
Estatuto de uso e ocupação do solo
1 - Os espaços a reservar para explorações licenciadas serão destinados prioritariamente ao uso e ocupação pela indústria extractiva.
2 - A exploração dos recursos geológicos será objecto de licenciamento nos termos da legislação em vigor.
3 - As áreas de exploração terão uma área de protecção definida nos termos da legislação aplicável, a qual fará parte integrante da área total considerada para cada uma das unidades existentes ou a instalar.
4 - Com o objectivo de garantir um eficaz controlo das condições ambientais, deverão ser criadas, entre a área a explorar e os espaços-canais e ou as áreas construídas adjacentes, faixas arbóreas de protecção.
5 - Como forma de garantir a protecção de pessoas e bens, as áreas destinadas à indústria extractiva devem ser eficazmente vedadas, utilizando para o efeito os materiais mais adequados por forma a conseguir-se uma correcta integração na paisagem.
6 - Nos espaços em que se tenha ou em que, no decorrer dos trabalhos de exploração, se venha a ter conhecimento da existência de vestígios arqueológicos deverá ser solicitado parecer à entidade tutelar com jurisdição na matéria no sentido de providenciar medidas de estudo e eventual protecção dos testemunhos detectados.
7 - Os espaços na situação de abandonados ou de suspensão de exploração autorizada ou não autorizada terão de ser, após consideração caso a caso, objecto de recuperação paisagística de acordo com planos aprovados pelas entidades competentes.
Artigo 29.º
Edificabilidade
1 - Apenas poderá ser autorizada a edificação de construções de apoio às actividades extractivas licenciadas para cada espaço.
2 - Os projectos de recuperação paisagística referidos no n.º 7 do artigo anterior podem incluir a construção de edifícios nos termos do estabelecido no presente Regulamento com respeito pelas condições de edificabilidade nos espaços envolventes dessas áreas.
SECÇÃO IV
Espaços agrícolas
Artigo 30.º
Caracterização
Os espaços pertencentes a esta classe são aqueles que possuem características mais adequadas às actividades agrícolas, ou que as possam vir a adquirir, integrados ou não na Reserva Agrícola Nacional (RAN).
Artigo 31.º
Estatuto de uso e ocupação do solo
1 - Aos espaços agrícolas integrados na RAN aplica-se o regime jurídico desta reserva previsto na lei.
2 - Os espaços agrícolas não integrados na RAN destinam-se aos usos agrícola, agro-florestal e florestal, devendo ser privilegiado o uso agrícola.
3 - Nos espaços agrícolas ficam interditos:
a) As práticas de destruição do revestimento vegetal, do relevo natural e das camadas de solo arável, desde que não integradas em práticas correntes de exploração agrícola;
b) O corte raso de árvores não integrado em práticas de exploração agrícola, salvo em programas de reconversão aprovados pela entidade competente;
c) A instalação de depósitos de sucata.
Artigo 32.º
Edificabilidade nos espaços agrícolas não incluídos na RAN
1 - Nos espaços agrícolas não incluídos na RAN pode ser autorizada a edificação tendo em vista os seguintes usos:
a) Recuperação, para habitação ou turismo, de construções tradicionais existentes ou ampliação até ao máximo de 200 m2 de construção, incluindo anexos, sem alteração substancial das características arquitectónicas e dos materiais;
b) Instalações de apoio às actividades agrárias da exploração, desde que devidamente justificadas;
c) Construção de habitações para fixação dos agricultores, desde que a parcela em causa possua acesso por caminho público;
d) Empreendimentos turísticos, parques de campismo rural, restauração e bebidas e unidades de turismo no espaço rural;
e) Equipamentos de interesse municipal, tais como estações de tratamento de águas e esgotos, estações de tratamento de resíduos sólidos, subestações eléctricas, postos de transformação, instalações de telecomunicações e antenas e instalações de segurança e de protecção civil;
f) Unidades industriais e agro-industriais isoladas com programas especiais não enquadráveis nos espaços industriais, desde que demonstrado o seu interesse para a economia do município, reconhecido pela Assembleia Municipal;
g) Instalações pecuárias de regime intensivo.
2 - Em qualquer dos casos, serão sempre salvaguardados autonomamente o abastecimento de água e de energia e a drenagem e tratamento de águas residuais, a menos que o interessado financie a ampliação das redes públicas.
3 - Nos casos das alíneas d), e), f) e g) do n.º 1, os projectos deverão incluir soluções técnicas quanto ao acesso público e seu pavimento, ao estacionamento, à integração paisagística e ao controlo da poluição, incluindo a sonora, sendo obrigatória a apresentação e execução de projectos de arranjos dos espaços exteriores.
4 - Os parâmetros relativos à edificabilidade nos espaços agrícolas estão indicados no quadro n.º 8.
5 - Nos espaços agrícolas sujeitos ao regime da REN a ocupação é a prevista na legislação em vigor.
6 - A ampliação de instalações pecuárias de regime intensivo existentes nos espaços agrícolas à data da publicação do PDM de Góis apenas poderá ser autorizada nas condições previstas no presente Regulamento.
SECÇÃO V
Espaços florestais
Artigo 33.º
Caracterização
São os espaços de aptidão florestal revestidos ou não com espécies arbustivas e arbóreas em maciço de manifesta importância para o equilíbrio ambiental ou beleza da paisagem, quer se destinem ou não à produção florestal.
Artigo 34.º
Categorias de espaços florestais
Nos espaços florestais identificam-se as duas seguintes categorias de espaços:
1) Florestas de produção - que são áreas extensas de coberto florestal destinado preferencialmente à produção de material lenhoso;
2) Espaços florestais de uso múltiplo - que são áreas de coberto vegetal principalmente constituído por espécies autóctones e destinadas preferencialmente a fins ambientais e paisagísticos e não apenas à exploração de material lenhoso.
Artigo 35.º
Estatuto de uso e ocupação do solo
1 - Nos espaços florestais de produção deve ser privilegiada a produção de material lenhoso e seus derivados.
2 - Nos espaços florestais de uso múltiplo admitem-se os usos agrícola, pastoril e agro-florestal tradicionais, podendo também ser objecto de medidas de reconversão agrária. Devem, em ambos os casos, serem preservadas as suas características por forma a garantir o equilíbrio ambiental e paisagístico.
3 - Nos espaços florestais só são permitidas acções de repovoamento florestal cujas técnicas não degradem os recursos naturais. Ficam interditos:
a) As práticas de destruição do relevo natural e das camadas de solo arável;
b) O corte raso de árvores não integrado em práticas de exploração florestal, salvo em programas de reconversão aprovados pelas entidades competentes;
c) O depósito de produtos sólidos, líquidos ou gasosos inflamáveis, com excepção da deposição temporária dos produtos resultantes de exploração florestal.
4 - Ficam também interditos os cortes de vegetação arbórea ripícola, excepto em acções de limpeza.
Artigo 36.º
Edificabilidade nos espaços florestais
1 - Nos espaços florestais não integrados na REN pode ser autorizada a edificação nos termos deste Regulamento e tendo em vista os seguintes usos:
a) Recuperação, para habitação ou turismo, de construções tradicionais e existentes ou ampliação até ao máximo de 200 m2 de construção, incluindo anexos, sem alteração substancial das características arquitectónicas e dos materiais;
b) Instalações de apoio às actividades florestais, agro-florestais e silvo-pastoris do prédio em que se localizam, desde que devidamente justificadas;
c) Construção de habitação unifamiliar para fixação dos proprietários silvicultores, desde que a parcela em causa possua via de acesso por caminho público;
d) Empreendimentos turísticos, parques de campismo rural, restauração e bebidas e unidades de turismo no espaço rural;
e) Equipamentos de interesse municipal tais como cemitérios, capelas, campo de jogos, estações de tratamento de águas e esgotos, estações de tratamento de resíduos sólidos urbanos, instalações de vigilância e combate a incêndios florestais, subestações eléctricas, postos de transformação, instalações de telecomunicações e antenas e instalações de segurança e de protecção civil;
f) Unidades industriais isoladas com programas especiais não enquadráveis nos espaços industriais, desde que demonstrado o seu interesse para a economia do município, reconhecido pela Assembleia Municipal;
g) Instalações pecuárias de regime intensivo.
2 - Em qualquer dos casos, serão sempre salvaguardados autonomamente o abastecimento de água e de energia e a drenagem e tratamento de águas residuais, a menos que o interessado financie a ampliação das redes públicas.
3 - Nos casos das alíneas d), e), f) e g) do n.º 1 os projectos deverão incluir soluções técnicas quanto ao acesso, público e pavimentado, ao estacionamento, à integração paisagística, à emissão de poluentes e ao controlo da poluição, incluindo a sonora, sendo obrigatória a apresentação e execução de projectos de arranjos dos espaços exteriores.
4 - Nos espaços florestais sujeitos ao regime da REN a ocupação é a prevista na legislação em vigor.
5 - Os parâmetros relativos à edificabilidade nos espaços florestais estão indicados no quadro n.º 8.
6 - A ampliação de instalações pecuárias de regime intensivo existentes nos espaços florestais à data da publicação do PDM de Góis apenas poderá ser autorizada nas condições previstas no quadro n.º 8.
QUADRO N.º 8
Edificabilidade nos espaços agrícolas e florestais
(ver quadro no documento original)
Artigo 37.º
Áreas de riscos de incêndios
1 - O levantamento cartográfico das áreas percorridas por incêndios florestais cabe à Direcção-Geral das Florestas, com a colaboração da Câmara Municipal de Góis, devendo ser elaborado um cadastro anual.
2 - Estão sujeitos a restrições pelo prazo de 10 anos os terrenos florestais percorridos por incêndios não incluídos em espaços classificados como urbanos, urbanizáveis ou industriais, conforme legislação específica que lhes seja aplicável.
Artigo 38.º
Projectos de florestação
O disposto neste capítulo é aplicável às operações relativas à florestação e exploração florestal quando decorrentes de projectos aprovados pelas entidades competentes.
SECÇÃO VI
Espaços naturais
Artigo 39.º
Caracterização
Integram esta classe os espaços que constituem as zonas do território municipal mais sensíveis dos pontos de vista ecológico, paisagístico e ambiental em geral, nos quais se privilegiam a protecção, a conservação, a gestão racional, a capacidade de renovação dos recursos naturais e a salvaguarda dos valores paisagísticos.
Artigo 40.º
Categorias de espaços
Nos espaços naturais identificam-se as quatro seguintes categorias de espaços:
1) Albufeiras e respectivas faixas de protecção;
2) Afloramentos rochosos isolados ou em conjunto;
3) Árvores isoladas e maciços florestais classificados e a classificar;
4) Paisagens envolventes.
Artigo 41.º
Identificação
O conjunto dos espaços relativos a cada uma das categorias referidas no artigo anterior encontra-se listado no anexo n.º 1.
Artigo 42.º
Estatuto de uso e ocupação do solo
Nestes espaços deverá ser privilegiada a protecção, a conservação, a gestão racional e a salvaguarda dos valores naturais e paisagísticos.
SECÇÃO VII
Espaços culturais
Artigo 43.º
Caracterização
São espaços culturais os que, pelas suas características, se assumem como valores com reconhecido interesse histórico, arqueológico, arquitectónico e artístico, urbanístico, científico ou social.
Artigo 44.º
Categorias de espaços
Nos espaços culturais identificam-se as quatro seguintes categorias de espaços:
1) De interesse arqueológico;
2) De interesse arqueológico industrial;
3) De interesse urbanístico;
4) De interesse arquitectónico e artístico.
Artigo 45.º
Identificação
O conjunto dos espaços relativos a cada uma das categorias referidas no artigo anterior encontra-se listado no anexo n.º 2.
Artigo 46.º
Estatuto de uso e ocupação do solo
Nestes espaços deve ser privilegiada a protecção, a conservação e a recuperação dos valores culturais, históricos, arqueológicos, arquitectónicos, artísticos e urbanísticos, tendo em vista a sua valorização turístico-cultural.
Artigo 47.º
Edificabilidade
1 - Nos espaços de interesse arqueológico, qualquer edificação ou mobilização de solos fica condicionada à realização prévia de trabalhos arqueológicos, devendo procurar manter-se o uso actual do solo.
2 - Sempre que em qualquer obra, particular ou não, se verificarem achados arqueológicos, tal facto será comunicado à Câmara Municipal, que deverá comunicar imediatamente a ocorrência ao Instituto Português de Arqueologia.
3 - Nos espaços de interesse arqueológico-industrial apenas poderão ser autorizadas obras de beneficiação, conservação, recuperação ou reutilização tendo em vista o seu aproveitamento turístico-cultural ou uso de interesse municipal compatível com o valor a proteger.
4 - Nos edifícios classificados ou em vias de classificação, a realização de obras está sujeita à legislação em vigor.
5 - Nos espaços identificados como de valor arquitectónico ou artístico apenas poderão ser autorizadas obras de beneficiação, conservação ou recuperação.
6 - As zonas de protecção são, para os imóveis classificados, as definidas na lei. Para os restantes espaços culturais identificados no anexo n.º 2, é definida uma área de protecção de 50 m contados a partir dos limites exteriores do imóvel.
7 - Todos os projectos de obras em edifícios classificados ou em vias de classificação ou nas respectivas zonas de protecção devem ser elaborados e subscritos por arquitectos.
SECÇÃO VIII
Espaços-canais
Artigo 48.º
Caracterização
Os espaços-canais caracterizam-se por corresponderem a corredores activados por infra-estruturas que têm efeito de barreira física dos espaços que as marginam.
Artigo 49.º
Categorias de espaços-canais
Nos espaços-canais identificam-se as quatro seguintes categorias de espaços:
1) Rede rodoviária nacional, estradas nacionais da rede complementar;
2) Estradas nacionais desclassificadas;
3) Rede rodoviária municipal, constituída por:
3.1) Estradas municipais, que são as vias de ligação das sedes de freguesia entre si e à sede do município;
3.2) Caminhos municipais existentes, que são as vias de ligação dos restantes lugares entre si e às respectivas sedes de freguesia;
3.3) Caminhos municipais propostos, que são vias municipais pavimentadas, existentes ou propostas, não classificadas como EM ou CM;
3.4) Caminhos públicos vicinais, que são os restantes caminhos públicos, em geral servindo propriedades rurais;
4) Rede ferroviária, linha do metropolitano de superfície.
Artigo 50.º
Estatuto de uso e ocupação do solo
Os espaços-canais não admitem qualquer outro uso e são considerados non aedificandi.
Artigo 51.º
Áreas de protecção e condicionantes de acesso aos espaços-canais integrantes da rede rodoviária nacional e das estradas nacionais desclassificadas.
1 - As áreas de protecção e condicionantes de acesso aos espaços-canais integrantes da rede rodoviária nacional e das estradas nacionais desclassificadas encontram-se estabelecidas na lei e qualquer acção nas mesmas obriga a parecer prévio da entidade tutelar com jurisdição na matéria.
2 - No troço de Góis a Vila Nova de Poiares da estrada nacional desclassificada EN 2, as áreas de protecção e as condicionantes de acesso são as definidas na lei para os itinerários complementares.
Artigo 52.º
Áreas de protecção aos espaços-canais integrantes da rede rodoviária municipal
1 - É proibido construir edifícios nas zonas de visibilidade de qualquer via municipal e nas faixas de terreno com as larguras seguintes:
a) Na fase até à aprovação da planta parcelar do projecto de execução: 50 m para cada lado do eixo da via;
b) A partir da aprovação da planta parcelar do projecto de execução e nas vias já concluídas: 15 m para cada lado do eixo da via se esta for estrada municipal e 10 m se outra.
2 - Poderão ser admitidas excepções ao disposto no número anterior nos casos seguintes:
a) Vedações de terrenos abertos confinantes com as vias, por meio de sebes vivas, muros ou grades, à distância mínima de 6 m do eixo da via se esta for estrada municipal, 4,25 m se for caminho municipal e 2,5 m para as restantes vias.
Em qualquer dos casos as vedações nunca poderão ser construídas a menos de 1 m da zona da via. Apenas as vedações vazadas podem ultrapassar 1,2 m acima do nível da berma;
b) Construções a efectuar dentro dos aglomerados urbanos.
Estas construções ficam sujeitas às regras dos espaços urbanos e urbanizáveis onde se inserem;
c) Construções simples, especialmente de interesse agrícola, como tanques, poços, minas, eiras, espigueiros, ramadas, pérgulas e outras obras congéneres, à distância mínima de 6 m do eixo da via se esta for estrada municipal, 4,25 m se outra. Em qualquer dos casos, estas construções nunca poderão ser edificadas a menos de 1 m da zona da via;
d) Obras de ampliação ou modificação nos edifícios ou vedações existentes situados no todo ou em parte nas faixas non aedificandi. Essas obras poderão ser autorizadas quando não se preveja a necessidade de os demolir em futuro próximo para melhoria das condições de trânsito, desde que:
i) Não resulte da execução das obras inconveniente para a visibilidade;
ii) Não se trate de obras de reconstrução geral;
iii) Não se trate de obras que determinem aumento de extensão, ao longo da via, dos edifícios e vedações existentes, salvo quando esse aumento, a autorizar por uma só vez, não exceder 5 m;
iv) Os proprietários se obriguem a não exigir qualquer indemnização, no caso de futura expropriação pela Câmara Municipal, pelo aumento de valor que dessas obras resultar para a parte do prédio ou vedação abrangida nas faixas referidas.
3 - Fica ainda condicionada aos seguintes afastamentos mínimos a implantação de:
a) Instalações de carácter industrial (nomeadamente fábricas, garagens e armazéns), estabelecimentos de restauração e bebidas, empreendimentos turísticos (nomeadamente estabelecimentos hoteleiros), e ainda igrejas, recintos de espectáculos, instalações pecuárias e avícolas, matadouros e quartéis de bombeiros: nas zonas de visibilidade e a uma distância de 30 m do eixo da via se esta for estrada municipal e 20 m se outra;
b) Feiras ou mercados: 30 m do limite do eixo da via se esta for estrada municipal e 20 m se outra;
c) Inscrições, tabuletas, anúncios ou outros meios de publicidade, com ou sem carácter comercial: 15 m do limite da zona da via se esta for estrada municipal, 5 m se outra.
Nas proximidades dos entroncamentos e cruzamentos com outras vias de comunicação rodoviária, esta proibição vai até 30 m do limite da zona da via municipal, numa extensão, medida segundo o eixo desta, de 100 m para um e outro lado do entroncamento ou cruzamento dos eixos das vias;
d) Estações de deposição/tratamento de resíduos sólidos urbanos, parques e depósitos de sucata: 20 m do eixo da via se esta for estrada municipal, 15 m se for caminho municipal e 10 m se for caminho público vicinal;
e) Exposição ou depósito de artigos, objectos e produtos regionais ou agrícolas para venda: 5 m da zona da via.
Artigo 53.º
Estabelecimento de acessos aos espaços-canais integrantes da rede rodoviária municipal
1 - As serventias das propriedades confinantes com as estradas e caminhos municipais serão sempre executadas a título precário, devendo ser licenciadas pela Câmara e condicionadas à declaração registada de renúncia do direito de indemnização.
2 - Os proprietários não podem exigir indemnizações por qualquer obra que sejam obrigados a fazer, quer na serventia quer na propriedade servida, no caso de ser modificada a plataforma da via.
Artigo 54.º
Postos de abastecimento de combustíveis e áreas de serviço
1 - Os postos de abastecimento de combustíveis e áreas de serviço nos espaços-canais integrantes da rede rodoviária nacional regem-se pela legislação em vigor.
2 - Os postos de abastecimento de combustíveis e áreas de serviço nos espaços-canais integrantes da rede rodoviária municipal regem-se, para além da legislação em vigor, pelas seguintes normas:
a) Só é permitida a sua instalação junto às estradas e caminhos municipais;
b) Devem localizar-se sempre fora de aglomerado urbano;
c) Devem localizar-se em trainel recto com declive inferior a 5% e com um comprimento mínimo de 50 m para cada um dos lados do eixo do posto de abastecimento;
d) Devem localizar-se a uma distância de outros postos de abastecimento de, no mínimo, 5 km, excepto quando duplicar um posto já existente;
e) Devem garantir em relação à via pública um separador ajardinado com um mínimo de 4 m de largura;
f) O projecto de execução deverá cumprir a legislação em vigor.
3 - Os depósitos de combustível deverão localizar-se fora de círculo com 300 m de raio e centro nas captações de água de abastecimento.
QUADRO N.º 9
Servidões non aedificandi e excepções nos espaços-canais integrantes da rede rodoviária municipal
(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 10
Implantações condicionadas a afastamentos mínimos relativamente aos espaços-canais integrantes da rede rodoviária municipal
(ver quadro no documento original)
Artigo 55.º
Parques de sucata e de materiais ou objectos inorgânicos incluindo veículos automóveis inutilizados
Os parques e depósitos de sucata implantar-se-ão de acordo com as condicionantes constantes dos artigos 31.º e 52.º deste Regulamento e nos termos da legislação em vigor sobre a matéria.
Artigo 56.º
Estações de tratamento de resíduos sólidos urbanos
1 - As estações de tratamento de resíduos sólidos urbanos implantar-se-ão de acordo com as condicionantes constantes dos artigos 32.º, 36.º e 52.º e dos quadros n.os 4, 8 e 10 deste Regulamento e nos termos da legislação em vigor sobre a matéria.
2 - Os locais de implantação e acessos deverão ser delimitados por sebe e objecto de arranjo paisagístico adequado, elaborado pela Câmara Municipal ou submetido previamente à sua aprovação, e garantindo a sua não visibilidade das vias integrantes das redes rodoviárias nacional e municipal.
3 - A beneficiação, a conservação e a limpeza dos acessos são da responsabilidade da Câmara ou do concessionário.
CAPÍTULO III
Restrições e servidões de utilidade pública
Artigo 57.º
Condicionantes
Em todos os actos abrangidos por este Regulamento, serão respeitados, cumulativamente com as suas disposições, todos os diplomas legais e regulamentares de carácter geral em vigor, aplicáveis em função da sua natureza e localização, nomeadamente o respeitante a servidões administrativas e restrições de utilidade pública, mesmo que não sejam aqui expressamente mencionadas.
Artigo 58.º
Áreas de protecção aos sistemas de abastecimento de água
Para além das servidões e restrições definidas na lei, são definidas as seguintes áreas de protecção aos elementos constituintes dos sistemas de abastecimento de água:
1) É definida uma faixa de protecção próxima de 60 m em torno dos limites exteriores das captações, furos ou drenos de captação de água para abastecimento público. Nesta faixa de protecção próxima, que deverá ser delimitada por vedação, fica proibida a construção de edifícios, bem como a instalação de colectores, fossas sépticas e outros focos de poluição bacteriana ou química;
2) É definida uma faixa de protecção à distância de 200 m em torno das captações de água para abastecimento público. Nesta faixa não são permitidos sumidouros de águas negras, estações de fornecimento de combustíveis, outras captações, rega com águas negras, actividades poluentes nem a construção de edifícios, com excepção dos inerentes ao sistema de abastecimento de águas;
3) Fora dos aglomerados urbanos é proibida a construção de edifícios numa faixa de 5 m de largura medida para cada um dos lados do eixo das condutas adutoras e distribuidoras;
4) Fora dos aglomerados urbanos é condicionada a plantação de árvores numa faixa de 5 m medida para cada um dos lados do eixo das condutas adutoras e distribuidoras;
5) Nos aglomerados urbanos, a faixa de respeito para plantação de árvores deverá ser analisada caso a caso mediante projecto de arranjo de espaços exteriores, não devendo, em qualquer caso, ser inferior a 1,5 m;
6) É proibida a construção de edifícios numa faixa de 15 m de largura definida a partir dos limites exteriores dos reservatórios e câmaras de manobras;
7) É proibida a construção de edifícios numa faixa de 50 m de largura definida a partir dos limites exteriores da estação de tratamento de águas de Góis.
Artigo 59.º
Áreas de protecção aos sistemas de esgoto das águas residuais domésticas
Para além das servidões e restrições definidas na lei, são definidas as seguintes áreas de protecção aos elementos constituintes dos sistemas de esgoto das águas residuais domésticas:
1) É proibida a construção de edifícios numa faixa de 5 m de largura medida para cada um dos lados do eixo dos emissários;
2) Fora dos aglomerados urbanos, é condicionada a plantação de árvores numa faixa de 5 m medida para cada um dos lados do eixo dos emissários;
3) Nos aglomerados urbanos, a faixa de respeito para plantação de árvores deverá ser analisada caso a caso mediante projecto de arranjo de espaços exteriores, não devendo, em qualquer caso, ser inferior a 1,5 m;
4) É definida uma faixa de protecção de 100 m em torno dos limites exteriores das ETAR e das fossas sépticas de uso colectivo.
Nesta faixa de protecção, que deverá ser delimitada com sebe e cortina arbórea, fica proibida a construção de edifícios.
Artigo 60.º
Servidões radioeléctricas
Estão sujeitas a servidão radioeléctrica as áreas envolventes dos centros radioeléctricos e que integram as zonas de libertação e as áreas definidas pelas faixas de desobstrução, estabelecidas nos termos da legislação em vigor sobre a matéria.
CAPÍTULO IV
Unidades operativas de planeamento e gestão
Artigo 61.º
Caracterização
As unidades operativas de planeamento e gestão demarcam espaços de intervenção para serem tratados a um nível de planeamento mais detalhado.
Artigo 62.º
Descrição
Distinguem-se as seguintes unidades operativas de planeamento e gestão, as quais se encontram identificadas na planta de ordenamento:
1) Espaços urbanos:
Plano de Pormenor de Salvaguarda e Valorização do Centro Histórico de Góis (PP1);
Plano de Pormenor de Expansão Nascente de Góis (PP2);
Plano de Pormenor de Recuperação e Requalificação das Zonas Industriais Urbanas de Góis (PP3);
Plano de Pormenor de Expansão Habitacional da Quinta do Baião (PP4);
Plano de Pormenor de Expansão Habitacional Norte de Góis (PP5);
Plano de Pormenor de Expansão Habitacional Poente de Góis (PP6);
Várzea Grande;
Cortes;
2) Espaços industriais:
Zona industrial da Alagoa, Góis;
Zona industrial de Cortes, Alvares;
Zona industrial de Várzea Pequena, Vila Nova do Ceira.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 63.º
Entrada em vigor
O Plano Director Municipal de Góis entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
ANEXO N.º 1
Identificação dos espaços naturais
1 - Albufeiras e respectivas faixas de protecção:
1) Albufeira do Cabril, Alvares;
2) Albufeira do Monte Redondo.
2 - Afloramentos rochosos isolados ou em conjunto:
1) Penedo de Góis ou serra do Penedo;
2) Cerro da Candosa;
3) Gruta da Lapa, Vale da Lapa, Vila Nova do Ceira;
4) Afloramentos do Seladinho.
3 - Árvores isoladas e maciços florestais classificados e a classificar:
1) Mata envolvente à Mata do Sobral;
2) Parque do Cerejal, Góis;
3) Pinheiro-manso de Góis;
4) Pinheiro-manso de Vila Nova do Ceira.
4 - Paisagens envolventes:
1) Vale do rio Ceira;
2) Ribeira de Pena, rio Sótão.
ANEXO N.º 2
Identificação dos espaços culturais
1 - De interesse arqueológico:
1) Pedra letreira, Alvares;
2) Cova dos Ladrões, Alvares;
3) Escádea grande, Alvares;
4) Pedra riscada, Mestras/Corterredor, Cadafaz;
5) Eira dos Mouros, Liboreiro, Góis;
6) Minas, Povorais, Góis;
7) Minas, Várzea Grande, Vila Nova do Ceira;
8) Minas, Várzea Pequena, Vila Nova do Ceira;
9) Minas, Botelhas, Vila Nova do Ceira;
10) Minas, Roda Cimeira, Alvares;
11) Casal dos Mouros, Oiradinhos, Sandinha, Cadafaz;
12) Eira dos Mouros, Oiradinhos, Sandinha, Cadafaz.
2 - De interesse arqueológico-industrial:
1) Chaminé e ruínas da Fábrica Barata Lima, Alvares;
2) Lagar hidráulico de azeite de Mega Cimeira, Alvares;
3) Ponte de ferro, Mega Cimeira, Alvares;
4) Lagar de azeite do povo e açude, Cabreira, Cadafaz;
5) Lagar de azeite da Comissão do Culto, Candosa, Cadafaz;
6) Moinho e tanque, Capelo, Cadafaz;
7) Ponte de um arco em xisto, Corterredor, Cadafaz;
8) Minas de volfrâmio e estanho, Sandinha, Cadafaz;
9) Casa do encarregado e lavandaria das Minas, Sandinha, Cadafaz;
10) Túnel do corte do rio Ceira, Sandinha, Cadafaz;
11) Casa-abrigo do Castelejo, Cabreira, Cadafaz;
12) Antiga ponte sobre o rio Ceira, Cabreira, Cadafaz;
13) Lagar de azeite da Ponte, Colmeal;
14) Corte do rio Ceira à Senhora da Amargura, Colmeal;
15) Moinho da Ponte, Colmeal;
16) Lagar de azeite e tulhas da ponte do Ceiroco, Colmeal;
17) Moinho de Carcavelos, Góis;
18) Roda do Casalinho, Góis;
19) Nora de Santo António, Góis;
20) Minas de volfrâmio e estanho de Nossa Senhora da Guia, Liboreiro, Góis;
21) Aproveitamento hidroeléctrico do Monte Redondo, Góis;
22) Nora do Pé Escuro, Góis;
23) Capela de Santo António, Góis;
24) Companhia de Papel de Góis, Ponte de Sótão, Góis;
25) Roda do Linteiro, Vila Nova do Ceira;
26) Forno de cal, Cabril, Vila Nova do Ceira.
3 - De interesse urbanístico:
1) Alvares;
2) Casal de Cima, Chã de Alvares, Alvares;
3) Cortes, Alvares;
4) Cadafaz;
5) Cabreira, Cadafaz;
6) Corterredor, Cadafaz;
7) Sandinha, Cadafaz;
8) Mestras, Cadafaz;
9) Tarrastal, Cadafaz;
10) Colmeal;
11) Carvalhal do Sapo, Colmeal;
12) Aldeia Velha, Colmeal;
13) Soito, Colmeal;
14) Adela, Colmeal;
15) Carcavelos, Góis;
16) Góis, Góis;
17) Ribeira Cimeira, Góis;
18) Ribeira Fundeira, Góis;
19) Casalinho de Cima, Góis;
20) Pena, Góis;
21) Povorais, Góis;
22) Aigra Velha, Góis;
23) Várzea Grande, Vila Nova do Ceira;
24) Várzea Pequena, Vila Nova do Ceira.
4 - De interesse arquitectónico e artístico:
4.1 - Classificados como monumentos nacionais:
1) Igreja matriz de Góis, MN (Decreto de 16 de Junho de 1910);
4.2 - Classificados como imóveis de interesse público:
1) Edifício dos antigos Paços do Concelho, Góis (IIP, Decreto 9627, de 1 de Maio de 1924);
2) Antiga ponte real sobre o rio Ceira, Góis (IIP, Decreto 735/74, de 21 de Dezembro);
3) Capela do Mártir São Sebastião, Góis (IIP, Decreto 95/78, de 12 de Setembro);
4) Solar beirão da Quinta da Capela, Góis (IIP, Decreto 67/97, de 31 de Dezembro);
5) Pedra letreira, Alvares (IIP, Decreto 67/97, de 31 de Dezembro);
4.3 - A propor para classificação como imóveis de interesse público:
1) Igreja da Misericórdia, Góis;
2) Capela do Castelo, Góis;
3) Fontanário do Pombal, Góis;
4) Cisterna do Pombal, Góis;
4.4 - A propor para classificação como valores concelhios:
1) Escola primária, Alvares;
2) Solar dos Barata Lima, Alvares;
3) Lavadouro público, Amiosinho, Alvares;
4) Casa florestal e forno, Estrada das Minas, Alvares;
5) Escola primária, Mega Cimeira, Alvares;
6) Escola primária, Milreu, Alvares;
7) Escola primária, Roda Cimeira, Alvares;
8) Lavadouro público, Cadafaz;
9) Lavadouro público, Cabreira, Cadafaz;
10) Lavadouro público, Capelo, Cadafaz;
11) Lavadouro público, Corterredor, Cadafaz;
12) Capela da Boa Morte, Mestras, Cadafaz;
13) Capela de Nossa Senhora de Santa Luzia, Relvas, Cadafaz;
14) Lavadouro público, Sandinha, Cadafaz;
15) Escola primária, Sandinha, Cadafaz;
16) Casa florestal, Estrada do Rolão, Carvalhal do Sapo, Colmeal;
17) Lavadouro público, Colmeal;
18) Escola primária, actual sede da Junta de Freguesia, Colmeal;
19) Escola primária, Malhada, Colmeal;
20) Casa florestal, Vale de Asna, Colmeal;
21) Lavadouro público, Bordeiro, Góis;
22) Escola primária, Bordeiro, Góis;
23) Edifício da Havaneza Goiense, Góis;
24) Casa da Praça, Góis;
25) Casa Baeta da Veiga, Góis;
26) Casa do Terreirinho, Góis;
27) Antigo Hospital da Misericórdia, Góis;
28) Casa da Lavra de Cima, Góis;
29) Casa da Lavra de Baixo, Góis;
30) Antiga escola primária, Góis;
31) Casa das Ferreirinhas, Góis;
32) Casa Nogueira Ramos;
33) Casa do Povo, Góis;
34) Casa do Pombal, Góis;
35) Solar da Quinta da Torrinha, Góis;
36) Escola primária, Ponte de Sótão, Góis;
37) Escola primária, Monteira, Vila Nova do Ceira;
38) Lavadouro público, Murtinheira, Vila Nova do Ceira;
39) Capela de Nossa Senhora da Candosa, Vila Nova do Ceira;
40) Cruzeiro de Nossa Senhora da Candosa, Vila Nova do Ceira;
41) Nicho de Nossa Senhora da Candosa, Vila Nova do Ceira;
42) Lavadouro público, Sacões, Vila Nova do Ceira;
43) Capela do Divino Mártir São Sebastião, Várzea Grande, Vila Nova do Ceira;
44) Solar da Quinta da Costeira e Capela, Várzea Grande, Vila Nova do Ceira;
45) Igreja matriz, Várzea Grande, Vila Nova do Ceira;
4.5 - Outros valores arquitectónicos e artísticos:
1) Residência paroquial, Alvares;
2) Edifício dos Correios, Alvares;
3) Capela de São Sebastião, Alvares;
4) Igreja matriz de Alvares;
5) Ponte do Soito, Alvares;
6) Ponte da EN 2, Alvares;
7) Ponte da Lomba, Alvares;
8) Pia dos bois, Amiosinho, Alvares;
9) Fontanário enterrado, Casal de Cima, Alvares;
10) Pia dos bois da Eira, Mega Cimeira, Alvares;
11) Fontanário da Capela, Mega Cimeira, Alvares;
12) Fontanário da Selada, Mega Cimeira, Alvares;
13) Capela de Nossa Senhora da Esperança e de São Domingos, Mega Cimeira, Alvares;
14) Solar da Venda Nova, Mega Cimeira, Alvares;
15) Capela de Nossa Senhora das Dores, Mega Fundeira, Alvares;
16) Capela de Nossa Senhora de Fátima, Milreu, Alvares;
17) Capela da Senhora do Livramento, Obrais, Alvares;
18) Alminhas de Cima, Obrais, Alvares;
19) Ponte em xisto do CM 1160, Ribeira dos Amiosos, Alvares;
20) Capela de Nossa Senhora da Conceição, Roda Cimeira, Alvares;
21) Chafariz da Cortelha, Roda Cimeira, Alvares;
22) Ponte de pedra, Roda Cimeira, Alvares;
23) Chafariz novo, Roda Cimeira, Alvares;
24) Igreja matriz de Cadafaz;
25) Capela de Santo António, Cadafaz;
26) Torre do relógio, Cadafaz;
27) Capela de Santo Amaro, Cabreira, Cadafaz;
28) Capela de Nossa Senhora dos Remédios, Candosa, Cadafaz;
29) Capela de São Caetano, Capelo, Cadafaz;
30) Capela de Nossa Senhora da Conceição, Corterredor, Cadafaz;
31) Capela da Boa Morte, Mestras, Cadafaz;
32) Capela de Nossa Senhora de Santa Luzia, Relvas, Cadafaz;
33) Capela de São Domingos, Sandinha, Cadafaz;
34) Bebedouro do gado, Sandinha, Cadafaz;
35) Capela de Nossa Senhora da Saúde, Açor, Colmeal;
36) Fontanário, Açor, Colmeal;
37) Fontanário, Açor, Colmeal;
38) Capela da Senhora da Luz e Sobreiros, Ádela, Colmeal;
39) Capela de São Lourenço, Ádela, Colmeal;
40) Igreja, Colmeal;
41) Fontanário, Colmeal;
42) Ermida do Senhor da Amargura, Colmeal,
43) Capela do Sobral, Colmeal;
44) Solar dos Baetas, Albergaria, Góis;
45) Capela de Nossa Senhora do Amparo, Alvém, Góis;
46) Chafariz, Alvém, Góis;
47) Solar e capela da D. Delfina, Bordeiro, Góis;
48) Pia dos bois, Bordeiro, Góis;
49) Chafariz, Bordeiro, Góis;
50) Ponte, Bordeiro, Góis;
51) Casa da D. Delfina e pombal, Bordeiro, Góis;
52) Casa de brasileiro, EN 342, Bordeiro, Góis;
53) Casa de brasileiro, EN 342, Bordeiro, Góis;
54) Casa de brasileiro, EN 342, Bordeiro, Góis;
55) Casa da Roda, Góis;
56) Passadiço da Travessa da Rua do Forno, Góis;
57) Passadiço da Rua do Forno, Góis;
58) Passadiço do Pombal, Góis;
59) Passadiço da Travessa do Pombal, Góis;
60) Passadiço da Rua de Cima, Góis;
61) Chafariz da Luzenda de Além, Góis;
62) Capela de Santo António, Luzenda de Santo António, Góis;
63) Ermida de Nossa Senhora do Rosário do Céu, Ponte de Sótão, Góis;
64) Ponte de um arco em xisto, Ponte de Sótão, Góis;
65) Chafariz, Ponte do Sotão, Góis;
66) Capela Nova de São Gens, Ponte de Sótão, Góis;
67) Capela Antiga de São Gens, Ponte de Sótão, Góis;
68) Capela da Senhora da Glória, Barreiro, Vila Nova do Ceira;
69) Ponte do rio Sótão, Cerejal, Vila Nova do Ceira;
70) Capela de São Simão, Monteira, Vila Nova do Ceira;
71) Capela de Santo António, Sacões, Vila Nova do Ceira;
72) Solar da família Cortez (cooperativa), Várzea Grande, Vila Nova do Ceira;
73) Casa, muros e portão do engenheiro Diamantino, Várzea Grande, Vila Nova do Ceira;
74) Fonte Galega, Várzea Grande, Vila Nova do Ceira;
75) Ponte de Várzea Grande, Vila Nova do Ceira.
ANEXO N.º 3
Definições
1 - Relativas a parcelas cadastrais:
Lote - terreno constituído através de alvará de loteamento, ou o terreno legalmente constituído, confinante com a via pública, e destinado a uma só construção, com frente não superior a 30 m no caso de se destinar à habitação. Também se designa por lote urbano;
Parcela - todo o terreno legalmente constituído não incluído na definição de lote urbano. Também se designa por parcela cadastral ou por prédio rústico;
Frente do lote - dimensão do lote segundo a sua linha de separação com a via pública;
Profundidade da zona de construção - dimensão do lote segundo a perpendicular à via pública confinante.
2 - Relativas a edifícios e à área de pavimentos a construir:
Edifício - construção que integra, no mínimo, uma unidade de utilização;
Área de construção - somatório das áreas de pavimentos a construir, acima e abaixo da cota de soleira. Excluem-se caves e sótãos sem pé-direito regulamentar para fins habitacionais;
Profundidade da empena - dimensão do edifício nos alçados laterais segundo a perpendicular à via pública confinante.
3 - Relativas à implantação dos edifícios:
Alinhamentos - linhas e planos que delimitam a projecção zenital do edifício no solo. Os alinhamentos determinam a implantação das edificações;
Afastamento lateral - distância da linha de projecção no solo do plano dos alçados laterais ao respectivo limite do lote;
Recuo - distância da linha de projecção no solo do plano da fachada à linha de separação entre a via pública e o lote;
Índice de implantação - quociente entre a área medida em projecção zenital do edifício no solo e a área do lote ou parcela;
Superfície bruta - superfície total do terreno sujeito a uma intervenção ou a uma unidade operativa de gestão específica;
Densidade habitacional - quociente entre o número de fogos e a superfície bruta de solo, expressa em fogos/ha.
4 - Relativas à altura dos edifícios:
Altura de um edifício - altura da fachada principal medida desde a cota de soleira até ao beirado ou até ao capeamento das guardas do terraço quando for este o remate superior do edifício; também se pode medir pelo seu número de pisos;
Número de pisos de um edifício - número de pisos do alçado do edifício virado para a via pública (alçado principal ou fachada);
Moda - número de pisos mais frequente no troço de rua ou no quarteirão;
Troço de rua - parcela de rua compreendida entre dois cruzamentos ou entroncamentos.
5 - Relativas à rede viária:
Zona da via - abrange a faixa de rodagem, as bermas e, quando existem, as valetas, os passeios, banquetas ou taludes, as pontes e viadutos incorporados na via e os terrenos adquiridos para alargamento da faixa de rodagem, tais como parques de estacionamento e miradouros.
(ver plantas no documento original)