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Resolução do Conselho de Ministros 174/97, de 17 de Outubro

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Sumário

Ratifica o Plano de Urbanização do Alto dos Barronhos, no município de Oeiras, cujo regulamento e planta de zonamento são publicados em anexo.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 174/97

A Assembleia Municipal de Oeiras aprovou, em 6 de Fevereiro de 1997, o Plano de Urbanização do Alto dos Barronhos, no município de Oeiras.

Foi verificada a conformidade formal do Plano de Urbanização com as disposições legais e regulamentares em vigor, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março.

Importa referir que o artigo 22.º do Regulamento do Plano deve ser interpretado em conjugação com o regime previsto no artigo 19.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, na redacção dada pelo Decreto-Lei 155/97, de 24 de Junho.

O município de Oeiras dispõe de Plano Director Municipal, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 15/94, de 27 de Janeiro, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 68, de 22 de Março de 1994.

Uma vez que o Plano de Urbanização do Alto dos Barronhos introduz alterações àquele instrumento de planeamento, na medida em que implica modificações ao uso previsto para a área sobre a qual incide, apresentando propostas de ocupação com uso habitacional, terciário e para equipamentos em zona integrada em «espaço industrial proposto», a sua ratificação compete ao Conselho de Ministros.

Foi realizado o inquérito público nos termos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, e emitidos os pareceres a que se refere o artigo 13.º do mesmo diploma legal.

Considerando o disposto nos artigos 3.º, n.º 3, e 16.º, n.º 1, alínea d), do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro:

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

Ratificar o Plano de Urbanização do Alto dos Barronhos, no município de Oeiras, cujo Regulamento e planta de zonamento se publicam em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante.

Presidência do Conselho de Ministros, 25 de Setembro de 1997. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

REGULAMENTO

CAPÍTULO I

Definição e objectivos

Artigo 1.º

1 - O Plano de Urbanização do Alto dos Barronhos, adiante designado PUAB, contém o enquadramento urbanístico aplicável ao Alto dos Barronhos, cuja área de intervenção se encontra definida nas plantas de zonamento e de enquadramento constantes dos elementos do Plano.

2 - O PUAB promove uma alteração ao Plano Director Municipal (PDM), nos termos do artigo 105.º do seu Regulamento, com o fim de corresponder às exigências de concretização do Programa Especial de Realojamento e do Programa comunitário URBAN, aprovados para esta área.

Artigo 2.º

São objectivos do Plano:

a) Delimitar uma área geográfica destinada ao PUAB, promovendo a sua recuperação e a reclassificação do espaço, com usos adequados à configuração de um conjunto planeado, coerente e integrado na área envolvente;

b) Promover o realojamento da população residente em habitações clandestinas na mesma área;

c) Estabelecer a estrutura básica de planeamento e gestão para o desenvolvimento de instrumentos urbanísticos sequentes e para a concretização dos programas abrangidos;

d) Criar um espaço físico de qualidade urbana e arquitectónica na implementação de programas e projectos.

CAPÍTULO II

Ordenamento

Artigo 3.º

O PUAB compreende o perímetro urbano delimitado na planta de zonamento, com uma área aproximada de 41 ha.

Artigo 4.º

São condicionantes legais e regulamentares ao Plano:

a) A auto-estrada A5 (Lisboa-Cascais), devendo observar-se uma faixa non aedificandi de 40 m em toda a sua extensão, para edifícios de habitação, serviços e comércio, e de 70 m para edifícios de tipo industrial, contada do limite da sua plataforma;

b) A linha de água assinalada na planta de condicionantes, devendo observar-se uma faixa non aedificandi de 10 m em toda a sua extensão, para qualquer tipo de construção, contada das linhas de delimitação do leito;

c) As áreas de Reserva Ecológica Nacional que estão assinaladas na planta de condicionantes.

Artigo 5.º

O PUAB compreende as seguintes unidades e subunidades operativas de planeamento e gestão:

a) UOPG n.º 1, composta pelas subunidades 1.1 e 1.2;

b) UOPG n.º 2, composta pelas subunidades 2.1 e 2.2;

c) UOPG n.º 3, composta pelas subunidades 3.1 e 3.2.

Artigo 6.º

Os parâmetros urbanísticos aplicáveis a cada unidade e subunidade operativa de planeamento e gestão são os constantes do anexo I a este Regulamento, que dele faz parte integrante, o qual compreende a área do terreno, usos dominantes, tipologias e índice de utilização bruto global.

Artigo 7.º

A UOPG n.º 1 constitui uma área de expansão urbana, sendo o uso dominante das subunidades 1.1 e 1.2 a edificação para fins habitacionais a custos controlados (PER-URBAN).

Artigo 8.º

As UOPG n.º 2 e 3 constituem igualmente áreas de expansão urbana, sendo o uso dominante das respectivas subunidades a edificação de terciário multifuncional.

Artigo 9.º

1 - As unidades e subunidades cujo uso dominante seja o terciário deverão conter actividades económicas diversificadas, tendente à multifuncionalidade que suporte a existência de pequenas e médias empresas, nomeadamente comércio, serviços e actividades económico-culturais.

2 - Qualquer solução alternativa a desenvolver nas UOPG n.º 2 e 3 deverá ser devidamente fundamentada e respeitar os objectivos definidos no PDM e neste Plano.

Artigo 10.º

O PUAB considera as seguintes categorias de espaços, de acordo com o seu uso dominante:

a) Habitação;

b) Equipamento;

c) Terciário multifuncional;

d) Zonas verdes de protecção, enquadramento e lazer.

Artigo 11.º

As categorias de espaços propostos, as unidades e subunidades de planeamento e gestão, os equipamentos e infra-estruturas, bem como a estrutura verde, encontram-se definidas nas plantas n.º 6 e 7.

Artigo 12.º

Os usos complementares às categorias definidas no artigo anterior só serão permitidos quando não excedam 10% da área global de cada subunidade de planeamento e gestão e promovam a qualificação funcional e ambiental da mesma área.

Artigo 13.º

1 - Deverá ser promovida a elaboração de planos de pormenor ou de projectos de loteamento para cada subunidade de planeamento e gestão que permitam a gestão da globalidade da sua área.

2 - O desenvolvimento dos instrumentos urbanísticos referidos no número anterior poderá conter ajustamentos à delimitação das unidades e subunidades referenciadas na planta de zonamento, em razão da eficaz gestão do Plano, sem que tal possa implicar qualquer alteração aos usos definidos.

3 - A delimitação entre as subunidades n.º 2.1 e 2.2 e 3.1 e 3.2 poderá permitir interpenetrações visando melhorar a sua gestão urbanística, sem prejuízo da manutenção das respectivas capacidades de uso definidas.

Artigo 14.º

1 - Os espaços de terciário poderão incluir usos relacionados com a actividade turística.

2 - As construções de carácter e com fim turístico poderão beneficiar do disposto no artigo 33.º do Regulamento do Plano Director Municipal.

CAPÍTULO III

Equipamento e infra-estruturas

Artigo 15.º

O Plano prevê para a UOPG n.º 1 a construção do seguinte equipamento colectivo nas áreas para o efeito definidas na planta de zonamento:

Uma escola de tipo EB123;

Um polidesportivo coberto;

Um parque infantil polivalente;

Um jardim de infância;

Um reservatório público de abastecimento de água.

Artigo 16.º

Os traçados da rede viária e das infra-estruturas principais encontram-se definidos nas plantas n.º 8, 9 e 10 e descritos no relatório do PUAB, podendo sofrer ajustamentos necessários à sua concretização, nomeadamente no que diz respeito ao desenho de entroncamentos e cruzamentos.

Artigo 17.º

1 - As áreas destinadas a parqueamento e estacionamento automóvel serão obrigatoriamente construídas assegurando os seguintes valores mínimos:

a) Dois lugares por cada 120 m2 de área bruta de construção destinada a habitação colectiva;

b) Um lugar para cada 50 m 2 de área bruta destinada a comércio, para estabelecimentos até 1000 m2, e um por cada 25 m2, para estabelecimentos até 2000 m2;

c) Um lugar por cada 40 m2 de área bruta destinada a serviços.

2 - Os valores referidos no número anterior relativos aos usos de terciário poderão ser alterados quando devidamente justificados pela especificidade dos edifícios a construir.

3 - Para instalações de terciário com área superior a 2000 m2 é obrigatória a apresentação de um estudo devidamente fundamentado aferidor da capacidade de estacionamento necessário.

4 - É permitida a construção de caves destinadas a parqueamento automóvel ou a pisos técnicos que não envolvam postos de trabalho permanentes, as quais não são contabilizadas para efeito de cálculo do índice de construção.

Artigo 18.º

1 - Nos projectos de loteamento e de construção para a área do PUAB são obrigatórios estudos dos espaços verdes e arranjos exteriores, os quais definam as espécies vegetais e os pavimentos a utilizar.

2 - A estrutura verde principal, englobando as zonas verdes de protecção, enquadramento e lazer, poderá comportar equipamentos de ar livre de desporto, lazer e recreio.

Artigo 19.º

1 - Sendo necessárias antes da execução do Plano, as áreas destinadas a equipamentos e infra-estruturas gerais serão disponibilizadas pelos respectivos proprietários mediante protocolo a celebrar, logo que a câmara delibere sobre essa necessidade.

2 - O protocolo referido no número anterior será devidamente enquadrado pelo modelo de financiamento constante do Plano e o respectivo acerto de valores será considerado para efeitos da emissão dos alvarás de loteamento ou de construção.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 20.º

1 - A câmara municipal pode celebrar acordos com os proprietários interessados para desenvolvimento de qualquer unidade ou subunidade de planeamento e gestão, no qual se estabeleça a elaboração, por parte destes, dos projectos relativos a infra-estruturas gerais, bem como a execução das correspondentes obras.

2 - Entende-se por proprietários interessados aqueles que deduzam pretensões de loteamento ou construção, ou cujas propriedades estejam abrangidas pela unidade ou subunidade de planeamento considerada.

3 - Nas situações previstas neste artigo, o projecto, o caderno de encargos e o orçamento das obras têm de ser expressamente aprovados pela câmara.

4 - Os proprietários interessados que executem as infra-estruturas gerais têm direito a que os custos dos projectos e das obras sejam compensados pelo montante devido das taxas por realização de infra-estruturas urbanísticas, até ao limite dessas taxas.

Artigo 21.º

As peças gráficas do Plano poderão sofrer acertos de pormenor no desenvolvimento de instrumentos urbanísticos sequentes, em função das escalas utilizadas.

Artigo 22.º

O PUAB vigorará por um período de 10 anos, devendo ser revisto nos termos legais.

ANEXO I

Plano de Urbanização do Alto dos Barronhos

Área do Plano - 41,00 ha.

Área de habitação colectiva - 22,70 ha.

Área terciária multifuncional - 18,30 ha.

Área de equipamentos - 44 116 m (11%).

Área de arruamentos principais - 46 460 m (11%).

Área de espaços verdes - 97 205 m (24%).

Índice de utilização bruto - 0,74.

Número de fogos/ha (1.1+1.2) - 90 fogos/ha.

Número de habitantes/ha (1.1+1.2) - 200 hab./ha.

(Ver tabela no doc. original)

(*) Inclui núcleo de pequenas empresas integradas no Programa URBAN (22 300 m).

(**) Inclui áreas de equipamento.

ANEXO II

(Ver tabela no doc. original)

1.1 - a - 23 479 m2.

b - 10 777 m 2.

1.2 - c - 9860 m2.

Espaços verdes de protecção à ribeira

3.1 - 6 270 m2 3.2 - 3 396 m2 9 666 m2

Espaços verdes de protecção à A5

1.1 - 12 000 m2 1.2 - 7 600 m2 2.1 - 5 120 m2 2.2 - 4 000 m2 2.3 - 16 200 m2 44 920 m2

Espaços verdes de protecção à VLN

1.1 - 2 000 m2 1.2 - 1 700 m2 2.1 - 2 525 m2 2.2 - 1 300 m2 3.1 - 625 m2 3.2 - 4 400 m2 12 550 m2

(Ver mapa no doc. original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1997/10/17/plain-86625.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/86625.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-02 - Decreto-Lei 69/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-08 - Decreto-Lei 211/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março (planos municipais de ordenamento do território).

  • Tem documento Em vigor 1997-06-24 - Decreto-Lei 155/97 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, que disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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